Processo 1164/16.7T8CVL.C1
I – É entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que os prazos a que se refere o artº 24º, nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir.
II – Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo.
III – O referido prazo não constitui um prazo de caducidade do procedimento contra-ordenacional na sua fase administrativa, mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da actividade da ACT, que se quer expedita, pronta, atual, célere, eficiente e eficaz.
IV – O regime da caducidade das convenções colectivas é mitigado, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que estabelece o nº 8 do artº 501º CT/2009.
