Processo 357/14.6 TAMGR.C1
I - Prevendo os crimes a aplicação em alternativa de uma pena de prisão ou de multa importa atender ao disposto no art.70.º do CP que estatui como critério de orientação geral para a escolha da pena.
II - O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
III - Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
VI - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
V - Há um critério ou cláusula geral para a substituição da pena de prisão: são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, não de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação.
VI - O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
VII - Não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento da arguida, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem andou o Tribunal recorrido em não decretar a suspensão da execução da pena aplicada à arguida.
VIII - As fortes exigências de prevenção especial não permitem a substituição da pena de prisão aplicada à arguida por qualquer das penas de substituição, pelo que não merece censura a condenação da mesma em pena de prisão efetiva.
