ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A ASFOALA – Associação dos Produtores Florestais do Alto Alentejo, intentou, no TAF de Castelo Branco, processo cautelar, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., pedindo a suspensão de eficácia do despacho, do Presidente do Conselho Directivo deste Instituto, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 020000038768 e a devolução da quantia de € 100.007,12 que havia recebido a título de subsídio de investimento. O TAF, julgando verificados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” e considerando que os prejuízos causados à requerente pela execução do acto suspendendo eram superiores aos que resultavam para o requerido do retardamento da devolução da quantia em causa, decretou a peticionada suspensão de eficácia. Desta sentença, o “IFAP” interpôs recurso para o TCA-Sul, onde impugnou a verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O TCA-Sul, depois de alterar a matéria de facto considerada provada pela sentença, julgou verificado o requisito do “fumus boni iuris” e, em face do que decidira quanto à impugnação de facto, entendeu que não estava demonstrado o requisito do “periculum in mora”, concedendo, assim, provimento ao recurso e indeferindo a requerida providência cautelar. A requerente interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o art.º 607 nºs. 3 e 5 CPC, aplicável por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 2.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 3.º É ainda sindicável pelo STA avaliar se o acórdão “a quo” violou ou não o disposto no n.º 4 do art.º 590.º CPC, conjugado com os artºs. 6.º e 7.º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 4.º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação dos artºs. 607.º, nºs. 3 a 5, 590.º n.º 4 e artºs. 6.º e 7.º todos do CPC, conjugados com os princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força do disposto nos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA;
Jurisprudência
Processo 0956/17
5.º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos artigos 32, 35 e 36 a 40 da matéria provada; 6.º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes dos artigos 1, 30, 31, 33 e 34 da matéria provada e dos artigos 77.º a 81.º da p.i. da providência; 7.º São factos que não incorporam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito; 8.º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos mas que não integram matéria conclusiva; 9.º Como tal, são artigos que o acórdão “a quo” não os podia eliminar da matéria provada nos autos; 10.º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” padece de erro grosseiro na interpretação e aplicação dos nºs. 3 a 5 do art.º 607.º CPC, aplicável por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 11.º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 12.º O acórdão “a quo” afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger; 13.º Verifica-se uma contradição no acórdão recorrido quando a fls. 25 considera que o artigo 36 contém matéria de facto e não mera conclusão, mas na decisão final julga com o fundamento que aquele artigo é conclusivo, eliminando-o da factualidade provada, sendo por isso nulo à luz do art.º 615.º n.º 1 e) CPC, aplicável por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; Sem prescindir, 14.º Se os artigos em causa fossem conclusivos – e não são – o acórdão “a quo” deveria determinar o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de que a matéria que julgou – mal – como conclusiva venha a ser concretizada; 15.º Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o art.º 590.º n.º 4 CPC, conjugado com os artºs. 6.º e 7.º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 16.º Os pontos 32, 35, 36 e 38 a 40 da matéria provada devem ser recuperados para o elenco da matéria de facto a considerar na decisão final da providência, com a consequente revogação do acórdão “a quo”, decretando-se a providência requerida”. O requerido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Pela formação a que alude o art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. A sentença do TAF considerou provado o seguinte: 1. A "ASFOALA - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo", ora Requerente, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objecto social (i) a defesa e a promoção dos interesses dos produtores e dos proprietários florestais, (ii) o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora, (iii) a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, (iv) a conservação da natureza, (v) bem como de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados. 2. Em 23 de Outubro de 2012, a Requerente apresentou uma candidatura (à qual foi atribuído o número de operação 38768 Área Agrupada da Sernada e Montinho) ao programa PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente), no Eixo "Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural", Subprograma 2 - "Gestão Sustentável do Espaço Rural", Medida 2.3 - "Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal", Acção 2.3.3 - "Valorização Ambiental dos Espaços Florestais", Sub-acção 2.3.3.3 "Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos", no valor de € 309.102,21. 3. Em 08 de Maio de 2013, a Autoridade de Gestão do PRODER aprovou a candidatura referida em 2), para um investimento total proposto de € 309.102,21, e com um investimento elegível aprovado de € 226.016,53 4. 4. Em 12 de Junho de 2013, a Requerente celebrou com o "IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas. I.P.", ora Entidade Requerida, um acordo denominado "'Contrato de Financiamento n.º 02030496/0", respeitante ao pedido de apoio na operação n.º 02O000O3876S, designada por "Área Agrupada da Sernada e Montinho”. 5. Nos termos do contrato identificado em 4), além do mais, (i) a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de € 180.813,22 correspondente a 58,50% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela "Área Agrupada da Sernada e Montinho", (ii) a execução material da operação teria início em 01 de Setembro de 2012 e finalizaria em 31 de Dezembro de 2014, e, (iii) o apoio concedido seria pago pela Entidade Requerida por crédito na conta de depósitos à ordem da Requerente. 6. Em 29 de Julho de 2013, a Requerente apresentou o primeiro pedido de pagamento, instruído, além do mais, com a factura n.°19/2013, datada de 26/07/2013, emitida pela empresa "A………., LDA.", dirigida à Requerente, da qual consta (i) a aquisição de 59 armadilhas ao preço unitário de € 35,00, no valor global de € 2.065,00, (ii) a aquisição de 59 unidades de feromonas ao preço unitário de € 12,50, no valor global de € 737,50, (iii) a aquisição do serviço de colocação de 59 armadilhas ao preço unitário de € 26,87, no valor global de € 1.585,33. (iv) a aquisição do serviço de arranque de árvores mortas, com o peso de 80.000,00 kg, com o preço unitário de € 0,02/kg. no valor global de € 1.
600,00, (v) a aquisição do serviço de rechega de árvores mortas, com o peso de 80.000,00 kg, com o preço unitário de € 0,02/kg, no valor global de € 1.600,00, e (vi) a aquisição do serviço respeitante ao tratamento fitossanitário (intervenção para erradicação das pragas e fungos das árvores) no valor global de € 1501,08. 7. Após controlo administrativo do pedido de pagamento identificado em 6) por parte da DRAP ALENTEJO e na sequência de tal pedido de pagamento ter sido aprovado (em cuja aprovação se incluem todos os valores descritos em 6)) -, a Entidade Requerida pagou à Requerente a quantia de € 12.071,13 respeitante à despesa apresentada, considerada elegível de € 15.088,91 (na qual se inclui os valores constantes da factura descrita em 6). 8. Em 19 de Fevereiro de 2014, a Requerente apresentou o segundo pedido de pagamento, instruído, além do mais, com a factura n.º 15/2014, datada de 17/02/2014, emitida pela empresa "A………., LDA.", dirigida à Requerente, da qual consta (i) a aquisição de 89 unidades de feromonas ao preço unitário de € 12,50, no valor global de € 1.112,50. (ii) a manutenção de 59 armadilhas ao preço unitário de € 9.69, no valor global de € 571,71, (iii) a aquisição do serviço respeitante à poda sanitária (49,10 unidades ao preço unitário de € 266,00) no valor global de € 13.060,60, e, (iv) a aquisição do serviço de rechega e queima de sobrantes (49,10 unidades ao preço unitário de € 304, 00) no valor" global de € 14.926,40. 9. Após controlo administrativo do pedido de pagamento identificado em 8) por parte da DRAP ALENTEJO e na sequência de tal pedido de pagamento ter sido aprovado (em cuja aprovação se incluem todos os valores descritos em 8)), a Entidade Requerida pagou à Requerente a quantia de € 23.73,97 respeitante a uma despesa apresentada, considerada elegível de € 29.671,21 (na qual se inclui todos os valores constantes da factura descrita em 8)). 10. Em 21 de Novembro de 2014, a Requerente apresentou o terceiro pedido de pagamento, instruído, além do mais, com a factura n.° 27/2014, datada de 20/11/2014, emitida pela empresa “B…….., LDA.”, dirigida à Requerente, da qual consta (i) a aquisição do serviço respeitante à poda sanitária (216,00 unidades ao preço unitário de € 266,00) no valor global de € 57.456,00, e (ii) a aquisição do serviço de rechega e queima de sobrantes (216.00 unidades ao preço unitário de € 304,00) no valor global de € 65.664,00. 11. Após controlo administrativo do pedido de pagamento identificado em 10) por parte da DRAP ALENTEJO e na sequência de tal pedido de pagamento ter sido aprovado (em cuja aprovação se incluem todos os valores descritos em 10)) -, a Entidade Requerida pagou à Requerente a quantia de € 98.496,00 respeitante a uma despesa apresentada, considerada elegível de € 123.120,00 (na qual se inclui todos os valores constantes da factura descrita em 10). 12. Em 08 de Julho de 2015, os serviços da DRAP ALENTEJO efectuaram uma diligência de verificação física de execução do projecto. 13.Na sequência da diligência identificada em 12), os serviços da DRAP ALENTEJO fizeram constar do Relatório de Verificação Física no Local (elaborado em 09-07-2015), além do mais, o seguinte, a saber:
14. Em 10 de Julho de 2015, os serviços da DRAP ALENTEJO remeteram à Requerente um e-mail com o seguinte teor, a saber: "...No âmbito da Reanálise do 1.º, 2º, e 3º Pedido de Pagamento da operação n.° 38768 - ÁREA AGRUPADA DA SERNADA E MONTINHO, foi verificado existirem relações especiais entre as empresas prestadoras de serviços A………, LDA., B………LDA. e o promotor (Relações especiais - conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços, isto é em que uma entidade tem um poder de exercer, directa ou indirectamente uma influência significativa nas decisões de gestão da outra). Solicitamos assim elementos complementares de análise da despesa apresentada na Factura n. º 19/2013 datada de 26/07/2013 do 1° P,. na Factura n.º 15/2014 datada de 17/02/2014 do 2º PP e na Factura n.º 27/2014 datada de 20/11/2014 do 3º PP, nomeadamente: - evidência de que os fornecedores B……., LDA. e A…….., LDA, detêm capacidade/recursos humanos necessários para a realização das tarefas facturadas no âmbito da operação, nomeadamente através da apresentação de uma declaração de remunerações remetida à Segurança Social dos meses dos serviços prestados. Deve ainda discriminar a respectiva afectação dos recursos humanos às tarefas realizadas, com o preenchimento do quadro enviado em anexo. - Mapa do imobilizado dos fornecedores B……, LDA. e A…….., LDA, de forma a possibilitar a verificação do parque de máquinas que os mesmos dispõem para os serviços prestados, e a respectiva afectação das máquinas aos serviços realizados. - Nas operações manuais ou moto-manuais a que se referem as Facturas n.º. 19/2013, n.º 15/2014 e n.º 27/2014 como os valores apresentados se encontram indexados ao hectare, devem ser apresentados os valores indexados ao n.º de jornas e os respectivos custos unitários por jorna envolvidos. - Caso tenha recorrido à subcontratação para a execução da prestação de serviço ou do fornecimento do bem, tem a entidade fornecedora que apresentar o comprovativo dessa despesa (facturas e respectivos elementos probatórios de pagamento). Não sendo apresentados por parte de V. Exas. os elementos de acordo com o solicitado, no prazo máximo de 5 dias úteis, vimos informar que não temos informação suficiente da parte do fornecedor que demonstre e comprove a composição do preço final do bem ou serviço em que questão, logo a despesa será considerada como não elegível.. " . 15. Em 30 de Julho de 2015, a Requerente remeteu aos serviços da DRAP ALENTEJO, via correio electrónico, os elementos solicitados em 14), tendo também prestado os seguintes esclarecimentos, a saber: "...Quanto à factura 19/2013, 15/2014. 27/2014, diremos que a Associação não tem estrutura administrativa que permita responder atempadamente às necessidades, razão pela qual houve atraso na emissão da factura, da qual não resultou qualquer prejuízo para qualquer entidade, a não ser a própria Associação. Em relação às armadilhas e feromonas, segue o quadro que solicitamos de forma a conseguir enquadrar o total de armadilhas e feromonas por PA. Junto se anexa os quadros de afectação que nos enviaram e mais documentos. Factura 101 da empresa "C……….”, correspondem 27 horas,. Factura 218 da empresa «-D………….», onde na designação está descrito recolha de sobrante. corresponde ao trabalho efectuado de arranque de árvores mortas na AA da Sernada e Montinho. Fomos informados de que grande parte dos trabalhos de Arranque foram executados com o trator identificado no imobilizado que se anexa e resumo de horas... " . 16. Juntamente com o e-mail transcrito em 15). a Requerente juntou, além do mais, os seguintes documentos, a saber: -.. (...) < )
( ) stî:s t-sssîSK s: : ■ ' t •? 3 S I— —i-.-.ti-ff.^—; ; 1(...) (...) ü^. 1.1...J (...) 17. A Requerente comunicou à DRAP ALENTEJO que a poda, recolha e queima de sobrantes não foi executada em 15,63 ha, em cumprimento das recomendações do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e da Fauna. A operação apenas foi reduzida de 51 árvores para 38 árvores, e rectificado pela Requerente o valor proposto da operação. 19. A DRAP ALENTEJO procedeu a uma reanálise dos pedidos de pagamento de saldo referidos em 6), em 8) e em 10). 20. Mediante o Ofício n.° OFIC/2084/2015/SRNA datado de 29-09-2015, os serviços da DRAP ALENTEJO notificaram a Requerente, nos seguintes termos, a saber: 21. Em 15 de Outubro de 2015, a Requerente remeteu, via postal, aos serviços da DRAP ALENTEJO, pronúncia, tendo requerido, a final, que "…o [...] projecto […] de decisão [fosse] reformulado [...] no sentido de manter elegíveis os pagamentos efectuados, porquanto os mesmos correspondiam ao integral e efectivo cumprimento do estipulado na [...]correspondente [...] candidatura. 22. Em 06 de Novembro de 2015, a DRAP ALENTEJO decidiu remeter o projecto de decisão reproduzido em 20) e o requerimento descrito em 21) à Entidade Requerida. 23. Mediante o Oficio n.° 004242/2016 DAI-UREC, datado de 04-05-2016, a Entidade Requerida notificou a Requerente, nos termos de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 24. Do "Manual Técnico do Beneficiário/Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP" consta, além do mais, o seguinte, a saber: "...6.2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA. Os casos de verificação da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos seguintes são aplicados a cada Medida Acção com as devidas adaptações, tendo em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos específicos ou, caso existam, orientações das respectivas autoridades de gestão. Nestas circunstâncias, a entidade competente pela análise do pedido de pagamento procede às seguintes verificações complementares: (...) h) Relações especiais Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente entre: (...) 4. Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; (...) No âmbito das relações especiais, o beneficiário deve assegurar que as transacções efectuadas são identificadas apropriadamente e relevadas nas demonstrações financeiras.
No âmbito da análise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os seguintes elementos: - Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de serviço que demonstrem e comprovem a composição do preço final; - Os preços de aquisição dos bens/serviços pelo grupo, através do dossier de preços de transferência. A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação, o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação (1.º preço de venda/preço de entrada)…”. 25. A Requerente foi constituída, em 13 de Dezembro de 2005, entre outros, por E……….., como associação sem fins lucrativos, cujos estatutos constam de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 26. A Direcção da Requerente é, desde 24 de Junho de 2011 [data em que se procedeu à designação do Tesoureiro e do Secretário], composta por ………… (Presidente), E……….. (Vice-Presidente), ………… (Tesoureiro), …………. (Secretário) e ………… (Vogal). 27. O Conselho Fiscal da Requerente é, desde 24 de Junho de 2011, constituído por F……… (Presidente), ………….. (Secretário) e ………….(Secretário). 28. Desde a constituição da empresa "A…………, LDA.” que F……… é seu sócio e gerente; sendo que, desde 27 de Setembro de 2013, E………. é seu sócio e gerente. 29. Desde a constituição da empresa "B………., LDA." que F…….. e E……… são seus sócios e gerentes. 30. A Requerente intervém hoje em operações em cerca de 7.500 hectares no Alentejo Litoral e em cerca de 14.000 hectares na região de Ponte de Sor e no Alto Alentejo; integrando cerca de 350 associados registados em sessenta áreas Agrupadas e duas ZIF. 31. A Requerente apresentou, no âmbito do programa PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente) 20 candidaturas em área agrupada no Alto Alentejo e Alentejo litoral, que representam cerca de 7.198 hectares de intervenção; a que acresce 3 candidaturas em zonas integradas florestais no Alentejo Litoral, que representam cerca 1.210 hectares de intervenção. 32. Nas candidaturas referidas em 31) estão envolvidos dezenas de pequenos proprietários e produtores florestais cuja sobrevivência depende do sucesso destas candidaturas. 33. Para além do acto ora suspendendo, o Presidente do Conselho Directivo da Entidade Requerida determinou a alteração de treze outros contratos de financiamento celebrados com a Requerente, e a devolução do valor total de € 2.007.647,44, correspondente à redução dos montantes dos subsídios atribuídos à Requerente nas operações a seguir identificadas, a saber: (i) Operação n.° 020000038846, designada por Área Agrupada de Figueira Negra e Barba Torta, determinando a devolução do valor de € 78.374,48; (ii) Operação n.° 020000043789, designada por Área Agrupada da Barba Torta. determinando a devolução do valor de € 108.207,98; (iii) Operação n.° 020000038767, designada por Área Agrupada da Faia e Monte Junto e Velho, determinando a devolução do valor de € 59.024,78; (iv) Operação n.° 020000040403, designada por Área Agrupada de Tremelgas e Anexas, determinando a devolução do valor de € 228.765,26; (v) Operação n.° 020000038799, designada por Área Agrupada de Courelas e Zambujinho, determinando a devolução do valor de € 3.622,24;
(vi) Operação n° 020000038861, designada por Área Agrupada de Marmelos, determinando a devolução do valor de € 11.880,40; (vii) Operação n.° 020000040402, designada por Área Agrupada de Herdade da Tone e Anexas, determinando a devolução do valor de € 524.383,54; (viii) Operação n.º 020000040404, designada por Área Agrupada Vale Penedos e Anexos, determinando a devolução do valor de € 520.042,98; (ix) Operação n.° 020000043660, designada por Área Agrupada de Tone e Anexas, determinando a devolução do valor de € 33.112,94; (x) Operação n.° 020000043664, designada por Área Agrupada de Vale Penedo e Anexas, determinando a devolução do valor de € 166.543,04; (xi) Operação n.° 020000045617, designada por Área Agrupada Herdade Vale das Águias e Leões, determinando a devolução do valor de € 109.647,58; (xii) Operação n.º 020000043667, designada por Área Agrupada de Tremelgas e Anexas, determinando a devolução do valor de € 60.655,78; e, (xiii) Operação n.° 020000038787, designada por Área Agrupada da Lobeira, determinando a devolução do valor de € 3.379,32. 34. Em consequência das decisões referidas em 33), a Requerente está obrigada a devolver à Entidade Requerida o montante total de € 2.007.647,44. 35. A Requerente, sendo uma associação sem fins lucrativos, sem património próprio, e dependendo dos contratos de ajudas financeiras celebrados com a Entidade Requerida para manter a sua actividade, não tem qualquer capacidade para devolver de imediato os subsídios que lhe foram atribuídos para a execução das diversas operações em que foi parte. 36. Os subsídios pagos à requerente foram por esta integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos em cada operação, designadamente no pagamento a fornecedores e prestadores de serviços que realizaram os diversos trabalhos previstos. 37. No ano 2015, a requerente teve um resultado líquido negativo, antes de impostos, de € 3.565,763, 98 (três milhões e quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e três euros e noventa e oito cêntimos). 38. A Requerente não tem capacidade para prestar garantia das quantias que são objecto das catorze decisões da Entidade Requerida que ordenaram a devolução dos subsídios atribuídos e pagos à requerente. 39. A manutenção da eficácia do acto suspendendo tem como consequência a insolvência da Requerente e o encerramento das suas actividades, afectando de forma irremediável a sobrevivência de trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços que sobrevivem graças às actividades desenvolvidas pela Requerente. 40. A manutenção da eficácia do acto suspendendo provoca o fim das operações da Requerente na defesa e promoção dos interesses gerais dos produtores e proprietários florestais que a integram, e o fim das actividades de preservação e valorização da Floresta (recurso natural de elevado interesse público nacional). 41. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes do Processo Administrativo–Instrutor (PA). 42. Regulamente notificada para o eleito, a Entidade Requerida não apresentou Resolução Fundamentada.
3. Na presente revista, a recorrente contesta a exclusão efectuada pelo acórdão recorrido, com o fundamento que se tratava de matéria conclusiva, dos pontos 32, 35, 36 e 38 a 40 da factualidade considerada provada pela sentença, imputa-lhe a nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por ter entendido que o aludido ponto 36 continha matéria de facto e não uma mera conclusão e, no entanto, ter procedido à sua eliminação dos factos provados com o fundamento que era conclusivo – e considera que, ainda que se entendesse que a matéria em questão era conclusiva, o tribunal deveria ter determinado a baixa dos autos ao TAF para que aqui se procedesse à sua concretização. Vejamos se lhe assiste razão. Relativamente à factualidade dada por provada na sentença, o acórdão recorrido entendeu que era de eliminar o ponto 37, por, em face da prova que fora produzida, o mesmo não se dever considerar provado e os pontos 32, 35 e 38 a 40, por não conterem matéria de facto, mas meras conclusões. Quanto ao ponto 36, o acórdão, depois de considerar não ser conclusivo, não existindo, por isso, “erro de direito ao levar tal factualidade ao probatório”, veio, na parte dispositiva, decidir “eliminar os pontos 32, 35 e 36 a 40 da factualidade provada segundo o TAC”. Entendemos que o acórdão recorrido, ao referir que são de eliminar os pontos 36 a 40 da factualidade considerada provada pela sentença, incorre num lapso ou erro manifesto, susceptível de rectificação, nos termos do art.º 614.º, n.º 1, do CPC, dado que do seu conteúdo se depreende claramente que se escreveu coisa diversa (36 a 40) do que se queria escrever (37 a 40). Ocorre, pois, um erro ou inexactidão material, por a vontade declarada pelo julgador divergir da sua vontade real, que pode ser rectificada por este tribunal, e não a nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Assim, deve entender-se que, na parte dispositiva do acórdão, o que se decide eliminar são os pontos 32, 35 e 37 a 40 da factualidade considerada provada pela sentença. Como vimos, no que concerne aos pontos 32, 35 e 38 a 40 da referida factualidade, o acórdão eliminou-os por entender que não continham factos concretos, mas conclusões extraídas deles. No recente Ac. deste STA de 30/11/2017, proferido no processo n.º 857/17, respeitante às mesmas partes, onde o acto suspendendo era a decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que determinara a alteração do contrato de financiamento referente ao pedido de apoio n.º 020000043789 e ordenara a devolução da quantia de € 108.207, 98 recebida pela recorrente a título de subsídio de investimento e onde também estava em causa a eliminação de matéria considerada conclusiva pelo TCA-Sul que era quase totalmente coincidente à que respeita os presentes autos (os pontos 35, 38, 39 e 40 da factualidade têm exacta correspondência no acórdão, respectivamente, nos nºs. XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, enquanto que o ponto 32 tem um teor exactamente igual ao do n.º XXVII dos factos considerados provados no acórdão, no qual o n.º XXIX corresponde “ipsis verbis” ao ponto 34 que não é questionado na presente revista), escreveu-se o seguinte: “(…) XVI. Revertendo ao caso sub specie cumpre, então, apurar da verificação do requisito do periculum in mora, para o que importa aferir do acerto do julgamento feito pelo «TCA/S» de, ao haver eliminado do acervo factual tido como provada pelo «TAF/CB» da realidade descrita sob os n.
ºs XXIX), XXX), XXXIII), XXXIV) e XXXV), por a considerar como contendo “meras conclusões, e não factos concretos” e que, por isso, não poderia “constar da factualidade provada”, ter concluído, em decorrência, pela ausência de demonstração in casu do requisito do periculum in mora. XVII. Constitui o objeto do presente recurso revista clara matéria de direito visto em causa está o determinar se o TCA observou devidamente, ou não, os seus poderes/deveres definidos nos arts 149.º do CPTA e 662º do CPC, mormente, se o mesmo fez adequada e acertada aplicação das referidas normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto e com direta influência na mesma como ocorre no caso, incorrendo, de igual modo, em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, 06.º, 07.º, 590.º, n.º 4, 607.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC, e 120.º, n.º 1, do CPTA. XVIII. E avançando, desde já, o nosso juízo sobre o mérito do recurso temos que o mesmo terá de proceder, não podendo manter-se a decisão recorrida. XIX. Na verdade, envolvendo alguma complexidade a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, tanto mais que as mesmas estão e mostram-se sempre intimamente interligadas, já que se as normas definem certas consequências quando resultem verificados determinados factos, temos que é em função destes, do que se logrou provar, que importa proceder à aplicação das normas, levando a cabo a tarefa de subsunção jurídica. XX. Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real de pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada. XXI. Importa, por outro lado, ter presente que ao julgador está claramente vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado de juízos sobre questões de direito [cfr. arts. 05.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º, 607.º, n.ºs 3 e 5, do CPC], sendo patente que o julgamento da matéria de facto, estribado nas provas produzidas, implica quase sempre para o julgador a formulação de juízos conclusivos, revelando-se praticamente impossível encontrar situações puras e que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto. XXII. Nessa medida, tratando-se de realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos, ainda assim, no âmbito da questão ou matéria de facto e, como tal, a serem submetidos à instrução probatória e sobre os mesmos recair necessária decisão pelo julgador motivada e formada sobre a livre apreciação das provas produzidas. XXIII. Descendo ao concreto juízo feito neste segmento pelo acórdão recorrido entende-se que os factos suprimidos pelo «TCA/S» não podem considerar-se como meramente conclusivos. XXIV. Desde logo, a realidade descrita sob o n.º XXIX) corporiza uma mera inferência ou decorrência aritmética que se extrai ou resulta do que havia sido descrito sob o n.º XXVIII), porquanto o mesmo não ser “lido” separadamente do que deriva do ponto de facto que imediatamente o antecedia, já que o mesmo, bem vistas as coisas, mais não é do que a explicitação da soma ou total resultante da adição das várias parcelas elencadas no n.º XXVIII), corporizando quanto a este uma espécie de “facto-síntese”.
XXV. Por outro lado, e quanto à realidade que se mostra descrita sob o n.º XXX) temos que, ao invés do que se concluiu, também na mesma resulta aportada matéria de facto, assente em realidade factual alegada, nomeadamente, sob os arts. 66.º a 79.º da petição inicial e sobre a qual recaiu instrução probatória [com produção, mormente, de prova documental, declarações de parte e testemunhal], corporizada na afirmação/constatação daquilo que é a natureza da associação Requerente [uma “associação sem fins lucrativos” como já derivava do descrito sob o n.º XXI) dos factos fixados], bem como da constatação duma total ausência de património próprio por parte da mesma associação e do facto da sua atividade normal e fim estatutário se mostrarem condicionados pelos apoios financeiros obtidos no quadro das ajudas concedidas pelo Estado, e da decorrente inferência, enquanto desenvolvimento ou explicitação do que a Requerente visou com a respetiva alegação, quanto à sua total impossibilidade e incapacidade para proceder à restituição dos subsídios que lhe foram atribuídos, já que arrimada quer no facto de não dispor de património próprio e da sua atividade se mostrar condicionada e/ou dependente dos apoios obtidos, como no que demais se mostra descrito sob o n.º XXXI), ou seja, do facto dos subsídios pagos à Requerente haverem sido já pela mesma integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos em cada operação, designadamente no pagamento a fornecedores e prestadores de serviços que realizaram os diversos trabalhos previstos. XXVI. Encerra o mesmo, pois, realidade factual e não meramente conclusiva, juízo este que se mostra e tem como igualmente transponível para aquilo que se mostra descrito sob os n.ºs XXXIII), XXXIV) e XXXV) da factualidade fixada pelo «TAF/CB», já que também aqui nos mesmos resulta aportada realidade estribada em substrato factual que havia sido alegado, nomeadamente, sob os arts. 72.º a 79.º, 82.º a 88.º da petição inicial e sobre a qual recaiu instrução probatória [com produção, mormente, de prova documental, declarações de parte e testemunhal], corporizada na inferência, enquanto desenvolvimento ou explicitação do que a Requerente visou com a respetiva alegação, quanto ao impacto da decisão suspendenda, em conjunto com todas as outras decisões similares, no contexto da sua situação patrimonial e financeira, para a sua impossibilidade/incapacidade de poder prestar garantia, ou para a muito potencial e provável situação de encerramento da atividade a que a mesma se dedica e do elevado risco de incumprimento das suas obrigações perante terceiros conducentes à sua provável insolvência e extinção e consequente impacto, mormente nos seus associados, fornecedores e prestadores de serviços. XXVII. No fundo, bem vistas as coisas, a realidade ali descrita surge como que um desenvolvimento ou explicitação de tudo daquilo que já resultava alegado e apurado quanto à natureza, atividade desenvolvida [pautada pela ausência de fins lucrativos ou de angariação de quaisquer proventos] e situação patrimonial da Requerente [marcada pela total ausência de património e de proventos], corporizando como que uma espécie de “factos-síntese” e que têm pressuposto um ou mais juízos conclusivos sobre aqueles outros elementos de facto. XXVIII. Refira-se, ainda, que toda esta realidade, tida pelo acórdão recorrido como conclusiva, e destinando-se a preencher o conceito/requisito do periculum in mora, não encerra em si nenhum juízo sobre tal questão jurídica, nem a sua interpretação e o seu teor, que, note-se, poderia ser aprimorado e melhorado considerando até alguma da própria realidade alegada na petição, implicam o recurso ou uso conclusivo daquele conceito inserto na regra de direito em causa. XXIX. Desta feita, tal realidade deve ser recuperada e considerada como integrante do elenco da matéria de facto a considerar na decisão do litígio, pelo que o «TCA/S», ao eliminá-la por meramente conclusiva, incorreu em erro de julgamento, mormente, por infração dos comandos supra enunciados.
XXX. Assim, firmada esta conclusão, temos que já se vê que a decisão recorrida relativa à insubsistência do requisito do periculum in mora e decorrente indeferimento da pretensão cautelar, firmada, aliás, em consequência de tal eliminação do acervo factual, não poderá subsistir, devendo prevalecer o juízo adotado na sentença do «TAF/CB» que, tomando em consideração tal realidade, como se impunha, deferiu a pretensão cautelar mercê da verificação do referido requisito e, bem assim, dos demais insertos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA”. Aderindo a esta jurisprudência, terá de se considerar que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando decidiu eliminar da factualidade dada por provada na sentença os pontos 32, 35, 38, 39 e 40 que ficaram transcritos. E estando esses factos provados, também no presente caso se deve concluir que, tal como entendeu a sentença, está demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, devendo, em consequência ser concedida a requerida suspensão de eficácia. Procede, assim, a presente revista. 5. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAF. Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelo ora recorrido. Lisboa, 7 de Dezembro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.