Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Julho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A……………….. e anulou a decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção de 240 dias de suspensão, com fundamento em falta de fundamentação e erro na determinação do regime jurídico aplicável. 1.2. Justifica a admissão da revista, por entender que o processo judicial ao abrigo do qual o ora recorrido foi condenado (crime de abuso de confiança fiscal enquanto presidente da direcção do Clube Desportivo ……………. entre 1 de Agosto de 1992 e 15 de Junho de 2011) foi amplamente divulgado e a manter-se a decisão a mesma terá impacto negativo contribuindo para consolidar na opinião pública a ideia instalada de imunidade dos dirigentes públicos associada a uma justiça ineficaz. 1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O recorrido foi punido disciplinarmente com uma pena de 240 dias de suspensão. A decisão disciplinar entendeu aplicável o regime jurídico vigente na data da decisão, por ser mais favorável. Enquadrou os factos no art. 17º, da Lei 58/2008, de 9/9, que previa as situações a sancionar com suspensão, por entender que o regime do Dec. Lei 24/84 previa, no art. 25º, para a situação prevista (condenação por crimes de abuso de confiança fiscal) a sanção de inactividade. Dentro da moldura abstracta para a sanção de suspensão, a decisão disciplinar entendeu aplicar a pena máxima de 240 dias.
Jurisprudência
Processo 01352/17
A sentença recorrida e o acórdão que a confirmou consideraram ocorrer falta de fundamentação e erro na fixação da pena concreta (erro na determinação do regime jurídico aplicável) 3.2.1. Quanto ao erro na fixação da pena concreta por entender que o regime aplicado não era o mais favorável. Na base destas decisões está o entendimento da primeira instância e mantido no acórdão recorrido, segundo o qual a lei em vigor na data dos factos era mais favorável. “(…) Resulta claro, no entendimento do tribunal, que, nos termos do art. 24º do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro, a sanção disciplinar de 240 dias de suspensão apenas poderá ser aplicada se o trabalhador tiver violado qualquer dos deveres profissionais previstos nas alíneas f) a h) do n.º 1 do art. 24º do citado diploma legal. Porém o dever profissional violado pelo réu, foi o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 24º do sobredito diploma legal (exercício sem prévia autorização de funções públicas e privadas) que tem uma previsão punitiva entre 20 e 120 dias (…) No Novo Estatuto Disciplinar prevê-se para a violação de qualquer dos deveres que correspondam a uma pena de suspensão – art. 17º da lei 58/2008, de 9 de Setembro – onde se enquadra a referida proibição de exercício de funções públicas e privadas, sem autorização prévia (al c)), um período de suspensão entre 20 e 90 dias por cada infracção, no máximo de 240 dias, conforme n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, tendo sido este normativo o aplicado pelo réu. Pois bem, este regime é mais penalizador, em concreto para o arguido razão pela qual nunca poderia ter sido aplicado por força do n.º 1 do art. 4º da lei que aprova o Novo Estatuto Disciplinar dos trabalhadores em Funções Públicas – Lei 58/2008, de 9 de Setembro. Pelo que tem razão o autor e arguido pelo facto de ter havido errada fixação concreta da pena com os fundamentos jurídicos expostos, sabendo-se que o Tribunal não está vinculado aos fundamentos de direito invocados pelas partes, encontrando-se vinculado, sim, aos factos alegados e aos pedidos (…)”. 3.2.2. Quanto à falta de fundamentação entendeu a sentença que a decisão punitiva acabou por aplicar normas mais penalizadoras “sem a devida fundamentação”. Acrescentou a sentença recorrida que tratando-se de um caso “em que a entidade competente para a decisão disciplinar discordou da proposta do instrutor, formulada no seu relatório final (factos provados 25, 26, 27 e 29), por força do n.º 4 do artigo 66º do Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a decisão disciplinar teria de ser especialmente fundamentada. Procede, nesta parte o vício invocado de falta de fundamentação na fixação concreta da sanção disciplinar”. O TCA manteve este entendimento sublinhando o facto do instrutor – com os fundamentos do facto 25 – ter proposto o arquivamento dos autos. 3.3. Como decorre do exposto o acto sancionatório foi anulado por duas razões: errada aplicação do regime jurídico vigente na data da decisão; falta de fundamentação.
As questões suscitadas não são de especial relevância jurídica ou social, dados os contornos especiais que apresentam. No essencial está em causa saber se um concreto comportamento é sancionado mais gravosamente ou não pela lei nova; e se a decisão de aplicação concreta da sanção está devidamente fundamentada. A solução depende, das concretas infracções disciplinares imputadas ao arguido e da concreta escolha da sanção aplicada ao arguido. O tratamento de ambas as questões não ultrapassa, assim, o presente caso, quer pela sua especificidade (caso da fundamentação), quer ainda por se tratar de uma questão de direito transitório (comparação de regimes jurídicos que neste momento já não estão em vigor). Deste modo as questões, ora em causa, não se revestem de importância jurídica fundamental para o efeito de admissão de um recurso excepcional de revista. A relevância social que a entidade recorrente alega, conexionada com um sentimento geral de impunidade, não tem razão de ser uma vez que o ora recorrido foi efectivamente punido, no Tribunal Penal – pelos crimes cometidos de abuso de confiança fiscal - e os factos ocorreram há muitos anos, o que levou o instrutor do processo disciplinar a propor o arquivamento do processo “… face ao tempo decorrido, pelo menos em relação à maioria das acções e omissões”, acrescentando ainda que, “pelo menos em termos de prevenção especial, estão cumpridos os fins das penas – (foi condenado em processo crime, reconheceu ser responsável por toda a parte financeira da Associação Desportiva e continua a ter que responder pelo pagamento das dívidas ao Estado)”. Não se vê, assim, que este aspecto confira à questão uma importância social fundamental determinante da admissão da revista, pois como se viu o ora recorrido não ficou impune pelos factos que lhe foram imputados. Finalmente, sobre as questões em apreço foram proferidas duas decisões judiciais no mesmo sentido, mostram-se juridicamente fundamentadas, sem evidenciar erro manifesto ou grosseiro a exigir, só por si, a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.