Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A………., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o ato liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativa ao ano de 2006, no valor total de € 295.711,98 (duzentos e noventa e cinco mil setecentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), peticionando a sua anulação. * 1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 29/08/2016 (fls. 130/172) julgou improcedente a impugnação. * 1.3. É dessa decisão que recorre formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «1) Pese embora a factualidade perfeitamente definida e correctamente estabilizada, considerou o Mmº. Juiz a quo que os negócios celebrados pelo recorrente - desde logo, o “acto de aquisição” do estabelecimento de farmácia por trespasse - não traduzem qualquer divergência de vontade; 2) Tal enquadramento e conclusão, não têm, salvo o devido respeito, qualquer sustentação fáctico-jurídica minimamente lógica e donde resulta, por isso, um inadequado enquadramento jurídico dos factos assentes; 3) O ordenamento tributário não tem um conceito próprio de simulação, o qual é proveniente do Direito Civil; 4) De acordo com o n.º 1 do art. 240º do Código Civil, são três os requisitos estabelecidos para que haja simulação: -a divergência entre a vontade real e a declarada; -intuito de enganar terceiros; -acordo simulatório; 5) Requisitos todos eles verificados na factualidade assente na sentença recorrida; 6) Como se diz no Acórdão do STJ de 09-10-2014 – Proc. n.º 199/03.4TBAVS-A.E2.S1 – invocado na sentença recorrida - entre as diversas formas de simulação, destaca a “simulação relativa subjectiva” ou “interposição fictícia”. A qual, por via de regra, segundo o mesmo acórdão, visa “contornar uma alegada impossibilidade de negociação”, em que “o outorgante real não se vincula a praticar quaisquer actos jurídicos em nome dele”, na medida em que “a sua intervenção visa apenas validar um negócio que, se formalizado e exteriorizado com o interessado real, seria inválido”;
Jurisprudência
Processo 01480/16
7) O enquadramento efectuado na sentença indicia existir dificuldade de destrinça entre simulação e falsidade intelectual. Esta última (para onde propende o Mmº. Juiz a quo) só existe quando, sendo o documento genuíno sem traduzir a realidade, há desconformidade entre o documento e a declaração. Mas se o documento está de harmonia com a declaração, mas esta, contudo, não está de harmonia com a realidade, nunca poderá existir falsidade intelectual, mas simulação, se se verificarem os demais requisitos deste instituto (o que ocorre manifestamente no caso em apreço); 8) Considera ainda a sentença em crise que, ainda que existisse simulação, estaria o recorrente “impedido de a invocar contra a Administração Fiscal, atenta a regra da inoponibilidade da simulação contra terceiros de boa fé que consta do art. 243º, n.º 1 e 3 do Código Civil”, o que não se aceita; 9) A simulação fiscal afasta-se da simulação civil, não tendo a Administração Fiscal o papel de terceiro; 10) O art. 39º da LGT limita-se a estabelecer, com carácter imperativo, que, em caso de simulação, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado, não estando na disponibilidade do contribuinte, nem da AT, determinar as circunstâncias em que a tributação é determinada em caso de simulação; 11) Os negócios simulados não podem ser fundamento de qualquer tributação enquanto tais, mesmo que as partes obtenham benefícios ou mantenham os respectivos efeitos económicos. Mas se não é tributado o negócio simulado, nem quanto aos seus efeitos de facto, já é tributado o negócio jurídico real, ou seja, o negócio que tenha sido efectivamente celebrado e oculto sob a aparência; 12) É certo que o princípio da especialização de exercícios determina que os rendimentos e gastos são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento; 13) No âmbito do IRS, tal princípio tem, contudo, de ser entendido com as devidas adaptações, obedecendo, designadamente, aos princípios gerais estabelecidos na Lei Geral Tributária, como o da capacidade contributiva, quando estabelece, no art. 4º, que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”; 14) Como vem defendendo esse Supremo Tribunal Administrativo, “nos contratos de execução duradoura ou diferida o facto tributário não é constituído por essa fonte contratual geradora de fluxos financeiros, mas antes pela sucessiva concretização no tempo dos incrementos patrimoniais decorrentes do recebimento das prestações previstas; 15) Seria inconstitucional exigir um imposto a quem não tem capacidade contributiva por ainda não dispor do rendimento; 16) Foi efectuada uma incorrecta aplicação do disposto no art. 4º e 39º da LGT, 240º do CC e 615º, n.º 1 c) do CPC.
* 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recorre A………. da douta sentença do TAF do Porto de 29.08.2016 que julgou a impugnação totalmente improcedente. Sustenta que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 4.º e 39.º da LGT, art. 240.º do CC e art. 615.º do CPC. A questão sub judice relaciona-se, no essencial, com o conceito legal de simulação e com a verificação, no caso, dos pressupostos do negócio simulado. A esse propósito, afirma-se, a fls. 34 da sentença, que “(…) não resultam da factualidade provada elementos suficientes para se poder concluir que existiu uma divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada pelo Impugnante no contrato de cessão de exploração da “Farmácia ………..” e, de seguida, no contrato de trespasse pelo qual veio a adquirir a propriedade sobre a mesma. Não é possível, em consequência, concluir que a interposição fictícia do Impugnante nesses negócios deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual nos documentos que titulam tais contratos” Assevera-se, por outro lado, a fls. 35 da mesma peça decisória, que “(...) não é possível concluir dos factos alegados e provados nos autos que o Impugnante não tenha querido adquirir os direitos decorrentes da celebração do contrato de trespasse. Pelo contrário, da sua alegação resulta que foi precisamente essa a sua vontade real, que ele aceitou intencionalmente celebrar o contrato de trespasse (...)”. Daí que se conclua “que não ocorreu qualquer simulação” (parte final do 2.° § de fls. 35). São as conclusões da Alegação de Recurso que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos que constem dos autos e que não se mostrem cobertas pelo caso julgado (cfr. os arts. 635.º e 639.º ambos do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT. Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja das ilações de facto que se devem retirar dos mesmos” (cfr., entre muitos outros, os Acs. deste STA de 09.01.13 e 04.09.13, in procs. n.os 0653/12 e 0164/12, respectivamente).
Ora, o caso vertente, embora não questione a factualidade levada ao probatório o ora Recorrente põe em causa as conclusões que o Mmº julgador “a quo” retira dos factos levados ao probatório e fá-lo concretamente nas Conclusões 1) e 2) quando sustenta, se bem entendemos o seu conteúdo, que o “enquadramento e conclusão” de que o “acto de aquisição” do estabelecimento de farmácia por trespasse - não traduzem qualquer divergência de vontade” não tem “qualquer sustentação fáctico-jurídica minimamente lógica”. É que, como se destaca no douto acórdão deste STA de 09.09.2015, in Proc. 400/15, “as ilações ou conclusões extraídas pelo julgador da factualidade fixada no probatório integram-se, ainda, no domínio da actividade de fixação da matéria de facto, isto é, no domínio do julgamento de facto realizado pelo juiz segundo o princípio da livre apreciação da prova”. É o que sucede com a determinação da intenção dos contraentes (cfr. o douto acórdão do STJ de 18.12.2003, in 0363794). Põe ainda em causa o Recorrente as ilações que o Mm° Julgador a quo extrai da factualidade que resultou provada no que concerne à verificação, no caso, dos requisitos da simulação (cfr. a Conclusão 5), com referência à Conclusão 4), Com efeito, como se ponderou no douto acórdão do STJ de 19.01.2006, in P. 3410/05, acessível em www.pgdlisboa.pt “Uma coisa é a simulação, conceito manifestamente de direito, e outra o acordo simulatório que é uma realidade do mundo dos factos, como o é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e ainda o intuito de enganar terceiros que, portanto, têm de ser provados”. Entende-se, neste contexto, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual opera incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCA Norte (art. 280º nº 1 CPPT e arts. 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF). * 1.6. O recorrente notificado do parecer do MP veio dizer: «Como bem se refere no parecer em causa, “são as alegações de recurso que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem’. Também de modo acertado se diz que o recorrente “não questiona a factualidade levada ao probatório”. Contudo, já não se pode concordar com o parecer em causa quando se refere que o recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito. Isto, pese embora subscrevamos integralmente o Acórdão do STA citado, quando se diz que “uma coisa é a simulação, conceito manifestamente de direito e outra o acordo simulatório que é uma realidade do mundo dos factos, como é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e ainda o intuito de enganar terceiros que, portanto, têm de ser provados”. É que contrariamente ao que se conclui no parecer em causa, o recorrente aceita integralmente toda a factualidade levada ao probatório, não a questionando minimamente.
O que o recorrente discorda é com o enquadramento e qualificação jurídica que aos mesmos é dada na sentença recorrida, considerando o recorrente que o Tribunal a quo incorreu numa confusão de conceitos, ao integrar tais factos na figura da falsidade intelectual ao invés da simulação, que, no entender do recorrente, é a solução jurídica acertada. Quer dizer, não está sequer em causa qualquer apreciação da prova. Todos os requisitos da simulação constam expressamente do probatório, não questionando o recorrente os factos integradores do acordo simulatório, na forma como foram tidos como assentes. Quer isso dizer, que, contrariamente ao alegado no parecer do Ministério Público, o recurso versa unicamente sobre o conceito de simulação (por oposição a outros vícios da vontade a que o Mmo. Juiz a quo recorreu) - conceito manifestamente de direito - e não sobre o acordo simulatório. Versando o recurso matéria exclusivamente de direito, é manifesto que é esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo o competente para dele conhecer.» * 1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) O Impugnante encontrava-se coletado como empresário em nome individual, pelo exercício de atividade de “comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácias)”, com o CAE 52310, desde 01/04/1987 até 02/01/2006 (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 22 do processo administrativo apenso). 2) Com base na ordem de serviço n.º OI200802286, o Impugnante foi submetido a uma ação inspetiva externa de âmbito parcial em sede de IRS e IVA do exercício de 2006, a qual decorreu entre 15/12/2008 e 16/09/2009 (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 21 do processo administrativo apenso). 3) Em 12/10/2009 foi elaborado o relatório final de inspeção tributária, do qual consta, além do mais, o seguinte: “III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável 1 – Contrato de Trespasse Segundo um contrato de trespasse lavrado em 29/05/2006, o estabelecimento de farmácia em referência foi vendido a B…………., NIF ……... No contrato foi primeiro contraente o Sr. A………, NIF ………… e esposa C…………e o segundo contraente o Sr. B…………., NIF……….. O primeiro contraente, possuidor de um estabelecimento comercial de farmácia sito na Rua ………….. na cidade do Porto, trespassou-o ao segundo pelo preço de € 600.000,00.
2 – Declarações Fiscais Para efeitos de IRS, o sujeito passivo A…………… declara no anexo C da declaração de rendimentos do ano 2006 o resultado tributável da atividade comercial da farmácia no montante de 40.000,00 €. A atividade da farmácia exercida em 2006 em nome deste sujeito passivo, ainda que o contrato de trespasse tenha sido realizado em Maio, resumiu-se a dois dias, dado que cessou atividade para efeitos de IRS e IVA em 02/01/2006. Nesse espaço de tempo não se realizaram vendas, tendo sido contabilizada apenas a operação do trespasse. Da análise à contabilidade, constatámos que foi obtida uma mais-valia pela venda da farmácia no montante de 600.000,00 € atendendo a que não foi atribuído valor contabilístico na data da aquisição da mesma em 1995. Porém, na declaração de rendimentos o sujeito passivo declara apenas 40.000,00 na categoria C – rendimentos da atividade comercial. 3 – Declarações do sujeito passivo Pelas declarações do sujeito passivo A………….. bem como através da leitura de documentos que nos foram por ele facultados, nomeadamente do Infarmed (Autoridade Nacional do Medicamento), verificamos que afinal o negócio teve outros contornos que a seguir se descrevem: a) A propriedade da Farmácia ………., titular do alvará n.º 2247, encontrou-se averbada, com efeitos a partir de 10/03/1995, em nome do farmacêutico A………….., por Escritura Pública de Trespasse de 15/02/1995. b) Tanto este negócio jurídico que havia titulado o averbamento no Infarmed, como o negócio celebrado em 29/05/2006 relativamente ao qual foi assinado um contrato de trespasse para transmissão de propriedade de A………….. para B…………, foram na verdade negócios celebrados com o intuito de contornar a lei da propriedade de farmácia então em vigor, que reservava a propriedade das mesmas a farmacêuticos (…). c) Com efeito, em ambos os casos o real proprietário da farmácia era o não farmacêutico Sr. D………… de Carvalho, NIF ………., médico de profissão, que munido de uma Procuração na qual se constitui procurador de A............., geria “de facto” o negócio da farmácia (…). d) Assim sendo, o contrato de trespasse realizado em 29/05/2006 cujos elementos essenciais já foram explicados, surge quando o Sr. D………… pretende vender a farmácia de que era proprietário. e) Acordo de pagamento – Simultaneamente com a assinatura do aludido contrato de trespasse, os mesmos outorgantes assinaram outro documento intitulado ‘Acordo de pagamento do trespasse da farmácia ……….’ em que estipulam as condições do pagamento dos 600.000,00 €, que seriam, segundo o Sr. A………, uma contrapartida pelo facto de este ficar sem o seu posto de trabalho na farmácia.
O sujeito passivo em análise facultou-nos cópia do referido acordo de pagamento dos 600.000,00 € em 29 de maio de 2006, de cujo documento particular com assinaturas reconhecidas em Notário nos forneceu cópia. Nesse acordo, estipula-se a forma de pagamento do trespasse da Farmácia ………. com o alvará n.º 2247, que seria feito da seguinte forma: 1 – 200.000,00 € por cheque entregue na data deste contrato ao Sr. Dr. E………., advogado do primeiro outorgante, o qual ficou fiel depositário do mesmo cheque, ficando com a faculdade de lhe apor a data e o apresentar a pagamento apenas depois do registo do alvará da farmácia pelo Infarmed em nome do Dr. B………….; 2 – 180.000,00 € em 36 prestações mensais iguais e sucessivas de 5.000,00 € cada no final de cada mês; 3 – O valor remanescente de 220.000,00 € será pago no final do mês seguinte ao do vencimento da última das prestações. (…) 4 – Resultados da inspeção efetuada ao exercício de 2005 Com base no Despacho DI200905680 com o objetivo de consulta e recolha de elementos eventualmente importantes e necessários à confirmação das declarações de A………, procedeu-se a uma análise aos elementos da contabilidade da farmácia relativos à atividade exercida neste ano, da qual se resumem as seguintes conclusões: a) O sujeito passivo solicitou ao BES – Banco Espírito Santo extratos dos movimentos de única conta relativa à atividade da ‘Farmácia ………. – A………’ n.º 4121 1327 0002, dos quais nos forneceu cópias. Esta conta em nome do farmacêutico foi aberta apenas porque a Associação Nacional de Farmácias passou a exigi-lo a partir do ano 2005. Até então, na contabilidade desta farmácia não eram relevados movimentos financeiros em contas bancárias, passando as entradas e saídas de dinheiro pela conta ‘Caixa’. b) Da análise aos referidos extratos bancários constatámos que as entradas de dinheiro em conta diziam respeito às transferências mensais da ANF relativas às comparticipações do Serviço Nacional de Saúde e entradas de dinheiro por pagamentos de clientes ao balcão através de Multibanco (TPA); por sua vez, pudemos conferir que parte das saídas de dinheiro se destinava a pagamentos a alguns fornecedores de medicamentos e fornecedores de serviços, através de cheques; restaram alguns cheques e uma transferência bancária, relativamente aos quais não se encontrou ligação com a contabilidade e/ou atividade da farmácia. c) Após autorização expressa por escrito do sujeito passivo A………, procedeu-se à notificação do BES solicitando identificação sobre quem estava autorizado a movimentar a conta bancária, cópias frente e verso de alguns cheques emitidos e identificação da entidade a favor da qual foi efetuada uma transferência bancária no valor de 178.735,46 €. d) A resposta daquela instituição bancária permitiu-nos concluir o seguinte: a conta bancária tem como titular o Sr. A……… e como ‘Procurador’ o Sr. D…………; três dos cheques nos valores de 10.000 €, 20.000 € e 20.000 € foram emitidos em nome do Sr. D………… e por ele depositados; a transferência bancária no valor de 178.735,49 €, efetuada em 16/12/2005 foi para crédito da conta 4120 0246 0008 em nome de D…………; todos os cheques relativamente aos quais foram enviadas cópias foram assinados apenas pelo Sr. D…………. e) Ainda sobre a análise da contabilidade de 2005, pudemos verificar que, apesar de não existirem outras contas bancárias na mesma, aparecem contabilizadas algumas despesas financeiras com base em débitos de outras contas bancárias cujo titular é D………..
f)Todas as letras mensalmente sacadas pelo principal fornecedor ‘………..’ sobre a Farmácia ………. – A……… foram assinadas pelo Sr. D…………. 5 – Conclusões Face ao exposto, podemos concluir que o Sr. D………… foi até 29/05/2006 o real proprietário e gerente de facto da Farmácia ………. e que o aludido contrato de trespasse para transmissão de propriedade de A……… para B…………. surge quando o Sr. D………… pretende vender a farmácia. Tratou-se na verdade de um negócio celebrado com o intuito de contornar a lei da propriedade de farmácia então em vigor. Quando o Sr. D………… vende a Farmácia ………. negoceia particularmente com o atual proprietário B…………. e fica este último obrigado a pagar a A……… o montante de 600.000,00 € (conforme acordo de pagamento referido no ponto 3). Verificámos que o sujeito passivo em análise, A………, apenas declarou para efeitos de IRS em 2006 o rendimento de 40.000,00 €, valor este referente ao montante que recebeu do comprador da Farmácia durante o ano 2006. Por esse facto, efetua-se uma correção técnica ao rendimento tributável do ano 2006 pela diferença, no montante de 560.000,00 €” (cfr. doc. de fls. 18 a 27 do processo administrativo apenso).” (cfr. doc. de fls. 18 a 27 do processo administrativo apenso). 4) Em 14/10/2009 o Impugnante apresentou requerimento junto da Direção de Finanças do Porto tendo em vista “exercer o direito de audição prévia relativamente a projeto de relatório de inspeção tributária” (cfr. doc. de fls. 32 e 33 do processo administrativo apenso). 5) Em 27/10/2009 foi elaborada informação sobre o requerimento mencionado no ponto anterior, com despacho de concordância proferido pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, na qual se rejeitam os argumentos apresentados pelo Impugnante (cfr. doc. de fls. 28 a 31 do processo administrativo apenso). 6) Na sequência da correção técnica proposta no relatório de inspeção tributária, foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2009 5004935505 relativa ao ano de 2006, bem como a liquidação de juros compensatórios n.º 2009 1584729, a que correspondeu a nota de cobrança n.º 2009 1777316, na qual foi apurado o valor a pagar de € 286.160,52, com data limite de pagamento em 14/12/2009 (cfr. docs. de fls. 39 a 42 do processo administrativo apenso). 7) A presente impugnação deu entrada em juízo em 10/02/2010 (cfr. data do e- mail constante de doc. de fls. 4 do suporte físico do processo). 8) Em 24/02/1969 foi emitido o alvará n.º 2247 para funcionamento da Farmácia ………., sita na Rua……………, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto, tendo como proprietário F………….., licenciado em farmácia (cfr. doc. de fls. 17 a 20 do suporte físico do processo).
9) Do alvará referido no ponto anterior consta o seguinte averbamento: “Por escritura de Cessão de Exploração, lavrada no Segundo Cartório Notarial do Porto em 24 de fevereiro de 1987, a propriedade da farmácia a que este alvará se refere passou a ser explorada pelo farmacêutico A……… pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de março de 1987 até 29 de fevereiro de 1988 podendo ser prorrogado por iguais períodos de tempo até ao limite de oito anos, pelo que se faz o presente averbamento” (cfr. doc. de fls. 17 a 20 do suporte físico do processo). 10) Em 03/07/1987 o Impugnante outorgou procuração em nome de D…………, a quem concedeu “poderes para gerir e administrar livremente os negócios e assuntos do estabelecimento comercial que lhe foi dado à exploração por escritura de 24 de fevereiro deste ano, (…) denominado ‘Farmácia ……….’ (…), podendo para tanto assinar, receber ou levantar toda e qualquer correspondência dirigida ao dito estabelecimento; levantar dinheiro, cheques e outros valores inerentes à mesma Farmácia em Bancos, Agências Bancárias, Caixa Geral de Depósitos, Caixa Económica Portuguesa, Empresas Públicas ou particulares em que a presença da mandante se torne necessária, pagar contribuições e impostos, reclamando contra indevidamente lançados e receber os títulos de anulação” (cfr. doc. de fls. 26 e 27 do suporte físico do processo). 11) Em 15/02/1995 o Impugnante e a mulher, C………., outorgaram procuração irrevogável em nome de D………… e G…………, a quem conferiram “os poderes especiais para, qualquer deles indistintamente, ceder a exploração ou trespassar, nas condições de preço, pagamento e outras que os mandatários entenderem convenientes, com expressa dispensa de prestação de contas, o estabelecimento de farmácia denominado ‘Farmácia ……….’, (…) acordando com os trespassários ou cedentes todas as condições do trespasse ou cessão e, designadamente no que concerne ao trespasse, a faculdade de nele fazer incluir ou não todo o ativo e passivo ou só o primeiro destes, bem como os móveis, utensílios, mercadorias, alvarás, licenças e o respetivo direito ao arrendamento” (cfr. doc. de fls. 21 a 23 do suporte físico do processo). 12) Pelo menos desde 1987, a “Farmácia ……….” era gerida e administrada por D………… e não pelo Impugnante. 13) Em 21/12/2005 foi elaborado auto de notícia relativo a uma ocorrência de “ameaça/coação” em 20/12/2005, pelas 10:00 horas, na Farmácia ………., no qual figura como lesado o Impugnante e como suspeito D………… (cfr. doc. de fls. 28 a 30 do suporte físico do processo). 14) Em 29/05/2006 foi celebrado entre o Impugnante e a mulher, na qualidade de proprietários e trespassantes, e B…………., farmacêutico, na qualidade de trespassário, um contrato de trespasse pelo qual os primeiros trespassaram, por venda, ao segundo que, por sua vez, adquiriu, o estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia……….”, com o alvará n.º 2247 referido supra no ponto 8) (cfr. doc. de fls. 43 a 48 do processo administrativo apenso). 15) Consta da cláusula terceira do contrato de trespasse que “o preço do trespasse é de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), já recebido e que, desde já, dá quitação” (cfr. doc. de fls. 43 a 48 do processo administrativo apenso).
16) O contrato de trespasse foi assinado por A……… e C…………, enquanto primeiros contraentes, e por B…………., enquanto segundo contraente, no Cartório Notarial de ……….., no Porto (cfr. doc. de fls. 43 a 48 do processo administrativo apenso). 17) Em 29/05/2006 foi celebrado entre, por um lado, o Impugnante e, por outro, B…………. e H…………., este último enquanto garante daquele, um “Acordo de Pagamento do Trespasse da Farmácia ……….”, segundo o qual “os outorgantes acordam o pagamento, pelos segundos ao primeiro, da importância de 600.000,00 €, líquidos de impostos, pelo trespasse da Farmácia ………., que o primeiro outorgante e mulher vão fazer ao primeiro dos segundos outorgantes” (cfr. doc. de fls. 49 a 52 do processo administrativo apenso). 18) Consta das cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 7.ª do acordo mencionado supra o seguinte:“1.ª Por documento particular de hoje, com assinaturas reconhecidas no Notário, a converter oportunamente em escritura pública, o primeiro outorgante e mulher vão trespassar o estabelecimento designado de Farmácia ………., sito na Rua ………., da cidade do Porto, com o alvará n.º 2247, emitido em 4.12.2000 pelo Infarmed, pelo preço de 600.000,00 € (seiscentos mil euros), que se vai declarar ter sido pago e de que se dá quitação, mas tal declaração de pagamento e de liquidação corresponde a uma mera exigência formal para não suscitar objeções ao Infarmed.2.ª O pagamento da importância de 600.000,00 €, pelo trespasse, é feito da forma seguinte: 1 – 200.000,00 € (duzentos mil euros), por cheque entregue nesta data; 2 – 180.000,00 € (cento e oitenta mil euros), em 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais e sucessivas de 5.000,00 € (cinco mil euros) cada, a satisfazer no final de cada mês, encontrando-se já paga uma; 3 – O valor remanescente de 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros) será pago no final do mês seguinte ao do vencimento da última das prestações. Os impostos, juros e coimas que se mostrem devidos até esta data, pela exploração da Farmácia, são pagos pelos segundos outorgantes, para além dos devidos pelo trespasse. (…)7.ª Todos os contraentes, na qualidade em que outorgam, comprometeram-se, reciprocamente, no âmbito das pré-negociações, a desistir, até ao dia 20 do mês de abril, de todas as ações e procedimentos judiciais já intentados, bem como a não propor quaisquer ações ou a intentar quaisquer procedimentos, contra os co-outorgantes, por atos ou factos ocorridos até à presente data e o primeiro outorgante assim fez em relação à ação de contrato de trabalho que propôs no 1.º juízo, 3.ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto” (cfr. doc. de fls. 49 a 52 do processo administrativo apenso). 19) Tal acordo de pagamento foi assinado por A………, enquanto primeiro outorgante, e por B…………. e H…………, enquanto segundos outorgantes, no Cartório Notarial de……………., no Porto (cfr. doc. de fls. 49 a 52 do processo administrativo apenso). 20) A ação judicial a que se refere a cláusula 7.ª do acordo de pagamento, transcrita no ponto 18), foi intentada pelo ora Impugnante contra D…………….., H……………. e mulher I…….., e J……….. , à qual foi atribuído o valor de € 106.626,36 e em cuja petição inicial vem requerido o seguinte:
“Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e os RR. condenados solidariamente: 1) a reconhecer que a ‘Farmácia ……….’ era do 1.º R. e que por este foi vendida/trespassada ao 2.º R., sob a direção técnica da 3.ª R. como farmacêutica; 2) na declaração de invalidade e ilicitude do despedimento efetuado ao A., com as consequências legais: a) do pagamento das retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data da entrada da ação até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, estando vencida a dos últimos 30 dias; b) da reintegração do A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2.500 € por dia de atraso no cumprimento, c) (ou, em vez da reintegração, de uma indemnização de 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fração de antiguidade, se por ela vier a optar); d) de uma compensação por danos não patrimoniais, de 100.000 €; e) dos créditos peticionados e não pagos (de 10 dias úteis de férias de 2005, no valor de 1.186,36 €, e das férias, subsídio de férias e subsídio de natal relativos ao trabalho prestado em 2005: 3 x 2.610,00 € = 7.830,00 €); f) tudo com juros legais desde o vencimento de cada prestação” (cfr. doc. de fls. 31 a 39 do suporte físico do processo). 21) O Impugnante e a mulher intentaram ação declarativa comum sob a forma ordinária na 1.ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, processo n.º 962/08.0TVPRT, contra B…………. e H…………., na qual peticionaram, entre outros aspetos, que os RR. fossem solidariamente condenados a pagar aos AA. a quantia em dívida do preço do trespasse da Farmácia ………., a qual ascendia a € 505.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 01/11/2007 (cfr. docs. de fls. 65 a 72 e 75 a 79 do processo administrativo apenso). 22) No âmbito do processo referido no ponto anterior, o Infarmed juntou aos autos o ofício n.º 6629277 de 14/01/2009, do qual consta o seguinte: “(…) A propriedade da Farmácia ………., titular do alvará n.º 2247, sita na Rua………., Freguesia de Lordelo do Ouro, Concelho e Distrito do Porto, encontra-se averbada, com efeitos aos 1995-03-10, em nome do farmacêutico Dr. A………, por Escritura Pública de Trespasse, celebrada aos 1995-02-15. Aos 2005-12-14, deu entrada neste Instituto pedido de averbamento da propriedade da farmácia em apreço em nome da farmacêutica Dra. J……….., por a mesma a ter adquirido, por Escrito Particular de Contrato de Trespasse, datado aos 2005-12-13, ao identificado farmacêutico.
Sucede, porém, que, analisada a documentação então junta para o efeito, concluiu este Instituto que, pelo menos, de forma indiciária, tanto o negócio jurídico que havia titulado o averbamento da propriedade em nome do Dr. A………, como o negócio ora celebrado, seriam, na verdade, negócios simulados – logo, nulos –, celebrados com o intuito de contornar a lei da propriedade de farmácias então em vigor – Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965 –, que reservava a propriedade das mesmas a farmacêuticos ou a Sociedades Comerciais, desde que todos os sócios tivessem aquela qualidade. Na verdade, em ambos os casos, o real proprietário da farmácia seria o não farmacêutico Sr. D…………, médico. (…) Acresce que, aos 2006-06-05, a Dra. J………… remeteu a este Instituto Certidão de Escritura Pública de Distrate, celebrada aos 2006-05-25, referente ao contrato de trespasse que havia titulado a propriedade da farmácia a seu favor, pelo que o estabelecimento em apreço regressou à titularidade do Dr. A………. Este, entretanto, trespassou a farmácia a favor do Dr. B…………., igualmente por escrito particular, datado aos 2006-06-05, contrato esse que se encontra na origem dos autos que correm termos por essa Secção” (cfr. doc. de fls. 73 e 74 do processo administrativo apenso). * Factos não provados: a) D………… recebeu uma quantia a título do contrato de trespasse celebrado em 29/05/2006. b) Foi liquidado imposto sobre a quantia recebida por D………… a título do contrato de trespasse celebrado em 29/05/2006. * 3.1. Entende o MP que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito pelo que suscita a incompetência deste Tribunal e a competência do TCA Norte. Afirma o MP que a “questão sub judice relaciona-se, no essencial, com o conceito legal de simulação e com a verificação, no caso, dos pressupostos do negócio simulado. A esse propósito, afirma-se, a fls. 34 da sentença, que “(…) não resultam da factualidade provada elementos suficientes para se poder concluir que existiu uma divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada pelo Impugnante no contrato de cessão de exploração da “Farmácia ……….” e, de seguida, no contrato de trespasse pelo qual veio a adquirir a propriedade sobre a mesma. Não é possível, em consequência, concluir que a interposição fictícia do Impugnante nesses negócios deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual nos documentos que titulam tais contratos”.
Assevera-se, por outro lado, a fls. 35 da mesma peça decisória, que “(...) não é possível concluir dos factos alegados e provados nos autos que o Impugnante não tenha querido adquirir os direitos decorrentes da celebração do contrato de trespasse. Pelo contrário, da sua alegação resulta que foi precisamente essa a sua vontade real, que ele aceitou intencionalmente celebrar o contrato de trespasse (...)”. Daí que se conclua “que não ocorreu qualquer simulação” (parte final do 2.° § de fls. 35). … Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja das ilações de facto que se devem retirar dos mesmos” … Ora, o caso vertente, embora não questione a factualidade levada ao probatório o ora Recorrente põe em causa as conclusões que o Mmº julgador “a quo” retira dos factos levados ao probatório e fá-lo concretamente nas Conclusões 1) e 2) quando sustenta, se bem entendemos o seu conteúdo, que o “enquadramento e conclusão” de que o “acto de aquisição” do estabelecimento de farmácia por trespasse — não traduzem qualquer divergência de vontade” não tem “qualquer sustentação fáctico-jurídica minimamente lógica”. É que, … “as ilações ou conclusões extraídas pelo julgador da factualidade fixada no probatório integram-se, ainda, no domínio da actividade de fixação da matéria de facto, isto é, no domínio do julgamento de facto realizado pelo juiz segundo o princípio da livre apreciação da prova”. É o que sucede com a determinação da intenção dos contraentes … Põe ainda em causa o Recorrente as ilações que o Mm° Julgador a quo extrai da factualidade que resultou provada no que concerne à verificação, no caso, dos requisitos da simulação (cfr. a Conclusão 5), com referência à Conclusão 4), … “Uma coisa é a simulação, conceito manifestamente de direito, e outra o acordo simulatório que é uma realidade do mundo dos factos, como o é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e ainda o intuito de enganar terceiros que, portanto, têm de ser provados”.”. * 3.2. O recorrente notificado do parecer do MP veio dizer que versando o recurso matéria exclusivamente de direito, é manifesto que é este Supremo Tribunal Administrativo o competente para dele conhecer. Afirma para tanto que não pode concordar com o parecer do MP quando refere que o recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito.
Que o recorrente aceita integralmente toda a factualidade levada ao probatório, não a questionando minimamente. Que discorda do enquadramento e qualificação jurídica que aos mesmos é dada na sentença recorrida, considerando o recorrente que o Tribunal a quo incorreu numa confusão de conceitos, ao integrar tais factos na figura da falsidade intelectual ao invés da simulação, que, no entender do recorrente, é a solução jurídica acertada. Que não está em causa qualquer apreciação da prova pois que todos os requisitos da simulação constam expressamente do probatório, não questionando o recorrente os factos integradores do acordo simulatório, na forma como foram tidos como assentes. Que, contrariamente ao alegado no parecer do Ministério Público, o recurso versa unicamente sobre o conceito de simulação (por oposição a outros vícios da vontade a que o Mmo. Juiz a quo recorreu) - conceito manifestamente de direito - e não sobre o acordo simulatório. * 3.3. Entende-se que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito o que determina a incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer do TCA Norte nos termos do artigo 280º nº 1 CPPT e artigos 26º al. b) e 38º a) do ETAF). Com efeito a questão em apreciação implica que se questione o conceito legal de simulação e a verificação dos pressupostos do negócio simulado. Afirma-se na sentença recorrida (a fls. 34) que “não resultam da factualidade provada elementos suficientes para se poder concluir que existiu uma divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada pelo Impugnante no contrato de cessão de exploração da “Farmácia ……….” e, de seguida, no contrato de trespasse pelo qual veio a adquirir a propriedade sobre a mesma. Não é possível, em consequência, concluir que a interposição fictícia do Impugnante nesses negócios deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual nos documentos que titulam tais contratos”. Continua o recorrente a afirmar nas conclusões das alegações que existiu tal divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada pelo Impugnante no contrato de cessão de exploração da “Farmácia ……….” e, de seguida, no contrato de trespasse pelo qual veio a adquirir a propriedade sobre a mesma. Afirma-se ainda na sentença recorrida, fls. 35, que “(...) não é possível concluir dos factos alegados e provados nos autos que o Impugnante não tenha querido adquirir os direitos decorrentes da celebração do contrato de trespasse. Pelo contrário, da sua alegação resulta que foi precisamente essa a sua vontade real, que ele aceitou intencionalmente celebrar o contrato de trespasse (...) pelo que concluiu “que não ocorreu qualquer simulação” (parte final do 2.° § de fls. 35). Continua o recorrente a afirmar nas conclusões das alegações que não tinha querido adquirir os direitos decorrentes da celebração do contrato de trespasse.
Entende-se que embora o recorrente não questione diretamente a factualidade levada ao probatório discute as conclusões que a sentença recorrida retira dos factos levados ao probatório nas conclusões 1) e 2) quando sustenta, como bem refere o MP, que o “enquadramento e conclusão” de que o “acto de aquisição” do estabelecimento de farmácia por trespasse - não traduzem qualquer divergência de vontade” não tem “qualquer sustentação fáctico-jurídica minimamente lógica”. Ainda, conforme refere o MP, “as ilações ou conclusões extraídas pelo julgador da factualidade fixada no probatório integram-se, ainda, no domínio da actividade de fixação da matéria de facto, isto é, no domínio do julgamento de facto realizado pelo juiz segundo o princípio da livre apreciação da prova” o que sucede com a determinação da intenção dos contraentes. Questiona também as ilações que a sentença recorrida extrai da factualidade que resultou provada no que concerne à verificação, no caso, dos requisitos da simulação (Conclusão 5, com referência à Conclusão 4). Com efeito uma coisa é a simulação, conceito manifestamente de direito, e outra o acordo simulatório que é uma realidade do mundo dos factos, como o é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e ainda o intuito de enganar terceiros que, portanto, têm de ser provados. * 3.4. A questão suscitada da incompetência em razão da matéria obsta a que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o mérito do presente recurso. Resulta da al. b) do artigo 26º e da al. a), do artigo 38º do ETAF e do nº 1 do artigo 280° do CPPT que a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito. Esta questão constitui uma exceção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (al. a) do artigo 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°. Nesta perspetiva o nº 1 do artigo 280° do CPPT afirma que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Compete, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas se discuta o direito em apreciação. Para apreciar a competência, em razão da hierarquia, do STA deve atender-se às conclusões das alegações do recurso.
Na verdade são aquelas que definem o objeto do mesmo e delimitam o seu âmbito (cfr. Artigo 635º 4 do CPC). Importa, por isso, verificar se, perante as conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto. Com efeito importa verificar se o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou se diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, se invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstrato, indiferentes para o julgamento da causa. Torna-se, por isso, necessário confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afronta expressamente a factualidade que suporta a decisão. Se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados mas alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que verificar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC. Neste recurso, como se referiu no ponto antecedente, o recorrente questiona, além do mais, anteriormente referido, um circunstancialismo relativo a um eventual acordo simulatório que não se encontra refletido na matéria de fato o que, na sua perspetiva, tem relevância para a decisão dos presentes autos. Ou seja, questiona, no essencial, a matéria de facto que conduziu à improcedência da impugnação. Estando, assim, a competência deste Supremo Tribunal excluída por força do recurso interposto, uma vez que se pretende discutir a referida matéria fatual, a competência para o seu conhecimento é do Tribunal Central Administrativo e não deste Supremo Tribunal. * 4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e em declarar (nº 3 do artigo 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário). Os autos serão remetidos a este Tribunal caso o recorrente venha a requerer essa remessa, nos termos do artigo 18.º n.º 2 do C.P.P.T.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 6 de dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo, vencida segundo voto que anexo. VOTO DE VENCIDA Não acompanho a decisão pelas razões que passo a indicar: Quer nas alegações quer nas conclusões o recorrente invoca um circunstancialismo relativo a um acordo simulatório que não se encontra refletido na matéria de facto. O recorrente invoca, e, qualifica como simulado, o negócio de trespasse da farmácia, aqui em discussão, porque há muitos anos diz ter estabelecido com o verdadeiro proprietário da farmácia um negócio segundo o qual ele apareceria como sendo o proprietário dessa farmácia, para todos os efeitos, ainda que o não fosse de facto, para enganar o Infarmed, uma vez que a farmácia para poder funcionar tinha que pertencer a um farmacêutico e o real dono da farmácia era um médico. Este negócio simulado entre o recorrente e o médico proprietário da farmácia não é objecto da presente lide. O negócio inicial, celebrado entre o recorrente e o médico dono da farmácia, uma vez provado, seria qualificado juridicamente como um negócio simulado. Porém, a tributação aqui em discussão foi originada num contrato de trespasse da farmácia que o recorrente celebrou com pessoa diversa do médico dono de facto da farmácia. Não alegou, pelo que não poderá provar, que os contraentes deste trespasse que deu causa à tributação emitiram as declarações negociais constantes da escritura pública de trespasse para enganar o Infarmed. As suas alegações de acordo simulatório referem-se exclusivamente ao que ele estabeleceu há muitos anos com o médico dono da farmácia. Não alegou, pelo que não poderá provar, qualquer acordo simulatório para enganar o Infarmed, ou outra qualquer pessoa ou entidade para realização do contrato de trespasse que deu causa à tributação. Nada foi alegado sobre o acordo estabelecido entre os contratantes do trespasse que deu causa à tributação que em alguma coisa divirja das declarações negociais dele constantes, com excepção de que o preço acordado não teria sido pago por inteiro, e, no momento da celebração do contrato de trespasse, como consta da escritura pública de trespasse, mas segundo um detalhado plano de pagamentos que consta de um acordo escrito, celebrado entre os outorgantes deste trespasse e uma outra pessoa, diversa do médico real proprietário da farmácia.
Não foi sequer alegado que os novos adquirentes da farmácia soubessem que o recorrente não era o real dono da farmácia que lhes trespassava. Temos, pois um contrato de trespasse celebrado, embora pelo recorrente que não era o verdadeiro proprietário da farmácia com outras pessoas. Não há dúvida que o recorrente sabia que não era o dono da farmácia. Não há dúvida que ele continuou a manter a situação fictícia em que há muitos anos aceitou participar, com o médico dono da farmácia para enganar o Infarmed. Mas ficamos apenas por o que ele sabe e como decidiu agir, e, para o acordo simulatório uma só parte contratante não chega para criar um acordo que exige, em termos jurídicos, pelo menos duas declarações de vontade emitidas por entidades diversas (ou em representação de entidades diversas dotadas de duas vontades diversas) e, em sentido convergente. Deste modo, não consigo descortinar que diligências probatórias possam ser encetadas, limitadas que estão aos factos alegados, que possam melhor dilucidar a presente relação material controvertida. Compete ao recorrente alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga e, quando o não faça a acção haverá que improceder. Não estamos em presença de quaisquer ilações que o tribunal recorrido haja retirado ou deva retirar dos factos provados. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (ou de uma prova de primeira aparência)” Cfr., v.g., Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ n.º 112, pág. 190. Mas não se pode chegar à prova do acordo simulatório por ilação de que os trespassários conheciam a real situação e se dispuseram a nela participar, também para enganar o Infarmed. Nenhuma ilação pode superar a ausência de alegação de factos. Do meu ponto de vista, haveria apenas que aplicar o direito aos factos apurados, sejam quais forem as visões que sobre eles tenha o recorrente. Por outro lado, havendo posição expressa por parte do recorrente que se conforma com os factos que estão provados e que, em seu entendimento, eles são bastantes para que o negócio em causa – trespasse que deu causa à tributação – seja qualificado como negócio simulado não creio possível interpretar as suas alegações em sentido que indica que está em causa uma questão de facto. O recorrente é que define o objecto do recurso. Se o recorrente diz, e, repete, que quer apenas que o tribunal diga que, os factos provados revelam a existência de um negócio simulado, não pode o tribunal, sob pena de desrespeitar esse objecto que só o recorrente pode delimitar, considerar que está em causa uma questão de facto. O recorrente decidiu não impugnar a matéria de facto.
Apenas a insuficiência da matéria de facto para aplicar o direito pode determinar a ampliação da matéria de facto, o que é diverso da falta de prova, aqui acompanhada de alegação de factos decisivos para a procedência da acção. Questionar a matéria de facto é uma opção do recorrente. Quando, por deficiente delimitação da matéria de facto e da matéria de direito se suscita perante o Supremo Tribunal Administrativo uma questão de facto, é este tribunal incompetente para a conhecer. Quando o recorrente diz expressamente, que não discute a matéria de facto, que a acha suficiente e passível de suportar a qualificação de um negócio simulado, a ausência de prova do acordo simulatório tem que conduzir à improcedência da acção e não a uma reavaliação da prova ou a nova produção de prova. A qualificação de um contrato como simulado ou não simulado é mera questão de direito cujo conhecimento se inscreve na competência deste Tribunal. Confirmaria, pois, a sentença recorrida quanto à sua decisão final. Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. Ana Paula Lobo.