Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01130/17

2017-12-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01130/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 01130/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A…………, advogando em causa própria, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho de 18/11/2016 do Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1ª no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21512016012076981, através do qual foi efetuada a penhora da sua pensão e o veículo automóvel identificado.

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1.2. Aquele Tribunal, proferiu sentença, em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar:

«…

- Procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido;

- Procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, determina-se a convolação dos presentes autos em Oposição à execução.

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1.3. Apresentou recurso desta sentença para o STA, fls. 83, e alegações, em 22-05-2017, com o seguinte quadro conclusivo (fls. 87 e V):

«1. O presente recurso tem por objeto a revogação do indeferimento da reclamação jurisdicional, constante da sentença de 05-05-2017, pr. 65/17.6BEALM-2 considerou a mesma fora do prazo demarcado no art 277,1, do CPPT, não a apreciando.

A decisão, na parte recorrida, não foi sensível ao pedido de suspensão das 3 penhoras por coimas, por omissão de taxas de portagens, sendo que a primeira incide sobre a pensão de aposentação da recorrente e que as coimas foram executadas sem terem sido instauradas ou tramitadas, quando já estavam pagas as referidas taxas, como está documentalmente provado nos autos (ver de 8 a 10 do articulado).

2.Com efeito, a Recorrente foi citada para a execução de 4.215- euros, sendo de 10 euros a dívida exequenda, a acreditar nas 3 citações, doc. 4, 6 e 7, sendo as suas parcelas indecifráveis e não tendo sido obtida a certidão ou a notificação pedida, ver doc. 9, ao abrigo do art. 39, 1, do CPPT, pelo que a execução deveria ter sido suspensa, na sentença recorrida, como foi pedido mas indeferido (ver 13 a 16 do articulado).

3.Também antes não fora respondido o pedido de notificação ou certificação da instauração e tramitação das coimas, decisão cominatória incluída, também feito ao abrigo do 37, 1 do CPPT, o que leva Recorrente a acreditar que nenhuma dessas formas exista, sequer (articulado 26º a 37º)
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4. Neste contexto, vislumbra a recorrente que estejam a ser cobradas apenas custos tributários, previstos nos art 75 e 78 do RGIT, custos não se sabe de quê, (ver 13 a 25 do articulado) sem sustentação em coimas ou em infracções por omissão de portagens, na modalidade de cheque em branco

5. Acresce que nunca foi facultado o pagamento voluntário das improváveis coimas com violação ostensiva dos art. 12, 2 da Lei 25/2006, na versão do DL 113/2009, em vigor em 2012, ano das passagens nos pórticos da A33, com violação do art 31, 1 bbb9 do RGIT e art 50-A do RGCOC.

6. Excepto, haver algo secreto, não é visível qualquer razão, de facto ou direito, para não ter sido suspensa a execução, e determinado a sentença recorrida, que a AT respondesse, por certidão ou notificação, aos pedidos constantes dos docs. 8 e 9 , formulados ao abrigo do art 37, 1 do CPPT.

Assim sendo, solicita-se a revogação da decisão recorrida e a baixa do processo à 1.ª instância para decidir, em conformidade, suspendendo a execução e as penhoras até estarem respondidos os dois pedidos do doc. 8 e do doc.9 que permitirão, por certo, uma Defesa mais esclarecida às mesmas.».

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1.4. Foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos:

«Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 2 do CPPT.

De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT, apenas cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, quando o valor da acção seja superior ao valor da alçada do Tribunal, ou seja, € 5.000,00.

No caso dos autos, o valor da acção é de € 4.093,84, pelo que não cabe recurso da sentença proferida.

O recurso previsto no n.º 2 do artigo 280º do CPPT, apenas se reporta a recurso das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, situação manifestamente inaplicável ao caso dos autos.

Assim sendo, indefere-se o recurso interposto, por força do disposto no artigo 280º, nº 4 do CPPT.

Notifique.».

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1.5. A recorrente por requerimento de fls. 104 concluiu:
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«I – Solicita-se a correção dos erros cometidos ex novo no despacho de 17/07/2017, agora notificado.

II – Mantêm-se válidos, e em tempo, o recurso da sentença, supra, em 2, cuja subida se requereu no processo.

III – Sendo a convolação nos termos da sentença e do despacho de 17/07/2017, de difícil inteligibilidade, mesmo impossível, tal como é referida na sentença e no despacho de 17/07/2017, conforme alíneas c) e d) do artº 615 do CPC, requer-se a nulidade do mesmo despacho, de 17/07/2017, nos termos e para os efeitos do artº 615º, nº 4 do CPC.».

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1.6. Com data de 16-05-2017 apresentou a reclamante o requerimento de fls. 82 onde pede um esclarecimento, afirma que irá ampliar o pedido e que o anterior pedido de 23-11-2016 seja julgado com carácter de urgência.

Com data de 22-05-2017 apresentou o requerimento de fls. 83 em que afirma que vem recorrer para o STA, nos termos do artigo 280º 2 do CPPT.

Na mesma data, 22-05-2017, apresentou as alegações de fls. 83V e seguintes com as conclusões de fls. 87 e V.

Apresentou, ainda, em 22-05-2017, o requerimento de fls. 98 a 99V em que conclui nos termos de fls. 99V.

Com data de 17-08-2017 apresentou o requerimento de fls. 105 no qual afirma que vem apresentar reclamação “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º do CPC …”.

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1.7. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«1. Compulsados os documentos juntos pelo TAF a quo, por determinação deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, ínsitos de fls. 76 a 152 do processo em suporte físico, constata-se que estamos, efetivamente, perante uma reclamação deduzida pela ora Reclamante A…………, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.

Efetivamente, a Reclamante, invocando o disposto no artigo 280.º n.º 2, do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/04/2017, pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, restrito ao segmento decisório que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido (cfr. a sentença constante de fls. 77 a 81 e, ainda, o requerimento de interposição do recurso jurisdicional, junto a fls. 83 do processo em suporte físico, doravante, p. f).
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Todavia, por despacho proferido em 17/07/2017, a M.ma Juíza de Direito indeferiu o recurso, face à sua inadmissibilidade, atenta a não subsunção do caso em presença ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT, em que a Recorrente, expressamente, estribou o aludido recurso (cfr. o despacho judicial constante de fls. 102 verso do p. f.)

Para tanto, o tribunal a quo considerou que, na sentença final, o valor do processo foi fixado de €4.093,84 (cfr. fls. 81 verso do p.f.), sendo, assim, inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é, atualmente, de €5.000,00 (v. fls. 102 verso do p.f.).

O Ministério Público avança, desde já, que sufraga este entendimento, pelas razões que passará a explicitar.

2. Assim, examinado o requerimento de interposição do recurso em apreço, constata-se que a Recorrente fez apelo ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT (v. fls. 83 do p.f.)

Porém, como enfatizou a M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, essa norma legal regula, expressa e inequivocamente, os recursos interpostos, com base em oposição de acórdãos, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos,

O que vale por dizer que, a ser assim, não tem assento legal a admissibilidade do recurso, por força da norma em que se ancorou a Reclamante.

3. Destarte, a douta sentença sub judice é irrecorrível, porque foi, explicitamente, alicerçada em disposição legal que não admite o recurso.

Com efeito, não se subsumindo o caso vertente a qualquer uma das situações contempladas nos artigos 629.º n.os 2 e 3, do CPC de 2013, 142.º, n.º 3, alíneas a) a d), do CPTA e 280.º, n.º 5, do CPPT, o respetivo tratamento legal obedecerá à regra geral contida no n.º 4 deste último preceito, nos termos do qual “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.

Ora, a alçada dos tribunais de 1.ª instância, à data da instauração da execução fiscal e, obviamente, da presente reclamação, em 23/11/2016, tinha sido fixada em €5.000,00, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a qual alterou a redação do artigo 105.º da LGT e do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT.

Assim, da nova redação do citado preceito da LGT passou a constar que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª Instância”, ou seja, passou a ser de €5.000,00, face ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário].

Nesta conformidade, sendo o valor do presente recurso de €4.093,84, é inequívoco que o mesmo não poderia ou deveria ser admitido razão por que não se divisa, no despacho em crise, qualquer infração às normas processuais recursivas aplicáveis.
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4. A título de conclusão e remate final deste parecer, deverá ser indeferida a presente reclamação, atenta a inadmissibilidade legal da interposição do recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmado o despacho do tribunal a quo que decidiu não o admitir.».

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1.8. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«I. Por ofício datado de 07/10/2016; recepcionado em 24/10/2016, foi a Reclamante citada no âmbito do processo de execução fiscal n° 2151201601076981, constando também notificação da penhora da sua pensão, nos seguintes termos:

II. A presente reclamação foi remetida por correio registado no dia 23/11/2016 (cfr. doc. junto a fls. 9-Ados autos);».

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3.1. O presente processo não pode ser considerado um modelo de perfeição pela quantidade de requerimentos que no mesmo foram apresentados e que dificilmente podem ser entendidos como reclamação de decisões proferidas quer pelo OEF quer pelo tribunal recorrido.

Não se mostra, por isso, fácil sanear o processo como tentou a decisão constante do despacho de 17-8-2017, fls. 46 e 47, que igualmente consta a fls. 52 e 53 ou do despacho de 17-07-2017, fls. 102 a 103V.

Conforme promoveu o MP, cfr. fls. 69 e 70, foi determinada a junção aos autos de “cópia da sentença eventualmente proferida em 30-04-2017 ou 05-05-2017, do requerimento de interposição do recurso jurisdicional dessa decisão e do despacho objeto de reclamação” o que ocorreu com a junção aos presentes autos de fls. 75 e seguintes.

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3.2. Como já se referiu foi proferida sentença em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido e, ainda, procedente a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizados e, em consequência, determinar a convolação dos presentes autos em oposição à execução.

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3.3. Depois dos diversos requerimentos, com os mais diversos pedidos, pedidos de esclarecimento e sugestões descritos nos pontos 1.5. e 1.6 foi, tal como consta do ponto 1.4., foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos:
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«Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 2 do CPPT.

De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT, apenas cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, quando o valor da acção seja superior ao valor da alçada do Tribunal, ou seja, € 5.000,00.

No caso dos autos, o valor da acção é de € 4.093,84, pelo que não cabe recurso da sentença proferida.

O recurso previsto no n.º 2 do artigo 280º do CPPT, apenas se reporta a recurso das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, situação manifestamente inaplicável ao caso dos autos.

Assim sendo, indefere-se o recurso interposto, por força do disposto no artigo 280º, nº 4 do CPPT.”.

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3.4. Estamos perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

A reclamante invocando o artigo 280.º n.º 2, do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/04/2017, na parte em que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, por isso, absolveu a Fazenda Pública do pedido tal como consta de fls. 77 a 81 e do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, junto a fls. 83 dos presentes autos.

O despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, “indeferiu” o recurso, face à sua inadmissibilidade, atenta a não subsunção do caso em presença ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT, em que a recorrente, expressamente, fundou o recurso.

Acrescentou, ainda, que, na sentença final, o valor do processo foi fixado de €4.093,84 sendo este valor inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é, atualmente, de €5.000,00.

Concorda-se que o artigo 280.º n.º 2, do CPPT, se aplica aos recursos interpostos, com base em oposição de acórdãos, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos.

Conforme refere o MP o que equivale a dizer que não tem assento legal a admissibilidade do recurso, por força da norma em que se ancorou a reclamante, ao que acresce que não se enquadra a situação dos autos em qualquer uma das situações contempladas nos artigos 629.º nº 2 e 3, do CPC de 2013, 142.º, n.º 3, alíneas a) a d), do CPTA e 280.º, n.º 5, do CPPT.

Assim sendo é aplicável à situação dos autos a regra geral contida no n.º 4 deste último artigo segundo o qual “não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.
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A alçada dos tribunais de 1.ª instância, à data da instauração da execução fiscal e na data da presente reclamação, em 23/11/2016, encontrava-se já fixada em €5.000,00, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a qual alterou a redação do artigo 105.º da LGT e do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT.

Por isso a nova redação do referido preceito da LGT passou a estabelecer que “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª Instância”, ou seja, passou a ser de €5.000,00, face ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Sendo o valor do presente recurso de €4.093,84 não poderia o mesmo ser admitido.

É, por isso, de manter o despacho questionado que não admitiu o presente recurso e, consequentemente, indeferiu a presente reclamação, atenta a inadmissibilidade legal da interposição do recurso jurisdicional.

Tornou-se particularmente difícil compreender o processado bem como os diversos pedidos formulados pela recorrente, ao longo do processo, pelo que se entende que deve ser agravada a taxa de justiça, nos termos do artigo 6º nº 5 do RCP.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em manter o despacho questionado que não admitiu o presente recurso.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça, por força do artigo 6º nº 5 do RCP, nos termos da tabela 1-C.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.