Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01013/17
Processo 01019/17
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz tão só à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Processo 0309/17
Constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades e equivalendo, para efeitos fiscais, essa dissolução à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Processo 01298/17
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Processo 01107/17
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Processo 0870/17
I - Do art. 83º do CPA resulta que a Administração, no âmbito da informação procedimental, tem o ónus de invocar que, relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos que lhe foram requeridos, ocorre violação da protecção dos dados pessoais nos termos da lei.
II - Enquadra-se no art. 6.º al. e) da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, o acesso, no âmbito de um concurso, aos relatórios de avaliação, respetivas classificações atribuídas em cada um dos critérios de seleção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato.
III - Os referidos documentos em anonimato não permitem que se possa exercer o direito de sindicar o acto.
IV - O princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.
Processo 01233/17
No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do CPC.
Processo 0188/16
I - Anteriormente à redacção do nº 3 do artigo 49 da LGT introduzida pela Lei 53-A /2006 de 29 12 2006 que entrou em vigor em 01 01 2007 todos os factos interruptivos do prazo de prescrição tinham força interruptiva autónoma e relevante do prazo de prescrição.
II - O prazo de prescrição suspende-se por força do pagamento de prestações legalmente autorizadas nos termos do artigo 49 da LGT.
III - Tendo o nº 5 do artigo 5º DL 124/96 de 10 Agosto previsto o pagamento em prestações das dívidas fiscais e determinando a suspensão do prazo de prescrição durante o período do pagamento prestacional aí previsto, o deferimento de tal pagamento acarretou a suspensão do prazo de prescrição.
IV - O deferimento do pagamento destas prestações legalmente autorizado determinava igualmente a suspensão do prazo de prescrição ao abrigo do disposto no artigo 49 da LGT.
Processo 0723/15
Processo 01288/17
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art. 2º do
CIMI.
II - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico.
Processo 01210/17
Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente à questão de saber se um aerogerador integra o conceito de prédio urbano nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º do CIMI, tendo em conta a pronúncia já emitida pelo STA sobre a matéria.
Processo 186/14.7GCLSA.C2
I - O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado, apesar de o referir, entre outros, nos arts. 84.º e 467.º, n.º 1. É, no entanto, sabido que são aplicáveis as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (entendimento uniforme (ex vi art. 4º, do CPP).
II - O caso julgado pretende evitar a contradição prática de julgados portanto, a existência de decisões incompatíveis.
III - Por outro lado, a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada pelo tribunal à pretensão que lhe foi submetida e não também, os fundamentos que suportaram essa resposta portanto, o raciocínio lógico percorrido pelo juiz até atingir a concreta resposta dada isto sem prejuízo de, como é evidente, os fundamentos utilizados poderem ser usados para definir e precisar o sentido e alcance da decisão coberta pelo caso julgado.
IV - São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
V - É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).
VI - São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer significa que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.
VII - O adormecimento do recorrente ao volante com a consequente saída da sua hemi-faixa rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu, onde foi embater, frontalmente, na viatura onde seguiam as duas vítimas mortais, significa que o recorrente actuou com negligência inconsciente, mas a intensidade da negligência é elevada.
VIII - As exigências de prevenção geral, a gravidade das consequências da conduta e a intensidade da negligência do recorrente justificam plenamente a medida concreta fixada pelo que, não merece censura a decisão recorrida.
IX - A aplicação de pena acessória pode significar, e não raras vezes significa, a compressão de direitos fundamentais, com influência na capacidade de ganho e perturbação da vida familiar, mas tal não significa a existência de inconstitucionalidade.
X - O
C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação, sendo-lhe por isso aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais. E de entre estes critérios, conta-se o da punição do concurso.
XI - Sendo a pena acessória uma verdadeira pena criminal, se há crimes puníveis com pena principal e pena acessória, e se quando um agente comete uma pluralidade de crimes, puníveis com estas duas penas e é necessário efectuar o concurso, não vemos como não sujeitar as penas acessórias ao cúmulo jurídico, tanto mais que o n.º 1 do art. 77.º do CP refere a condenação numa única pena sem distinguir.
XII - No que concerne às penas acessórias, cumpre desde logo notar que a possibilidade do seu cúmulo só se coloca relativamente às que têm a mesma natureza.

Processo 814/16.0T8GRD.C1
1. - O art.º 9.º do DLei n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (art.º 4.º desta), que aprovou o NCPCiv., nem, de forma tácita, pelo preceituado no art.º 155.º do NCPCiv., constituindo, ao invés, um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude o art.º 196.º, in fine, do NCPCiv.. 2. - A admissão da revogação legal (tácita) levaria a que a nulidade processual decorrente da falta ou deficiência da gravação da prova oralmente produzida nunca pudesse ser conhecida oficiosamente, em 1.ª instância ou em recurso (o art.º 196.º do NCPCiv. prescreve que da nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1, do mesmo Cód., só pode conhecer-se mediante reclamação dos interessados), com o resultado de não poder haver correção oficiosa do vício da gravação, como se estivessem em causa interesses meramente particulares. 3. - À luz do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 9.º daquele DLei n.º 39/95, 195.º, n.º 1, 196.º, in fine, e 662.º, n.º 2, al.ª c), estes do NCPCiv., e vista a filosofia que subjaz a este Código, dando prevalência a soluções de justiça material, é de perfilhar o entendimento jurisprudencial no sentido de as anomalias na gravação da prova consubstanciarem uma irregularidade especial, com aplicação de um regime também especial, particularmente expedito e oficioso, justificado por um interesse de ordem pública, que visa alcançar-se com a gravação da audiência, permitindo a efetivação do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. 4. - Nesse âmbito, pode a Relação ordenar, oficiosamente, a repetição de provas que se encontrem impercetíveis, sempre que tal se mostre, no seu entendimento, após audição da gravação, essencial ao apuramento da verdade, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face à globalidade da prova relevante no contexto da impugnação da decisão de facto. 5. - Se o recurso assenta, desde logo, na impugnação da decisão de facto, com invocação de provas gravadas, e o Tribunal de recurso não logra ter acesso a parte desses meios de prova por inaudibilidade da gravação, impossibilitando uma decisão conscienciosa da impugnação e, por consequência, do recurso, deve este Tribunal, oficiosamente, socorrendo-se dos dispositivos legais aludidos, anular o julgamento, na parte afetada, e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente.

Processo 128/17.8YRCBR
I - A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira é um processo específico para a produção de eficácia em Portugal das sentenças estrangeiras, ou seja, para a possibilidade de serem executadas em Portugal.
II - O primeiro pressuposto da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira é a existência de lei, tratado ou convenção que preveja ou admita a possibilidade dessa sentença poder ter eficácia em Portugal, isto é, na ordem jurídica portuguesa.
III - O segundo pressuposto é que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa.
IV - A legislação portuguesa não prevê a existência de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, pelo que a detenção de “instrumentos” (frasco, recipiente de vidro, tubo de aspiração e palhinhas) pelo requerido para utilizar no consumo de produtos estupefacientes não é punível entre nós.
V- Nesta parte, não pode ser confirmada a decisão judicial, devendo dela expurgar-se a condenação pelo crime de detenção indevida de utensílio.
