Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……….., SA (A..........), intentou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa [TAC] o presente processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), através do qual requereu a suspensão de eficácia do acto que lhe foi comunicado através do ofício datado de 9.11.2016 que determinou, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no centro de inspecção de Ponte de Lima, por ter ocorrido a caducidade do contrato de gestão de tal centro. Por requerimento de 12.12.2016, a A……… requereu, ao abrigo do art. 128º nºs 1 e 2, do CPTA, que se impusesse ao IMT, IP, a obrigação de proceder ao registo das inspecções realizadas desde as zero horas do dia 30.11.2016 até ao dia 7.12.2016, no centro de inspecção de Ponte de Lima. Por decisão de 6 de Fevereiro de 2017, o TAC de Lisboa julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Inconformada com esta decisão, a A……… interpôs recurso para o TCAS que veio a proferir o acórdão recorrido, tendo decidido: «I – Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de 6.2.2017, e, em consequência, manter tal despacho. II – a) Julgar procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença de 2.3.2017 e, em consequência, revogar tal decisão. b) Em substituição, julgar procedente o presente pedido cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia da deliberação de 2.11.2016, no segmento respeitante ao centro de inspecção de Ponte de Lima. III – a) Condenar a recorrente nas custas relativas ao recurso jurisdicional interposto do despacho de 6.2.2017». * E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista por parte do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), que alegou apresentando para o efeito as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: «I - O presente recurso tem por objeto um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspeção (cfr. Lei nº 11/2011, de 26/04; com a redação dada pelo DL nº 26/2013, de 19/02, se e quando conjugado com a Portaria nº 221/2012, de 221/2012, com as alterações dadas pela Portaria nº 378-E/2013, de 31/12), e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o artº 120º do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o Recorrente IMT, IP vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 150º do CPTA, apresentar este Recurso de Revista.
Jurisprudência
Processo 01013/17
II - O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte: Saber quais os efeitos da caducidade do(s) contrato(s) de gestão de centros de inspeção, celebrado(s) nos termos e para efeitos do artigo 3º da Lei nº 11/2011, de 16/04 com o IMT, IP, no caso da entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspeção, nos termos do artigo 14º da supra referida Lei nº 11/2011, de 16/04, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19/02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos (caducidade do contrato) sofrem distorções no caso concreto das entidades (ex-entidades autorizadas) que, à data da entrada em vigor da supra referida lei, exerciam a atividade de inspeção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7º e 34º da Lei nº 11/2011; Saber se a Lei nº 11/2011, na sua atual redação, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, isto é, independentemente de se chamarem “entidades autorizadas” ou “entidades gestoras”, em face do disposto nos artigos 3º e 7º e 34º da supra citada Lei nº 11/2011; III - Considera-se que a questão jurídica descrita, assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do setor económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos Centros de Inspeção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação – para concretização pela Administração – das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspeção. IV - Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deve ser admitido. V – Note-se que estamos perante uma questão de direito substantivo com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caraterizada sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação. VI - Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos. VII - No presente recurso está em causa o seguinte: a) Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (cfr. Lei nº 11/2011, de 26/04, na sua versão atual, conjugada com a Portaria nº 221/2012, de 20/07, na sua versão atual), na aplicação ao elenco dos factos dados como provados do Acórdão do douto Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/08/2017, designado Acórdão recorrido;
b) Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adoção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do art.º 120º do CPTA. VIII - Na decisão da presente Providência Cautelar, o Venerando TCA Sul afasta-se da jurisprudência por si mesmo adotada sobre a presente questão de direito substantivo (cfr. Acórdão de 06/10/2016, Processo nº 13598/16, e Acórdão de 19/07/2016, Processo nº 13682/16), bem como da jurisprudência já fixada pelo TCA Norte (cfr. Acórdão de 13/01/2017, Processo nº 462/16.4BECBR), limitando-se a remeter a interpretação da questão de direito substantivo, de forma quase integral, para o recentíssimo Acórdão do TCA Norte, de 09/06/2017, Processo nº 1016/16.8BEAVR, douto aresto que assenta num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei nº 11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria nº 221/2012. XIX - O douto Acórdão recorrido é, nessa medida ilegal, dando uma incorreta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspeção (cfr. Lei nº 11/2011, de 26/04, conjugado com o disposto na Portaria nº 221/2012, de 20/07). X – Não existem, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às designadas “entidades autorizadas”, outro aplicável às atuais “entidades gestoras” de Centros de Inspeção de Veículos, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do setor a operar em Portugal, que decorre da Lei nº 11/2011, na sua versão atual, regulamentada nos termos do seu art.º 36º, através da Portaria nº 221/2012, na sua versão atual. XI - O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz da presunção do nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. XII - Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, conforme resulta do Parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do(s) contrato(s) de gestão dos Centros de Inspeção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 9º, nº 4, alínea a), conjugado com o artigo 34º, nº 1 da Lei nº 11/2011, e a Portaria nº 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que “o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria nº 221/2012”, tendo determinado que “a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria nº 221/2012, é de 2 anos a contar da data de notificação dos contratos de gestão”. XIII - Não possui qualquer suporte na letra da lei, muito menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no nº 1 do art.º 9º do CC, a interpretação dada no Acórdão recorrido, quando se refere que existirem dois prazos distintos - um prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação de centro de inspeção, cfr. art.º 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011); e um prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria nº 221/2012, para as ex -“entidades autorizadas” promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria, prazos definidos com natureza diferente, implicando o incumprimento do primeiro a caducidade automática do contrato de gestão, ao passo que o incumprimento do prazo da Portaria (art.
º 10º, nº 2) implicaria apenas “ a aplicação de uma contra-ordenação ou, eventualmente, de sansões acessórias, por parte da Entidade Requerida”(sic) - cfr. pág. 20, 6º e 7º parágrafos do douto Acórdão recorrido. XIV – Surpreendentemente, a interpretação ora fixada no Acórdão recorrido, contraria frontalmente a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria de direito substantivo em análise, quer a do próprio TCA Sul, quer ainda a fixada pelo TCA Norte, concretamente a plasmada no(s): - Acórdão do TCA Norte, de 13/01/2017 – Processo n.º 462/16.4BECBR; - Acórdão do TCA Sul, de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16; - Acórdão do TCA Sul, de 06/10/2016 – Processo n.º 13598/16. XV – a título de exemplo, o Acórdão do TCA Sul, de 19/07/2016 – Processo nº 13682/16 -, secundando na matéria a sentença recorrida, pronunciou-se inequivocamente no sentido de que “as Deliberações do Conselho Diretivo do IMT não são lesivas dos direitos e interesses legalmente protegidos da Requerente, limitando-se a dar uma interpretação à lei, ao prazo previsto para implementação das alterações nos seus CITV, também estas legalmente exigidas, que a beneficia, ao permitir que os 2 anos cominados na lei para o efeito tenham início e, consequentemente, terminem mais tarde. A caducidade do contrato por não implementação das alterações exigidas nos CITV, no indicado prazo de 2 anos, não constitui uma ameaça formulada nas Deliberações de 21/03/2016, é antes a cominação legal, estatuída na alínea a), do nº 4 do artigo 9º da Lei n.º 1172011, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013. Face ao que considera-se como não preenchido o requisito do “fumus boni iuris.” (cfr. págs. 20 e 21 do cit. aresto). XVI – Pelo que, na estrita esteira da lei, da “rácio” do legislador ordinário e regulamentar, e em conformidade com a jurisprudência supra, surge como realidade incontestada e insofismável, que o contrato de gestão relativo ao Centro de Inspeção de Ponte de Lima (cód. 002), se encontra caducado em virtude da Requerente da Providência não ter dado execução em tempo às alterações exigidas pela Portaria nº 221/2012, não podendo, deste modo, o mesmo manter-se aberto ao público: Quer em virtude do estipulado pelas partes na Cláusula 3ª do contrato de gestão, onde se determina que “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos do artigo 14º da Lei nº 11/2011 de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de 2 anos a contar da assinatura do presente contrato”; Quer ainda por força do disposto na alínea a), do nº 4, do art.º 9º, da Lei nº 11/2011 de 26/04, com a redação dada pelo DL nº 26/2013 de 19/02, que diz que “o contrato caduca (…) se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do artigo 14º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato”.
XVII - No seguimento de tudo o que ficou alegado, o Acórdão recorrido padece neste segmento, também, de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, especificamente quanto à ponderação em concreto dos pressupostos do art.º 120º do CPTA. XVIII - O douto Acórdão recorrido, além de não se conformar com toda a jurisprudência consolidada sobre a matéria de direito controvertida, dá uma interpretação manifestamente errada, sem qualquer arrimo na letra ou espírito da lei sobre o regime legal que rege os Centros de Inspeção, com isso afetando de forma irremediável, a ponderação relativa à “aparência do bom direito”, elemento indispensável ao decretamento das providências (cfr. art.º 120º, nº 1 do CPTA). XIX - Da leitura atenta da lei e da jurisprudência supra sobre a mesma questão de direito, resulta com elevado grau de evidência, que o ato administrativo ora em crise, não padece de qualquer ilegalidade, como sustenta o Acórdão recorrido, a qual, a existir, nunca poderia também considerar-se “manifesta”, muito menos “evidente”. XX – Razão pela qual o douto Acórdão Recorrido, no que tange à ponderação do elemento do “fumus boni iuris” (cfr. art.º 120, nº 1 do CPTA), incorre em erro de julgamento, dado que não se encontram reunidos quaisquer indícios de ilegalidade para que possa ser decretada, sem mais, a abstenção por parte da Entidade Requerida da prática dos ato(s) ora impugnado(s). XXI - Não se vislumbra, portanto, que se encontre verificada a “aparência do bom direito” – elemento do “fumus boni iuris” -, em face do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA. XXII - Com efeito, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que através da ação principal a Requerente logre obter a anulação do ato administrativo suspendendo, algo que equivale a dizer que a situação de facto e de direito, poderá ser totalmente reintegrada, sendo que tudo regressará ao estado anterior ao da prolação do mesmo. XXIII - Na verdade, efetuando um juízo de prognose, é lícito concluir, ao contrário do sustentado no douto Acórdão recorrido, que a factualidade dos autos não inspira fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia for recusada, se torne impossível proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos produzidos não possam ser integral e absolutamente reparados. XXIV - Também neste caso o douto Acórdão recorrido enferma de notório erro de julgamento na aplicação do direito, dado que não se vislumbra como possa estar preenchido o exigente requisito do “periculum in mora”. XXV - Na verdade, os prejuízos decorrentes da suspensão de eficácia da Deliberação do IMT, IP colocada em crise, quer neste quer noutros Centro de Inspeção detidos pela Requerente, em resultado da não adaptação em tempo aos requisitos da Portaria nº 221/2012, com a consequente caducidade do contrato de gestão, para a salvaguarda do interesse público, não são graves, são gravíssimos.
XXVI - Não se percebe nem se concebe, que se mantenham em pleno funcionamento, isto é “sine die”, Centros de Inspeção que não se encontram adaptados á disposições legais e regulamentares em vigor, e cujo(s) contrato(s) de gestão caducou(caram) porque a Requerente não deu cumprimento em alguns dos Centros de Inspeção às exigências regulamentares para o seu funcionamento, ao contrário do que sucedeu com as demais entidades congéneres do setor. XXVII - A suspensão da eficácia da Deliberação do IMT, IP de 02/11/2016, causará assim prejuízos significativos ao interesse público, quer na credibilidade e eficiência da atividade regulatória pública, quer para a segurança rodoviária, quer ainda para a qualidade da atividade de inspeção de veículos em Portugal e para o primado da leal concorrência que deve imperar no mercado regulado, prejuízos esses que se mostram claramente superiores aos resultam do não decretamento da presente providência. XXVIII – Termos em que, nos melhores de direito, o douto Acórdão recorrido enferma de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, sendo nessa medida ilegal, pela que não poderá manter-se, devendo ser substituído por Acórdão que decida da supra citada questão de direito, aplicando os critérios de atribuição das providências por referência à matéria de facto já fixada, julgando por conseguinte improcedente o pedido cautelar, e revogando a suspensão da eficácia da Deliberação do IMT, IP colocada em crise». * A ora recorrida A………. S.A. apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «1º O presente recurso de Revista interposto pelo Recorrente IMT do Acórdão do TCA Sul de 10/8/17, proferido no domínio cautelar, não pode ser admitido por este STA; 2º E não pode ser admitido porque, face à jurisprudência reiterado deste Supremo Tribunal, o recurso de revista, porque excepcional, mais excepcional se torna quando a decisão recorrida é uma decisão proferida no domínio cautelar; 3º Com efeito, tem este Supremo Tribunal decidido, reiteradamente, desde 2006 até 2017, que, salvo quando estiverem em causa questões específicas da tutela cautelar, o STA não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica colocada na ação principal; 4º É que, a decisão proferida em processos cautelares é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificado da questão de fundo, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação de dois graus de jurisdição; 5º Assim, o STA não pode fazer uma análise exaustiva das questões jurídicas a resolver na ação principal sob pena de se passar a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da causa; 6º No sentido referido nas conclusões anteriores foi o decidido por este Supremo Tribunal nos seus Acórdãos de 1/25/2006, Procº nº 034/06, 6/29/2006, Procº nº 0656/06, 1/11/27, Procº nº 01213/06, 11/12/2011, Procº nº 0970/11, 7/3/11, Procº nº 0630/11, 11/27/13, Procº nº 01759/13, 6/24/14, Procº nº 0590/14, 9/8/16, Procº nº 0910/16, 09/22/16, Procº nº 0959/16, 5/4/17, Procº nº 0479/17 e 7/6/17, Procº nº 0770/17;
7º Ora, de acordo com aquilo que foi expressamente assumido pelo Recorrente IMT nas suas Alegações, este pretende obter por parte deste Supremo Tribunal uma pronúncia de fundo sobre a interpretação a dar ao regime jurídico do funcionamento dos centros de inspecção automóvel constante da Lei nº 11/2011, portanto, solicitando ao STA que antecipe uma decisão, decisão de fundo esta que, no entanto, só pode ser tomada na ação principal, não em sede cautelar, atenta a sua provisoriedade; 8º Assim sendo, e porque o Recorrente não invocou nas suas Alegações questões específicas das providências cautelares que pudessem justificar a intervenção do STA, antes tendo solicitado a sua intervenção para decidir qual o sentido a dar à Lei nº 11/2011 em matéria de funcionamento de centros de inspecção automóvel já autorizados à data da entrada em vigor desta Lei, o recurso não pode ser admitido por V. Exas; 9º Mas o recurso também não pode ser admitido porque não estão em causa questões de grande relevância jurídica e social; 10º Não estão em causa questões de grande relevância social porque a resolução do litígio sobre a interpretação do regime da Lei nº 11/2011 em matéria de funcionamento de centros já autorizados ao abrigo do DL nº 550/99, apenas se repercutirá no âmbito das relações contratuais existentes entre Recorrente e Recorrida; 11º É que, segundo informa o Recorrente nas suas Alegações, inexistindo qualquer outro conflito com as outras entidades que exploram os mais de 200 centros de inspecção sobre qual a interpretação a dar à Lei nº 11/2011 quanto ao funcionamento de centros de inspecção já autorizados à data da sua entrada em vigor e não estando em discussão nos autos normas específicas da Lei nº 11/2011 em matéria de defesa do ambiente, saúde pública, segurança rodoviária, direitos dos consumidores e qualidade do serviço prestado ao público pela Recorrida, qualquer que seja a decisão a proferir na ação principal, a mesma, inevitavelmente, só terá reflexos jurídicos nas esferas do Recorrente e da Recorrida; 12º Deste modo, uma qualquer intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal só poderia ter interesse e, portanto, relevância social para os utentes dos centros de inspeção enquanto consumidores, se estivessem em causa normas da Lei nº 11/2011 sobre os valores ou interesses referidos na conclusão anterior, o que não é o caso dos presentes Autos; 13º Para além da questão em discussão – regime de caducidade aplicável aos centros já autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, não ter quaisquer reflexos no todo comunitário, ficando assim desprovida de qualquer relevância social, tal questão também não assume qualquer complexidade jurídica que exija uma intervenção deste STA, ainda por cima, em sede cautelar; 14º Com efeito, a interpretação dos artigos 7º, 9º, nº 4, alínea a) e 34º nº 1, 2 e 5 da Lei nº 11/2011, não é uma operação de grande complexidade jurídica superior ao comum, pois nem sequer está em causa a interpretação de vários regimes jurídicos dispersos ou intrincados, mas somente o regime constante de um único acto legislativo; 15º Por outro lado, não se suscitam fortes divergências no seio da jurisprudência quanto à interpretação dos aludidos preceitos da Lei nº 11/2011, atento o facto de já existirem quatro decisões em 2ª instância coincidentes na interpretação de tais preceitos no sentido de não ser aplicável aos centros já autorizados, o regime de caducidade previsto no art. 9º, nº 4, alínea a), da Lei nº 1172011 - Acórdãos do TCA Sul de 10/8/11 (Acórdão recorrido), de 22/8/11 e 30/8/11 e Acórdão do TCA Norte de 9/6/17;
16º Os Acórdãos citados pelo Recorrente para tentar justificar uma eventual divergência com o Acórdão Recorrido foram tirados em domínio fáctico-jurídico diferente do Acórdão ora Recorrido e dos Acórdãos referidos na conclusão anterior, pelo que nunca se chegaram a pronunciar sobre a interpretação a dar ao regime da Lei nº 11/2011 em matéria de caducidade dos contratos de gestão de entidades que já detivessem centros de inspecção automóvel autorizados à data da entrada em vigor desta Lei, sendo certo que, um deles, o Acórdão do TCA Sul de 6/10/06, nem sequer chegou a emitir qualquer juízo interpretativo da Lei ora em causa; 17º Porém, sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores sobre a inadmissibilidade da presente Revista face à jurisprudência do STA em torno do artigo 150º do CPTA no que concerne à tutela cautelar, não se deixará de dizer que, em face da questão de fundo e sobre a qual o Recorrente IMT pretende obter a pronúncia definitiva deste STA, a mesma foi bem decidida pelo Acórdão ora recorrido; 18º É que em face do disposto nos artigos 7º e 34º da Lei nº 11/2011, bem decidiu o Acórdão Recorrido ao entender que as consequências do não cumprimento do prazo previsto no nº 2, do art. 34º, são diferentes do não cumprimento do prazo previsto no art. 10º, nº 2, da Portaria nº 221/2012, sendo certo que, a Recorrida, conforme provado nas instâncias, cumpriu o prazo previsto no nº 2, do artigo 34º; 19º Assim, desde que um centro de inspecção estivesse a funcionar devidamente autorizado à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011 e desde que tal centro viesse posteriormente a celebrar um contrato de gestão com o IMT no prazo (de dois anos) referido no nº2, do seu art. 34º, não havia que pedir a aprovação do centro por parte da entidade gestora nos termos do art. 14º da citada Lei, em virtude de o seu art. 7º excepcionar a obtenção de tal aprovação; 20º A esta mesma conclusão chegaram os Profs. Pacheco de Amorim e Luís Sousa Fábrica os quais, em pareceres anteriormente juntos aos Autos, entenderam que a Recorrida nunca esteve vinculada à obrigação de requerer a aprovação do seu centro de inspecção após ter celebrado o contrato de gestão com o IMT, uma vez que explora um centro de inspecção que já havia sido aprovado aquando da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, sendo-lhes aplicáveis, conjugadamente, os artigos 7º e 34º do referido diploma; 21º Cumprido o prazo previsto no nº 2, do art. 34º da Lei nº 11/2011 por parte de uma entidade que já tivesse um centro autorizado à data da entrada em vigor desta lei, não haveria lugar à aplicação do regime de caducidade previsto no seu art. 9º, nº 4, alínea a); 22º O não cumprimento do prazo previsto no nº 2, do art. 10º da Portaria nº 221/2012, não convoca, nem pode convocar, atento o disposto no artigo 112º, nº1 e nº 5 da Constituição e o artigo 143º, nº 1 do CPA e a subordinação do regulamento à lei, o regime de caducidade estabelecido no art. 9º, nº 4, alínea a), o qual é só aplicável a entidades com centros de inspecção novos e que não tenham obtido a sua aprovação dois anos após a celebração do respetivo contrato de gestão; 23º O não cumprimento do prazo referido no nº 2, do art. 10º da Portaria nº 221/2012, poderá dar origem a outras sanções previstas na Lei nº 11/2011, mas não a sanção de caducidade prevista no seu art. 9º, nº 4, alínea a);
24º Por outro lado, atento o Princípio da Legalidade e atenta a distinção feita pela própria Lei nº 11/2011 entre aprovação de centros – art. 14º e alterações nos centros – art. 15º, a cláusula 3ª do contrato de gestão celebrado entre Recorrente e Recorrida, tem de ser interpretada não como aprovação de um centro, mas como aprovação de alterações a um centro já existente; 25º Por conseguinte, por tudo o que se deixou exposto nas conclusões anteriores, não há que censurar o decidido pelo Acórdão Recorrido quanto à análise do “fumus boni iuris”; 26º No que concerne ao requisito “periculum in mora” bem andou o Acórdão Recorrido ao ter decidido que o mesmo se verificava dado que um centro de inspeção depois de encerrar portas durante um período mais ou menos extenso, com a inerente perda de clientela que detém à data, não pode simplesmente reiniciar a sua actividade com a prolação da ação principal, quando esta sobrevier; 27º Daí que, perante um encerramento definitivo, afigura-se fundado o receio de que os interesses a acautelar em sede de ação principal não mais venham a ser repostos em virtude de a situação não ser já possível de retorno no plano fáctico; 28º Finalmente, no que toca à ponderação de interesses prevista no nº 2, do art. 120º do CPTA, bem andou o Acórdão Recorrido ao decidir que a suspensão do acto administrativo em causa nos Autos não compromete a prossecução das atribuições do Recorrente IMT em matéria de fiscalização do regime jurídico aplicável aos centros de inspecção automóvel, pois, num universo de mais de 200 centros, não se compreende como é que a suspensão de um acto que ordenou o encerramento de um centro vai comprometer a referida prossecução, sendo que, 29º Não pode assim colher o argumento do Recorrente de que a suspensão de tal acto põe em causa o Princípio da Legalidade atenta a situação de ser o próprio Recorrente que não estará a cumprir tal Princípio dado ser altamente provável que o acto administrativo em questão venha a ser anulado contenciosamente por ilegalidade; 30º Assim sendo, em face das conclusões 19º a 28º, bem andou o Acórdão Recorrido em revogar a sentença anteriormente proferida pelo TAC de Lisboa, decretando a suspensão de eficácia do acto administrativo de 2/11/16 que ordenou a cessação da actividade do Centro de Inspecção Automóvel de Ponte de Lima». * O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 04 de Outubro de 2017. * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não se pronunciou. *
Sem vistos, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Na decisão recorrida de 6 de Fevereiro de 2017 foram dados como provados os seguintes factos: «a) Através de Ofício datado de 09/11/2016, o Requerido comunicou à Requerente que “por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspeção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspeção cód. 002 (Ponte de Lima) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n.º 4 do Artigo 9º da Lei n° 11/2011, com a última redação em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato o exercício da atividade de inspeção de veículos neste centro de inspecção (…)” – fls. 15; b) No dia 23/11/2016 foi entregue neste tribunal o r.i. do presente processo – fls. 2; c) Tendo sido proferido despacho a convidar a Requerente a aperfeiçoar o r.i., veio esta responder através de comunicação remetida para o tribunal no dia 29/11/2016 – fls. 67-A; d) Às zero horas do dia 30/11/2016, o Requerido desactivou a função informática de validação das fichas de inspecção realizadas no centro de inspecções de Ponte de Lima, apenas o tendo reactivado no dia 07/12/2016 – acordo; e) Em 30/11/2016 foi realizada uma acção de fiscalização no centro de inspecções de Ponte de Lima explorado pela Requerente, tendo sido comunicado aos inspectores de veículos e ao director técnico a deliberação indicada supra, na al. a) – fls. 277 a 285; f) Em 30/11/2016, a Requerente remeteu para o Requerido, entre o mais, cópia do r.i. do presente processo cautelar – fls. 287; g) Em 07/12/2016, o Requerido recebeu o Ofício de citação remetido pelo tribunal – fls. 96.» * Na sentença recorrida de 2.3.2017 foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos: «a) A Requerente exerce a actividade de inspecção de veículos no centro de inspecções automóvel que explora em Ponte de Lima – doc. nº 1 junto com o r.i.; b) Tendo adquirido a qualidade de gestora através de contrato celebrado com o IMT, I.P., EM 24/07/2013 – doc. nº 1 junto com o r.i. e acordo;
c) Tendo sido estabelecido na cláusula 3ª do referido contrato que a Requerente dispunha de dois anos para assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro – fls. 76 do P.A.; d) O referido contrato foi notificado à Requerente em 10/04/2014 – fls. 3 do P.A.; e) O Conselho Directivo do IMT, IP em 28 de Abril de 2015, deliberou que “a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação” – cfr. fls. 2 do PA; f) O Conselho Directivo do IMT, IP em 21 de Março de 2016, deliberou que os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projecto de adaptação à Portaria nº 221/2012, devem ser acompanhados dos documentos identificados no ponto 1), alíneas a) a h) da referida deliberação (termo de responsabilidade a confirmar a realização do projecto e que se encontram preenchidos os requisitos previstos na Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho; relatório técnico detalhado que indique as alterações ao nível das instalações e equipamentos; registo integrado de resultados de cada linha de inspecção/área de inspecção; fotografias do CITV que evidenciem as alterações introduzidas; lista de equipamentos e/ou plano de calibração; certificado de acreditação do IPAC actualizado; licença municipal de utilização actualizada; lista de pessoal actualizada) – fls. 45 do P.A.; g) A Requerente realizou trabalhos de adaptação do referido centro de inspecções com a finalidade de o adequar aos requisitos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de Julho – doc. nº 2 junto com o r.i.; h) Através de Ofício datado de 15/04/2016, o Requerido facultou à Requerente o exercício do direito de audiência prévia face ao projecto de despacho de cessação da actividade da Requerente no centro de inspecções de Ponte de Lima por não ter sido observado o prazo de dois anos previsto na al. a) do nº 4 do art.º 9º da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, o que importa a caducidade do contrato de gestão – fls. 12 do P.A.; i) Em 02/05/2016 a Requerente exerceu o direito de resposta, defendendo que o contrato de gestão não se deveria ter por caducado, tendo junto cópia do r.i. de uma providência cautelar então por ela intentada – fls. 14 do P.A.; j) Em 03/05/2016, a Requerente apresentou o pedido de vistoria do centro de inspecções de Ponte de Lima junto do Requerido – fls. 49 do P.A.; k) Tendo remetido com esse pedido um cheque no valor de 250,00€ – fls. 49 do P.A.; l) Em 22/09/2016 remeteu para o Requerido vários documentos “comprovativos que evidenciam a anexação ao processo dos trabalhos de adaptação aos requisitos da Portaria 221/2012”, entre os quais, um termo de responsabilidade a confirmar a realização do projecto em conformidade com os requisitos previstos na Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho; um relatório técnico das alterações à linha; registo integrado de inspecção; fotografias do CITV que evidenciem as alterações introduzidas; lista de equipamentos; certificado de acreditação do IPAC actualizado; licença municipal de utilização; lista de pessoal; telas finais - doc. nº 2 junto com o r.i. e fls. 51 e segs. do P.A.;
a) Com data de 21 de Outubro de 2016 foi elaborada a INFORMAÇÃO nº 045300106530644/467A/DIV, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “(…) ASSUNTO: Procedimento para a operacionalização da caducidade dos contratos de gestão de 9 Centros de Inspeção Técnica de Veículos da entidade A……., SA, por aplicação do n.º 4 do Artigo 9º da Lei 11/2011. I) Enquadramento Legal (…) Isto é, a A………, SA dispunha de 2 anos (a contar da data de notificação dos respetivos contratos de gestão) para se conformar com os requisitos técnicos exigidos pela Portaria nº 221/2012, de 20 de julho, obrigação expressamente vertida na Cláusula 3. de cada um dos contratos de gestão de CITV que esta entidade gestora celebrou com o IMT, I.P. a 24/07/2013. Com efeito, dispõem a referida Cláusula 3.ª dos mencionados contratos-tipo: "O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14º da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.” - isto é, da data da notificação dos contratos. (…) III) Pedidos de vistoria A A………., SA solicitou ao IMT pedidos de vistoria (com pagamento da respetiva taxa - € 250) para os centros abrangidos pela ação judicial, uns efetuados dentro do prazo (antes de 10 de abril de 2016), outros fora de prazo. Em síntese: (…) • Fora do Prazo (9): Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096), Figueira da Foz (050); Ponte de Lima (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215). Perante estes pedidos de vistoria, cumpre ao IMT decidir do seguinte modo: 1) Para os centros que solicitaram a vistoria dentro do prazo, não obstante a documentação anexa ao pedido estar incompleta, a DIV/DSRTQS deve promover a realização das vistorias; 2) Para os centros que solicitaram a vistoria fora do prazo, e uma vez que já foi efetuada a notificação em sede de audiência prévia, deve ser promovida a notificação de cada centro de inspeção no sentido de:
a) Ser devolvido pelo IMT a taxa paga por cada centro de inspeção pelo pedido de vistoria (€ 250,00), devendo ser esta devolução articulada com a DSAR; b) Que irão ser executadas pelo IMT as respetivas cauções, previstas no nº 2, alínea g) do artigo 9° do Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro; c) Ser notificada a entidade gestora A………, SA por cada centro de Inspecções em situação irregular, que o respetivo contrato de gestão caducou, informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a atividade inspetiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desativada a respetiva ligação informática ao SIIV - Sistema de Informação de Inspeções de Veículos. IV – Conclusões (…) propõe-se superiormente que: Seja deliberado que, de imediato, se proceda às diligências propostas no ponto III) da presente informação - encerramento definitivo dos centros de inspecção de Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096), Figueira da Foz (050); Ponte de Uma (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215), por se ter verificado a caducidade dos respetivos contratos de gestão, cfr., nº 4 do artigo 9° da Lei n.º 11/2011, 26 de abril, tendo já sido efetuadas as respetivas notificações em sede de audiência de interessados, todas em data anterior à interposição, pela A………., SA, da Providência Cautelar. Cumpre referir que o encerramento destes nove centros não afectará significativamente as populações onde se encontram implantados, dado que existem outros centros a curta distância, concretamente: (…)” - fls. 75 e segs. do P.A.; b) Em 02/11/2016, o Conselho Directivo do R. deliberou: “(…) Considerando o enquadramento legal, Considerando o Parecer emitido pelo CEJUR, Considerando o indeferimento da Providência Cautelar n.º 842/16.5BELSB, Considerando o indeferimento do recurso judicial, Considerando o Parecer do Ministério Público emitido em sede de recurso da referida Providência Cautelar,
Considerando os princípios da legalidade, bem como da igualdade com referência às demais entidades gestoras que exercem a actividade inspetiva de veículos num mercado concorrencial, Considerando ser expectável que as entidades gestoras que cumpriram com as obrigações impostas pela legislação aplicável, com os investimentos financeiros inerentes, possam vir a demandar diretamente o IMT, quer por via de impugnação graciosa, quer em sede judicial (maxime; através de intimações à prática de ato devido, no sentido de obrigarem o IMT a cumprir a lei e as sentenças dos tribunais), O CD deliberou que, de imediato, se proceda à notificação da entidade gestora A………., SA relativamente aos centros de inspeção de Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096), Figueira da Foz (050); Ponte de Lima (002); Seia (06S); Sines (245) e Tavira (215): a) Devolução pelo IMT das taxas pagas pelos pedidos de vistoria (€250,00), efetuados fora de prazo; b) Execução pelo IMT das respetivas cauções, previstas no nº 2, alínea g) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, verificada a caducidade dos respectivos contratos de gestão; c) Caducidade dos contratos de gestão relativos aos centros de inspecções identificados (cf. nº 4 do artigo 9º 1 da Lei nº 11/2011, 26 de abril), informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a atividade inspetiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desativada a respetiva ligação informática ao SIIV- Sistema de Informação de Inspeções de Veículos. (…)” – fls. 74 do P.A.; c) Através de Ofício datado de 09/11/2016, o Requerido notificou a Requerente da deliberação indicada na alínea anterior, o que fez nos seguintes termos: “(…) A A………, adquiriu a qualidade de entidade gestora, através do contrato de gestão de acesso e permanência na atividade de inspecção técnica a veículos, celebrado com o IMT, IP a 24.07.2013 RQS termos e para os efeitos da Lei n° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 26/2013 de 19 de fevereiro. Nesta sequência, ao abrigo do disposto na alínea cl) do nºs 1 do artigo 8° da supracitada lei, competia à entidade gestora cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de inspeção de veículos, designadamente, o prazo legalmente estabelecido de dois anos, previsto na alínea a) do nº 4 do artº 9° da citada lei, para aprovação do centro de inspeção cód. 002 (Ponte de Lima), na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos na Portaria n° 221/2012, de 20 de julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n° 378-E12013, de 31 de dezembro. Tendo em conta que o prazo acima referido terminou sem que tenha sido apresentado neste Instituto o pedido de aprovação do centro de inspeções em referência, nos termos do artigo 14° da citada lei, fica esta entidade gestora notificada do seguinte:
Nos termos previstos pela Lei n° 11/2011, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013 de 19 de fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspeção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspeção cód. 002 (Ponte de Lima) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n° 4 do Artigo 9° da Lei n° 11/2011, com a última redação em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato a exercício da atividade de inspeção de veículos neste centro de inspeção, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional nos termos previstos no art° 26°, nº 1, da supra citada lei, findo o acima mencionado prazo, bem como de outros procedimentos legalmente previstos. Informa-se ainda que irá ser executada a garantia bancária prestada ao abrigo do art.° 9°, nº 2, alínea g) da Lei n° 11/2011, com a redação dada pelo DL n° 26/2013, correspondente a este centro de inspeção, devolvendo-se a taxa (€ 250) do pedido de vistoria efetuado por essa entidade gestora para este centro de inspeção em 03.05.20 16” – doc. nº 1 junto com o r.i..». * O TCAS procedeu ao aditamento da seguinte matéria de facto, no que respeita à decisão recorrida de 06.02.2017: «h) A requerente recebeu a comunicação descrita em a) em 10.11.2016 (cfr. fls. 81, do processo administrativo). i) A comunicação referida em c) foi remetida por correio registado (cfr. fls. 67-A, dos autos em suporte de papel). j) Os inspectores de veículos e o director técnico referidos em e) foram também notificados para dar observância à deliberação descrita em a) “abstendo-se por si, ou por terceiro, da prática de qualquer ato inerente à realização da actividade inspectiva de veículos no Centro de Inspecção supra mencionado ou nos demais Centros ali identificados, nos termos do estatuído no nº 7 do artigo 26º da Lei 11/2011, de 26.04, com a redacção do Decreto-Lei nº 26/2013, de 19.02, sob pena de poder incorrer na prática de um crime de desobediência previsto e punido no artigo 348º, do Código Penal.” (cfr. fls. 279 a 285, dos autos em suporte de papel). k) Aquando da realização da acção de fiscalização mencionada em e) foi levantado auto de notícia de contra-ordenação, nos termos constantes de fls. 277 e 278, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi exarado nomeadamente o seguinte: “No dia 30 de novembro, pelas 08h30, no local supra referido, a equipa de fiscalização procedeu à notificação de todos os inspectores presentes, bem como do respectivo diretor técnico de todo o conteúdo da Deliberação de 02 de novembro de 2016, da Informação n.º 045300106530644/467-A/DIV de 21 de Outubro e do Ofício nº 1655 de 09 de novembro de 2016. Nessa sequência e ainda que cientes de todo o conteúdo dos documentos supra mencionados, os referidos inspectores e diretor técnico deram início à actividade de inspecções, tendo realizado inspeções técnicas de veículos sem que para tal estivessem autorizados.
(…) De tudo o exposto resulta que a entidade A……….., S.A. realizou inspeções técnicas de veículos no dia 30-11-2016, nas instalações supramencionadas, sem estar devidamente autorizada para o efeito. (…)”. l) Aquando da realização da acção de fiscalização mencionada em e) foi apreendida a declaração constante de fls. 286, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual foi exarado nomeadamente o seguinte: “DECLARAÇÃO (Termo de responsabilidade) A………….., SA, (…) representada pelo Presidente do Conselho de Administração, declara para os devidos efeitos que se responsabiliza por todas e quaisquer contra ordenações ou ilícitos de qualquer natureza em que venham a incorrer quer os seus responsáveis técnicos, quer os seus inspectores do Centro ou clientes, até serem decididas as providências cautelares e as acções principais já instauradas ou a instaurar pela declarante para pôr cobro aos efeitos danosos de uma atuação, por parte do IMTT, que a A……….., SA, reputa de gravemente ilegal e atentatória quer dos seus direitos de operador do sector das inspecções automóveis quer dos direitos dos seus trabalhadores, fornecedores e, sobretudo, dos seus clientes. Tal responsabilidade manter-se-á durante o período em que o litígio com o IMT (…) se mantiver nos Tribunais Administrativos. Lisboa, 30 de Novembro de 2016 O Presidente do Conselho de Administração (…) (…………)”. m) Aberta conclusão para o dia 5.12.2017, foi nesse mesmo dia proferido o seguinte despacho: “Admito liminarmente o presente processo cautelar. Cite.” (cfr. fls. 68 a 70 dos autos em suporte de papel). * 2.2. O DIREITO O acórdão recorrido proferido em 10.08.2017 pelo TCAS negou provimento ao (i) recurso jurisdicional interposto do despacho de 06.02.2017 [que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida], e (ii) julgou procedente o
recurso jurisdicional interposto da sentença de 02.03.2017 [que julgou improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, por entender que não se verificava o fumus boni iuris]; e, em substituição, julgou procedente o pedido cautelar e suspendeu a eficácia da deliberação de 02.11.2016, no segmento respeitante ao centro de inspecção de Ponte de Lima, pela qual se declarara, ao abrigo do disposto no artº 9º, nº 4, al. a) da Lei nº 11/2011 de 26.04, alterada pelo DL nº 26/2013 de 19.02, a caducidade do contrato de gestão que fora celebrado com a “A……….”, pelo facto desta, no prazo legal de 2 anos não ter solicitado a aprovação daquele centro de inspecção na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 221/2012 de 20.07, com a redacção dada pela Portaria nº 378-E/2013 de 31/12 e, consequentemente, se determinara a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no referido centro. Mas para assim decidir, apoiou-se, na decisão proferida pelo acórdão do TCAN de 09.06.2017, no processo nº 1060/16.8BEAVR, que, em parte transcreveu, assim suspendendo a eficácia do acto. Quanto ao requisito do fumus boni iuris ou aparência do direito, consignou-se, reportado ao acórdão do TCAN: «(…) há que aferir da existência de uma probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos e para os efeitos do art. 120º, nº 1, do CPTA. Para efetuar um tal juízo de probabilidade da procedência da pretensão principal, há que convocar – ainda que sumariamente - os vícios que vêm imputados pela Requerente ao ato suspendendo. (…) A Requerente sustenta ainda que havia apresentado um pedido de vistoria, não tendo por esse motivo ocorrido a caducidade do contrato em que se fundamenta o ato administrativo suspendendo, o que se reconduz a um vício de violação de lei. Analisemos a procedência de tal vício. A Entidade Requerida considerou ter decorrido o prazo de dois anos previsto na al. a) do n.º 4 do art. 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, sem que tenha sido apresentado o pedido de aprovação do centro de inspeções em causa, nos termos do art. 14.º do mesmo diploma. Face a tal incumprimento por parte da Requerente, declarou a caducidade do contrato de gestão (ponto 10 do probatório ). Ressuma da conjugação dos documentos produzidos pela Entidade Requerida a este respeito que, no seu entender, as entidades gestoras dos centros de inspeção dispunham de um prazo legal de 2 anos, improrrogável, para implementar os requisitos técnicos a que deviam obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, tal como introduzidos pela Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho. Decorrido este prazo de 2 anos, o contrato caducaria automaticamente, nos termos do art. 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril (cfr. pontos 2, 4 e 6 do probatório ).
Para se determinar da legalidade de uma tal interpretação, há que proceder à interpretação conjugada dos citados diplomas legais, ainda que em termos meramente perfunctórios, inerentes à natureza cautelar da presente lide. Vejamos então. Em 26 de abril de 2011, foi publicada a Lei n.º 11/2011, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, revogando o anterior regime do Decreto-lei n.º 550/99, de 15 de dezembro. Nos termos do art. 3.º, n.º 1, deste diploma, “A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.” (assinalado nosso) No que respeita ao contrato de gestão, a Lei n.º 11/2011, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece os requisitos de tal contrato (cfr. art. 9.º, n.º 2) e prevê a possibilidade da respetiva cessação por caducidade, nas seguintes situações: “a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I.P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.” Por seu turno, o art. 14.º estabelece, no seu n.º 1, que “A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMTT, I.P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos: a) Vistoria a realizar pelo IMTT, I.P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I.P., de que estão reunidas as condições documentais para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.” Mediante um tal pedido de vistoria, o IMTT, I.P. dispõe de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora. Se esta não for realizada neste prazo, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato (cfr. art. 14.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 11/2011). Por outro lado, “o acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora” (cfr. art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2011), sendo a capacidade técnica analisada, quer em função dos recursos humanos, quer em função dos recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos
transportes (cfr. art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2011). A este respeito, a lei previa que a sua própria regulamentação fosse efetuada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor. Até lá, a lei previa que fossem aplicáveis os anexos I e II da Portaria 1165/2000, de 9 de dezembro (cfr. art. 36.º da Lei n.º 11/2011). Entretanto, apenas em 20 de julho de 2012 foi publicada a Portaria n.º 221/2012, que estabeleceu os requisitos técnicos nos termos previstos pelo art. 36.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril. Esta portaria estabelece, quanto aos centros de inspeção existentes, que “As entidades que disponham de CITV aprovados, à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I e II da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados (…).” Nos termos do n.º 2 do art. 10.º, “As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior, dispõe do prazo de um ano, após a publicação da presente portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos (…).” Ora, da concatenação dos dois diplomas que vêm analisados decorrem dois prazos distintos, previstos pelo legislador em simultâneo: 1) O prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação do centro de inspeção (art. 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11/2011); e 2) O prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria n.º 221/2012, em 20 de julho de 2012, para as entidades gestoras promoverem o cumprimento dos requisitos estabelecidos em tal portaria. Tais prazos têm uma natureza substancialmente diferente: o incumprimento do prazo previsto na Lei n.º 11/2011 implica a caducidade automática do contrato, ao passo que o incumprimento do prazo previsto na portaria poderá implicar a aplicação de uma contraordenação ou, eventualmente, de sanções acessórias, por parte da Entidade Requerida. Na verdade, a Lei n.º 11/2011 estabelece, nos arts. 24.º e seguintes, um regime de fiscalização do cumprimento das obrigações das entidades gestoras. No art. 26.º, n.º 3, encontra-se previsto, como contraordenação, o incumprimento dos deveres a que se refere o art. 8.º, n.º 1 do mesmo diploma, entre os quais se encontra o dever de “cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade e à inspeção de veículos”. Assim sendo, pese embora à data do pedido de vistoria efetuado pela Requerente já tivessem decorrido ambos estes prazos (ponto 7 do probatório), não é irrelevante determinar qual o incumprimento que está em causa, para se aferir da legalidade da determinação da caducidade do contrato.
A verdade é que o legislador parece ter dois fitos diferentes, que a Entidade Requerida tratou como se de um só se tratasse: uma coisa é a total falta de aprovação do centro de inspeção no prazo de dois anos a contar da data da celebração do contrato e coisa diferente é a promoção das alterações dos requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 221/2012. (…) (…) desde já se diga que o prazo gravoso previsto no art. 9.º, n.º 4, não nos parece aplicável ao caso dos autos. Tal prazo, cuja cominação corresponde à caducidade do contrato, reporta-se às situações em que, após a celebração do contrato, não há lugar a qualquer aprovação do centro de inspeção, pressupondo a total inatividade do centro de inspeção. É que, nos termos do art. 7.º deste diploma, a atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data da entrada em vigor da presente lei, como resultou sumariamente provado ser o caso da Requerente (cfr. ponto 1 do probatório ). De facto, resulta do p.a. que o centro de inspeção se manteve ativo e em funcionamento desde a celebração do contrato, com a conivência da Entidade Requerida, que apenas lhe pretendia impor a aprovação do centro de inspeção de acordo com os requisitos da Portaria 221/2012, de 20 de julho (cfr. ponto 2 do probatório ). Ou seja, na situação dos autos, aquilo que está em causa é o cumprimento, por parte da Requerente, do prazo de que dispunha para se adaptar aos requisitos técnicos introduzidos pela Portaria n.º 212/2012 (cfr. ponto 2, 4 e 6 do probatório). E, para estas situações, encontra-se legalmente previsto o prazo previsto no art. 10.º, n.º 2, da Portaria 221/2012: as entidades que dispunham de CITV aprovados à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011 dispunham do prazo de um ano, após a publicação da portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos. Não faria qualquer sentido que o legislador estabelecesse, para o mesmo facto, dois prazos com durações diferentes e com cominações díspares. Assim sendo, há que interpretar o prazo de caducidade previsto no art. 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, como um prazo distinto, reportado às situações de total inatividade, em que não está em causa a adaptação aos requisitos técnicos, mas sim a aprovação – ab initio - de um centro de inspeção. No sentido desta interpretação, veja-se ainda ao disposto no art. 34.º da Lei n.º 11/2011, que estabelece o regime concreto das entidades que já exercessem atividade em centros de inspeção aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011. De acordo com o n.º 1 deste preceito, tais entidades têm o direito de celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III. Também daqui se depreende a aplicação, a estas entidades, de um regime diferenciado, como é o caso do prazo previsto no art. 10.º da Portaria n.º 221/2012, face ao prazo geral de caducidade do art. 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11/2011.
À luz do que vem dito, conclui-se pela probabilidade da procedência do invocado vício de violação de lei, por erro de direito, a formular pela Requerente em sede de ação principal. (…)» E adoptando estes argumentos, o acórdão recorrido, no que respeita ao requisito do fumus boni iuris, considerou-o verificado, face à factualidade provada nos autos, que aponta, num juízo sumário e perfunctório, no sentido provável da ilegalidade do acto suspendendo [reservando-se claro está uma melhor apreciação nos autos principais]. Ou seja e em suma, considerou verificado o fumus boni iuris por considerar que da conjugação da Lei nº 11/2011 com a Portaria nº 221/2012, surgia a existência de dois diferentes prazos: o de 2 anos, a contar da celebração do contrato de gestão, para as entidades gestoras assegurarem a aprovação do seu centro de inspecções e, o de 1 ano, a contar da entrada em vigor da Portaria nº 221/2012, para essas entidades assegurarem o cumprimento dos requisitos que nesta estavam previstos. Por outro lado, enquanto o incumprimento do primeiro desses prazos, reportando-se às situações em que, após a celebração do contrato de gestão não havia lugar à aprovação do centro, pressupondo, assim, a total inactividade deste, era sancionado com a caducidade automática do contrato, nos termos do art.º 9º, nº 4, al. a), da Lei nº 11/2011, o incumprimento do segundo prazo apenas poderia determinar a aplicação de uma contra-ordenação ou de sanções acessórias, nos termos previstos nos artºs. 26º, nº 3 e, 8º, nº 1, ambos da mesma Lei. No caso dos autos, em que o centro de inspecção se manteve sempre em funcionamento, estava apenas em causa o incumprimento pela requerente daquele segundo prazo – de adaptação aos requisitos técnicos introduzidos pela Portaria nº 221/2012 –, motivo por que não tinha aplicação o disposto no citado art.º 9º, nº 4, al. a), sendo, por isso, de julgar provável a verificação do vício de violação de lei alegado no requerimento inicial. Já quanto ao requisito do periculum in mora, o acórdão recorrido, baseando-se de novo no citado acórdão do TCAN, depois de explicitar o seu conceito, considerou-o verificado, configurando uma situação de facto consumado, por, num juízo de prognose se revelar justificado o receio de que um centro de inspecções com uma regulamentação técnica complexa, depois de encerrar portas durante um período mais ou menos extenso, com a inerente quebra dos vínculos contratuais que possui, não seja fácil ou talvez seja mesmo impossível reiniciar a actividade quando a decisão da acção principal vier a ser proferida. Conclui, pois, que se acaso não viesse a ser decretada a providência cautelar, a situação de facto e de direito não poderia ser totalmente reintegrada, ou seja, não poderia regressar ao estado anterior ao da prolação do acto, bastando para tanto atentar nos danos irreversíveis que o encerramento de um centro de inspecção originará, mormente, na resolução dos contratos, alienação de equipamentos, na perda de clientela, no despedimento dos trabalhadores, entre o mais, para concluir que seria de todo inviável recuperar o status quo ante. Por último, no que respeita à questão da proporcionalidade, prevista no nº 2 artº 120º do CPTA, o acórdão recorrido acolhendo a fundamentação da decisão da 1ª instância, igualmente considerou que a situação de facto consumado que resultava para a requerente da não atribuição da providência cautelar deveria prevalecer, dado que o acto suspendendo tem por conteúdo a declaração de caducidade do contrato de gestão e deste modo, a sua suspensão embora pondo em causa a caducidade automática do contrato, não obsta ao exercício
normal das competências da entidade requerida, em que se inclui naturalmente a fiscalização do cumprimento do regime jurídico aplicável aos centros de inspecção com aplicação das medidas cautelares e das sanções devidas nos termos do disposto no artº 24º e ss da Lei nº 11/2001. Atentemos, designadamente das discordâncias manifestadas pela recorrente, que em suma defende que não existe uma dualidade de regimes, ou seja, não existem regimes distintos para as “entidades autorizadas” que se encontravam já em actividade à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011 e, para as “entidades gestoras”. O que existe, segundo a recorrente, é um regime legal único/uniforme para ambas as entidades, nos termos do qual, o contrato de gestão caduca (por aplicação da al. a) do nº 4 do artº 29º da Lei nº 11/2011, conjugado com o artº 10º da Portaria nº 221/2012), se qualquer das entidades não assegurar a aprovação dos centros de inspecção, relativamente aos requisitos técnicos impostos pela citada Portaria, por força da cláusula 3 do contrato de gestão assinado pelo centro de inspecção de Ponte de Lima com o IMT, o que realmente a requerente da providência não fez. Deste modo, afasta o entendimento da verificação do fumus boni iuris. Mas também afasta a verificação do periculum in mora, na vertente do facto consumado, alegando que mesmo que não se decretasse a providência, nada impedia a reintegração da situação no caso de o acto vir a ser anulado, para além da existência de graves prejuízos para o interesse público quando está em causa a manutenção em funcionamento, sem data prevista para encerramento, do centro de inspecção em causa, centro este que não adoptou as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente, no que respeita à segurança rodoviária, protecção do ambiente, tudo em função do primado da legalidade. Vejamos: Dispõe o art. 120º, do CPTA (redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), sob a epígrafe “Critérios de decisão”: «1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2. Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. (…)». Do exposto, resulta que constituem condições de procedência das providências cautelares:
1) O “periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (artº 120º nº 1, 1ª parte, do CPTA); 2) O “fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º, nº 1, 2ª parte, do CPTA), e, 3) A ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º, nº 2, do CPTA). Sabido que esta nova redacção dada pelo legislador ao artº 120º do CPTA [DL nº 214-G/2015 de 2/10], indicia fortemente que a concessão da providência cautelar depende essencialmente da formulação de um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal [fumus boni iuris ou aparência do bom direito], impõe-se começar a nossa análise pela verificação ou não deste requisito. E para tal, há que atentar na factualidade provada nestes autos cautelares, para nesta apreciação perfunctória, apurar da probabilidade ou verosimilhança da procedência da acção principal, não sendo suficiente uma mera alegação pela requerente da titularidade de um direito, assim como não é de exigir a formulação de um juízo de certeza sobre a existência do direito que só mais tarde será apreciado na acção principal, de que os autos cautelares são dependentes. Ora, enquanto o DL nº 550/99 de 15/12 e a Portaria nº 1165/2000 de 9/12 se mantiveram em vigor, o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos dependia da autorização do Ministro da Administração Interna e da aprovação do centro de inspecção onde ela iria ser exercida; esta actividade assim aprovada implicava ainda a realização de uma vistoria com vista a averiguar o cumprimento dos requisitos técnicos fixados por aquela Portaria. Porém, em 2011, procedendo à revogação do DL nº 550/99, o legislador estabeleceu um novo regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção [Lei nº 11/2011]. E sob a vigência da nova Lei nº 11/2011, as entidades que pretendessem aceder à actividade de inspecção técnica de veículos, após celebrarem com o IMT um contrato administrativo de gestão, tinham de obter deste instituto um acto administrativo de aprovação do respectivo centro de inspecções, que atestasse que o mesmo cumpria os requisitos técnico legais e regulamentares agora exigidos. Daí que, o artº 7º previa que a actividade de inspecção só se poderia iniciar após a aprovação do centro de inspecções nos termos do disposto do artº 14º, excepcionando os centros de inspecções existentes à data da entrada em vigor da lei e, a al. a) do nº 1 do artº 14º dispunha que essa aprovação dependia, entre o mais, de vistoria a realizar pelo IMT para efeitos de “verificação do cumprimento dos requisitos referidos na al. b) do nº 2 do artº 4º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na al. a) do nº 2 do artº 9º.
Por último, importa referir que, de acordo com o disposto na al. a), do nº 4, do artº 9º, o contrato de gestão caducava se a entidade gestora não assegurasse a aprovação do centro de inspecção, como imposto pelo artº 14º, no prazo de 2 anos a contar da data da celebração desse contrato. No que respeita às denominadas “entidades autorizadas”, existia a disposição transitória contida no art.º 34 da Lei nº 11/2011, dispunha o seguinte, nos seus nºs. 1, 2, 3 e 5: “1- As entidades que, à data da entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III com o IMTT, IP. 2- A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 3- Para efeitos da celebração dos contratos previstos no nº 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2º e 5º da presente lei. (…) 5- Findo o prazo a que se refere o nº 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção”. Resuma do que vimos analisando que, a Lei nº 11/2011 ao prever um novo regime jurídico para a actividade de inspecção técnica de veículos, procurou acautelar a posição das entidades que já vinham exercendo esta actividade [até pelos avultados investimentos que haviam feito] possibilitando-lhes o direito de substituírem o título de que eram possuidoras [autorização] por aquele que passou a ser exigido [contrato administrativo de gestão] e ao mesmo tempo, porque os seus centros tinham sido aprovados de acordo com a legislação ao tempo existente, isentou-as da obrigatoriedade de obterem a aprovação desses centros de inspecção. E era este o regime vigente até à entrada em vigor da Portaria nº 221/2012, o que sucedeu em 22/07/2013, Portaria esta que já estava enunciada a sua publicação, de acordo com o previsto na al. b) do nº 2 do artº 4º da Lei 11/2011. Esta Portaria nº 221/2012 veio estabelecer os requisitos técnicos a que deviam sujeitar-se os centros de inspecção, consignado quanto aos centros existentes à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, que, no caso, de estes não se conformarem com os requisitos fixados pelos anexos I e II dessa Portaria, as entidades que os detinham deviam “previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação do projecto de alterações e a respectiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados” – cfr. artº 10º, nº 1 – fixando para o efeito o prazo de 1 anos a contar da sua publicação – artº 10º, nº 2. Resulta, pois, inequívoco da Portaria em causa, que as entidades autorizadas a exercerem a actividade ao abrigo da legislação anterior e que a exerciam em centros de inspecção aprovados após a entrada em vigor da referida Portaria, tinham o prazo de 1 ano para junto do IMT obterem a aprovação do projecto de alterações e a calendarização da sua execução, devendo esse projecto constar de anexo ao contrato de gestão que teriam de celebrar
com o IMT no prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor da Lei nº 11/2011. Com efeito, conforme resulta da cláusula 3º que dispõe “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes do projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26/4, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, no prazo máximo de 2 anos a contar da data da assinatura do contrato”, dos contratos de gestão que foram celebrados com essas entidades após a celebração do contrato, o titular do centro dispunha de 2 anos para efectuar as alterações e solicitar ao IMT a aprovação do centro com as referidas alterações, requerendo posteriormente a respectiva vistoria. Regressando aos autos, a requerente viu declarada a caducidade do seu contrato e a determinação da cessação do exercício da sua actividade, depois da celebração do contrato de gestão e aprovação do projecto de alterações, com a calendarização da respectiva execução relativa ao seu centro de inspecções de Ponte de Lima, e depois de ter solicitado ao IMT a vistoria após o decurso do referido prazo de 2 anos. Mas será que, como alega a recorrente, num juízo de mera probabilidade sobre o êxito da acção principal, é gerador de caducidade do contrato de gestão celebrado entre a requerente da providência cautelar e o IMT, o facto desta (requerente) ter apresentado o requerimento a solicitar a vistoria destinada a avaliar se o centro de inspecções de Ponte de Lima, cumpria os requisitos técnicos previstos na portaria nº 221/2012, só após o decurso de 2 anos nos termos supra referidos? Não cremos. Com efeito, pese embora, a recorrente sustentar essa tese, da conjugação que faz do disposto na al. a) do nº 4 do artº 9º da Lei nº 11/2011 com a cláusula 3ª do contrato de gestão em causa nos autos, cremos que a al. a) do nº 4 do artº 9º da citada lei apenas pretende abranger as situações em que a entidade gestora não assegura a aprovação do seu centro de inspecções, aplicando-se, por isso, apenas aos novos centros de inspecção e não já aos existentes antes da entrada em vigor da referida Portaria [que não estão sujeitos a qualquer aprovação para continuarem a desenvolver a sua actividade]. Acresce que, a cláusula 3ª do contrato prevê apenas que o procedimento para aprovação das alterações realizadas pelos centros de inspecção em conformidade com o projecto aprovado pelo IMT e constante do anexo ao contrato de gestão, é o estabelecido no artº 14º, ou seja, consta de uma vistoria pedida ao IMT para verificação da feitura das alterações e nada mais. Ou seja, nem do texto da al. a) do nº 4 do artº 9º, em singelo, nem da cláusula 3ª do contrato de gestão, por si mesma, ou mesmo em conjugação das duas regras, se pode antever que, a não aprovação das adaptações dos centros de inspecção aos novos requisitos técnicos tenha como consequência a caducidade do contrato de gestão. De facto, e como supra já se enunciou, foi intenção do legislador, distinguir o procedimento de aprovação de um novo centro de inspecção, do procedimento de adaptação dos já existentes às novas exigências técnicas e regulamentares e consagrar a figura da caducidade do contrato de gestão apenas e só para os novos centros de inspecção.
E nem outra conclusão, contrária, resulta do disposto no artº 34º da Lei nº 11/2011 que prevê um regime de transição, dado que, aqui, apenas se equacionou a caducidade respeitante à autorização concedida, na hipótese de lhes ser imputável a não celebração do contrato de gestão – cfr. nº 5 do artº 34º - e não que o direito das “entidades autorizadas” fique condicionado a uma reaprovação dos seus centros. Igualmente resulta do disposto no artº 7º, sob a epígrafe Início da actividade” - que dispõe “A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei”, que os centros de inspecção já existentes continuavam a poder exercer a sua actividade, como o vinham fazendo ao abrigo do regime jurídico anterior, não lhes sendo imposto que tivessem de ser objecto de uma nova aprovação. Aliás, essa aprovação destinar-se-ía a quê, visaria que objectivos, se ainda não tinha havido quaisquer alterações dos requisitos técnicos que o justificassem! [o que só veio a suceder com a entrada em vigor da Portaria nº 221/2012]. E não havendo lugar à aprovação do centro, fica esvaziada a possibilidade de aplicação do disposto na al. a), do nº 4 do artº 9º que prevê a caducidade do contrato por falta dessa aprovação, que, repete-se, apenas se aplica aos novos centros. Em relação aos centros de inspecção pré-existentes o legislador não previu a figura da caducidade, mas apenas a da resolução unilateral do contrato, nos termos previstos no nº 2 do artº 12º, als. a) e b) do nº 2 do artº 4º da Lei nº 11/2011, resolução esta que pode ser accionada sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Concluímos, pelo exposto, que face à ausência de previsão legal ou “contratual” da figura da caducidade nos centros de inspecção pré existentes à data de entrada do novo regime jurídico, é de considerar verificado in casu o requisito do fumus boni iuris. * Verificado este, impõe-se que nos debrucemos sobre o periculum in mora sendo de considera-lo preenchido, uma vez que a execução do acto suspendendo, conduzirá ao encerramento do centro de inspecções de Ponte de Lima, levará à cessação de toda a actividade aí desenvolvida pela requerente da providência; e consequentemente, de forma imediata, à cessação de contratos de trabalho, perda de negócios e clientela, com eventuais pagamentos indemnizatórios quer a trabalhadores, quer a clientes. Por outro lado, não parece crível a posição assumida pela recorrente, de que se a requerente da providência vier a obter ganho de causa, na acção principal, estaremos apenas perante danos facilmente ressarcíveis, tratando-se de uma situação de possível reintegração, uma vez que a eventual extinção de postos de trabalho e a perda de clientela num negócio como este, não se enquadra nas situações de total reintegração. Julgamos, pois, acertada a decisão assumida pelo acórdão recorrido no que a estes requisitos diz respeito, nada impondo uma tomada de posição divergente.
* Por último, resta a análise respeitante à ponderação de interesses, imposta pelo nº 2 do artº 120º do CPTA, sendo que, aqui o que importa avaliar é, num juízo de prognose, saber se o prejuízo que resulta para o IMT no caso de concessão da suspensão de eficácia é superior ao que decorre para a requerente da recusa dessa mesma providência cautelar. A este respeito, o acórdão recorrido enunciando que neste juízo de ponderação o que releva são os resultados ou prejuízos que podem decorrer para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados, emitiu o seguinte juízo, que já tinha sido enunciado na decisão de 1ª instância, com o qual concordamos: «(…) o ato em causa nos presentes autos tem por conteúdo a declaração da caducidade do contrato de gestão. Assim, a sua suspensão - e mesmo a sua anulação - embora pondo em causa a caducidade automática do contrato, não obsta ao exercício normal das competências da Entidade Requerida, em que se inclui, naturalmente, a fiscalização do cumprimento do regime jurídico aplicável aos centros de gestão com aplicação das medidas cautelares e das sanções devidas, nos termos legais (cfr. arts. 24.º e ss. da Lei n.º 11/2011). Assim sendo, uma vez que o interesse público em causa nos presentes autos não assume uma relevância preponderante, considero que a ponderação dos interesses públicos e privados em causa não implicam a recusa da providência. (...)» E cremos que esta é a única solução possível nos presentes autos, não assumindo relevo a posição assumida pela recorrente quando alega - a manutenção em funcionamento “sine die” de um centro de inspecções que não se encontra adaptado às disposições legais e regulamentares em vigor causará prejuízos significativos ao interesse público, quer ainda para a qualidade da actividade de inspecção de veículos em Portugal e para o primado da leal concorrência que deve imperar no mercado regulado – pois para além do afirmado no acórdão recorrido, há que ter em conta que in casu apenas está em causa um mero atraso do pedido/requerimento de vistoria, em momento posterior à realização das obras de adaptação e não o incumprimento desse dever de adaptação às novas técnicas regulamentares; logo, não se mostra sequer provado que o centro de inspecções em causa não esteja adaptado de acordo com as novas regras técnicas. Concluímos, pois, que numa ponderação de todos os interesses em presença, não resulta demonstrado que a atribuição da suspensão de eficácia conduza a resultados ou prejuízos para os interesses públicos em valor superior dos que resultam para os interesses da requerente cautelar, impondo-se por isso a improcedência do recurso, também neste segmento decisório. * 3 - DECISÃO: Atento o exposto, acordam em conferência os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.