Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de reclamação deduzida por A………… contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal, decidiu não conhecer de imediato do mérito da reclamação e determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que prosseguisse com a execução e fizesse subir a reclamação a final, restringindo o recurso ao segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, com taxa de justiça de 1 UC. 1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, em 1 UC, nos termos do artigo 535º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT e artigo 7º, n.ºs 4 8 do Regulamento das Custas Processuais. No entanto B. O artigo 535º, nº 1 do CPC dispõe que “Quando o réu não tenha dado causa à ação e não a conteste, são pagas as custas pelo autor.” C. Ora, nos presentes autos, não foi a aqui recorrente/Fazenda Pública que deu causa à ação, mas sim a recorrida/reclamante. D. Entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por opinião diversa, que nos presentes autos não tem aplicação o disposto no artigo 535º, nº 1 do CPC, mas antes o artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC. Pois, E. Tendo em atenção o disposto no art.º 527º, nº 1, do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, F. E o nº 2 do citado normativo legal dispõe que, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, pelo que, G. não pode a Fazenda Pública conformar-se com a condenação em custas. H. Nos presentes autos, o incidente levantado pela Fazenda Pública foi julgado procedente, pelo que devem as custas ser pagas pela reclamante, nos termos previstos no artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC e artigo 7º, nº 4 e tabela anexa II do Regulamento das Custas Processuais. I. Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 01290/17
J. Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença recorrida errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do nº 1, do art.º 535º do CPC. K. Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare e determine que a responsabilidade pelas custas será da responsabilidade da reclamante, de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 527º do CPC. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento tendo em conta, em suma, o seguinte: «Se a reclamação prevista no art.º 278º do CPPT vem a ser remetida indevidamente a tribunal pelo órgão de execução fiscal é de condenar a Fazenda Pública nas custas do incidente com fundamento nos artigos 527º nº 1 do CPC e 7º nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais. // A tal não obsta que a representante da dita Fazenda, uma vez citada para contestar, tenha vindo a suscitar a título de questão prévia que a subida da reclamação só deve ocorrer a final.». 1.4. Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de reclamação judicial deduzido contra acto do órgão de execução fiscal (e que este órgão remeteu de imediato a tribunal), julgou que não era de conhecer de imediato do mérito da acção, uma vez que esta devia subir a final ante o disposto no art.º 278º nº 1 do CPPT, condenando a Fazenda Pública em custas nos termos do art.º 535º nº 1 do CPC (Segundo o qual, “Quando o réu não tenha dado causa à ação e não a conteste, são pagas as custas pelo autor”.) e do art.º 7º nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (Segundo o nº 8 “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”)., com taxa de justiça que fixou em 1 UC. A Fazenda Pública, ora Recorrente, insurge-se contra a decisão no segmento que a condenou em custas, porquanto, na sua óptica, não deu causa à acção ou ao incidente, tendo sido ela própria quem, no articulado de resposta, suscitou a questão da errada subida imediata da reclamação, o que veio a ser atendida na decisão recorrida. Na sua perspectiva, não tem aplicação o disposto no art.º 535º nº 1 do CPC, mas, antes, o disposto no art.º 527º do CPC (Segundo o qual “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” e “2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.), razão por que as custas devem ficar a cargo da Autora/Reclamante. Vejamos. A decisão recorrida tem, no segmento impugnado, o seguinte teor: «Custas pela Fazenda Pública, 535º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e), do CPPT, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 7º nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa».
Da leitura da petição inicial da reclamação judicial deduzida pela executada após ter sido citada para a execução fiscal enquanto responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda – e onde imputa vários vícios aos actos de reversão e de citação (violação do direito de audição, falta de fundamentação, violação do art.º 190º nº 2 do CPPT e nulidade da citação) – constata-se que a autora/reclamante não pediu a subida imediata da reclamação a tribunal, não tendo, sequer, invocado a existência de prejuízo irreparável para provocar essa imediata subida à luz do disposto no nº 3 do art.º 278º do CPPT. Todavia, o órgão de execução entendeu que a devia remeter logo ao tribunal para o qual vinha dirigida, quiçá por se lhe afigurar duvidosa a questão de saber se, no caso, ela devia ou não ser imediatamente conhecida face à posição jurisprudencial consolidada nos tribunais tributários, segundo a qual esse imediato conhecimento deve ocorrer sempre que a subida diferida e o conhecimento a final possa retirar qualquer efeito útil à reclamação. Tal reclamação judicial foi liminarmente admitida no tribunal, sem qualquer reparo pelo Mmº Juiz quanto ao seu regime de subida. Só após a questão ter sido suscitada no articulado de resposta apresentado pela Fazenda Pública, foi decidido que não era caso de «conhecer de imediato do mérito da presente reclamação, determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que aí prossigam os normais trâmites do processo executivo, devendo a reclamação subir a final». O que significa, desde logo, que a acção/reclamação não foi ainda apreciada e decidida, tendo havido uma mera decisão sobre o seu regime de subida a tribunal, tendo o julgamento sido relegado para momento posterior. Por conseguinte, só quando a acção for julgada e decidida pode haver uma ponderação sobre quem lhe deu causa e uma decisão sobre quem deve ser responsabilizado pelas respectivas custas à luz das normas contidas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. Razão por que não tem, neste momento, o mínimo apoio legal a condenação de qualquer uma das partes nas custas da acção. Não obstante, e se bem compreendemos a decisão impugnada, o Mmº Juiz terá julgado que ocorreu um “incidente anómalo” provocado pelo órgão de execução fiscal com a remessa da reclamação para tribunal, sendo esse o objecto da tributação. Todavia, considerando que a lei não permite a responsabilização do órgão de execução fiscal (enquanto auxiliar do juiz) ou do tribunal pelas custas processuais, as quais só podem ser imputadas às “partes”, e não podendo, no contexto e no momento processual referidos, ser o incidente imputado a qualquer uma delas, deve por ele ser responsabilizado a parte que, a final, vier a ser condenado nas custas da acção. 3. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, determinando-se, em substituição, que as custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 1 UC, sejam suportadas pela parte que, a final, ficar vencida na acção. Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.