Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01233/17

2017-12-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01233/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01233/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*
1.1. A………….., Lda., reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do despacho de venda judicial, por leilão eletrónico, do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200401005022, tendo peticionado a anulação do citado despacho.*
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 19/09/2017 (fls.154/178), concluiu:

«Nestes termos, com os fundamentos expostos:

i) Absolve-se da presente instância a Fazenda Pública no que tange ao pedido de suspensão da execução fiscal por impropriedade do meio processual para o efeito;

ii) Julga-se improcedente o pedido de anulação do despacho que determinou a venda do imóvel por inverificação da nulidade invocada;

iii) Custas do incidente pela Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527, n.º 1, do CPC e n.º 4 do artigo 7º e Tabela 11 do RCP (Execução).».*
1.3. É dessa decisão que a recorrente interpõe recurso, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

«1. O presente processo respeita a uma reclamação apresentada pela A…………, Lda. (doravante “A………”) contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela que determina a marcação da data para venda judicial, por meio de leilão eletrónico, do terreno para construção sito na Rua ……….. e Avenida ………., Lugar ………., 4415-….., União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, no âmbito do processo de execução fiscal n.°s 2704200401005022 e os identificados na Impugnação Pauliana n.º 208/09.3TBTND-A.

2. O Tribunal a quo fez tábua rasa na aplicação do Direito na sentença recorrida, nomeadamente quando indefere a arguida nulidade do despacho por falta de audição do executado previamente à venda.

3. Em concreto, o Tribunal a quo considerou que o CPPT regula detalhadamente o procedimento de venda dos bens penhorados em execução fiscal, apenas sendo subsidiariamente aplicável o regime previsto no artigo 812.º do CPC na parte em que obriga à notificação dos credores reclamantes do despacho que determina a venda judicial e respetivas condições.

4. Salvo o devido respeito, não pode a A………., concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, uma vez que o CPPT permite que o órgão de execução fiscal possa optar por uma modalidade diferente da venda, nos termos do nº 5 do artigo 248.º e al. e) do n.º 1 do artigo 252.º, ambos do CPPT.

5. Concedida a faculdade ao órgão de execução fiscal de poder optar por qualquer das modalidades de venda previstas no CPC, em derrogação do regime geral da venda por leilão eletrónico, torna-se, assim, imperioso ouvir o executado e credores reclamantes com garantia real, para salvaguardar os seus interesses e direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito de participação nas decisões que lhe digam respeito, nos termos dos artigos 20º, n.º 1, e 267.º, n.º 5, da CRP.
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6. Audição que era obrigatória nos termos do artigo 812.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, também na parte em que obriga o órgão de execução fiscal a ouvir o executado e os credores reclamantes com garantia real sobre modalidade da venda e eventual formação de lotes.

7. Ao não ter ouvido a A………. antes de determinar a venda do imóvel por meio de leilão eletrónico o órgão de execução fiscal omitiu uma formalidade que a lei prescreve, sendo certo que a irregularidade influiu na decisão da causa, nomeadamente no regime da venda do imóvel penhorado, ficando, assim, inquinado de nulidade o despacho que determina a modalidade de venda por leilão eletrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

8. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela A………. na parte em que argui a nulidade do despacho que determina a marcação da data para venda judicial por meio de leilão eletrónico do terreno para construção sito na Rua ………… e Avenida …………, Lugar ………, 4415-….., União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200401005022 e os identificados na Impugnação Pauliana n.º 208/09.3TBTND-A.

9. Requerendo-se a este Venerando Tribunal que revogue a sentença Recorrida, declarando nulidade do referido despacho por preterição de formalidades legalmente prescritas, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, com todas as consequências legais.».*
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.*
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«1. Objecto do recurso

1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação intentada contra o ato do órgão de execução fiscal que determinou a venda judicial por leilão eletrónico do imóvel penhorado nos autos e pertença da executada, com base em nulidade processual decorrente da violação do disposto no artigo 812º do CPC, por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, uma vez que se impunha a sua audição, ao abrigo do disposto no artigo 812° do CPC, pelo que essa omissão configura nulidade processual, por preterição de formalidade legal e influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC.

E termina pedindo a revogação da sentença.

II. Fundamentação de facto e de direito da sentença

1. Na sentença deu-se como assente que no âmbito de execução fiscal em que a reclamante figura como executada, em 15/04/2016 foi determinada a venda de um imóvel – terreno para construção – penhorado nos autos e na titularidade da sociedade “B……….., S.A.”, tendo sido designado o dia 11/07/2017 para a abertura das propostas, e sendo indicado como valor base, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 250º do CPPT, o valor de € 561.064,60 euros, correspondente a 70% do seu valor patrimonial tributário (VPT).
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2. Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que no âmbito da execução fiscal e atentos os princípios da igualdade e da proporcionalidade que exigem uma maior objetividade na fixação dos termos em que a venda se realiza, não há lugar à auscultação do executado sobre a modalidade de venda e à aplicação do disposto no nº 1 do artigo 812º do CPC, pelo que concluiu o tribunal que a omissão de tal auscultação não configura a nulidade processual que lhe foi assacada pela reclamante.

No entendimento vertido na sentença recorrida, considerou o tribunal “a quo”: «no que tange aos imóveis...a distinta regulação não configura necessariamente uma lacuna, mas sim uma diferente ponderação dos interesses em litígio que, no entender do legislador, justifica um diverso enquadramento legislativo, porquanto, ao contrário do CPC em que se atribui às partes alguma amplitude de conformação no que tange à forma como irá ser realizada a venda, atentos os interesses eminentemente privados em jogo».

Por outro lado considerou igualmente o tribunal “a quo” que mesmo admitindo a aplicação de tal normativo do CPC e a verificação da apontada preterição de formalidade legal, a mesma só teria efeitos invalidantes se pudesse influir no exame ou na decisão da causa, tendo o tribunal concluído pela negativa.

III. Análise do Recurso.

A questão que a Recorrente coloca a este tribunal consiste em saber se há ou não lugar à audição do executado em ato prévio à prolação da decisão sobre a modalidade de venda de bem imóvel por parte do órgão de execução fiscal, e no caso afirmativo se a preterição de tal formalidade consubstancia nulidade processual.

Defende a Recorrente que tal formalidade legal é imposta pelo artigo 812º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal invocando em apoio de tal tese a jurisprudência do acórdão do STA de 02/10/2013, proc. 01385/13.

No referido aresto, cuja jurisprudência se entendeu consolidada( Fazendo-se referência aos acórdãos de 30/04/2008, proc. 0117/07, de 14/07/2008, proc. 022/08, de 02/04/2009, proc. 0805/08, de 07/07/2010, proc. 0188/10, de 03/11/2010, proc. 0244/10, de 22/06/2010, proc. 03535/11, de 20/06/2012, proc. 016/12, de 05/07/2012, proc. 0180/12, e de 23/01/2013, proc. 0667/12. Cfr. tb. acórdão de 29/01/2014, proc. 01961/13.), entendeu-se ser de aplicar subsidiariamente o regime do artigo 886º-A do CPC (correspondente ao atual 812º), no qual se deixou exarado o seguinte: «...porque o princípio da subsidiariedade de aplicação das normas do Código de Processo Civil, imposto pelo art. 2º, alínea e), do CPPT, exige uma omissão ou lacuna de regulamentação legal acerca da matéria em causa na legislação processual tributária, e essa omissão é patente no caso, na medida em que o CPPT não possuí qualquer dispositivo que estabeleça ou defina o objecto da decisão que o órgão da execução fiscal tem de emitir sobre a venda nem contém qualquer norma que aponte ou defina quem deve intervir na formação dessa decisão, posto que também aqui, na execução fiscal, carecem de ser observados os princípios da cooperação e da boa-fé e respeitado o direito de cada indivíduo intervir na formação das decisões que o atinjam, ou possam atingir, não obstante serem diversos os interesses que subjazem na execução comum e na execução fiscal».

Atenta a consolidação da referida jurisprudência (cfr. acórdão do Pleno de 15/10/2014, proc. 01463/13), a cuja fundamentação se nos afigura indiferente a natureza do bem penhorado (móvel ou imóvel), importa aferir se a omissão de tal diligência por parte do órgão de execução fiscal consubstancia ou não nulidade processual.
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Decorre do artigo 195º do CPC que a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Resulta igualmente do artigo 248º do CPPT que a venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico, sendo neste caso o valor base fixado em 70% do valor patrimonial tributário. E se é certo que no nº 5 do mesmo preceito legal se prevê a possibilidade de o órgão de execução fiscal determinar a venda através de outra das modalidades previstas no CPC, tal situação configura-se como residual, ou seja, naqueles casos em que o leilão eletrónico ou a venda por propostas em carta fechada ficaram desertas (sem qualquer proposta). Vale isto por dizer que a modalidade adotada no caso concreto pelo órgão de execução fiscal é a modalidade regra, em que o valor base pelo qual o imóvel vai à “praça” é pré-determinado na lei, não sendo deixado ao critério dos interessados na venda (v.g. executado ou credores com garantia real). Assim sendo concordamos neste ponto com o tribunal “a quo” na consideração de que não se vislumbra em que termos a omissão da auscultação da executada influiu ou deixou de influir na decisão do órgão de execução fiscal ao determinar a venda na modalidade de leilão eletrónico. Nem tão pouco a Recorrente esclarece em que termos ficou prejudicado o seu interesse em que o bem seja vendido pelo melhor preço ou que esse legítimo interesse não tenha ficado acautelado.

De todas as formas, ainda que se admita que essa irregularidade acabou por repercutir-se no regular procedimento da venda judicial e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC, a mesma tem que ser arguida perante o órgão de execução fiscal. E só do eventual indeferimento dessa arguição pelo órgão de execução fiscal é que cabe reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT (cfr. a este propósito o acórdão do Pleno de 05/07/2012, proc. 0873/11).

Ora, no caso concreto dos autos não consta da matéria assente na sentença recorrida que essa nulidade tenha sido arguida no processo de execução fiscal perante o órgão de execução fiscal, motivo pelo qual tal falta de arguição prejudica o seu conhecimento em sede de reclamação dirigida ao tribunal tributário.

Entendemos, assim, que o recurso está votado ao insucesso, motivo pelo qual se nos afigura que a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com outra fundamentação.».*
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 23 de junho de 2005, mediante a apresentação nº 51 registada a aquisição do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5168/19960712 da freguesia de Pedroso, por B………. SA a C……….. Lda.

[cfr. certidão do registo predial de fls. 91 a 92 dos autos].

B) Em 3 de Março de 2010, foi registada a interposição da ação de impugnação pauliana que visava a declaração de ineficácia da transmissão constante do facto antecedente

[cfr. certidão do registo predial de fls. 91 a 92 dos autos].
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C) Encontra-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial autuada sob o nº 1332/10.5BEPRT, intentada por «B………. SA» contra o «Ministério das Finanças» mediante a qual é peticionada a anulação do “ato de proceder à unificação da parte urbana e rústica do prédio misto aludido em 1. Bem como à sua classificação como terreno para construção urbana, e de proceder à sua avaliação enquanto tal, que levou à fixação de um valor patrimonial tributário de 761.540,00 e a atribuição do artigo urbano n.º P9077 da mesma freguesia e concelho” e “ser substituído por outro que considere o terreno resultante da demolição da construção existente na parte urbana do prédio, inscrita na matriz sob o artigo 845 da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia que, na sequência de tal facto, recebeu o artigo P8587 como um prédio que deverá ser classificado, como, de resto o foi em 06.03.2007, na categoria «Outros», merecendo o valor patrimonial tributário de 147.920,00 que, então, lhe foi atribuído e com que a A. se conformou, mantenha como rústicas as partes do prédio que se encontravam inscritas na matriz respetiva sob os artigos 2503 e 3192 e declara ilegal qualquer liquidação de imposto, nomeadamente de IMI, IRC ou IMT, que entretanto venha a ter lugar com base no valor patrimonial tributário encontrado ao abrigo do ato de que se recorre.”

[cfr. emerge da posição das partes e da cópia da petição inicial constante de fls. 28 a 37 dos autos. A ausência de decisão do litígio foi confirmada no SITAF considerando-se que tal consulta constitui facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções — art. 5º n.º 2 al. c) do CPC aplicável ex vi art. 2.º do CPPT]

D) Em 14 de Julho de 2014 foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Tondela, na ação pauliana n.º 208/09.3TBTND-A, que opôs o Ministério Público em representação do Estado Português a «B……….. SA», NIPC ………, e «C……….. Lda.», NIPC ……….., mediante a qual foi julgada a ação procedente e declarada “ineficaz em relação ao Autor, o ato de compra e venda impugnado, ..., autorizando-se o Autor a executar no património da Ré «B…………» o imóvel que lhe foi transmitido pela Ré «C………… Lda.» para cobrança dos créditos em questão e apenas nessa medida...”.

[cfr. sentença constante de fls. 44 a 63 dos presentes autos. Os NIPC resultam de fls. 42 verso].

E) Em 5 de Maio de 2015, mediante o aresto proferido no âmbito da apelação n.º 208/09.3TBTND-AC1, foi confirmada a sentença recorrida.

[cfr. acórdão constante de fls. 66 verso a 87 verso dos presentes autos].

F) Por despacho proferido em 30 de Outubro de 2015 foi determinada a citação da referida «B……….» para proceder ao pagamento de EUR 35.971.638,64 sob pena de ser penhorado o imóvel cuja transmissão foi declarada ineficaz.

[cfr. despacho constante de fls. 88 verso dos presentes autos].

G) Em 30 de Outubro de 2015 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo sob o artº 12.727, com origem no artigo urbano 9077 da extinta freguesia de Pedroso, proveniente dos art.ºs urbanos n.º 8587 e rústicos n.º 2503 e 3192 da mesma freguesia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 5169 da freguesia de Pedroso, com o valor patrimonial de EUR 801.520,85.
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[cfr. auto de penhora constante de fls. 90 dos presentes autos].

H) Em 16 de Maio de 2017 proferida informação no processo de execução fiscal n.º “2704200401005022 e os identificados na IMPUGNAÇÃO PAULIANA n.º 208/09.3TBTND-A” informação com o seguinte teor:

“Relativamente à executada «A…………, LDA.» (anteriormente designada de «C……….. LDA.»), NIPC: ………., cumpre-me informar o seguinte:

1. Na sequência de participação efetuada por este Serviço de Finanças em 2008-07-24, para os efeitos previstos no artigo 610º do Código Civil (CC), o Ministério Público intentou ação declarativa de impugnação pauliana - Processo n.º 208/09.3TBTND-A do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (atualmente na Comarca de Viseu - Inst. Central - Secção Cível – J1) pedindo que fosse declarada ineficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ato de alienação dos imóveis referente à escritura de compra e venda de 2005/08/11, pela qual a executada “A……….., LDA.”, NIPC: ………. vendeu a “B…………. SA.”, NIPC: ………. o prédio misto constituído pelos artigos urbano 845 e rústicos 2503 e 3192 da (extinta) freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, que correspondem ao atual artigo urbano 12727 da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia e descrito na competente Conservatória sob o n.º 5169;

2. À data da instauração da ação pauliana, a dívida em execução fiscal neste SF, em nome da executada A…………, LDA, elevava-se ao montante de € 35.971.638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), distribuídos pelos Processos de Execução Fiscal (PEF’s) melhor identificados na petição inicial do Ministério Público.

3. Em 2015-07-21 deu entrada na Direção de Finanças de Viseu, a sentença proferida em 2014-07-14 no supra identificado processo, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2015-05-05 que confirmou a sentença, já transitada em julgado, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, declarando, em consequência, ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ato de alienação impugnado, e autorizando a AT a executar no património da B………… SA NIPC: ……….. o imóvel transmitido, para cobrança dos créditos em questão.

4. Tendo em vista o cumprimento da sentença, foi em 2015-10-30 proferido despacho, ordenando a penhora do referido prédio urbano e determinando a citação da obrigada à restituição “B…………. SA.”, NIPC: ……… para, querendo, proceder ao pagamento das dívidas em causa, no prazo de 30 dias) sob pena de prossecução dos autos, nomeadamente a execução do imóvel penhorado. 5. Em 2015-10-30, foi efetuada a penhora do imóvel em questão e realizado o seu registo na competente Conservatória através da AP. 1803 de 2015/10/30;

6. Em 2015-11-02 foi a obrigada à restituição notificada da penhora efetuada) através do ofício n.º 1489 de 2015-10-30.

7. Na mesma data, foi efetuada a citação da obrigada à restituição, através do ofício n.º 1490 de 2015-10-30.
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8. Em 2015-11-13 foi apresentada, pela obrigada à restituição, reclamação dos atos do chefe nos termos do artigo 276° do CPPT, da penhora efetuada, tendo a mesma sido enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, onde mereceu sentença improcedente, já transitada em julgado - processo n.º 962/15.3BEVIS.

9. Na mesma data, a B………… apresentou petição de oposição judicial, remetida ao TAF de Viseu, onde se encontra pendente - processo n.º 5/16.OBEVIS.

10. Em 2016-04-15, através do ofício n.º 613 de 2016-04-14, a obrigada à restituição e detentora do bem foi notificada para informar a existência de todos os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado.

11. Na sequência daquela notificação, a obrigada à restituição reportou a existência de um contrato de comodato efetuado em 2014-09-15 através do qual foi permitido a D……….., NIF: ……… a utilização do bem gratuitamente, enquanto a “sociedade não necessitar dele”.

12. Por todo o exposto, parecem-me reunidos os pressupostos legais para que se proceda à marcação da venda, na modalidade de leilão eletrónico, do prédio referido.”

[cfr. informação constante de fls. 95 a 96 dos presentes autos].

I) Na mesma data foi proferido despacho determinando a venda com o seguinte teor:

“Face à informação que antecede, determino a marcação da data para venda judicial por meio de Leilão Eletrónico do seguinte bem:

Terreno para construção situado na Rua ……….. e Av. …………., lugar ………, 4415-……, com área total do terreno de 4.452 m2, área de implementação do edifício de 2.218 m2, área bruta de construção de 6.291,60 m2 e área bruta dependente de 2.218 m2, que confronta de norte com ………., de sul com ……….., de nascente com Rua ………. e de poente com Av. ……….., inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2º Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169. Tem valor patrimonial atual de € 801.520,85 (oitocentos e um mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos).

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o valor base dos bens imóveis para a venda é o valor patrimonial tributário, apurado nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI), no presente caso - € 801.520,85.

Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do valor determinado nos termos do n.º 1 do mesmo normativo. A este valor, acrescem os impostos devidos à taxa legal.

No presente caso, temos:

Valor Atribuído aos Bens = € 801.520,85
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Valor Base para a Venda (70%) = € 561.064,60

VALOR BASE DE LICITAÇÃO = € 561.064,60

Designo para:

-abertura de propostas o dia 11 de Julho de 2017, às 10:00 horas;

-data limite de aceitação de propostas, o dia 11 de Julho de 2017, às 10:00 horas, devendo ser apresentadas no intervalo de tempo que decorrerá entre as 10:00 horas do dia 26 de Junho de 2017 e as 10:00 horas do dia 11 de Julho de 2017;

-exame do bem acima indicado, os dias de segunda a sexta das 10:00 às 17:00 horas no período de 11 de Junho até ao dia e hora designados para abertura das propostas.

Não são conhecidos quaisquer credores com garantia real. A citação dos credores preferentes desconhecidos, conforme o determinado no artigo 239.º do CPPT, será efetuada através do anúncio publicitado no sítio da Internet da AT e por meio de editais a serem afixados no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, na União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo e na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos previstos no artigo 249º do CPPT, onde devem constar todos os direitos, ónus e encargos não registáveis, que recaiam sobre o bem penhorado.

Notifique-se o depositário para efeitos do disposto do artigo 771.º do Código de Processo Civil.

Notifique-se, ainda, o comodatário dando conhecimento da data da realização da venda”.

[cfr. informação de fls. 98 dos presentes autos].» *
3.1. A sentença em apreciação identificou como questão a decidir a de saber se o órgão de execução fiscal, ao determinar a venda do imóvel penhorado, necessita de auscultar as partes relativamente aos termos em que a venda deve ser efetuada.

Acrescentou que o órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao prescrito no art.º 812.º do CPC n.º 1 do CPC que estabelece que a “decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos os exequentes, o executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender”.

Refere que, no que respeita aos imóveis, que os termos legalmente previstos para que a venda se realize são estritamente vinculados.

Que a fixação daquelas regras apertadas torna, na esmagadora maioria dos casos, a auscultação das partes processuais ato inútil porquanto a lei não estabelece qualquer margem de conformação.

Que, no que tange aos imóveis, a distinta regulação não configura necessariamente uma lacuna mas sim uma diferente ponderação dos interesses em litígio que, no entender do legislador, justifica um diverso enquadramento legislativo, porquanto, ao contrário do CPC em que se atribui às partes alguma amplitude de conformação no que tange à forma como irá ser realizada a venda, atentos os interesses eminentemente privados em jogo.
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Que, no âmbito da execução fiscal, estão em causa princípios de direito público como os princípios da igualdade e da proporcionalidade que impõem uma maior objetividade na fixação dos termos em que a venda se realiza.

Concluiu, no que tange à venda de bens imóveis, pela inexistência de qualquer lacuna e, consequentemente, pela inaplicabilidade do n.º 1 do art.º 812.º do CPC à venda destes em execução fiscal.*
3.2. Sustenta o MP o seguinte:

“ainda que se admita que essa irregularidade acabou por repercutir-se no regular procedimento da venda judicial e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC, a mesma tem que ser arguida perante o órgão de execução fiscal. E só do eventual indeferimento dessa arguição pelo órgão de execução fiscal é que cabe reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT (cfr. a este propósito o acórdão do Pleno de 05/07/2012, proc. 0873/11).

Ora, no caso concreto dos autos não consta da matéria assente na sentença recorrida que essa nulidade tenha sido arguida no processo de execução fiscal perante o órgão de execução fiscal, motivo pelo qual tal falta de arguição prejudica o seu conhecimento em sede de reclamação dirigida ao tribunal tributário.

Entendemos, assim, que o recurso está votado ao insucesso, motivo pelo qual se nos afigura que a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com outra fundamentação.”.

E tem razão o MP quando afirma que, segundo o acórdão do Pleno de 05/07/2012, proc. 0873/11, a eventual irregularidade da falta de notificação tem que ser arguida perante o órgão de execução fiscal e que só do eventual indeferimento dessa arguição, pelo órgão de execução fiscal, é que cabe reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.

E tem ainda razão quando afirma que, no caso concreto dos autos não consta da matéria assente, na sentença recorrida, que essa nulidade tenha sido arguida no processo de execução fiscal perante o órgão de execução fiscal.

Já não se concorda contudo com a afirmação do MP de que tal falta de arguição prejudica o seu conhecimento em sede de reclamação dirigida ao tribunal tributário.

Com efeito entende-se que tal questão não foi suscitada no tribunal recorrido nem por este apreciada.

Igualmente não integra as conclusões das alegações pelo que, não sendo questão de conhecimento oficioso, não pode tal questão ser conhecida no âmbito do presente recurso.*
3.3. A questão controvertida consiste em determinar se o órgão de execução fiscal está obrigado, antes de determinar a venda de imóvel, a ouvir o executado, nos termos do art.º 812.º 1 e 2 do CPC, sobre a modalidade da venda e o valor dos bens a vender.

Questão semelhante foi apreciada pelo Pleno desta Seção, em 15-10-2014, Proc. 01463/13, em que se questionava se o credor reclamante deveria ser ouvido sobre tal venda.
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Igualmente o acórdão de 02-10-2013, Proc. 01385/13, apreciou questão semelhante ainda que referente a móveis.

Conforme refere o MP questão semelhante foi igualmente tratada nos acórdãos de 30/04/2008, proc. 0117/07, de 14/07/2008, proc. 022/08, de 02/04/2009, proc. 0805/08, de 07/07/2010, proc. 0188/10, de 03/11/2010, proc. 0244/10, de 22/06/2010, proc. 03535/11, de 20/06/2012, proc. 016/12, de 05/07/2012, proc. 0180/12, e de 23/01/2013, proc. 0667/12 e acórdão de 29/01/2014, proc. 01961/13.

Estabelece art.º 812.º 1 e 2 do CPC que a “decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos os exequentes, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender”.

Segundo a Fazenda Pública ocorre completa regulação das formalidades da venda em sede de execução fiscal no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, que aprovou os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal de venda judicial na modalidade de leilão eletrónico.

Não se questiona que, existindo lacunas na regulamentação das vendas em execução fiscal, são as mesmas supridas pela aplicação do Código de Processo Civil, como resulta do disposto no art.º 2.º do CPPT ao estabelecer a sua aplicação subsidiária, “de harmonia com a natureza dos casos omissos”.

Estabelece o art.º 812.º do CPC o seguinte regime:

“1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 – A decisão tem como objeto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
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5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.”

Este preceito normativo em análise tem conteúdo idêntico ao do anterior CPC no art.º 886.º-A, no qual existe, como na sentença recorrida se escreveu, uma considerável amplitude de discricionariedade na venda dos bens penhorados quer quanto à modalidade de venda, quer quanto ao valor base para venda pelo que, nas execuções que correm nos termos do CPC, a decisão dos termos da venda é do agente de execução, que determina a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender, tendo por referência o que considera ser o valor de mercado destes, bem como a eventual formação de lotes.

Nos termos deste preceito legal, no que respeita a bens imóveis, o valor para venda pode ter por referência valores superiores ao valor patrimonial tributário sempre que se conclua que este é inferior ao “valor do mercado”.

Diversamente nos artigos 248.º a 256.º do CPPT que estabelecem as formalidades a que deve obedecer o procedimento da venda em execução fiscal, nenhuma referência fazem quanto à necessidade de ouvir o executado no que respeita à modalidade de venda escolhida e preço ao contrário do que resulta do CPC.

Ainda, conforme se afirmou na sentença recorrida, no processo de execução fiscal encontra-se, minuciosamente, detalhado todo o procedimento de venda, estabelecendo-se nomeadamente qual a modalidade da mesma, o preço, que publicidade é efetuada quantos dias dura o leilão, o que sucede caso inexistam lances nos leilões.

No artigo 248º do CPPT estabelece-se que a venda é realizada por leilão eletrónico.

Acrescenta-se a expressão preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada.

Só na impossibilidade de utilização do leilão eletrónico se pode utilizar as propostas em carta fechada.

A audição do executado só permitiria que este optasse pelas propostas em carta fechada na impossibilidade de utilização do leilão eletrónico.

E igual utilidade teria a audição do executado para se pronunciar sobre o valor base que, nos termos do nº 2, é 70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), nos termos do artigo 248.º e 250.º do CPPT.

Daí que se possa acrescentar que, mesmo que o valor de mercado do imóvel seja superior ao seu valor patrimonial tributário e que haja consenso quanto a esse valor, o valor base para a venda não pode ser determinado por aquele mas em função do VPT apurado nos termos do CIMI.

No que respeita a imóveis, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda são estritamente vinculados.
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No que ao leilão eletrónico respeita não podemos deixar de acrescentar que nos parece ser a forma mais adequada e transparente de publicitar a venda com vista a encontrar a melhorar proposta de compra para o imóvel a vender.

Tornar-se-ia a auscultação do executado, para se pronunciar sobre a modalidade da venda ou sobre o valor base dos bens imóveis, ato inútil porquanto a lei não estabelece qualquer margem de conformação.

É certo que a inclusão da expressão preferencialmente no nº 1 do artigo 248º do CPPT parece pretender atribuir ao OEF alguma margem de conformação.

Contudo é tal margem de conformação meramente aparente já que a afirmação da opção pelas propostas em carta fechada exige sempre a impossibilidade da realização do leilão eletrónico.

Daí que a interpretação mais adequada do nº 1 do artigo 248º do CPPT implique que se articule a palavra preferencialmente com a expressão na sua impossibilidade.

Parece-nos, por isso, podermos concluir que, nos termos do nº 1 do artigo 248º do CPPT, a venda é feita por meio de leilão eletrónico preferencialmente e na sua impossibilidade por propostas em carta fechada.

Inexistindo, no que à venda de bens imóveis respeita, lacuna é inaplicável o n.º 1 do art.º 812.º do CPC à sua venda em execução fiscal.*
No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do CPC.*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de dezembro de 2017. – António Pimpão (relator por vencimento) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo (vencida segundo voto que anexo).

Voto de vencida

Não acompanho a decisão que fez vencimento neste recurso pelas razões que passo a enunciar: ***
 O objecto do recurso circunscreve-se a definir quais as consequências jurídicas do facto de o órgão de execução fiscal não ter dado cumprimento ao prescrito no art.º 812.º do CPC que estabelece que a “decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender».

A aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil em matéria de venda judicial depende, nos termos do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário da verificação de uma lacuna na regulamentação tributária da matéria.
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Contrariamente ao que foi entendido pela sentença recorrida e reafirmado no acórdão que fez vencimento, considero que as normas previstas no Código de Processo e Procedimento Tributário para a venda em execução fiscal não traçam um processo completo da venda em execução fiscal, pelo menos no que a esta questão diz respeito, quando olhados os termos processuais expressamente previstos à luz dos princípios da defesa, da participação nas decisões que lhe digam respeito, e do contraditório.

A execução fiscal corre nos serviços de finanças, sem perder a sua natureza de processo judicial e nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC, em que se estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Esta obrigação que incumbe ao juiz nos processos que correm seus termos no tribunal, e, tem vindo a ser reafirmada pela jurisprudência constitucional de forma transversal a todo o ordenamento jurídico, há-de ser cumprida pelos serviços de Finanças, nos processos de execução fiscal que tramitam, sob pena de fazerem uma aplicação da lei desconforme com a Constituição da República Portuguesa.

Para além disso e sem carecer de invocação expressa daqueles princípios gerais estruturantes de qualquer relação jurídica processual no ordenamento português, ou dos princípios constitucionais referenciados, a verificação de uma lacuna é evidenciada no próprio art.º 248.º estejam em causa bens móveis ou imóveis, haja ou não que se constituir lotes. Assim, ela é patente já no n.º 1 do art.º 248.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que não se queda pela parte referida no acórdão que logrou vencimento:

«1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.».

Este preceito diz que a venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico, indicando que o legislador entendeu que o meio que mais deve ser utilizado para a venda, diversamente do que ocorre no Processo Civil, é o leilão eletrónico.

Mas quando pode ser ela efectuada por uma diversa forma?

- Pode:

1- Quando houver impossibilidade de realizar leilão electrónico;

2- Quando o presente Código disponha de forma contrária.

Para o que aqui importa imediatamente, uma das situações em que o presente Código dispõe de forma contrária está mesmo no art.º 248.º, n.º 5:

«O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.».

O órgão de execução fiscal, por iniciativa própria, ou, a requerimento do executado ou outro interessado na venda dispõe da possibilidade de utilizar uma das modalidades da venda prevista no Código de Processo Civil, ou seja, uma das modalidades de venda referidas no art.º 811.º do Código de Processo Civil:
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«Artigo 811.º

Modalidades de venda

1 - A venda pode revestir as seguintes modalidades:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) Venda em mercados regulamentados;

c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) Venda por negociação particular;

e) Venda em estabelecimento de leilões;

f) Venda em depósito público ou equiparado;

g) Venda em leilão eletrónico.»

Possivelmente, numa primeira fase, a audição do executado e outros interessados na venda protelará a execução da venda e o executado terá porventura grande interesse nesse atraso. Mas a sua audição sobre a modalidade da venda permite que se cumpra o princípio da legalidade, o princípio do contraditório e que a execução atinge a sua finalidade seguindo um rito processual que efectivamente conceda uma eficaz e eficiente tutela jurisdicional efectiva - direito fundamental qualificado dos cidadãos, o qual está integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP) - impostos pela Constituição da República Portuguesa nos seus art.ºs 20.º e 268.º.

Estes direitos não são concedidos e devem ser utilizados apenas quando o tribunal consegue descortinar como vai utilizá-lo o seu beneficiário. A utilização dos direitos comporta até o não uso desses direitos, sem que, mesmo antecipando esta última situação, se possa considerar que então o direito não existe.

Ouvir o executado sobre a modalidade da venda não é um caso de manifesta desnecessidade que permita desconsiderar a necessidade de audição. Ouvi-lo permite que ele possa salvaguardar melhor o seu direito que, neste caso, será sobretudo que o bem seja vendido nas condições mais favoráveis para atingir o preço mais elevado, o que em si mesmo em nada é conflituante com os interesses do credor exequente. Tal necessidade de audição ocorre em qualquer venda executiva estejam em causa bens móveis ou imóveis, pois o executado que é ainda o proprietário do bem é a entidade que está em melhores condições de aquilatar da mais eficiente forma de venda.

O órgão da execução fiscal devia, pois, ter ouvido a executada antes da decisão sobre a venda, quanto, designadamente, à modalidade escolhida e ao valor base dos bens a vender.

Ao preterir tal formalidade, o órgão da execução fiscal impediu a executada de intervir nesta fase do processo e de participar na decisão sobre a venda, o que atenta contra o seu direito de se fazer ouvir em defesa dos seus legítimos interesses numa execução fiscal, cerceia a possibilidade de uma tutela judicial efectiva e viola o princípio do
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contraditório.

Entende o Magistrado do Ministério Público que nem a recorrente arguiu a nulidade perante o órgão de execução fiscal, nem alegou que prejuízo suportou com tal omissão, no que assenta o seu parecer improcedência de recurso.

A recorrente tendo tomado nota da preterição de uma formalidade legal com um despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, apresentou, em devido tempo, reclamação dele para o Tribunal, invocando a sua nulidade pedindo a anulação do despacho e termos processuais subsequentes.

Constatada a omissão da formalidade legal, não auscultação da recorrente sobre a modalidade da venda, como aqui acontece, haverá que estabelecer qual a sua consequência jurídica.

Nos termos do disposto no art.º 195°, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A expressão «possa influir» remete-nos para uma mera probabilidade de que da omissão possam decorrer interferências significativas no desenrolar posterior do processo que possam afectar negativamente os direitos e interesses de quem vem arguir a preterição de formalidade legal. Estando perante a omissão de uma formalidade, com a complexidade destes autos, em que para garantir os direitos de defesa da recorrente e cumprir os objectivos do princípio do contraditório e do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que afectem ou possam afectar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, princípios que são transversais a todos os procedimentos administrativos e a todos os processos judiciais se deve lançar mão da aplicação subsidiária do disposto no art.º 812.º do Código de Processo Civil, a conclusão de que tal omissão não pode influir no exame ou decisão da causa parece meramente formal e seria aniquiladora daquilo que se pretende evitar com a aplicação subsidiária do art.º 812.º do Código de Processo Civil.

A decisão reclamada é susceptível de reclamação sem carecer de que a parte haja primeiro que requerer ao órgão de execução fiscal que repare a omissão da preterição de formalidade legal. Verificada a preterição de formalidade legal o tribunal tem que se pronunciar sobre se ela origina ou não nulidade processual face ao acto omitido e quais as consequências para o processo. A recorrente formulou o pedido de anulação do despacho e de anulação dos termos processuais que depois dele foram praticados com fundamento em ter sido preterida uma formalidade legal que deve ser tida por nulidade processual.

Face ao regime constitucional vigente e às muitas interpretações que dele tem vindo a fazer o Tribunal Constitucional sobre a importância de serem processualmente salvaguardados os direitos de defesa e cumpridos de modo estrito e profundo o princípio do contraditório e da participação dos cidadãos na construção das decisões administrativas e judiciais que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não é possível concluir que uma violação daqueles direitos e princípios possa ser irrelevante apenas porque a parte se dirigiu directamente ao tribunal através de uma reclamação do acto lesivo e não também com um antecedente pedido ao órgão que praticou esse acto de que o reparasse.
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Praticado um acto, nas condições aqui em análise, que a parte ataca por via judicial dele reclamando nos termos previstos no Código de Processo e Procedimento Tributário, e vindo esse acto a considerar-se lesivo dos direitos do reclamante há que extrair dele todas as consequências legais adequadas a reparar a lesividade do acto na esfera jurídica do reclamante, sem exigência de quaisquer outras formalidades que, em concreto, levariam a que verificada a omissão de uma formalidade legal, com a gravidade da presente omissão, tudo continue para futuro como se a lei houvesse sido cumprida.

Creio que a visão do processo apresentada pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer é dificilmente compaginável, no caso concreto, com a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva que, em caso algum pode ceder perante reais ou potenciais ritos processuais que destruam essa tutela devida.

Assim, pese embora haja sido determinada a venda pela forma preferida do legislador em sede de execução fiscal, aparentemente com o preço base determinado na lei e sem que haja sido indicado o concreto dano que isso possa causar à recorrente, mesmo assim, sem ela ter tido a possibilidade de sobre isso se pronunciar mantém-se a possibilidade, exigida no art.º 195.º do Código de Processo Civil, de tal omissão poder interferir no exame ou decisão da causa.

Em conclusão, numa interpretação do art.º 248.º do Código de Processo e Procedimento Tributário conforme à Constituição da República Portuguesa, consideraria que o art.º 812.º do Código de Processo Civil deve ter-se por subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, a omissão da sua aplicação subsidiária constitui preterição de formalidade legal que, na presente situação pode influir no exame ou decisão da causa e, consequentemente, dela deveria decorrer a anulação do despacho que omitiu o cumprimento dessa formalidade, com a consequente anulação de todos os actos processuais praticados após tal omissão, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Revogaria a sentença recorrida que assim não entendeu, por enfermar, em meu entender, de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora).