Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma quanto a custas do acórdão Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos a fls. 149/163, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que pelo acórdão reformando foi concedido provimento ao recurso de oposição de julgados por si interposto, revogado o sindicado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e julgada improcedente a impugnação judicial com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada, tendo sido a recorrida condenada em custas apenas na primeira instância, uma vez que não contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo. E que, apesar do Tribunal ter revogado a decisão recorrida (do Tribunal Central Administrativo Norte) e ter julgado improcedente a impugnação, a Fazenda Pública foi onerada com o pagamento da taxa de justiça devida (pelo impulso processual do recurso) sem a possibilidade de vir a ser ressarcida da mesma pela parte. Isto porque, segundo a alínea a) do nº 3, do art.º 26 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;" Requer que, em consequência, que o Acórdão seja reformado quanto a custas passando dele a constar o seguinte: «Custas pela recorrida em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento de taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.» 2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir. 3. Nos termos Acórdão de fls. 149/163 foi concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, contra a liquidação oficiosa de IVA referente a 2006, no valor de € 1 496,40, tendo sido revogado o Acórdão recorrido e julgada improcedente aquela impugnação judicial com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação sindicada. Porque a recorrida não contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo foi apenas condenada em custas apenas na primeira instância. A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas em sede de recurso invocando o disposto na alínea a) do nº 3, do art.º 26 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e alegando que não deve ser onerada com o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, pois que fica sem a possibilidade de vir a ser ressarcida da mesma pela parte.
Jurisprudência
Processo 0723/15
Tem razão a Fazenda Pública. De facto, em sede de recurso, não havendo contra-alegações do recorrido, não é devida taxa de justiça pelo mesmo. Porém caso seja vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrente, através do instituto de Custas de Parte. É o que decorre do artº 26, nº 3, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais. Haverá, pois, que rectificar a condenação em custas nos termos pedidos pela Fazenda Pública já que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artsº 529º do Código de Processo Civil e 3º do Regulamento das Custas Processuais). 4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, deferindo o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 149/163, condenar a recorrida nas custas em ambas as instâncias, salvo quanto a taxa de justiça neste recurso, uma vez que não contra-alegou. Sem custas. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Pimpão - Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – José da Ascensão Nunes Lopes.