Processo 0129/17
É de admitir revista estando em discussão a problemática da caducidade do pedido de emissão de alvará.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista estando em discussão a problemática da caducidade do pedido de emissão de alvará.
É de admitir revista estando em discussão pena disciplinar de suspensão e aparenta-se existir invocada omissão de pronúncia.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA sobre a questão de saber se o regime do art. 15º da Lei 35/2014, de 20 de Junho é auto-suficiente ou deve ser complementado com o disposto nos artigos 278º, 129º e 127º da Lei Geral de Trabalho Em Funções Públicas.
I - A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito
II - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Não é de admitir a revista quando, no essencial, a questão suscitada se reduz ao julgamento da matéria de facto.
1. Quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui – expressa ou tacitamente – àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato – o pacto de preenchimento – pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento e é a violação deste acordo ou contrato que consubstancia o preenchimento abusivo. 2. Estando definido e assente, por acordo das partes, qual era a relação jurídica subjacente, a circunstância de a livrança aludir a um outro número de contrato (fosse por erro ou por quaisquer outras circunstâncias) não configura qualquer preenchimento abusivo. 3. Como excepção que é, compete a quem invoca o preenchimento abusivo o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos – enquanto factos impeditivos do direito de exigir a obrigação cambiária que está incorporada no título

1 – A lei apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular, como por exemplo a pessoa singular que tenha sido sócio e gerente de uma sociedade comercial. 2 – Isto porque a empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” – cfr. art. 5º do CIRE) que se encontre na esfera jurídica da sociedade, é da titularidade da sociedade e não dos respectivos sócios, gerentes ou administradores. 3 – Não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas.

Tendo o tribunal tomado conhecimento (ainda que implicitamente) de que tinha havido um pedido de substituição do patrono nomeado, deverá entender-se que, com a junção aos autos do deferimento da substituição, ocorreu também a junção de documento comprovativo do pedido de substituição, que é susceptível de, nos termos do art. 34, nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, nº 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo já iniciado e de o fazer voltar a correr daí em diante.

1. - Verifica-se erro manifesto a que alude o art.º 130.º, n.º 3, do CIRE, legitimando a intervenção corretora do Tribunal – em vez da simples homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e não impugnada –, se, apreendido no âmbito da ação de insolvência o direito à meação da insolvente no património comum do ex-casal constituído com o seu ex-marido, são vendidos, em sede de liquidação, bens concretos (imóveis) integrantes da comunhão (por ausência de partilha), em vez daquele apreendido direito à meação. 2. - Ainda que o ex-cônjuge da insolvente também haja sido declarado insolvente no âmbito de outro processo insolvencial, sem apensação que permitisse uma liquidação única/conjunta, tal coexistência de insolvências não altera a natureza do que foi apreendido nestes autos (o aludido direito à meação e não quaisquer bens concretos ou quota-parte de bens determinados). 3. - Vendidos pelos administradores das duas insolvências, em atuação conjunta, imóveis integrantes daquele património comum dos ex-cônjuges, sem prévia partilha ou aquiescência do Tribunal ou dos contitulares, ocorre desconformidade entre o apreendido no âmbito desta insolvência e o assim vendido. 4. - Caso em que a verificação e graduação dos créditos deve fixar-se, para efeitos qualificativos, no que foi efetivamente apreendido (a graduação e a liquidação do ativo dependem do património apreendido). 5. - Embora certos credores estejam garantidos por hipoteca sobre imóveis determinados integrantes daquele património comum, tal garantia não incide sobre o apreendido direito à meação, com a consequência de os créditos desses credores haverem, neste plano, de ser tidos como comuns e como tal objeto de graduação.

1.Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do contrato a todos os contraentes, abrangendo os garantes, porque a entrega é essencial para se conhecer o alcance e os termos da responsabilidade assumida. 2. A inobservância da entrega de um exemplar do contrato ao fiador gera a nulidade da fiança. 3. Para que a financiadora possa invocar o abuso de direito decorrente da invocação da falta de entrega de um exemplar do contrato, será necessário, para além do mais, a boa-fé por parte da financiadora. 4. No âmbito das relações imediatas, ao executado é dada toda a liberdade para discutir a relação subjacente. 5.Nos embargos de executado (tal como nas ações de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros. 6. Se os embargantes impugnam o montante aposto na letra por excessivo, ao exequente incumbe a alegação de como chegou a tal valor, enquanto ao executado incumbe a prova do teor do pacto de preenchimento bem como de que o preenchimento foi efetuado em contrário do acordado.

1. O n.º 1 do artigo 6.º DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, atribui força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das contribuições devidas ao condomínio, ou seja, das dívidas por encargos de condomínio, não abrangendo, portanto, todo e qualquer montante que seja devido ao condomínio. 2. De acordo com o artigo 1424.º do CC, são encargos de condomínio os encargos com a “conservação e fruição das partes comuns do edifício” e os encargos “com os serviços de interesse comum”, estando excluídas as penas pecuniárias, dado serem estabelecidas para “a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador” (n.º 1 do artigo 1434.º do CC). 3. Os honorários e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio. 4. Entendendo o tribunal que o pagamento coercivo das penalidades e dos honorários e taxa de contencioso não cabe dentro dos limites do título executivo, deve indeferir liminar e parcialmente a execução nessa parte, apesar de haver decisões jurisprudenciais e opiniões na doutrina no sentido de que a acta da reunião da assembleia de condóminos é título para obter o pagamento coercivo das penalidades e dos honorários.

I – Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor deles livremente (art. 1735.º).
II - Para além do poder de livre disposição, atribuído a cada um dos cônjuges sobre todos os seus bens, constituem elementos característicos fundamentais deste regime a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, e a inexistência de bens comuns do casal.
III - Face ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento estabelecido no art. 1714.º, a alterabilidade desse regime apenas é permitida a título excepcional nos casos taxativamente enumerados no art. 1715.º.
IV - O facto de no regime de separação haver duas massas de bens autónomas, os bens próprios de cada um dos cônjuges, não impede a cooperação de ambos dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade, até porque o legislador no nº 2 do art.º 1736.º estabeleceu uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges relativamente aos bens móveis. Quando assim seja, ter-se-ão os bens móveis como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges.
V - Porém, a compropriedade não se confunde com a comunhão. Na comunhão conjugal os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.

1 - Para a apreciação da (in)competência internacional em matéria civil e comercial prevalecem as normas da CONVENÇÃO DE LUGANO e do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DE 12 DE DEZEMBRO. 2 - Se o réu não levantar a questão da incompetência na sua primeira intervenção no processo, ela tem-se como tacitamente aceite, e a questão fica arrumada, não podendo o juiz dela conhecer oficiosamente – artº 18º da Convenção e 26º do Regulamento. 3 - Em matéria extracontratual o tribunal internacionalmente competente é aquele onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso -artº 5º 3) da Convenção e 7º 2) do Regulamento. 4 – Destarte, e porque é justo aproximar o julgamento da causa à parte mais debilitada, a ação em que um motorista português demanda uma companhia de seguros inglesa por virtude de acidente de viação ocorrido em Inglaterra, invocando ele danos verificados em Portugal ex vi do sinistro, deve ser atribuída ao tribunal português. 5 – A mesma conclusão se atingiria perante a lei nacional, por ter sido praticado ou ocorrido em território português algum dos factos que integram um dos elementos – o dano - da causa de pedir complexa - artº 62º al. b) do CPC.

1 – Não há litispendência entre o processo executivo que assenta em escrituras públicas e aquele que assenta em livranças, quando nestas o executado aparece como avalista e naquelas, numa delas, o mesmo nem sequer é parte. 2 - A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de livrança emitida em branco, a prévia interpelação deste. 3 - O avalista pode opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenha subscrito, encontrando-se no âmbito das relações imediatas. 4 -O preenchimento abusivo do título é matéria com a natureza de exceção perentória, a ser alegada e provada pelo subscritor, nos termos do art.342º, nº2, do Código Civil.

1. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. Mas, além do incumprimento culposo da obrigação (culpa que a lei presume), a obrigação de indemnização pressupõe ainda a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o prejuízo e o incumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de provar a existência do dano enquanto facto constitutivo do direito à indemnização que veio reclamar. 3. Não tendo a credora logrado fazer a prova da existência de qualquer dano/prejuízo concreto (patrimonial e não patrimonial) decorrente daquele incumprimento contratual por parte da devedora, terá de improceder o pedido referente à sua indemnização.
