Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0110/17

2017-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0110/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0110/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO.

A………………….., Ld.ª, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (doravante TAF), contra o Município da Marinha Grande, acção administrativa especial pedindo:

“a) A declaração de nulidade da deliberação de 27.04.2006 da Câmara da Marinha Grande através da qual declarou a caducidade do alvará de loteamento n.º 7/2000 e indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de conclusão das obras de urbanização relativas ao mencionado loteamento;

b) A condenação da Entidade Demandada:

i) A autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão das obras de infraestruturas do loteamento a que se refere o alvará n.º 7/2000;

ii) A proceder à conclusão das obras cumprindo o contrato de permuta celebrado em 8.9.1997;

iii) A pagar à Autora uma indemnização não inferior a € 1.500,000, como forma de ressarcir a A. pelos danos causados pela decisão que se impugna”.

Com êxito já que aquele Tribunal decidiu “anular a deliberação de 24.4.2006 da Câmara Municipal da Marinha Grande através da qual declarou a caducidade do licenciamento titulado pelo alvará n.º 7/2000, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das respectivas obras de urbanização, bem como, condenar a Entidade Demandada a proceder à reapreciação do referido pedido de prorrogação de prazo””.

Decisão que, em sede de reclamação para a Conferência, foi confirmada.

O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul e este, por acórdão de 20/10/2016 (proc. n.º 12.854/15), negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que o Município da Marinha Grande vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
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fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A ora Recorrida intentou, no TAF de Leiria, contra o Município da Marinha Grande, acção pedindo a declaração de nulidade da deliberação da sua Câmara Municipal, de 27.04.2006, que declarou a caducidade do alvará de loteamento n.º 7/2000 e indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de conclusão das suas obras de urbanização, bem como a sua condenação a (1) prorrogar o prazo para a conclusão das obras das suas infraestruturas a (2) proceder à conclusão das obras referentes ao contrato de permuta celebrado em 8.9.1997 e (3) a pagar à Autora uma indemnização não inferior a € 1.500,000 pelos danos causados pela decisão impugnada.

Para o efeito, e em síntese, alegou a falta de fundamentação daquela decisão e o erro nos seus pressupostos de facto.

O TAF de Leiria julgou improcedente a falta de fundamentação do acto impugnado.

E, no que tange ao alegado erro nos pressupostos de facto, considerou que cabia ao Réu ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, o que passava por provar que as obras estiveram suspensas por período superior a 15 meses. Prova que não tendo sido feita determinava, por si só, a anulação da deliberação impugnada.

O Município da Marinha Grande apelou para o TCA Sul mas sem êxito já que este confirmou a decisão recorrida pela seguinte ordem de razões:

“O recorrente diz que não obstante o entendimento unânime quanto à titularidade do ónus da prova dos pressupostos legais da actuação, igualmente partilhado pelo aqui Recorrente, entende que demonstrou quais os factos em que fez assentar a sua decisão e, mais que isso, demonstrou a legalidade da sua actuação, logo que cumpriu essa imposição; e sustenta que a decisão administrativa em crise foi proferida na sequência de um conjunto de diligências efectuadas e melhor identificadas nos autos, designadamente no processo administrativo, tendo sido determinante um requerimento apresentado pela própria Autora/Recorrida … no qual expressamente reconhece ter procedido à suspensão dos trabalhos durante o período a que se alude na sobredita decisão;

……

Mas acaba a defender que incumbiria à autora, e não ao réu, aqui Recorrente, a demonstração da execução de trabalhos dentro desse período temporal mediante a exibição de elementos demonstrativos dessa mesma execução e não apenas prova testemunhal;
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e que nem se diga que tal obrigação será negar aquilo que antes se reconheceu quanto ao ónus da prova de que as obras estiveram suspensas, pertencer ao aqui recorrente, já que essa demonstração/prova foi feita e, não foi abalada, para o que bastaria a apresentação do respectivo Livro de Obra, que não foi junto aos autos como o não foram quaisquer medições de trabalhos.

Não merece, todavia, acolhimento a tese do recorrente. … .

Em sede de procedimento administrativo nada foi averiguado nem positivado pelo Município a respeito do período de tempo (superior a 15 meses) durante o qual as obras de urbanização terão estado “suspensas”, que foi, afinal, o motivo que justificou a declaração de caducidade.

…

Ora ao contrário do propugnado pelo recorrente aquando do pedido de prorrogação de prazo para execução dos trabalhos de urbanização a autora não reconheceu que não executou quaisquer trabalhos. Não se podendo concluir, como propugna o recorrente, como também não se assume como verdadeira a asserção, de que o recorrente parte, que as obras de infra-estruturas já se encontravam executadas desde 2001, para concluir «com elevado grau de certeza», nas suas palavras, que os trabalhos estiveram suspensos por período superior a 15 meses.

……

Como não merece acolhimento a tese defendida pelo recorrente de que devia ter sido dado como provado o que constava do quesito 1º da Base Instrutória - que perguntava se as obras de urbanização referentes ao alvará de loteamento n.º 77/2000 estiveram paradas desde 22.10.2002 até 14.07.2004 – ao invés da resposta negativa, de não provado, que mereceu. Não colhendo a argumentação aduzida pelo recorrente de que a terem existido tais obras (as descritas em K) do probatório) tais obras não constituem obras de urbanização por incidirem sobre infra-estruturas já executadas, de modo que a terem existido tais trabalhos incidiram sobre infra-estruturas já executadas e não sobre os demais trabalhos que compõem as obras de urbanização, consubstanciando correcção de trabalhos indevida ou incorrectamente executados por exclusiva responsabilidade da recorrida.

Ora tal posição não tem qualquer suporte legal. Nem deve tão pouco conduzir à modificação do julgamento da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo nos termos propugnados pelo recorrente.

Como também o não tem o argumento da dispensabilidade das obras executadas.”

3. É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada identificando a questão que justificaria a admissão da revista nos termos seguintes:

“Resulta, pois, que a questão promovida à apreciação deste Venerando Tribunal tem a sua origem não na questão do ónus da prova que o Recorrente, reitera-se, tem presente encontrar-se pacificada mas antes – e sobretudo – no facto de as obras cuja execução se deu como provado ter-se operado entre 22.10.2002 e 14.07.
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2004, não se tratarem de verdadeiras obras de urbanização - essas sim susceptíveis de obstar ao decurso/contagem do prazo de 15 meses de suspensão dos trabalhos para efeitos de caducidade do alvará - mas antes de obras de correcção/reparação incidentes sobre infra-estruturas de urbanização já anteriormente executadas.”

4. O relato que antecede revela que a única questão suscitada nesta revista é de natureza factual; qual seja a de saber se o Recorrente tem razão quando sustenta que as obras de urbanização a cargo da Autora estiveram, por culpa desta, suspensas durante o indicado período de 15 meses. E, na sequência da resposta que se lhe der, saber se o acto impugnado foi suportado em correctos pressupostos de facto.

Sobre essa questão importa recordar que constam do probatório os seguintes factos:

“K) Durante o período de 22.10.2002 até 14.7.2004 a Autora desaterrou os colectores de água e esgotos domésticos e pluviais, referentes ao loteamento em causa, desaterrou a conduta de abastecimento de água a todos os lotes, reforçou os colectores com betão e voltou a aterrar o loteamento.

Não se provou, com interesse para a decisão:

L) Que as obras de urbanização referentes ao alvará de loteamento n.º 77/2000 estiveram paradas desde 22.10.2002 até 14.7.2004.”

Ora, o Recorrente requer que se reaprecie a questão de saber se os trabalhos realizados pela Autora no loteamento durante o citado período temporal - os identificados na al.ª K) - podem, ou não, ser qualificados como obras de urbanização. Questão que considera de importância jurídica fundamental por a solução que o Supremo lhe der, por um lado, passar a constituir uma referência para o futuro e, por outro, ser questão susceptível de se replicar.

Todavia, a verdade é que os apontados factos são claros e deles resulta que, no referido período, a Autora procedeu a certos trabalhos no loteamento e que as obras de urbanização a ele referentes não estiveram paradas. Se assim é, isto é, se o Tribunal recorrido considerou provado que as obras de urbanização não estiveram paradas esse julgamento não pode ser sindicado nesta sede, atenta a circunstância desta se destinar a julgar apenas de direito (art.º 150.º/3 do CPTA).

O que determina a impossibilidade da admissão deste recurso.

Todavia, e ainda que assim não fosse, haveria que atender a que a situação retratada nos autos é muito particular e muito circunscrita na medida em que o Recorrente requer, apenas, se que reaprecie a questão de saber se os concretos trabalhos referidos na al.ª K podem ser considerados obras de urbanização.

O que, também desaconselharia a admissão da revista.

Nesta conformidade, e atendendo que as instâncias decidiram de forma convergente e que tudo indica que decidiram bem uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos é forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.
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DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.