Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0153/17

2017-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0153/17 Rel. ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 0153/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A……………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência pedindo:

«a) Deverá ser declarada a nulidade dos actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte, datada de 05.06.2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; e decisão, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25.09.2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado, que, consequentemente, manteve aquela pena disciplinar de suspensão) por vício de violação de lei e usurpação de poderes;

Sem prescindir,

b) Deverão os actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte, datada de 05.06.2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; e decisão, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25.09.2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado, que, consequentemente, manteve aquela pena disciplinar de suspensão;) ser anulados por vício de violação de lei, vício de incompetência, vício de violação do princípio da autonomia local, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por vício de falta (ou insuficiente) fundamentação.».

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 25.09.2015 (fls. 192/224), julgou improcedente a acção.

1.3. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 07.10.2016 (fls. 674/702), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

1.4. É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.5. O Tribunal Central, perante imputação, nas alegações de recurso, de omissão de pronúncia, proferiu acórdão, em 16.12.2016 (fls. 736/738), sustentando não ocorrer tal nulidade.

1.6. O Demandado defende a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Na acção em apreço, o Autor/Recorrente intenta eliminar pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, que lhe foi aplicada.

Na base da pena esteve facto de o Autor, enquanto Director do Agrupamento de Escolas ……………, ter proferido decisão final em processo disciplinar contra o respectivo Chefe de Serviços de Administração Escolar, quando deveria ter-se declarado impedido porque, na altura, estava a ser tramitado contra ele mesmo um outro processo disciplinar que respeitava à mesma factualidade pela qual era censurado aquele Chefe de Serviços.

As matérias disciplinares, nomeadamente as decisões punitivas, são, naturalmente, matérias sensíveis, pois atingem a pessoa enquanto tal, mas não bastam para que possam, por si só, integrar-se nos requisitos do artigo 150.º do CPTA.

Na circunstância, observa-se que o Autor/Recorrente alega omissão de pronúncia porque o acórdão não analisou o invocado «vício de violação de lei por incompetência absoluta do órgão que instaurou o processo disciplinar».

Depois, faz decorrer desse vício além da invalidade do processo disciplinar a prescrição do procedimento.

O TCA proferiu acórdão de sustentação.

Todavia, e salvo melhor, considerou não existir a omissão face a apreciação que realizara sobre segmento que não foi o precisamente invocado pelo Recorrente: a apreciação do acórdão respeitou à conjugação da competência da Direcção Regional de Educação face a delegação de competências da Câmara Municipal, ao passo que o problema invocado respeita às relações entre a DRNE e a Inspecção-Geral de Educação.

Portanto, existe, pelo menos, alguma aparência de que não foi tratada, efectivamente, a problemática a que se reportavam as alíneas M) a P) das conclusões do recurso dirigido ao TCA.

Não é indiscutível que tal matéria devesse ser considerada, atento que não fora colocada perante o TAF, surgindo já no recurso para o TCA.

Mas o que releva aqui é que, estando-se perante problemática disciplinar e vindo invocada omissão de pronúncia, invocação que tem consistência, deverá admitir-se a revista para melhor aplicação do direito.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.