Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. B………. e outros intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial, contra a Câmara Municipal de Gaia pedindo, entre o mais, a sua condenação à emissão de alvará, na sequência de despacho de deferimento de loteamento. 1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 22.12.2015 (fls. 301/323), condenou o R «a emitir o alvará de loteamento requerido, nos exatos termos e com as condicionante constantes do respectivo ato de aprovação». 1.3. O Município recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 07.10.2016 (fls.311/405), decidiu: «1. Declaram a nulidade do despacho saneador na parte em que não conheceu das excepções de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção, julgando, em substituição, improcedentes estas excepções. 2. Revogam a sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente». 1.4. É desse acórdão que os autores vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista. 1.5. O Município sustenta a não admissão da revista. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. Os recorrentes sustentam a admissão da revista por estar em causa «matéria que é frequentemente submetida à apreciação judicial», «tendo por base uma questão relacionada com o direito de propriedade», e estando em apreço «a questão da caducidade da licença de loteamento do prédio […] caberá, desde logo, esta possibilidade de acesso ao STA».
Jurisprudência
Processo 0129/17
Também alegam que se colocam «questões de direito probatório material», «suscita-se nos presentes autos, como elemento essencial, a prova por acordo, de determinado facto alegado na petição inicial». Deve notar-se que o acórdão recorrido julgou improcedente a acção por «caducidade da licença de loteamento», por os interessados terem requerido a emissão do alvará decorrido o prazo de um ano previsto na lei. O acórdão recorrido, para a contagem do prazo, radicou numa certa data de conhecimento pelos interessados do despacho de deferimento do loteamento. A sentença não dera essa data como firmada. Mas a sentença não se fundara, apenas, na incerteza quanto a essa data, antes enunciara outras razões. E, de qualquer modo, observa-se que o acto camarário que respondeu ao pedido de emissão de alvará não se sustentou em caducidade da licença. Aliás, nesse acto, de 26.11.2011, era, afinal, concedido novo prazo de um ano para ser formulado novo pedido de emissão (ver 19 da matéria de facto.) Assim, compreende-se a chamada que os autores/recorrentes fazem para acórdão desta Formação de 28.4.2016, processo n.º 395/16: «O problema da caducidade de licenças pelo decurso do prazo para o qual foram concedidas coloca-se com muita frequência. Esse problema, levando à discussão da distinção entre caducidade preclusiva e caducidade-sanção e, concomitantemente, à discussão da sua automaticidade, é de enorme importância e importa aos diferentes regimes legais que têm regulado as operações de loteamento e de urbanização. Trata-se de matéria de alcance geral, controversa (ex: acs deste STA de 18.6.2009, proc. 483/09 e ac. de 06.9.2011, proc. 787/10) e sobre a qual interessa o mais possível ir consolidando jurisprudência no sentido de servir de orientação para todos os operadores nesse domínio. Assim, sem necessidade de averiguar da importância das demais questões suscitadas, há razão para a admissão da revista». O caso dos autos, no quadro do que foi a fundamentação do acórdão recorrido, e independentemente da sua bondade, é mais um exemplo da necessidade do melhor esclarecimento que incumbe a este Supremo Tribunal. Assim, e também sem necessidade de averiguar das demais questões, há lugar a admissão da revista. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Costa Reis – São Pedro.