Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0623/17
Não é de receber a revista cujas censuras não sejam minimamente persuasivas e recaiam sobre uma «quaestio juris» carecida de relevância particular.
Processo 0569/17
Não é de admitir a revista do acórdão que revogou a decisão da 1.ª instância de proceder, num meio cautelar, à antecipação do juízo da causa principal, por se tratar de questão adjectiva com pouco relevo e que foi, aparentemente, bem decidida.
Processo 0178/17
Face ao disposto no nº 1 do artigo 152º do CPTA, não é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando a invocada oposição de acórdãos se verifica entre acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo e acórdão posterior proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0650/17
Não deve admitir-se recurso de revista de decisão do TCA que negou provimento ao recurso da decisão que antecipou o julgamento da causa principal com fundamento no incumprimento dos ónus do art. 640º do CPC.
Processo 0579/16
Não há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se ambos adoptaram a mesma interpretação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, entendendo que a causa de exclusão aí prevista só ocorre quando esteja demonstrado que o contrato a celebrar em decorrência da aceitação da proposta em questão viola quaisquer vinculações legais respeitantes à actividade a desenvolver ao abrigo desse contrato, não bastando a consideração isolada do preço constante da proposta para que assim se possa concluir.
Processo 0646/17
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu da apelação por considerar que a recorrente não sintetizara devida e suficientemente as conclusões que oferecera.
Processo 01105/14
I - A pronúncia sobre questões, consideradas insuficientemente explicitadas nos articulados, poderá configurar omissão de acto processual devido, traduzido no convite à supressão das mesmas, mas não «nulidade da sentença» por excesso de pronúncia;
II - No âmbito do movimento extraordinário de Julho de 2014, e para efeitos das preferências aí estabelecidas releva, para integrar a conteúdo da especialização, a experiência adquirida pelo respectivo Magistrado do Ministério Público quer na categoria anterior quer em regime de destacamento.
Processo 01469/16
Processo 050/17
I - Ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.
II - Improcedendo a motivação aduzida pelo requerente, enquanto fundamentos de ilegalidade assacados à resolução fundamentada, soçobra o incidente, deduzido nos termos do art. 128.º do CPTA, de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
III - O pedido de suspensão da eficácia de um ato de notação de desempenho carece de «fumus boni juris» se nenhuma das ilegalidades arguidas na providência cautelar contra tal ato tornar aparente a provável procedência da lide principal.
IV - Faltando o «fumus boni juris» impõe-se negar a tutela cautelar peticionada pelo requerente, revelando-se inútil a indagação dos demais requisitos cumulativos e legalmente exigidos para o deferimento da providência.
Processo 1825/03.0PBLRA.C1
I - As custas só são devidas a partir da sua liquidação, com a elaboração da respetiva conta e notificação dessa “liquidação” ao devedor.
II - O prazo de prescrição [da dívida de custas] inicia-se com o termo do prazo de pagamento voluntário das custas que na sequência da liquidação, tenham sido notificadas ao devedor.

Processo 399/13.9GCVIS.C1
A pena acessória prevista no artigo 69.º do CP é aplicável a todo e qualquer agente punido por um dos crimes previstos no n.º 1 do dito artigo, mesmo quando aquele não está habilitado para o concreto acto de condução verificado.

Processo 145/14.0TAMGR.C1
I - O exercício da acção penal pelo Ministério Público não é incondicionado, antes sofre “limitações” decorrentes da natureza dos crimes que integram, em cada caso, o seu objecto.
II - Pela queixa, o ofendido dá conhecimento do facto à autoridade competente para que seja promovido o processo, sendo, portanto, um pressuposto positivo da punição ou uma condição de procedimento, nos casos em que é obrigatória.
III - A queixa não está sujeita a qualquer forma ou “dizeres” especiais, e muito menos tem o queixoso que nela revelar conhecimentos jurídico-penais designadamente, através de uma correcta qualificação do facto por si denunciado.
IV- A lei apenas exige, para este efeito, que através de um acto formal consistente em dar conhecimento do facto ao Ministério Público, se revele a vontade inequívoca do queixoso em que o facto, o «pedaço de vida» denunciado seja objecto de procedimento.
V- Tendo a recorrente, que tem a qualidade de ofendida, face ao crime imputado na acusação, dado notícia ou seja, transmitido um facto criminalmente relevante, à Polícia de Segurança Pública, que é um Órgão de Polícia Criminal, de que, brevitatis causa, tinha ocorrido a subtracção do seu filho menor pelo avô materno, tanto basta, em nosso entender, para que se deva considerar que, através de tal conduta, manifestou o desejo de que fosse movido procedimento criminal contra o seu pai.

Processo 96/14.8EALSB-A.C1
I – O n.º 1 do art. 252.º do CPP refere-se aos casos já prevenidos no artigo 179.º do mesmo diploma, em que existe prévia ordem ou autorização judicial para proceder à apreensão, devendo nesse caso a correspondência ser levada intacta ao juiz, seguindo-se o procedimento do n.º 3 desse normativo (o juiz toma conhecimento do conteúdo da correspondência e fá-la juntar ao processo se for relevante para a prova).
II – Quando não exista qualquer intervenção prévia da autoridade judicial competente para ordenar a apreensão, regem os n.ºs 2 e 3 do artigo 252º, nos seguintes parâmetros: - a autoridade policial deve informar o juiz, o qual pode autorizar a abertura imediata da correspondência; ou - a autoridade policial pode ordenar a suspensão da remessa da correspondência e se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada pelo juiz, a correspondência é remitida ao destinatário.
III – É, pois, clara a lei no sentido de não poder ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo legalmente permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa.
IV – A apreensão realizada à revelia das citadas disposições legais é, por força do disposto no artigo 179.º, n.º 1 do CPP, nula; sendo este vício atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122.º do mesmo Código, mas antes o prescrito nos arts. 125.º e 126.º, n.º 3, ainda do mesmo corpo de normas.

Processo 31/15.6GCSEI-B.C1
I - A prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o Tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir a substituição.
II - E só deferirá tal requerimento se concluir, nos termos do art.48.º, n.º 1 do CP, que a substituição não põe em causa as exigências da punição
