Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0780/12.0BEAVR
Processo 0912/18.5BEAVR-A
Processo 02730/18.1BEPRT-A
Processo 01992/16.3BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo de uma sentença que fixou o «quantum» da sanção pecuniária que o Centro Hospitalar promotor de um procedimento pré-contratual devia pagar à concorrente autora – que obteve «in judicio» a anulação do acto de adjudicação a outrem, embora fosse então afastado o efeito anulatório do contrato – porque as censuras que aquele Centro enuncia na sua minuta deste recurso têm sobretudo por alvo um aresto anterior, já transitado, e porque as «quaestiones juris» em presença respeitam a uma norma – o art. 283°-A do CCP – já entretanto revogada.
Processo 02093/16.0BELSB
Processo 02812/06.2BELSB
É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou procedente a acção dos autos – onde a autora questiona a ordem, emanada do IFAP, de devolução de ajudas à arborização de superfícies agrícolas e pede a condenação da mencionada entidade a pagar-lhe, para além do mais, várias quantias retidas e que seriam contratualmente devidas – se a posição das instâncias se baseou na ideia de que o dever contratual da autora era uma simples obrigação de meios, e não de resultado, o que corresponde a uma qualificação controversa e necessitada de reanálise.
Processo 063/19.5BCLSB
Não é de admitir a revista do acórdão, revogatório de uma pronúncia do TAD, que anulou a sanção disciplinar aplicada a uma SAD por causa da música que emitiu após um jogo de futebol, já que se trata de assunto carecido de relevância bastante para justificar a intervenção do Supremo.
Processo 032/17.0BELRA
Processo 01728/17.1BEBRG
Processo 02780/18.8BEBRG
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença absolutória do TAF – proferida na acção instaurada pela recorrente para prioritariamente impugnar o acto que, por ela estar incursa no impedimento previsto no art. 55°, n.º 1, al. b), do CCP, declarou a caducidade da adjudicação, a seu favor, de uma certa empreitada – se as instâncias resolveram com aparente acerto todas as «quaestiones juris» colocadas no pleito, as quais não apresentam dificuldades técnicas justificativas da intervenção do Supremo.
Processo 02571/17.3BELSB
Processo 01102/04.0BEBRG
Processo 0121/03.8BTPRT
Processo 0785/17.5BEPRT
I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8.
II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.
III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)