I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da obrigação alimentícia é o filho. Assim, no caso em apreço, o sujeito passivo da obrigação alimentícia é o progenitor que foi condenado no seu pagamento e o sujeito activo é o filho menor, e não a sua mãe, a quem a prestação alimentícia é entregue.
II- Não se verifica a prescrição das prestações alimentícias vencidas há mais de cinco anos aquando da citação para este incidente de incumprimento, uma vez que o credor dos alimentos é o menor (ainda que representado por sua mãe) e, como tal, o prazo prescricional não se completa antes de decorrido um ano sobre a data em que este complete a maioridade (art.º 320.º n.º1, parte final).
III- O mesmo sucede relativamente ao crédito de juros de mora, uma vez que o citado art.º 320º do CC se aplica a qualquer obrigação de que o menor seja credor.
IV- O incidente de incumprimento previsto no art.º 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não tem por objecto a falta de pagamento de alimentos ou outras quantias pecuniárias a cujo pagamento a sentença obrigou o incumpridor. Destina-se apenas a outros incumprimentos relativos à situação do menor, nomeadamente relativos a visitas, cujo incumprimento, por se tratar de prestação de facto positivo ou negativo infungível, exige a imposição de outros meios de coerção, nomeadamente sanções de natureza compulsória e indemnizatória.
V- Assim, não carecia a recorrida de ter suscitado o presente incidente, podendo ter recorrido directamente ao incidente previsto no art.º 48º do RGPTC (Lei 141/2015), semelhante ao previsto no art.º 189º da LTM (meios de tornar efectiva a prestação de alimentos) ou ao processo executivo, pois a sentença que condenou o recorrente a pagar os alimentos é título executivo suficiente – cfr. artºs 703º, nº1, al. a) e nº2, e 716º nº 5 do CPC (este último relativamente às despesas da componente variável).
VI- De qualquer forma e tendo sido utilizado este meio processual, certo é que não é no âmbito deste incidente que o requerido, aqui recorrente, pode requerer a alteração da prestação alimentícia.
VII - Para tal terá de requerer a alteração do regime (art.º 49º do RGPTC), Tal alteração constitui um incidente autónomo, processado por apenso – art.º 42º nº 2 al. b) do RGPTC – e não tem efeito retroactivo, ou melhor, apenas retroage à data da propositura do pedido de alteração, não tendo efeito sobre os alimentos anteriormente vencidos, tal como não o tem o pedido de alteração ou cessação da prestação alimentícia, processado por apenso à execução especial por alimentos, previsto no art.º 936º do CPC.