Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02419/13.8BEPRT

2021-03-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 02419/13.8BEPRT Rel. Frederico Macedo Branco

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02419/13.8BEPRT
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*

I Relatório

M. Lda., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o Município (...) peticionou o seguinte:

“1 - ser o Réu condenado a reparar todos os danos causados à Autora com o seu comportamento ilícito;

2 - ser o Réu condenado a reduzir o montante a pagar pelo alvará e a reduzir o valor da caução, aplicando-lhes os valores, normas e regulamento em vigor à data do ato de deferimento repristinado e ocorrido em 2001;

3 - ressarcir e pagar à Autora uma indemnização no valor de:

i) 2.310.503,90€ (custos/despesas com a operação imobiliária incluindo a aquisição do terreno, IMT, IS, emolumentos, comissão de compra e encargos financeiros decorrentes da livrança e contrato contraídos para a aquisição do terreno em 1999, sendo que, do próprio bolso gastou €748.378,23€ e deve ainda ao Banco 1.562.125,72€) designadamente,

ia) €1.240,44 (pagou taxas SMAS, correspondentes à aprovação dos respetivos projetos de especialidades);

ib) € 18.547,86 (pagou a um gabinete de projetos e despendeu com a elaboração de anteprojetos, projetos e demais documentos necessários)

ic) €151.878,27 valor do IMT correspondente, no montante de valor que lhe teria sido reembolsado nos 3 anos seguintes;

id) 721.528,23€ (custos financeiros até 2010 inclusive associados aos empréstimos que obteve junto do Montepio geral (custos estes relacionados com juros remuneratórios, de mora, imposto de selo do empréstimo e despesas contratuais suportadas) por meio de contratos de abertura de crédito que celebrou para financiamento da operação urbanística em causa)

ii) 199.644,92€ (rentabilidade que teria obtido do valor de €748.378,23€ correspondente à cifra de capitais próprios que despendeu e, caso os tivesse aplicado num depósito bancário tomando em consideração uma taxa líquida anual de 3% remuneração desse capital durante entre 2003 e 2010 inclusive);

iii) 2.624.804,36€ (lucro real liquido que a Autora obteria com a realização da operação urbanística);

iv) 329.436,07 €, (correspondente ao que resultaria da remuneração média de 3% ano que a Autora obteria com a aplicação, por meio de depósito bancário, do montante de 2.624.804,36 € (lucro liquido), calculado desde 2006 até 2010 inclusive;
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v) 786.502,25 € (de lucro liquido no cenário de venda do terreno, em 2002 a Autora teve e tinha interessado na compra do dito terreno pelo valor de 650.000 cts);

vi) 205.013,49 € (rendimento que obteria se aplicasse aquele lucro de €786.502,25 €, sendo que se tivesse recebido este montante tê-lo-ia podido aplicar num depósito bancário, remunerado a uma taxa média líquida de 3%/ano de juro, desde 2003 até 2010.)

viii) 39.336,48 € (rendimento pela aplicação do valor de imposto que lhe seria reembolsado de 151.878,27€ num depósito bancário o qual lhe seria remunerado a uma taxa média líquida anual de 3% que renderia um rendimento de capital).

ix) 1.200.000,00€ (pela desvalorização do terreno em face da “expropriação do plano”)

x) 2.624.804,36€ (perda de chance) acrescidas dos juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com a Sentença proferida em 24 de julho de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formulou o aqui Recorrente/M. Lda. nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 10 de julho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 640v a 649 Procº físico).

“1. Entendendo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quer na apreciação da matéria de facto, como em relação à aplicação do Direito, o presente recurso versa igualmente a impugnação de matéria de facto, fazendo-o tanto com reporte à prova testemunhal e passagens que constam do próprio texto da decisão, como com suporte na prova gravada e concretas passagens de depoimentos prestados que vão indicadas no corpo do recurso.

2. A ação é tipicamente uma ação de responsabilidade civil extracontratual da administração por facto ilícito, regulada pela Lei nº 67/2007, de 31/12- (vulgo RRCE), sendo que da matéria provada - factos 1 a 42 dos f.p. – resulta evidente o preenchimento de todos os requisitos desse tipo de responsabilidade incorrida pelo R. e da consequente obrigação de indemnizar, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido.

3. Releva com especial interesse para efeitos da ilicitude do R. na sua atuação relacionada com o processo de loteamento em causa, o que resulta provado dos pontos 1 a 13 (este devidamente conjugado com o ponto 40 e com a alteração da redação que se propõe) – todos dos factos provados, nos termos que, para comodidade deste Venerando Tribunal, aqui se sintetizam:

- a Recorrente é uma empresa que tem por objeto a atividade de promotor imobiliário (compra, edifica, comercializa)

- no âmbito dessa atividade adquiriu, a 29 de Agosto de 2000, por compra, o terreno em apreço nos autos com PIP aprovado (1 e 2 dos f.p.)

- e, no dia 26 de Junho de 2001 é requerido junto do Recorrido o loteamento (3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 dos f.p.)
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- a 16 de Novembro de 2001, o Recorrido, por despacho do então Presidente de Câmara, Engº N., deferiu (homologou) (9 dos f.p.)

- a 07 de Janeiro de 2002, foram apresentados no Recorrido os projetos das especialidades, infraestruturas e arruamentos e foram todos aprovados até Maio de 2002 (11 e 12 do f.p.)

4. No ponto 13 dos f.p. consta: “Tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará.” Porém,

No ponto 40 dos f.p. diz-se: “No dia 10 de fevereiro de 2011, foi emitida informação final de deferimento do pedido de licenciamento, onde entre o mais se referiu que pela decisão de 16 de novembro de 2001 não foi fixado o valor da caução bancária, e que devia fazer-se agora…” Ora,

5. Como resulta implícito do facto 40 dos f.p., e é verdade, que o Recorrido ainda tinha que previamente informar o Recorrente da caução, proceder à liquidação das taxas para depois o Recorrente poder pedir e ser-lhe emitido o alvará, sendo certo que o Recorrido só presta essa informação quanto ao valor da caução a 10 de Fevereiro de 2011 (40 dos f.p.)

6. Entre o que vem provado no ponto 13 e no ponto 40, ambos dos factos provados, resulta uma contradição, pois que se o Réu apenas presta informação em fevereiro de 2011 da caução a pagar e se somente depois de conhecida esta pode o interessado proceder à liquidação das taxas sem o que nem sequer pode pedir a emissão do alvará, não poderia ser dado como provado (sem que o tribunal tivesse lavrado, como lavrou, em erro de apreciação e sem violação expressa do artº 30, nºs 1 e 2 do RJUE que assim o exige) o que resulta do referido ponto 13 dos f.p.

7. Assim sendo, deve a redação do artº 13 dos f.p. ser reformulada em ordem à coerência e conformação com a realidade, sugerindo-se para o efeito lhe seja conferida a seguinte redação:

8. Tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições de nele ser prestada caução para o que se tornava necessário que o R. estabelecesse o valor da caução a fim de que depois de liquidadas as taxas e de feito o pedido fosse emitido o alvará de loteamento.

9. Do facto constante do ponto 13 dos f.p. o tribunal concluiu que com o despacho de deferimento de 16 de novembro de 2001 a recorrente já poderia requerer o alvará e até lançar mão de ação judicial para obrigar o recorrido à emissão do alvará – mas tal não é verdade, donde o inquinado vício de raciocínio.

10. Na consecução do objetivo que a A./recorrente perseguia para obter o alvará, a recorrente ao longo de 10 anos tomou uma atitude proactiva junto do R. Município, mau grado a teia em que este a envolveu, enredando-a ao longo de uma década,- como resulta evidenciado do elenco dos factos constantes dos pontos 14, 15, 17 18, 20, 21, 22, 23, 25. 26, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 dos factos provados) - até reconhecer [cfr. pontos 35, 36, 37, 38, 39 e 40], ele próprio (na sequência de parecer emitido por uma ilustre jurista do Município e então Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica do R.
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em seu parecer, parcialmente transcrito no ponto 36 dos f.p., mas de cunho altamente corrosivo para com a atuação da Câmara como se pode constatar da leitura das partes omitidas), que efetivamente tinha atuado ilicitamente (e tinha errado) durante todo esse tempo e que o ato de deferimento de 16 de novembro de 2001 era válido, devendo ser repristinado.

11. Tudo começa, relativamente a essa posição do R. no enredar da situação (ao não proporcionar as condições necessárias para que o alvará fosse emitido em 2002 como seria normal, através da informação da caução a prestar e do valor das taxas para poder ser requerido depois de liquidadas) com as eleições autárquicas e a mudança de executivo camarário e com a entrada do novo Vereador do Urbanismo, Arqtº R. (vide ponto 15 dos f.p.) que se manifestou contra o projeto pela nova conceção urbanística que pretendia para o local.

12. Durante 10 anos, o Recorrido, tudo fez para impedir a concretização do projeto que havia sido deferido mas com o qual o novo Vereador discordava e, nessa senda, os serviços do Recorrido não só não informaram a recorrente do valor da caução a prestar, como não emitiram alvará e, pior do que isso, envolveram o procedimento numa teia de pareceres e informações contraditórias, alcançando dessa feita o desiderato de inviabilizar (ilicitamente) aquela operação de loteamento, negando na prática aos particulares (incluindo a aqui Recorrente) a possibilidade de avançarem com o loteamento (e, no caso da aqui Recorrente com a agravante de que com esse seu comportamento também a impediu de celebrar o contrato definitivo relativo ao contrato de promessa que havia celebrado com a S. – 50 a 53 dos f.p), fazendo-a incorrer em custos financeiros e outros que não teria se tivesse podido cumprir com o contrato e impedindo-a, com a venda prometida, de obter um lucro líquido de 593.586,00€ (796.760,00-203.174,00€), depois repercutidos todos os custos relacionados com o imóvel, os encargos assumidos contratualmente e de pago o montante devido ao Montepio. (entidade bancária junto de quem tinha contraído empréstimo)

13. Além da ilicitude cometida o Réu/recorrido agiu com culpa, que de resto se presume, e que não afastou, ao ter atuado com falta de zelo, diligência e competência que antes ficaram situados muito abaixo do nível médio da atuação e funcionamento que lhe era exigível no caso.

14. Nesse capítulo, da demonstração da ilicitude e culpa do R. com a sua atuação ao longo do tempo e do entendimento, a perguntas do Mmº Juiz, de que só o R. foi responsável pelos prejuízos causados aos promotores do loteamento, como no caso, os causados à Recorrente, cumpre assinalar o depoimento prestado pela Arqtª S. cujo depoimento foi prestado na 2ª sessão (sessão do dia 24/10/2014) - e encontra-se o seu depoimento registo em CD, segundo a ata de julgamento, de 04:01:26 até 06:03:56, sendo relevantes as concretas passagens indicadas no corpo do recurso para as quais aqui brevitatis causa se remete.

15. Da conjugação dos factos provados, assim como do parecer emitido pela Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica e depoimento presto pela Artª S. acabado de referir, outra se impunha que tivesse sido a factualidade não provada constante das alíneas B) e C) dos factos não provados, devendo as matérias constante de tais alíneas serem dada como provadas.

16. Além de que em causa está uma atuação do R. prolongada no tempo, sendo legítima esperança que a recorrente foi tendo de que a todo o tempo em face da sua insistência junto da Câmara pudesse vir a ser-lhe concedido o alvará de loteamento em questão, também é sabido que no relacionamento com as entidades administrativas, e em especial com as Câmaras, os particulares tendem no mais possível evitar conflitos e possível lançar mão de
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meios contenciosos administrativos, de resto mororós, pelo que não seria sequer exigível à recorrente que assim o fizesse.

17. Pretender, como vem plasmado na sentença, imputar a culpa à recorrente pelos danos que sofreu pelo facto de não ter reagido judicialmente contra o Réu Município, quando aquele mantinha esperança de que as coisas se resolvessem a ser favor a todo o tempo, é o mesmo, que pela demora na prolação da sentença, como a recorrida – mais de 3 anos depois de realizada a audiência de julgamento – pretender atribuir a culpa desse facto às próprias partes pela circunstância de não terem reagido a uma tal inércia processual do juiz pela ausência de decisão final aguardada durante esse tempo. Est modus in rebus!!!

18. A sentença recorrida com a interpretação que fez do artigo 4º do RRCE, com base no argumento de que a Recorrente teve uma conduta processual negligente ao não intentar a ação de condenação à prática de ato devido e por esse motivo absolveu o Recorrido, pôs em causa o direito constitucional de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva inscritos no artº 268º, nº 4 da Const. da Rep. Portuguesa, normativo que violou assim como o disposto no artº 2º do CPTA, visto que deles decorre a possibilidade de o administrado escolher, de entre os meios processuais legalmente admissíveis, aquele que a Recorrente entende ser o mais adequado. Quantos aos danos e nexo de causalidade

19. A sentença, no seu formato, apresenta-se estranha, na medida em que mistura factualidade provada com observações que infirmam essa prova. São disso exemplo flagrante os pontos 57 e 58 dos f.p.!!

20. Se por um lado se dá como provado [ponto 57] que “a autora tinha previsto dar por concluída a construção do empreendimento, no ano de 2006”, logo esclarece “sem embargo do julgamento por nós prosseguido, de que a autora não queria construir, antes apenas vender o tereno com o loteamento aprovado”; cf. ponto 95 da Petição Inicial.

21. O que é em si contraditório. É que: ou bem que ficou provado que a autora tinha previsto dar por concluída a construção em 2006? – do que se infere que pretendia construir, ou, pelo contrário, se provou que nunca quis construir, mas antes vender o terreno.

22. O mesmo se passa em relação ao ponto 58, no qual se escreveu: “Se a autora procedesse à venda do terreno nos anos de 2002/2003, com o loteamento aprovado, o preço normal era de 2.181.636,90€ (esc: 437.378.928$00)”

Para no passo seguinte assinalar: “Por confissão da autora, sem embargo do julgamento por nós prosseguido, de que a autora sempre quis vender o terreno com o loteamento aprovado; cfr. ponto 112º da Petição Inicial; da fixação deste facto por confissão da autora se extrai ainda que o preço de esc: 650.000.000$00 [3.242.186,33€] a que se reporta um “aditamento ao contrato promessa, efetuado em 09 de novembro de 2001, é um valor “irreal”, dado que é a própria autora que reconhece que o valor do terreno, se vendido em 2002/2003 com o loteamento aprovado, é de valor inferior ao próprio valor de esc: 450.000.000$00 [2.244.590,54€] que aparece como preço, no texto do contrato promessa datado de 07 de novembro de 2001.”

23. Na sentença em nenhum momento da sua fundamentação é feita referência a depoimentos prestados, com indicação das afirmações que tenham sido feitas, donde se extraia que desde o início a intenção da Autora não era construir, mas sim vender o terreno depois de obtido o loteamento, sendo que, a alusão ao artº 95 da p.i., em relação ao ponto 57 dos f.p.
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é elucidativa neste sentido, ou seja, de que o tribunal não logrou chegar a esta conclusão por via de depoimentos prestados – caso contrário teria feito referência às testemunhas que assim o haviam declarado, e não o fez – mas, de acordo com a sentença, mercê do que a autora alegou no artº 95º da petição. Contudo,

24. Do artº 95º da petição – como em lado algum -, não resulta uma tal afirmação/conclusão extraída pelo tribunal, o que sai ainda mais reforçado quando na sentença se refere: “Como resulta do teor do contrato promessa outorgado entre a Autora e a S., SA, em 07 de novembro de 2001, era pretensão da Autora licenciar o loteamento do seu prédio e vendê-lo à S., SA no estado de licenciamento cumprido… [cfr. pág. 67 da sentença]”. Isto é: o tribunal reconhece que retirou do texto do contrato promessa a ilação de que a intenção da autora era vender o terreno. Mas assim sendo, ao contrário do que justifica, não precisou do julgamento!

25. Ainda assim, se do texto do contrato promessa se pode retirar que era intenção da Autora realizar a venda (a que se propôs) do terreno em causa, não é menos verdade que apenas pode consentir-se uma tal conclusão a partir da data da celebração do contrato promessa – e não antes!

26. É que, antes, todos os elementos nos induzem para a pretensão da autora a nele construir. A isso nos conduzem: o empréstimo contraído junto do Montepio Geral para financiamento da construção nesse terreno, como os pedidos efetuados junto da Câmara até aquela data, e, bem assim, requerimentos e projetos que fez dar entrada.

27. O que acaba de ser dito em relação ao ponto 57, vale em parte igualmente para o que consta do ponto 58 dos f.p. e da utilização da expressão (tão cara ao julgador) “sem embargo do julgamento por nós prosseguido”, a qual não constitui senão uma mitigação de que o julgamento não serviu para nada do que aí concluiu o tribunal.

28. A demonstrá-lo está a total ausência de indicação da prova testemunhal em que se baseou para assim afirmar, como na expressa alusão às fontes de que serviu para o efeito.

29. Do artº 112º da petição, contrariamente ao que consta da sentença, não se retira – desde logo porque nele não vem afirmado – que a autora sempre quis vender o terreno com o loteamento aprovado, mas antes que “se a autora procedesse em 2002/2003 à venda do terreno com o loteamento aprovado, considerando o preço pelo qual adquiriu o mesmo (1.097.355,30€) e o preço normal de venda à data e com o loteamento aprovado (2.181.626,90€), obteria um lucro líquido nunca inferior a € 786.502,25.”

30. Por seu turno, o argumento de que se o preço normal de venda era no valor de 437.378.928$00 – e, por conseguinte, inferior ao preço convencionado no contrato promessa sem o adiamento (450.000.000$00) – para daí concluir que o preço que consta do aditamento (650.000.000$00) sempre terá que ser considerado “irreal”, constitui uma falácia, visto que o preço de 437.378.928$00 não contempla os custos relacionadas com a infraestruturação do terreno e, uma coisa é o loteamento aprovado e outra o projeto executado.

31. No contrato promessa celebrado entre a A./recorrente e a S., SA está bem explícito que os custos relacionados com as infraestruturas, taxas e projetos são suportados pela promitente vendedora (vide cláusula 9ª, nº 1 al. b) do contrato promessa – doc. 22 da petição), sendo que esses custos (e apenas esses) – conforme resulta do relatório da empresa T., cfr. fls. 317 a 389, pág. 18 – ascenderam a 1.281.540€, os quais somados ao valor de aquisição do terreno (1.281.540€), elevaram-se a 2.445.426€.
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32. O preço de 650.000.00$00 (3.242.186,33€) é de tal maneira o real, quanto é certo que se a autora se propusesse vender por 450.000.00$00 (2.244.590,54€), não só não teria lucro, como sofreria um prejuízo cifrado em 200.836€, dado que, tendo o terreno custado o equivalente a 1.281.540,00€, se o vendesse por 2.244.590,54€ (450.000.000$00), acrescendo àquele os custos, perderia 200.836€, ou seja, o prejuízo seria de mais de 40.000 contos [200.000,00€]!!!

33. E não é, sequer, plausível que, em plena ascensão do mercado imobiliário alguém se propusesse vender um terreno a aguardar aprovação de loteamento com área de construção que veio a obter a perder dinheiro.

34. Em reforço disso -de que o valor real de promessa de venda do terreno foi de 650.000 contos - ressalta dos próprios depoimentos das testemunhas:

- Dra. M., economista, que foi diretora geral no período compreendido entre setembro de 2001 e outubro de 2008 da S., SA (empresa que integrou o Grupo S.) que tinha por objeto, além do mais, a compra e venda e compra para construção e venda de imóveis quando referiu em audiência de julgamento ter participado com uma advogada na elaboração do contrato e também do aditamento ao contrato, dizendo que o valor de 650.000.000$00 [3.242.186,33€] foi o valor real da prometida compra e que foi sobre esse que a S. pagou. Isso mesmo ressalta evidenciado da sentença – págs. 50 (in fine) e 51; e

- D. que referiu em audiência – como reconhecido na sentença – que o valor do negócio (leia-se da compra e venda prometida) foi de 650.000.000$00 porque assim lhe foi transmitido quer pelo sogro (sócio gerente da A./recorrente) quer pela S.. – cf. pág. 51 da sentença.

35. Para desvalorizar o aditamento ao contrato promessa e o preço de 650.000.000$00 nele previsto como sendo o preço real do negócio de compra e venda celebrado entre a A./recorrente e a S., SA, além do raciocínio exposto (e, julgamos nós, infirmado) em relação ao preço de mercado do terreno, o tribunal socorreu-se de dois outros argumentos:

I) O contrato promessa inicial contém a as assinaturas reconhecidas notarialmente ao contrário do aditamento;

II) Não foi dada explicação para a alteração do preço em apenas dois dias que distam entre a assinatura de um e outro, documentos.

36. No tocante ao primeiro argumento, salvo o devido respeito, não se afigura minimamente relevante, pois que a exigência do reconhecimento presencial das assinaturas em contrato promessa de transmissão de imóvel, como sobressai do artº 410º, nº 3 do C Civil, apenas ocorre em relação a contratos que tenham por objeto edifício, fração dele construído, em construção ou a construir – o que não é o caso.

37. Não é sequer plausível que sendo a S., SA uma empresa do ramo imobiliário que integrou o grupo S., aceitasse assinar um documento de aditamento a contrato promessa no qual se estabeleceu como preço da prometida compra e venda 650.000 contos (passando dos 450.000 contos para os 650.000 contos) se não tivesse sido este o preço inicialmente e realmente acordado pelas partes.
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38. O simples reconhecimento de assinaturas apenas se destina a comprovar que as que se encontram apostas no documento em relação ao qual o reconhecimento é feito saíram do punho dos sujeitos a quem são atribuídas – e nada mais! No que tange ao conteúdo do contrato o reconhecimento das assinaturas nada valida.

39. Também por isso que não pode afirmar-se que no contrato promessa de onde constam as assinaturas reconhecidas (o contrato promessa inicial), o preço pretendido pelas partes fosse o que dele consta (450.000 contos).

40. Não é fundamental – de mais a mais decorridos tantos anos - que as testemunhas, inclusivamente a pessoa que acompanhou a elaboração e assinatura, quer do contrato, quer do aditamento ao contrato promessa – Dra. M. – ou até mesmo a testemunha D., não tenham apresentado uma justificação para a tal divergência do preço em apenas dois dias.

41. Entre outras explicações, e a mais comum, é a de que as partes intervenientes no contrato pretendessem escriturar pelo preço mais baixo – no caso pelo preço de 450.000 contos, sendo certo que com o aditamento, apondo-lhe uma data posterior, validariam o preço realmente querido pelas partes – 650.000 contos – assegurando, assim, à promitente vendedora a garantia de que seria esse o valor a pagar-lhe.

42. Seja porque, (i) se a Autora vendesse o seu terreno pelo preço de 450.000 contos teria prejuízo, atendendo aos custos que nos termos do contrato promessa se encarregou de suportar relacionados, designadamente, com as obras de infraestruturação do terreno, custos de projetos, taxas e outras, não sendo plausível que aceitasse transacionar o imóvel com prejuízo quando se vivia na altura o preço do imobiliário inflacionava a olhos vistos potenciando um lucro razoável com a venda; (ii) seja porque a S. jamais aceitaria alterar o preço para cerca de metade mais caso não tivesse esse sido o preço realmente acordado; ou, finalmente, (iii) porque assim decorre dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas M. e D., relativamente às quais o tribunal deu crédito, as quais foram perentórias no sentido de que o preço do negócio foi de 650.000 contos, tal como ressalta evidenciado na fundamentação da sentença,

Impõe-se a alteração da matéria provada e não provada em ordem a que seja eliminada a alínea A) dos factos não provados e, em consequência seja a mesma dada como provada, provando-se que:

O preço da prometida compra e venda do terreno, propriedade da Autora, e prometido vender á sociedade comercial S., , SA, sob condição resolutiva, em 07 de novembro de 2001, foi no valor de 650.000.000$00 [3.242.186,31€].

Mais devendo eliminar-se o que consta do ponto 58 dos factos provados a partir de “Por confissão da Autora…”, devendo, antes, passar a constar:

Se a Autora procedesse à venda do terreno nos anos de 2002/2003, com o loteamento aprovado, o preço normal de venda era de 2.181.636,90€ [esc: 437.378.928$00], sendo que por contrato promessa que celebrou com a S., SA em 07/11/2001 prometeu vendê-lo pelo preço de 650.000.000$00[3.242.186,31€] suportando os encargos que ficaram a constar de tal documento.
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43. A recorrente indo ao encontro do entendimento jurisprudencial que a modificação da matéria de facto em causa resultando da prova testemunhal produzida nos termos vertidos na própria sentença não carece de identificação das passagens dos respetivos depoimentos com reporte à gravação da audiência, encontrando-se assim dispensada de dar cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 2 do NCPC, entende estar isenta de um tal ónus.

44. No entanto e, por mera cautela, dá-se aqui nota dos depoimentos prestados em audiência com identificação das passagens indicadas no corpo deste recurso que dão suporte ao que se mostra relevante para a modificação da matéria de facto nos termos já assinalados.

45. Entende a recorrente de que se mostram incorretamente julgados os pontos 58 dos f.p. e alínea A) dos factos não provados, porquanto, da concatenação da prova produzida, vg., do aditamento ao contrato promessa, depoimentos das testemunhas M. (cujo depoimento foi prestado na 1ª sessão de julgamento, na sessão do dia 15/10/2014 e o registo da gravação áudio feito em CD, de 02:54:36 até 03:27:54 como resulta da ata de julgamento e, mais concretamente das passagens assinaladas no corpo deste recurso), D. (em depoimento prestado na 2ª sessão de julgamento do dia245/10/2014 e o registo da gravação áudio feito em CD, de 01:52:46 até 03:14:28 –, como resulta da ata de julgamento) e mais concretamente das passagens indicadas nesta peça recursória; e P. (depoimento prestado na 1ª sessão de julgamento - sessão do dia 15/10/2014 - e o registo da gravação áudio feito em CD, com início aos 23:36 (e sem indicação na ata de julgamento), em conjunto e conjugados com as regras da experiência deverá ser alterada a matéria de facto do ponto 58, e consequentemente ser eliminada a alínea A) dos factos não provados, devendo quanto àquele dar-se como provado nos termos enunciados acima, ou seja, que:

Se a Autora procedesse à venda do terreno nos anos de 2002/2003, com o loteamento aprovado, o preço normal de venda era de 2.181.636,90€ [esc: 437.378.928$00], sendo que por contrato promessa que celebrou com a S., SA em 07/11/2001 prometeu vendê-lo pelo preço de 650.000.000$00[3.242.186,31€] suportando os encargos que ficaram a constar de tal documento.

46. Existe contradição na sentença quando, a respeito do argumento adicional para negar a indemnização à aqui recorrente, por um lado se afirma – cfr. pág. 72:

“E porque a Autora não logrou fazer prova nesse sentido, ou de outro modo, porque quis fazer prova de outra feição, para que o tribunal avaliasse o seu prejuízo numa perspetiva diversa, como julgamos, face à prova documental junta aos autos pela Autora, o contrato promessa de 07 de novembro de 2001, é juridicamente válido e está atual, porque a Autora não alegou/não provou neste tribunal que os seus termos tenham sido postergados, por si ou pela S., SA.”

E por outro se afirma - cfr. pág. 70 – o que em contrário advém das declarações da testemunha M., do seguinte teor:

“Por outro lado, atenta a posição contratual detida pela S., SA, no contrato promessa datado de 07de novembro de 2001, para lá de uma referência vaga e muito genérica efetuada por parte da testemunha M. (Diretora Geral da S., SA), de que deixou de exercer funções na S., SA, depois de 2008, mantendo boa relação com a sua Administração, e que a resolução desse contrato promessa por parte da S., SA, já ocorreu em tempo que não precisou concretamente, mas que referiu ter sido depois de ter deixado de exercer funções, durante pelo menos o período de Setembro de 2001 e até 2008, esse contrato promessa, face ao que foi referenciado, tinha/tem de estar válido entre a Autora e a S., SA.”
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47. Considera a recorrente que foram incorretamente dadas como não provadas as alíneas D) e E) dos factos não provados, as quais, tendo em conta os depoimentos das testemunhas M. e D., cujos depoimentos se encontram registados em CD nas temporizações indicadas já acima e de acordo com as passagens concretamente assinaladas no corpo deste recurso, impõem decisão diversa, devendo dar-se com como provado o seguinte:

D) que a S. se recusou a pagar o preço do contrato prometido na sequência da resolução do contrato motivado pelo atraso do R. na emissão do alvará de loteamento.

E) O contrato promessa de compra e venda sob condição resolutiva do terreno propriedade da Autora, celebrado em 07 de novembro de 2001 foi resolvido em data não concretamente determinada, mas situada entre outubro de 2008 e 2009.

48. Caso o negócio com a S. não viesse a frustrar-se, como aconteceu, em resultado do arrastar da situação pelo R. Município – e, por conseguinte por culpa deste - na atribuição do alvará de loteamento de cujo ato a concretização da compra e venda prometida havia ficado dependente, o lucro (líquido de impostos) que a Autora/recorrente obteria com a venda do terreno pelo preço prometido de 650.000 contos (com o contravalor de (equivalente a 3.242.186,33€) seria no valor de 593.586,00€ (796.760,00-203.174,00€), conforme resulta do relatório elaborado pela empresa T., a págs. 18 e ponto 54 dos f.p., depois de descontados os encargos com aquilo a que contratualmente a Autora se obrigou e impostos que teria a pagar.

49. Não fora o comportamento ilícito do R., por culpa deste, como se presume, e a Autora/recorrente teria cumprido com o contrato prometido em cujo preço convencionado de 650.000.000$00 teria repercutido todos os custos relacionados com a aquisição do terreno, impostos, taxas, despesas com infraestruturação do terreno (tal como acordado nos termos do contrato promessa) e liquidação do empréstimo e encargos financeiros suportados, tendo assim sofrido um prejuízo, a título de danos emergentes, no montante cifrado em 2.310.503,90€, conforme resulta do ponto 55 dos f.p.

50. Com a concretização da compra e venda a Autora teria repercutido todos os encargos que havia suportado, inclusivamente com a aquisição do terreno, financeiros e outros, permitindo-lhe depois de pagos obter um lucro líquido de impostos no montante de 593.586,00€ (796.760,00-203.174,00€).

51. A Autora/recorrente não só se viu, por efeito do comportamento do R., privada do benefício que obteria com essa venda, como teve ainda que suportar todos esses encargos que se foram agravando com o tempo, mantendo-se inclusivamente devedora ao Banco pelo empréstimo que este lhe havia concedido.

52. E a tal ponto a situação financeira se depauperou, que a Autora/recorrente acabou por ficar sem a propriedade do terreno na sequência de execução que lhe veio a ser movida, conforme resulta da certidão predial que ora se junta, tornando impossível a realização da escritura de compra e venda relativa ao contrato prometido (também há muito resolvido) – doc. 1.

53. O comportamento ilícito do R., visto à luz de um juízo de prognose póstuma – como tem que ser - foi causa adequada aos prejuízos causados à Autora/recorrente motivados pela frustração do negócio da compra e venda que tinha projetada com o contrato promessa que havia celebrado, não obstando sequer à indemnização dos danos emergentes o facto desses prejuízos (ou de parte deles) constituírem despesas que já tinha suportado à data do
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facto lesivo, pois que, como refere o Prof Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, I Volume, 10ª Edição”, pág. 599: o dano emergente compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existente na titularidade do lesado à data da lesão.

54. O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e errou na aplicação do Direito, violando, entre outros mais já indicados, os artºs 562º, 563º, 564, 566º do C Civil e 607º, nºs 4 e 5 do CPC, devendo por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgando a ação parcialmente procedente condene o R. Município no pagamento à Autora, a título de indemnização, na quantia de 2.904.089,90€ (dois milhões, novecentos e quatro mil e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de ora contados desde a citação até efetivo e real pagamento, nos termos do artº 559º do C Civil e portaria aplicável.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, proferir-se douto acórdão que parcialmente revogue a sentença recorrida, condenando o R. Município na quantia líquida de 2.904.089,90€ (dois milhões, novecentos e quatro mil e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% a contar desde da data da citação e até efetivo e integral pagamento, com as demais consequências, com o que assim farão, V. Ex.ªs, a merecida e sempre aguardada JUSTIÇA.”*
O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de dezembro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 670v a 687v Procº físico):

“A. A sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos dados, e muito bem, como provados, pelo que não merece qualquer censura ou reparo.

B. As alegações recursivas sindicam a apreciação e decisão atinente à matéria de facto provada (pontos 13º e 57º) e não provada (pontos A, B, C, D, e E), bem como à matéria de direito, tentando deste modo comprometer a solução jurídica superiormente encontrada na douta sentença proferida pelo tribunal a quo.

C. Não obstante a petição inicial que deu mote à presente lide trabalhe em dois cenários distintos, parece claro que tal não poderia, na prática, suceder.

D. A Recorrente logrou provar que celebrou um contrato-promessa com a S., mas nada provou quanto à resolução/denúncia do mesmo (a prova relativa à resolução, pagamento de sinal ou devolução de dinheiro de um contrato-promessa não se faz através de uma prova testemunha manca, mas antes através de prova documental.

Compulsados os autos, verifica-se que não existe um único documento que comprove a resolução/denúncia do contrato-promessa, pelo que se tem que presumir e concluir que o mesmo ainda está em vigor).

E quanto ao pagamento do sinal, no valor de € 600.000,00 (120 000 contos) ou mesmo do reforço de sinal de € 500.000,00 (100 000 contos)?

E. É curioso verificar que nem o senhor Dr. R., testemunha da Recorrente e coautor de um documento junto aos autos que pretende concretizar os danos reclamados pela Recorrente (e que sabia da existência do contrato-promessa e que o viu), conseguiu explicar onde parava esse dinheiro, nem o contabilizou.
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A sentença recorrida refere, e bem, a este propósito que “tendo esta testemunha referido que acedeu ao contrato promessa, dele devia ter extraído consequências económico-financeiras para o relatório elaborado, quando dele [contrato promessa datado de 07 de novembro e 2001] decorre que a Autora recebeu da S., S.A., a quantia de 220.000.000$00 [€ 1.97.355,37], valor este que, por si, é já muito próximo do preço da aquisição do terreno pela Autora, em Agosto de 2000 [aliás, é muito superior, pois o custo efetivo da sua aquisição pela Autora foi de €1.047.475,58] e que faltaria receber, na data da escritura, 230.000.000$00 [€ 1.147.235,16]. Daí que, tendo este estudo realizado obnubilado estes pressupostos, as suas conclusões perdem fidedignidade”.

F. Se é verdade que o contrato-promessa dá quitação do recebimento deste valor, é igualmente certo que não existe qualquer documento ou evidência que comprove a saída desse montante (ou de outro) das contas da Recorrente.

G. Como bem resulta do senso comum e da normalidade do acontecer, seria superlativamente improvável que a S., mediante a resolução/denúncia do contrato-promessa, não exigisse (e sublinha-se aqui a inexistência de correspondência ou documento que comprovem tal intenção), pelo menos, a restituição em singelo do que havia pago.

H. Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno, o cenário de construção está afastado, pelo que a pretensão indemnizatória deduzida foca-se apenas no cenário de venda do terreno da Recorrente à S..

I. Venda essa que pode suceder hoje (desde 2011 que existem condições para tal, tendo sido até pedido pela Recorrente aos serviços municipais a atualização do valor da caução…), uma vez que o pedido de licenciamento foi deferido pelo Recorrido (através da repristinação do ato de 2001) e já se consolidou na ordem jurídica.

DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO

J. A Recorrente propugna que, perante a prova produzida, não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 13 e 57, e deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos a), b), c), d,) e e), dados como não provados.

K. Contudo, não existem dúvidas para o Recorrido de que, como refere o ponto 13 do factos dados com provados, “tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará”.

L. Na verdade, tal discorre do depoimento do senhor Eng.º J., Diretor Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal (...), e da própria lei (RJUE).

M. Quanto ao ponto 57, não obstante o tribunal ter dado como provado, que “a Autora tinha previsto dar por concluída a construção do empreendimento no ano de 2006”, desde logo salvaguardou o seguinte na respetiva fundamentação: “sem embargo o julgamento por nós perseguido, de que a autora não queria construir, antes vender o terreno com o loteamento aprovado”.
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N. Não decorre assim deste facto provado qualquer contradição com o sentido da decisão sindicada ou com o itinerário seguido pelo tribunal a quo, na medida em que referiu a ideia consolidada de que a Recorrente não queria construir.

O. Na verdade, de acordo com o documento nº 22 junto com a petição inicial, no dia 7 de Novembro de 2001, a Recorrente e a S. celebraram um contrato-promessa de compra e venda do terreno melhor identificado nos autos, e acordaram um preço de 450.000.000$00 (€ 2.244,590,54).

P. Ora, volvidos somente dois dias, no dia 9 de Novembro de 2001, e sem qualquer explicação no texto do aditamento junto como documento nº 24 com a petição inicial, a Recorrente e S. alteraram o preço para 650.000.000$00 (€ 3.242.186,33).

Q. Por outro lado, não foi dada nenhuma justificação válida para tamanho aumento de preço, quer pela testemunha M., quer pela testemunha P..

R. Estas duas testemunhas avançaram razões que não tinham sequer adesão à realidade documental junta aos autos, quer no que se refere ao PIP, quer no que tange à área construtiva.

S. A senhora Dra. M., testemunha arrolada pela Recorrente e antiga trabalhadora da S., referiu a instâncias do Mandatário do Recorrido, e quanto a estes factos, o seguinte (depoimento prestado na 1ª sessão de julgamento, realizada no dia 15 de Outubro de 2014, de 03:17:20 a 3:17:40):

“P: Qual o contexto do aditamento?

R: Deve ser alguma coisa da área construtiva.

P: Mas não se recorda?

R: Não me recordo.”

T. Contudo, a área construtiva não foi alterada nestes dois dias, nem tal consta do aludido aditamento, o mesmo sucedendo com o PIP (mencionado pela testemunha P.).

U. Daí termos que alinhar obrigatória e conscientemente com a sentença recorrida quando refere que “não foi possível formar convicção em torno de outro preço da prometida venda do imóvel, que não o de 450.000.000$00 [€2.244.590,54], desde logo, por ter sido o único dos dois documentos contratuais que teve as assinaturas dos respetivos intervenientes, reconhecidos por notário, e por outro lado, por recurso à experiência comum de vida, por ser absolutamente irrazoável e desconforme com a natureza das coisas, que tendo um contrato sido celebrado entre duas sociedades comerciais [cujo escopo principal é alcançar o lucro] numa data por um dado preço, que dois dias depois, sem alteração/invocação de quaisquer pressupostos que lhe tenham dado azo, uma delas [a promitente compradora] tenha aceitado ser convencida pela outra [a promitente vendedora], a pagar-lhe a título de preço, uma quantia superior em cerca de 50%. Esse negócio assim configurado, seria bom para a Autora, promitente vendedora, porque encaixaria no seu património muito mais dinheiro, mas já para a promitente compradora, esse negócio assim celebrado seria ruinoso, por ir contra todos os pressupostos que sustêm a obtenção de lucro.
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Isto é, sem qualquer fundamento invocado, a promitente compradora teria, só pela assinatura do aditamento ao contrato promessa, um prejuízo, assistiria a um decréscimo do seu património, numa atuação contra natura, quando tinha já a seu favor um outro contrato que lhe garantia a si, uma outra posição financeira muito mais favorável. É de frisar que a testemunha P., que referiu ter sido o mediador interveniente na relação contratual entre a Autora e a S., e que declarou ter conhecimento do teor do contrato promessa datado de 07 de novembro de 2001 e do aditamento de 2001 [que pese embora ter referido que o valor da prometida venda foi de 650.000.000$00 - €3.242.186,33], declarou o mesmo, quando confrontado para a divergência de valores num prazo de 2 dias, desconhecer qual o fundamento para isso ter acontecido, mas que teria a ver com o PIP que estaria em curso, quando resultou provado que o PIP foi aprovado em 30 de Setembro de 1999 – Cfr. ponto 1 da matéria de facto assente. Porém, depois de compulsados ambos os contratos, o que daí resulta é que todos os pressupostos de ordem construtiva, que podiam ser determinantes da alteração do preço, já estavam definidos no contrato datado de 07 de novembro de 2001 [Cfr. a respetiva clausula primeira], e que, muito simplesmente, o que apenas veio a ser alterado pelo aditamento, foi o preço do contrato prometido, que passou de 450.000.000$00 [€2.244.590,54], para 650.000.000$00 [€3.242.186,33], de forma inexplicável” .

V. Resulta ainda dos autos que não foi a “teimosia do Réu” que impediu a concretização do negócio prometido com a S., S.A., na medida em que, reitera-se, desde 2011 que existe na ordem jurídica um ato administrativo válido, e cuja eficácia depende somente da ação da Recorrente (obtenção do respetivo alvará).

W. Do mesmo modo, e estando o contrato-promessa válido, não se vislumbrando na prova produzida a resolução/denúncia do mesmo por parte da S., não poderá, por maioria de razão, ser o Recorrido responsabilizado pela não celebração da escritura de compra e venda.

X. Assim como não resultou minimamente provado que a S. tenha pedido responsabilidades ao Recorrente ou que tenha recusado pagar o preço prometido.

DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO

Y. A sentença recorrida entendeu – e muito bem – convocar o aludido artigo 4º, porquanto considerou que se verificou in casu um comportamento culposo da Recorrente, “designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo”.

Z. Recordemos a douta sentença recorrida quanto a este aspeto em especial:

“Ora, pelo despacho datado de 16 de novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal (...), deferiu a operação de loteamento, tendo a Autora, nessa sequência, em 07 de janeiro de 2002, apresentado os projetos de especialidades e de infraestruturas, que foram todos aprovados, tendo o último dos pareceres requeridos pelo Réu nesse âmbito, sido emitido em maio de 2002 – Cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto assente.

Ora, conforme resultou provado, tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições, de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará – Cfr. ponto 13 da matéria de facto assente.
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De acordo com o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal a Câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que, designadamente, se mostrem pagas as taxas devidas, e prestada a caução, sendo que, como dispõe o n.º 4 deste mesmo normativo, a recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou caducidade do licenciamento.

Dispõe ainda o artigo 67.º do mesmo diploma legal, que a falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento, dispondo o seu artigo 68.º. que o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de ação proposta nos tribunais administrativos, correndo termos sob uma específica forma de processo, com caráter de urgente, a qual está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Ou seja, a partir do momento em que a Autora o soube, na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal (...), datado de 16 de novembro de 2011, e que os projetos de especialidades que apresentou [em 07 de janeiro de 2002] foram todos aprovados, podia ter requerido a emissão do alvará, e caso não lho fosse emitido, que podia para esse efeito, recorrer ao Tribunal, em busca de tutela jurisdicional efetiva.

Como resulta dos autos, a Autora não requereu a emissão do alvará nesse tempo [em 2002], bem sabendo ou não podendo desconhecer, que tinha na sua esfera jurídica um despacho que lhe deferia a operação urbanística, datado de 16 de novembro de 2001, que estava válido e era eficaz [e que só veio a ser revogado em 21 de outubro de 2010]. Ainda de outro modo, e como assim resultou provado, em 30 de julho de 2004, um arquiteto da Câmara Municipal (...), informou no sentido de que aquele deferimento, datado de 16 de novembro de 2001 era válido e que devia ser emitido o alvará, o que o Vereador do urbanismo, por despacho dessa mesma datada homologou – Cfr. ponto 24 da matéria de facto assente -, e do que foi a Autora notificada em 09 de Setembro de 2004, tendo em 05 de novembro de 2004 [como já o tinha feito antes, em 14 de março de 2003 – Cfr. ponto 18 da matéria de facto assente], vindo a pedir a emissão do alvará – Cfr. ponto 23 da matéria de facto assente -, não tendo todavia prosseguindo no exercício dos seus direitos, para efeitos da sua efetiva emissão [já que estava em causa um ato administrativo validamente prolatado, produtor de efeitos jurídicos [inter partes e erga omnes] podendo e devendo fazê-lo, no seu direito e interesse.

Ora, para lá da questão da invalidade assacada ao ato de indeferimento prolatado pelo Réu, em 21 de outubro de 2010 – Cfr. ponto 33 da matéria de facto assente -, e a sua ulterior revogação por despacho datado de 21 de janeiro de 2011 [depois de em 16 de novembro de 2001 ter sido deferida a solução urbanística apresentada, e de em 7 de janeiro de 2002 a Autora ter apresentado todos os projetos de especialidades, que foram aprovados pelo Réu], a Autora empreende toda a alegação da Petição inicial, como expendido sob os pontos 1.º a 95.º, como se a sua motivação junto do Réu, tivesse sido no sentido de prosseguir, ela própria, na construção de habitações, aparcamento e comércio no local, o que não assim não resultou provado.

Manifestamente, e em conformidade com o que resultou provado, a Autora sempre quis vender o seu prédio/terreno, com o deferimento do terreno, aí terminando a sua investida negocial, e tal foi possível no tempo que mediou entre 16 de novembro de 2001 e 21 de outubro de 2010 – Cfr. pontos 9, 33, 50, 51 e 52 da matéria de facto assente”.
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AA. Ora, da fundamentação da sentença, à qual se adere integralmente e sem reservas, resulta à evidência que a Recorrente podia ter reagido judicialmente durante os 10 anos (2001-2011) em que o processo se manteve nos serviços municipais.

BB. Sendo certo que existem comandos constitucionais (artigo 268º, nº 4 da CRP) e legais (desde logo o artigo 2º do CPTA) que, ao contrário de tempos idos, garantem o princípio da tutela jurisdicional efetiva, existindo no direito adjetivo formas de reação judicial às ações ou omissões da Administração que ponham em causa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

CC. Na verdade, a Recorrente logrou deferir a sua pretensão, vindo agora peticionar o pagamento de avultados danos resultantes do tempo decorrido: 10 anos.

DD. A Recorrente, ao não atuar no plano judicial, conformou-se tacitamente com a demora e essa conduta de inércia conhece uma cominação legal, prevista no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

EE. Neste sentido, estão reunidas todas as condições para o Digníssimo tribunal ad quem decida manter o sentido da sentença proferida pelo tribunal a quo.

Termos em que, Deverão V. Exas. julgar o recurso improcedente e manter o sentido da sentença proferida pelo tribunal a quo, assim se fazendo a Sã e Costumeira Justiça.”*
O Despacho de admissão do Recurso veio a ser proferido em 25 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 697 Procº físico).*
Já neste TCAN, tendo o Ministério Público sido notificado em 14 de fevereiro de 2018 (Cfr. fls. 704 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*
II - Questões a apreciar

As questões a apreciar na presente reapreciação do Recurso determinada pelo STA, reconduzem-se à análise “dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocados”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:

“Com interesse para a decisão a proferir, estão provados os seguintes factos:

1 – No dia 23 de abril de 1999, P., Lda., A. e M., Ld.ª, deram entrada de um pedido de informação prévia versando os terrenos em apreço nos autos, que foi deferido em 30 de Setembro de 1999 – cfr. fls. 26 do P.A. [PIP] - , pelo qual foi atribuída aos requerentes:
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- Parcela A, de P., Ld.ª, a capacidade construtiva de 7.821 metros quadrados acima do solo.

- Parcela B, de A., a capacidade construtiva de 6.272 metros quadrados acima do solo.

- Parcela C, de M., a capacidade construtiva de 26.387 metros quadrados acima do solo.

- Parcela D, de M., Ld.ª, a capacidade construtiva de 10.049 metros quadrados acima do solo.

2 – Em 29 de Agosto de 2000, o proprietário da Parcela B, A., vendeu-a a M., Ld.ª, ora Autora - facto não controvertido; cfr. fls. 50 a 54 dos autos em suporte físico;

3 – No dia 26 de junho de 2001, P., Lda. [Parcela A], M., Ld.ª [Parcela B], A. [Parcela C], A. [Parcela D], e F. e M. [Parcela E] requereram uma operação de loteamento do conjunto de prédios que está enunciado a fls. 70 do P.A. [processo 21612/01] – facto não controvertido; Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo;

4 – No âmbito do Processo n.º 21612/01, a Autora implantava na Parcela B, os lotes 2 e 3 - facto não controvertido; Cfr. fls. do Processo Administrativo;

5 – No âmbito dos pareceres colhidos à DRAOT - cfr. página 90 do Processo n.º 21612/01 -, a mesma deu parecer negativo no sentido de existir uma construção que distava 2,50 metros, da Ribeira da Granja, e que devia distar 10 metros, e identifica que tal sucede no lote 1, da Parcela A, de P., Ld.ª – facto não controvertido;

6 – No Processo 21612/01, os requerentes do loteamento deram entrada no Réu de um aditamento ao processo [n.º 26982/01, entrado em 12.11.2001], pelo qual introduziram correções para dar satisfação ao parecer desfavorável da DRAOT Norte - cfr. fls.150 do P.A. [pasta 2];

7 – O processo foi submetido ao GAPE da Câmara Municipal (...), para reunião com a DRAOT – cfr. fls. 95 e 96 verso do Processo Administrativo -, mas que não chegou a ir a reunião, porque entretanto os requerentes apresentaram aditamento – facto não controvertido.

8 – Por despacho do Diretor do Departamento de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal (...), de 16 de Novembro de 2001 – cfr. fls.96 verso do P.A. [pasta 2] -, decidiu o mesmo, em suma, que, por ter dado entrada o aditamento, que o mesmo dá satisfação à imposição da DRAOT, e propôs a aprovação da solução urbanística, sem prejuízo de ulterior reunião da Câmara Municipal (...) com a DRAOT, no sentido de acautelar a solução – facto não controvertido.

9 – O Presidente da Câmara Municipal (...), por despacho de 16 de Novembro de 2001 “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes em 26 de junho de 2001 – cfr. fls. 96 verso do P.A. [pasta 2] -, sendo que, quanto à Autora - cfr. fls. 70 do P.A. [pasta 2] - foi aprovada a seguinte capacidade construtiva:

- No lote 2, 1.427 metros quadrados abaixo do solo, e 3.752 metros quadrados acima do solo.
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- No lote 3, 3.087 metros quadrados abaixo do solo, e 8.565 metros quadrados acima do solo.

10 – O Autor do projeto, G., Lda., e os requerentes, foram notificados da aprovação do loteamento por parte do Presidente da Câmara Municipal (...), por ofícios de 07.01.2002 – cfr. fls. 162 e 163 do Processo Administrativo [pasta 2].

11 – Em 07 de janeiro de 2002 os requerentes [onde se inclui a Autora] apresentaram os projetos das especialidades, e da rede de infraestruturas de arruamentos – cfr. fls. 167, 168, 184 a 187 e 189 do Processo Administrativo [pasta 2].

12 – Esses projetos apresentados pelos requerentes foram todos aprovados, o último dos quais, em maio de 2002 – facto admitido por acordo; cfr. ponto 17.º da Petição inicial e ponto 74.º da Contestação;

13 – Tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará – nos termos do depoimento prestado pela testemunha J., Diretor Municipal de urbanismo da Câmara Municipal (...), que assim depôs no âmbito da Audiência final, no sentido de que, depois de aprovados os projetos de especialidades que foram apresentados pela Autora em janeiro de 2002, que o alvará podia ter sido requerido, e que a Autora até já tinha pago taxas nos SMAS, o que julgamos prestado com isenção e objetividade, e permitiu formar a nossa convicção quanto à matéria vertida neste item;

14 – No dia 28 de janeiro de 2003, o Diretor de Planeamento e Gestão Urbanística proferiu despacho, em suma, no sentido de que, apesar de existir despacho de deferimento [da operação de loteamento], que em face da memória descritiva e da solução urbanística proposta, que poderia colidir com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da RCM n.º 125/2002, de 15 de outubro [medidas preventivas], e ainda, com o disposto nas alíneas a) e b) do mesmo artigo, e que se tornava necessária a consulta à DRAOT Norte, o que o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 29 de janeiro de 2003, homologou – Cfr. fls. 169-verso do P.A. [Pasta 2].

15 – O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, precedendo o seu despacho datado de 29 de janeiro de 2003, tinha expressado entendimento de não concordância com o processo de loteamento e o estudo urbanístico aprovados, e que queria baixar o índice de construção, e também melhorar a questão estética da solução urbanística, e que para isso deviam ser contatados os proprietários dos lotes – nos termos do depoimento prestado pela testemunha J., Diretor Municipal de urbanismo da Câmara Municipal (...), que assim depôs no âmbito da Audiência final, o que julgamos prestado com isenção e objetividade, e permitiu formar a nossa convicção quanto à matéria vertida neste item;

16 – A DRAOT vem a emitir Parecer desfavorável, em 24 de fevereiro de 2003, do que foram notificados os requerentes, em 14 de março de 2003 – Cfr. fls. 170 e 171 do P.A. [Pasta 2].

17 – Na sequência do despacho de 29 de janeiro de 2003 do Vereador do pelouro do Urbanismo, e a partir desta data, foram prosseguidas várias reuniões com a quase totalidade dos promotores imobiliários que pretendiam construir na zona a que se reporta o estudo urbanístico de Requesende, tendo em vista uma alteração conjunta, da solução urbanística global [que já estava aprovada] – facto admitido por acordo.
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18 – Em 14 de março de 2003, o Réu fez a audiência prévia dos Requerentes, no sentido de que o seu processo ia ser indeferido, tendo os mesmos apresentado pronúncia por requerimento datado de 09 de abril de 2003, entrado na CM (...), em 16 de abril de 2003, onde entre o mais referiram que a solução urbanística foi deferida em 16/11/2001, e que todos os pareceres obrigatórios são em sentido favorável, e que já foram pagas as taxas aos SMAS, e que aguardavam há quase um ano pela emissão dos alvarás de loteamento, tendo a final do requerimento, requerido a emissão do alvará de loteamento, com a maior brevidade e urgência possível – Cfr. fls. 176 a 181 do Processo Administrativo;

19 – Depois de efetuada a audiência prévia dos requerentes e de os mesmos terem emitido pronúncia, o Réu não chegou a proferir decisão final nesse sub procedimento, onde tinha sido manifestada a sua intenção de indeferir o processo de loteamento – Cfr. fls. do Processo Administrativo;

20 – No dia 08 de abril de 2004, tendo por base requerimento subscrito por advogado, os requerentes pediram cópias de todos os documentos que integram o processo, assim como as consultas feitas às entidades, a partir de 26 de junho de 2001, o que lhes foi deferido em 24 de maio de 2004 - Cfr. fls. 280 do Processo Administrativo;

21 – Em 14 de junho de 2004, a CCDRN emitiu parecer desfavorável no âmbito do loteamento, por estar em causa a ocupação das margens e leito de S. Gens – cfr. fls. 294 do P.A. [pasta 3].

22 – Em 30.07.2004, um Arquiteto da Câmara Municipal (...) informou no sentido de que o deferimento de 16 de Novembro de 2001 era válido e constitutivo de direitos, e que devia ser emitido o alvará de loteamento, desde que reúna os pareceres das entidades, o que o Vereador do Pelouro de Urbanismo, por despacho de 30.07.2004, homologou, do que os requerentes foram notificados por ofício datado de 09 de setembro de 2004 – Cfr. fls. 291, 292 e 293 do Processo Administrativo;

23 – No dia 05 de novembro de 2004, os requerentes pediram a emissão do alvará de loteamento – Cfr. fls. 297 a 299 do Processo Administrativo;

24 – Na sequência de uma informação emitida no seio do Réu, datada de 22.12.2004, propondo a revogação do despacho de deferimento do projeto de loteamento exarado pelo Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 30 de julho de 2004, assim como o indeferimento do pedido, e a notificação dos requerentes para audiência prévia, o Vereador do Pelouro de Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social, por despacho de 22 de março de 2005 – cfr. fls. 309 verso do P.A. [pasta 3] -, determinou a sua notificação para audiência prévia dos interessados com proposta de revogação do despacho de 30 de julho de 2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo – Cfr. fls. 309 e 310 do Processo Administrativo;

25 – Os requerentes emitiram pronúncia em sede de audiência prévia, em 18 de abril de 2005 – Cfr. fls. 312 do Processo Administrativo;

26 – No dia 19 de agosto de 2005, na sequência de um outro parecer jurídico dessa mesma data, a Chefe da Divisão de Assessoria Jurídica, C. dá parecer, em suma, no sentido de que não há atos constitutivos de direitos e que a Câmara Municipal está vinculada a indeferir o processo de loteamento, do que os requerentes foram notificados para efeitos da sua audiência prévia, o que fizeram em 29 de novembro de 2005 – Cfr. fls. 326, 382 e 388 do Processo Administrativo;
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27 – Nesse âmbito, os requerentes pediram a suspensão do procedimento para que entretanto a CCDRN venha emitir parecer, com o que concordou a Diretora do DMJC, por despacho datado de 02 de maio de 2006 – Cfr. fls. 403 do Processo Administrativo;

28 – Por ofício datado de 05 de setembro de 2006, a CCDRN comunicou que mantinha o anterior parecer desfavorável – Cfr. fls. 444 do Processo Administrativo;

29 – Na sequência de um parecer jurídico datado de 25 de julho de 2007, e de um outro datado de 31 de dezembro de 2007, da Chefe de divisão de Assessoria Jurídica, veio a concluir-se que há direitos adquiridos decorrentes da aprovação da operação de loteamento, e que os requerentes deviam pedir licença de utilização do domínio hídrico, com o que concordou o Vereador do pelouro de urbanismo e Mobilidade, em 24 de janeiro de 2008 – Cfr. fls. 484 do Processo Administrativo;

30 – Os requerentes foram notificados em sede de audiência prévia, e nessa sequência vieram, entre o mais, fazer prova de que requereram a emissão de autorização para utilização do domínio hídrico junto da ARH do Norte, em 29 de junho de 2010 – Cfr. fls. 514 e 524 do Processo Administrativo;

31 – Por despacho do Diretor do urbanismo datado de 03 de agosto de 2010, o procedimento foi então suspenso até à obtenção da licença, a emitir pela ARH do Norte, sendo que, por ofício datado de 09 de agosto de 2010, a ARH do Norte notifica os requerentes em sede de audiência prévia, de que ia se proposto o indeferimento, ao que os mesmos não deduziram pronúncia, tendo a ARH por ofício de 07 de setembro de 2010 indeferido o pedido – Cfr. fls. 514, 524, 538, 548 do Processo Administrativo;

32 – No dia 28 de setembro de 2010, os requerentes juntaram ao processo o ofício datado de 07 de setembro e 2010 que receberam da ARH do Norte – Cfr. fls. 549 do Processo Administrativo;

33 – Nessa sequência, foi emitida informação no seio do Réu, em 21 de outubro de 2010, que propôs o indeferimento do processo, com o que concordou o Vereador do pelouro do urbanismo e Mobilidade, em 21 de outubro de 2010, do que foram notificados os requerentes e a sua advogada – Cfr. fls. 551, 552, e 553 a 558 do Processo Administrativo;

34 - Em 17 de Dezembro de 2010, o Diretor Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal (...), depois de atender um Advogado de um dos requerentes do Processo 21612/01, proferiu um despacho dirigido a uma Arquiteta dos serviços, no sentido de ser reapreciado o processo 21612/01, com invocação de que tinha sido alertado de que tinha sido apresentado um aditamento ao projeto e que não se justificava nova consulta à DRAOT – Cfr. fls. 561 do Processo Administrativo;

35 – Em 19 de janeiro de 2011, a Chefe de divisão de Assessoria Jurídica emitiu parecer onde referiu, entre o mais, que quando os requerentes apresentaram o aditamento, que deixou de haver condicionantes, e que o deferimento de 16 de novembro de 2001 é perfeitamente válido, e que deve ser revogado o ato do Vereador do urbanismo datado de 21 de outubro de 2010, e repristinar-se o ato de deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento n.º 21612/01/CMP, com as alterações introduzidas pelo aditamento n.º 26982/01 do Presidente da Câmara Municipal, de 16 de novembro de 2001, e que tinha sido confirmado pelo Vereador do urbanismo em 30 de julho de 2004 – Cfr. fls. 563 a 567 do Processo Administrativo;
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36 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse parecer, como segue:

“[…]

Quando, em 16 de Novembro de 2001, o Sr. Presidente da Câmara exara o despacho de homologação - e, sublinha-se, não devem subsistir quaisquer duvidas de que este despacho corresponde ao ato de deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento (…) os Requerentes tinham já apresentado um aditamento ao seu pedido inicial – NUD 26982/01 – que mais que dar cumprimento ao referido parecer desfavorável da DRAOT tornava este parecer dispensável.

Com efeito, a consulta àquela entidade (…) foi promovida devido ao facto de parte dos edifícios projetados na proposta de loteamento se localizarem na margem de uma ribeira, impondo, por isso, a autorização daquela entidade nos termos do disposto no artigo 12º do referido diploma legal. Sucede que, quando a operação urbanística é deferida tal condicionante não subsiste, por força do aditamento apresentado pelo Requerente, que afasta a implantação dos referidos edifícios da área de proteção àquela linha de água.

[…]

Assim, sou de opinião, que naquele momento, se formou, ao contrário do que veio a ser defendido, lamentavelmente, durante a última década, um ato de deferimento perfeitamente válido, que conferiu ao Requerente o direito adquirido a promover aquela operação de loteamento.

Atente-se, porque particularmente relevante no que a esta convicção se refere, no Despacho do Diretor do Departamento de Planeamento Urbanístico que imediatamente precede o Despacho de homologação do Senhor Presidente. Aí expressamente se refere que:

Considerando que o Requerente apresentou o aditamento 26982/01, onde dá satisfação à “imposição” da DRAOT em afastar 10 m a edificação da ribeira, propõe-se o deferimento da solução urbanística (…)”

E se tanto não bastasse para formar tal convicção, leia-se a informação prestada – já em 2004 – pelo Sr. Arquiteto A., informação esta que mereceu, mais uma vez, Despacho de homologação, desta feita do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo.

[…]

E se bem que esta informação e respetiva Proposta tenham sido (…) homologadas pelo Senhor Vereador, o processo de licenciamento seguiu a sua marcha – pasme-se – como se não existisse qualquer ato de deferimento da pretensão urbanística, até ao momento em que é indeferido, por despacho do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, de 21/10/2010, com base no parecer desfavorável emitido pela ARH Norte (…)

Certo é que tais pareceres – entretanto requeridos e emitidos pelas sucessivas entidades tutelares do domínio hídrico, designadamente Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte (C.C.D.R.N.) e Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte (D.R.A.O.T.
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-Norte), devem ser considerados não só como perfeitamente extemporâneos, mas também com natureza meramente não vinculativa, particularmente o parecer emitido recentemente pela ARH – Norte, que conduziu, como dissemos, ao indeferimento do presente processo.

Neste contexto e assumindo que houve claramente erro nos pressupostos que fundaram a decisão de indeferimento, ou seja, partiu-se da errada convicção de que o parecer autorizador da ARH Norte constituía condição sine qua non para o deferimento do pedido de licenciamento, a nossa proposta não pode ser outra senão a de que deve tal ato ser revogado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) .

[…]”

37 – Nessa sequência, uma Arquiteta da Câmara Municipal (...) propôs em conformidade com o parecer emitido em 19 de janeiro de 2011, tendo o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 21 de janeiro de 2011, revogado o seu anterior despacho de 21/10/2010, e declarada a repristinação do ato de deferimento do pedido de licenciamento praticado em 16/11/2001, pelo Presidente da Câmara Municipal (...) – Cfr. fls. 569 do Processo Administrativo;

38 – O gabinete de Arquitetura G., Ld.ª, foi notificado da revogação e da repristinação, por ofício de 24 de janeiro de 2011 – Cfr. fls. 570 do Processo Administrativo;

39 – A declaração de repristinação do despacho do Presidente da Câmara Municipal (...), datado de 16 de novembro de 2001, efetuada por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, datado de 21 janeiro de 2011, visou possibilitar que a Autora pudesse construir, nesse novo tempo, na sequência da emissão do alvará de loteamento, o índice de construção que poderia construir ao tempo de 2001 – nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas J., Diretor Municipal de urbanismo da Câmara Municipal (...), e C., ao tempo Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica, que assim depuseram no âmbito da Audiência final, o que julgamos prestado com isenção e objetividade, e permitiu formar a nossa convicção quanto à matéria vertida neste item;

40 – No dia 10 de fevereiro de 2011, foi emitida informação final de deferimento do pedido de licenciamento, onde entre o mais se referiu que pela decisão de 16 de novembro de 2001 não foi fixado o valor da caução bancária, e que devia fazer-se agora, aplicando-se ao valor da caução que em 2001 seria de 2.416.554,59 euros uma taxa de correção pelos valores publicados pelo INE, até 2010, resultando num valor de 2.978.517,25 euros, mais IVA, tendo ainda referido que todos os projetos apresentados pelos requerentes em 07 de janeiro de 2002 foram avaliados pelas entidades competentes, com o que concordou o Vereador do pelouro de urbanismo e Mobilidade, em 10 de fevereiro de 2011, do que foi notificado o autor do projeto, por ofício datado de 14 de fevereiro de 2011 – Cfr. fls. 832 e 833 do Processo Administrativo;

41 – Por requerimento apresentado pelo autor do projeto, em abril de 2011, foi solicitada a avaliação dos lotes 7 e 8 para serem apresentados como caução, o que foi prosseguido pelos serviços municipais em 26 de abril de 2011, pelo valor global de 5.323.015,00 euros, com o que concordou o Vereador do urbanismo em 28 de abril de 2011 – Cfr. fls. 847, 866 e 867 do Processo Administrativo;
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42 – Por requerimento apresentado pelo autor do projeto e pelos requerentes, em 18/04/2011, foi pedida a emissão do alvará de licença de loteamento, tendo sido juntos todos os elementos instrutórios exigíveis – Cfr. fls. 901 do Processo Administrativo;

43 – No dia 23 de setembro de 2011, foi proferida informação no seio dos serviços do Réu, onde se referiu, entre o mais, que por falta de legitimidade, os requerentes deviam regularizar questões já suscitadas quanto a 2 parcelas que tinham sido expropriadas, do que o autor do projeto foi notificado, tendo vindo a requerer que fossem notificados todos os requerentes – Cfr. fls. 963 e 964 do Processo Administrativo;

44 – No dia 27 de janeiro de 2012, os requerentes apresentaram requerimento pelo qual solicitaram a prorrogação do prazo do ato de deferimento pelo prazo de 1 ano – Cfr. fls. 974 do Processo Administrativo;

45 – Nessa sequência foi feita uma informação no seio dos serviços do Réu, datada de 10.05.2012, onde entre o mais se referiu que o ato de deferimento foi notificado em 21 de fevereiro de 2011 e que os requerentes tinham 1 ano para requerer o alvará, que terminava em 20 de fevereiro de 2012, e que como tinha sido pedida a prorrogação do prazo para requerer o alvará, foi proposto que o requerimento de 27 de janeiro de 2011, de pedido de prorrogação por um ano, fosse entendido como uma desistência do pedido efetuado em 18 de abril de 2011, o que o Diretor do Departamento de Gestão urbanística deferiu, passando os requerentes a dispor de um ano contado da notificação que lhes foi enviada, em 17 de maio de 2012 – Cfr. fls. 995, e 996 do Processo Administrativo;

46 – Nessa sequência há uma informação emitida no seio dos serviços do Réu datada de 18.06.2013, no sentido de promover, oficiosamente, a declaração de caducidade do ato de deferimento do loteamento, repristinado por despacho de 21.01.2011, e foi feita audiência prévia dos interessados, porque o prazo para emissão do alvará tinha terminado em 27 de maio de 2013 – Cfr. fls. 1009 do Processo Administrativo;

47 – Depois de notificados os requerentes, a aqui Autora e a P., Ld.ª emitiram pronúncia por requerimento datado de 05 de julho de 2012, pela qual contrariaram a motivação de declaração de caducidade, e que a validade da licença deve ser mantida, requerendo a sua prorrogação, alegando que o processo se arrastou por mais de 10 anos por responsabilidade do Réu e dos serviços, e que não têm meios e condições financeiras para poder avançar com o projeto – cfr. fls. 1009, 1017 e 1018 do Processo Administrativo;

48 – À data de 22 de Outubro de 2014, o Réu ainda não tinha apreciado e decidido a promovida declaração de caducidade da licença de loteamento [alvará] – facto admitido por acordo;

49 – No dia 07 de janeiro de 2011, o Montepio Geral emitiu a declaração constante a fls. 94 dos autos em suporte físico;

50 – No dia 07 de novembro de 2001, entre o Autor e a S., S.A., foi efetuado contrato promessa de compra e venda sob condição resolutiva – cfr. fls. 95 a 100 dos autos em suporte físico;
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51 – No dia 09 de novembro de 2001, entre a Autora e a S., S.A., foi efetuado aditamento a esse contrato promessa - cfr. fls. 101 a 102 dos autos em suporte físico;

52 – Do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e S. no dia 07 de novembro de 2001, consta que o preço do prometido negócio, enunciado na respetiva cláusula quarta, era de 450.000.000$00 [€ 2.244.590,54] – cfr. fls. 95 a 100 dos autos em suporte físico.

53 – A fls. 101 e 102 dos autos em suporte físico, consta um aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e S. no dia 07 de novembro de 2001, com data de 09 de novembro de 2001, onde o preço do prometido negócio, que estava enunciado na cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda, no valor de 450.000.000$00 [€ 2.244.590,54] foi reajustado para o valor de 650.000.000$00 [€ 3.242.186,33], como enunciado na sua cláusula;

54 – A Autora promoveu a realização do Projeto de investimento “Alameda da (...)”, datado de 06 de outubro de 2014, realizada por P., e R., visando a situação económica e financeira da Autora – Cfr. fls. 317 a 389 dos autos em suporte físico; referiu a testemunha R. que neste estudo apenas foram considerados os documentos constantes de 20 ou 30 pastas de arquivo detidas pela Autora, que compreendiam documentos entre os anos de 2000 e 2009, e que a análise técnica prosseguida por si e por P., não assentou, por método, em elementos da contabilidade, nem avaliou da razoabilidade das despesas apresentadas. Referiu que viu o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a S. e a Autora, e que foi feita uma análise quanto a saber qual seria a mais valia para a Autora, se o negócio se concretizasse.

Em face do que depôs esta testemunha, e depois de compulsado o estudo em causa, dele se extrai, que o estudo teve duas vias de análise: por um projeto de investimento, principal, tendo por base a infraestruturação, construção e venda de frações [Cfr. fls. 328 a 333 dos autos em suporte físico], e por um cenário alternativo [Cfr. fls. 334 dos autos em suporte físico], atinente à avaliação de “um cenário alternativo da venda do terreno”, em que foi estudado o contrato promessa datado de novembro de 2001, tendo dessa análise resultado para a avaliação efetuada pela testemunha, que “a M., Lda. dispõe da possibilidade de vender em novembro de 2001 o terreno por 650 milhões de escudos, ou 3.242.186 euros”, tendo sido concluído que, depois de vendido por este preço e em face dos custos incorridos, teria uma resultado líquido de 593.586 euros.

Para a feitura desse estudo, a testemunha referiu que não analisou a contabilidade da Autora, e que para a análise desse cenário alternativo, levou em consideração que se o terreno fosse vendido à S., S.A., por 650 milhões de escudos [3.242.186 euros] que teria o tal resultado líquido, depois de impostos, de 593.586 euros. Ora, mesmo não tendo analisado a contabilidade da Autora – e independentemente dos termos e fundamentos por que não o fez, o que é facto é que a venda do terreno à S., S.A. nunca se perspetivou, por parte da Autora, como um cenário alternativo, antes como o “único” cenário, e tendo esta testemunha referido que acedeu ao contrato promessa, dele devia ter extraído consequências económico-financeiras para o relatório elaborado, quando dele [contrato promessa datado de 07 de novembro e 2001] decorre que a Autora recebeu da S., S.A., a quantia de 220.000.000$00 [€ 1.97.355,37], valor este que, por si, é já muito próximo do preço da aquisição do terreno pela Autora, em Agosto de 2000 [aliás, é muito superior, pois o custo efetivo da sua aquisição pela Autora foi de €1.047.475,58] e que faltaria receber, na data da escritura, 230.000.000$00 [€ 1.147.235,16]. Daí que, tendo este estudo realizado obnubilado estes pressupostos, as suas conclusões perdem fidedignidade.
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55 – Na sequência do nosso despacho proferido na sessão de Audiência final realizada em 24 de outubro de 2014, a Autora apresentou nos autos relação discriminada, por ano e por natureza de encargos [capital, juros - com a discriminação da sua especificidade -, despesas - com a discriminação da sua especificidade -, impostos - com a discriminação da sua especificidade -, comissões - com a discriminação da sua especificidade -, entre outros], por si suportados na relação com o Montepio Geral, para efeitos da aquisição da denominada Parcela B, num valor de 728.581,22 euros, assim como quanto a impostos por si suportados, por ano e natureza do imposto, decorrente da titularidade do terreno - com a discriminação da sua especificidade -, num valor de 1.321.896,92 euros, e ainda, dos recibos de taxas pagas a entidades, nos termos e para efeitos do licenciamento da operação de loteamento [designadamente SMAS e Câmara Municipal (...)], num valor de 5.587,55 euros, e ainda, de recibos de pagamento de honorários de Arquitetos, e de outros técnicos, que realizaram projetos e estudos, tendo em vista o licenciamento pelo Réu da operação de loteamento em Requesende, num valor de 125.749,98 euros – Cfr. fls. 412 a 552 dos autos em suporte físico; facto admitido por acordo;

56 – A Autora não desenvolveu outro projeto, por estar endividada no banco e por não ter liquidez – nos termos do depoimento prestado por D., que assim depôs no âmbito da Audiência final, tendo demonstrado ter conhecimento desta factualidade, o que julgamos prestado com isenção e objetividade, e permitiu formar a nossa convicção quanto à matéria vertida neste item;

57 – A Autora tinha previsto dar por concluída a construção do empreendimento, no ano de 2006 – por confissão da Autora; sem embargo do julgamento por nós prosseguido, de que a Autora não queria construir, antes apenas vender o terreno com o loteamento aprovado; Cfr. ponto 95.º da Petição inicial;

58 – Se a Autora procedesse à venda do terreno nos anos de 2002/2003, com o loteamento aprovado, o preço normal de venda era de €2.181.636,90 [esc.:437.378.928$00] – Por confissão da Autora; sem embargo do julgamento por nós prosseguido, de que a Autora sempre e apenas quis vender o terreno com o loteamento aprovado; Cfr. ponto 112.º da Petição inicial; Da fixação deste facto por confissão da Autora, se extrai ainda que o preço de esc.: 650.000.000$00 [€3.242.186,33] a que se reporta um “aditamento ao contrato promessa”, efetuado em 09 de novembro de 2001, é um valor “irreal”, dado que é a própria Autora que reconhece que o valor do terreno, se vendido em 2002/2003 com o loteamento aprovado, é de valor inferior ao próprio valor de esc.: 450.000.000$00 [€2.244.590,54] que aparece como preço, no texto do contrato promessa datado de 07 de novembro de 2001.

59 - A Petição inicial que motivou os presentes autos, deu entrada neste Tribunal [site SITAF], em 15 de outubro de 2013 [Cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico].

FACTOS NÃO PROVADOS

A) Que o preço da prometida compra e venda do terreno, propriedade da Autora, e prometido vender à sociedade comercial S., , S.A., sob condição resolutiva, em 07 de novembro de 2001, fosse do valor de 650.000.000$00 [€3.242.186,33] - Cfr. pontos 97.º, 98.º e 99.º da Petição inicial.

B) Que a teimosia do Réu impediu a concretização do negócio prometido com a S., S.A.
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C) Que o comportamento do Réu teve como consequência a não celebração da escritura de compra e venda da Autora com a S., S.A. [Cfr. pontos 103.º e 107.º da Petição inicial].

D) Que a S., S.A. se recusou a pagar ao preço prometido e exigiu responsabilidades à Autora [Cfr. pontos 108.º da Petição inicial].

E) Que o contrato promessa de compra e venda sob condição resolutiva do terreno propriedade da Autora, celebrado em 07 de novembro de 2001, não esteja válido em todos os seus termos e pressupostos [Cfr. ponto 80.º da Contestação].

IV – Do Direito

Na presente ação de indemnização intentada pelo aqui Recorrente contra o Município, pretendia-se obter a reparação dos invocados danos emergentes e lucros cessantes, em resultado de suposta conduta ilícita por parte deste, assentando a pretensão, em responsabilidade civil extra contratual pela prática de ato ilícito.

A presente Ação foi já julgada nesta instância, em acórdão de 4 de maio de 2018, no qual se decidiu confirmar a Sentença de 1ª Instância que por sua vez havia julgado “totalmente improcedente”, a ação intentada.

Em qualquer caso, no seguimento de Recurso interposto para o STA veio este em 4/02/2021 a revogar o referido Acórdão, mais determinando que este TCAN emitisse nova pronúncia “no sentido de conhecer dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocados”.

No que aqui releva, discorreu-se no Acórdão do STA:

“2_ A recorrente vem invocar a violação do dever de boa administração previsto no art 7º e 9º do RRCE já que o R. praticou uma série de factos ilícitos ao longo do tempo que caracteriza o mau funcionamento dos seus serviços reconhecido anos mais tarde.

E também erro de julgamento na aferição das provas por presunção, quanto à matéria de facto relativa aos danos e outros nos termos dos art 562º, 563º, 564º, 566º do C Civil e 607º, nºs 4 e 5 do CPC, já que os danos que sofreu derivaram dos deliberados avanços e recuos do R. Município, já que somente em 2011 acabou por reconhecer e resolver definitivamente a questão, situação em si bem evidente do funcionamento anormal do serviço - de resto reconhecido no parecer da Chefe de Divisão, nos termos da previsão do art 7º, nºs 3,4 e 9º, nº 2 do RRCE.

E que, de facto, se o Recorrido tivesse sido normalmente diligente, emitindo como deveria, logo em 2001/2002, a informação da caução e o alvará não teria a autora sofridos quaisquer lesões ou prejuízos com a sua atuação.

O que resulta do parecer da autoria da Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica do Recorrido que foi perentório quanto à imputação da culpa do R. Município em toda a sua atuação e quanto aos prejuízos que com a mesma causou à Recorrente, situando-se a sua atuação abaixo do nível médio de atuação e de funcionamento que lhe era exigível.
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No fundo o que vem invocado é que, contrariamente ao decidido, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por ocorrência de um comportamento ilícito e culposo da CMP que foi causal dos danos por si sofridos, sendo que temos de ter sempre presente que está vedado a este Tribunal a sindicância da matéria de facto fixada pelas instâncias.

A decisão recorrida entendeu que :

“(...) Ora, pelo despacho datado de 16 de novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal (...), deferiu a operação de loteamento, tendo a Autora, nessa sequência, em 27 de janeiro de 2002, apresentado os projetos de especialidades e de infraestruturas, que foram todos aprovados, tendo o último dos pareceres requeridos pelo Réu nesse âmbito, sido emitido em maio de 2002 – cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto assente.

Ora, conforme resultou provado, tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições, de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará – cfr. ponto 13 da matéria de facto assente.

De acordo com o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal a Câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que, designadamente, se mostrem pagas as taxas devidas, e prestada a caução, sendo que, como dispõe o n.º 4 deste mesmo normativo, a recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou caducidade do licenciamento.

Dispõe ainda o artigo 67.º do mesmo diploma legal, que a falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento, dispondo o seu artigo 68.º. que o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de ação proposta nos tribunais administrativos, correndo termos sob uma específica forma de processo, com caráter de urgente, a qual está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Ou seja, a partir do momento em que a Autora o soube, na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal (...), datado de 16 de novembro de 2011, e que os projetos de especialidades que apresentou [em 07 de janeiro de 2002] foram todos aprovados, podia ter requerido a emissão do alvará, e caso não lho fosse emitido, que podia para esse efeito, recorrer ao Tribunal, em busca de tutela jurisdicional efetiva.

Como resulta dos autos, a Autora não requereu a emissão do alvará nesse tempo [em 2002], bem sabendo ou não podendo desconhecer, que tinha na sua esfera jurídica um despacho que lhe deferia a operação urbanística, datado de 16 de novembro de 2001, que estava válido e era eficaz [e que só veio a ser revogado em 21 de outubro de 2010].

Ainda de outro modo, e como assim resultou provado, em 30 de julho de 2004, um arquiteto da Câmara Municipal (...), informou no sentido de que aquele deferimento, datado de 16 de novembro de 2001 era válido e que devia ser emitido o alvará, o que o Vereador do Urbanismo, por despacho dessa mesma datada homologou – Cfr. ponto 24 da matéria de facto assente -, e do que foi a Autora notificada em 09 de setembro de 2004, tendo em 05 de novembro de 2004 [como já o tinha feito antes, em 14 de março de 2003 – Cfr. ponto 18 da matéria de facto assente], vindo a pedir a emissão do alvará – Cfr.
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ponto 23 da matéria de facto assente -, não tendo todavia prosseguido no exercício dos seus direitos, para efeitos da sua efetiva emissão [já que estava em causa um ato administrativo validamente prolatado, produtor de efeitos jurídicos [inter partes e erga omnes] podendo e devendo fazê-lo, no seu direito e interesse.

Ora, para lá da questão da invalidade assacada ao ato de indeferimento prolatado pelo Réu, em 21 de outubro de 2010 – Cfr. ponto 33 da matéria de facto assente -, e a sua ulterior revogação por despacho datado de 21 de janeiro de 2011 [depois de em 16 de novembro de 2001 ter sido deferida a solução urbanística apresentada, e de em 7 de janeiro de 2002 a Autora ter apresentado todos os projetos de especialidades, que foram aprovados pelo Réu], a Autora empreende toda a alegação da Petição inicial, como expendido sob os pontos 1.º a 95.º, como se a sua motivação junto do Réu, tivesse sido no sentido de prosseguir, ela própria, na construção de habitações, aparcamento e comércio no local, o que não assim não resultou provado.

Manifestamente, e em conformidade com o que resultou provado, a Autora sempre quis vender o seu prédio/terreno, com o deferimento do terreno, aí terminando a sua investida negocial, e tal foi possível no tempo que mediou entre 16 de novembro de 2001 e 21 de outubro de 2010 – Cfr. pontos 9, 33, 50, 51 e 52 da matéria de facto assente‖.

Em função de todos os elementos disponíveis, acompanha-se o entendimento adotado pelo tribunal de 1ª instância, sendo que, como repetidamente se foi afirmando, a Recorrente só se pode queixar de si própria e da sua inércia, não tendo tirado quaisquer ilações do facto do seu empreendimento ter estado devidamente aprovado entre 2001 e 2011, salvo durante um período de 3 meses, que não se mostra suficiente e adequado, para que lhe pudesse ser atribuída uma qualquer indemnização.

Aliás, mal se compreende a razão pela qual a Recorrente tendo visto o seu empreendimento devidamente aprovado, sem que tenha agido correspondentemente, venha, passados mais de 10 anos, peticionar uma indemnização avultada, sem aparente consciência de que se tivesse adotado uma postura proativa, certamente que, sem dificuldade, teria atingido os seus objetivos.

Foi pois a referida inércia processual e procedimental de Recorrente que justamente determinou a aplicabilidade do referido artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, desresponsabilizando civilmente o Município pela situação objeto da presente ação.”

Então vejamos.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio de atos de gestão pública, é enquadrada a nível constitucional pelo artigo 22º da Constituição da República Portuguesa e rege-se pelo disposto no Dec-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, diploma que se aplica à presente ação devido a data em que os factos foram praticados.

Determina o artigo 2º n. º1 deste diploma que «O Estado e demais pessoas coletivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício».
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Diz também o n.º 1 do artigo 96º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que «As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.»

(...)

2.1. Comecemos por aferir da existência de um comportamento ilícito que se traduziu, na perspetiva dos recorrentes, no facto de inicialmente o pedido de licenciamento ter sido deferido em 16.11.2001, para depois, se tentar dar o dito por não dito durante quase dez anos, indefinição essa que acabou com o ato ilícito de 21.10.2010, depois revogado com a repristinação do ato que havia sido praticado 10 anos antes, face ao reconhecimento da ilegalidade da sua conduta e do indeferimento por erro.

Nos termos do art. 3.º do referido Dec-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967 “1. Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”

E, nos termos do art. 6º do mesmo diploma: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

Assim, do quadro normativo acabado de convocar deriva que, ainda que não se exija a demonstração do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, só pode considerar-se verificado o requisito de ilicitude se a matéria de facto permitir afirmar que houve violação de normas ou princípios aplicáveis ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado.

De acordo com o artigo 53.º nº1 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, a propósito de “Condições e prazo de execução”, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes em 26 de junho de 2001:

“1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou a decisão referida no artigo 32.º consoante os casos, o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso (...)”
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E, o artigo 54.ºrelativo à caução dizia:

“1 - O requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença ou da autorização, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º

4 - O montante da caução deve ser:

a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 45 dias.

5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.

6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará.”

Por fim, o artigo 26.º dispunha:

“A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.”

Ora, analisando a matéria de facto não resulta que o aqui R. e recorrido tenha procedido à fixação da caução, como lhe competia nos termos dos supra citados preceitos.

Aliás, no dia 10 de fevereiro de 2011, foi emitida informação final de deferimento do pedido de licenciamento, onde entre o mais se referiu que pela decisão de 16 de novembro de 2001 não foi fixado o valor da caução bancária, e que devia fazer-se agora, aplicando-se ao valor da caução que em 2001 seria de 2.416.554,59 euros uma taxa de correção pelos valores publicados pelo INE, até 2010, resultando num valor de 2.978.517,25 euros.
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Competia, pois, ao município proceder à fixação da caução para efeitos de pedido de alvará, o que não aconteceu.

Por outro lado, para além desta omissão, o comportamento do R. foi no sentido de, após o deferimento do licenciamento de 16/11/2001, criar uma indefinição quanto à manutenção daquele deferimento.

Desde logo, o últimos dos projetos de especialidade do loteamento foi aprovado em maio de 2002 estando em condições de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará quando e conforme resulta do facto 14 da matéria de facto em janeiro de 2003 foi proferido despacho no sentido de que, apesar de existir despacho de deferimento [da operação de loteamento], face à memória descritiva e à solução urbanística proposta, que poderia colidir com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da RCM n.º 125/2002, de 15 de outubro [medidas preventivas], e ainda, com o disposto nas alíneas a) e b) do mesmo artigo, se tornava necessária a consulta à DRAOT Norte, o que o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade por seu despacho datado de 29 de janeiro de 2003, homologou.

E, a partir daí, e como resulta da matéria de facto, o Município teve sempre um comportamento indefinido, criando uma insegurança no administrado, o que, só por si, viola o dever de boa administração.

Não podemos, pois, deixar de dizer que a atuação dos serviços do R. revelam um mau funcionamento dos mesmos suscetível de ser considerada como ilícita por violarem o dever de boa administração.

2.2. Seguidamente cumpre aferir se, como a decisão recorrida refere, a culpa pertence à aqui recorrente por não ter deduzido o pedido de alvará.

Desde logo, o pedido de alvará apenas podia ter sido feito após a fixação de caução previamente indicada pelo Município, o que não ocorreu.

Não podemos censurar, segundo os princípios da boa-fé, a falta por parte da autora do pedido de emissão de alvará.

Pelo que não se pode imputar a culpa à recorrente por não ter deduzido esse pedido.

Por outro lado a aqui recorrente ficou sempre à espera que o seu caso fosse solucionado pela via administrativa face aos constantes problemas levantados pela entidade administrativa e que apenas conseguiu muito tardiamente não obstante antes disso ter o ato de licenciamento sido revogado em 21/10/2010.

Vejamos, então, se quem agiu com culpa foi a aqui recorrente.

O art.4º nº1 do DL 48051 nos termos do qual "a culpa dos titulares dos órgãos ou agentes é apreciada nos termos do art. 487º do C.C.", no qual vem expressamente consagrada a tese da culpa em abstrato, uma vez que é "...apreciada... pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (nº2).
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(...)

O artigo 487º estipula no seu nº1 que:"é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa".

É certo que nos termos do art. 8º do DL 48.051 de 21/11/67 existe uma presunção legal de culpa no caso de prejuízos resultantes "do funcionamento de serviços administrativos excecionalmente perigosos ou de coisas e atividades da mesma natureza..."

Mas, não é o caso.

A responsabilidade do ente público lesante não depende da individualização de um comportamento censurável de um seu agente ou funcionário.

(...)

Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito.

E “a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" – Antunes Varela, as obrigações em geral, 6 edição, p. 531).

A atuação dos serviços do Município não foi diligente já que deveria ter emitido, a partir de junho de 2002, a informação da caução, o que teria permitido à aqui recorrente ter pedido o alvará.

Sendo que, em vez disso, criou antes uma série de questões no sentido de intenção de não o fazer, ao mesmo tempo que criava uma expectativa de resolução administrativa da questão que, ao invés, veio culminar na revogação do ato de licenciamento em 21/10/2010.

Quanto a esta questão não podemos deixar de considerar que os factos aqui em causa revelam uma atitude negligente e leviana dos serviços sendo que a lei apenas exige uma atuação negligente e não o dolo.

Nos termos supra referidos não podemos deixar de concluir pela culpa do Município na atuação que teve não podendo ser exigido à autora que agisse de outra maneira, nomeadamente que pedisse a emissão de um alvará sem lhe ter sido fixada a caução e quando lhe estavam a levantar problemas quanto ao próprio licenciamento já atribuído criando ao mesmo tempo a convicção de resolução desses problemas.

Não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre os restantes pressupostos da responsabilidade civil e não podendo este STA apreciá-los e decidir em substituição (como resulta do art. 679º do CPC, o qual veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2) (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 26.09.2019 - Proc. n.º 076/18.4BCLSB, de 31.10.2019 - Proc. n.º 0183/14.2BEBRG, de 20.02.2020 - Proc. n.º 0129/08.7BEPRT, de 09.07.2020 - Proc. n.º 034/19.1BECTB), devem, pois, os autos baixar ao TCAN para este efeito.”
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Aqui chegados, tendo o STA concluído já pela verificação de alguns dos pressupostos da Responsabilidade Civil, têm-se assim os mesmos por assentes, não competindo a este tribunal nesta fase fazer alguma apreciação ou comentário aos mesmos.

Com efeito, refere-se no Acórdão do STA que:

“Não podemos, pois, deixar de dizer que a atuação dos serviços do R. revelam um mau funcionamento dos mesmos suscetível de ser considerada como ilícita por violarem o dever de boa administração. Está assim verificado o pressuposto da ilicitude.

Mais se refere no Acórdão do STA, o seguinte:

“Quanto a esta questão não podemos deixar de considerar que os factos aqui em causa revelam uma atitude negligente e leviana dos serviços sendo que a lei apenas exige uma atuação negligente e não o dolo.

Nos termos supra referidos não podemos deixar de concluir pela culpa do Município na atuação que teve não podendo ser exigido à autora que agisse de outra maneira, nomeadamente que pedisse a emissão de um alvará sem lhe ter sido fixada a caução e quando lhe estavam a levantar problemas quanto ao próprio licenciamento já atribuído criando ao mesmo tempo a convicção de resolução desses problemas. Está assim verificado o pressuposto da Culpa.

Concluiu o STA decisoriamente, determinando “(...) a baixa ao TCAN para nova pronúncia no sentido de conhecer dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocados.

Como o próprio STA reconhece, este tipo de responsabilidade, fundada em ato ilícito culposo, assenta nos pressupostos infra enunciados, importando verificar aqueles que se mostram apreciativamente em falta:

Em síntese, são os seguintes os Pressupostos a verificar em sede de Responsabilidade Civil Extracontratual:

a) O facto [ato de conteúdo positivo ou negativo], traduz-se numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;

b) A ilicitude, advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;

c) A culpa, resulta de um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou de negligência;

d) O dano, consubstancia-se numa lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e

e) O nexo de causalidade, entre o facto [ato ou omissão] e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
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Em face da determinação do STA importará predominantemente apreciar o “dano” e o “nexo de causalidade”, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que a “ilicitude” e a “culpa” estão já decididos, e “o facto” está, por natureza, preenchido aquando da imputação da ilicitude e culpa ao comportamento do Município, pressupondo a prática de uma ação ou omissão.

Como resulta do discorrido na Sentença Recorrida, a Autora, aqui Recorrente, sempre quis vender o seu prédio/terreno, com o deferimento do projeto.

O Tribunal tomou conhecimento do facto da Autora não pretender executar diretamente o projeto submetido a aprovação, em decorrência da circunstância da mesma ter vindo a juntar aos Autos documentos evidenciadores da existência de uma relação de promessa de compra e venda do controvertido prédio, no caso com a S., S.A.

Com efeito, a aquisição do terreno pela Autora a A., ocorreu em 29 de agosto de 2000, tendo sido efetuado registo predial a seu favor em 4 de janeiro de 2001, sendo que, aquando da aquisição já havia sido apresentado ao Município um PIP – Pedido de Informação Prévia – que havia merecido uma resposta, assegurando para o local uma capacidade construtiva de 12.137 m2 de construção acima do solo e de 4.514 m2 abaixo do solo, pressuposto que terá vindo a suportar o contrato Promessa estabelecido em 7 de novembro de 2001 com a S. SA.

Em qualquer caso, resulta incontornavelmente do contrato promessa outorgado entre a Autora, aqui Recorrente e a S., S.A., em 7 de novembro de 2001, que a primeira pretendia singelamente obter o licenciamento do loteamento do prédio e vendê-lo à última por valor atualmente correspondentemente a 2.244.590,54€.

O Processo correu então de modo linear.

Na realidade, tendo o contrato promessa sido celebrado, como se disse já, em 7 de novembro de 2001, logo 9 dias depois foi pelo Presidente da Câmara do Porto, deferida a solução urbanística apresentada, sendo que logo em 7 de janeiro de 2002, vieram a ser apresentados os correspondentes projetos de especialidades e infraestruturas, os quais foram aprovados

Do referido contrato promessa resultava assegurada uma área edificativa acima do solo de 12.317 m2, avaliada em 2.244.590,54€, sendo que logo aquando da assinatura do contrato promessa, em 7 de novembro de 2001, terá a aqui Recorrente recebido como sinal, 598.557,48€, ficando de receber três meses depois [março de 2002], mais 498.797,90€, devendo o valor remanescente de 1.147.235,16€, ser pago no ato da escritura pública, que deveria ser realizada até ao final de junho de 2002.

Presume-se assim, e até por falta de prova em contrário, que até meados de março de 2002 teria já a Autora, aqui Recorrente, recebido da S., S.A. o equivalente, em moeda atual, a 1.097.355,37€, como resulta do contratado, ao que acresce que a Autora terá contratualmente prestado a favor da S., S.A., duas garantias bancárias “on first demand”.

Caso a aqui Recorrente não obtivesse o alvará de loteamento, não tivesse executado os projetos de infraestruturas, e até fim de junho de 2002 e não tivesse as respectivas licenças de construção, tinha contratualmente a S., S.A., a faculdade de proceder à execução específica do contrato promessa, possibilidade que não resulta que tenha sido exercida.
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Por outro lado, se fosse caso disso, tinha ainda contratualmente a S., SA a possibilidade de imputar à Autora, juros anuais, calculados à taxa Euribor, acrescida de um spread de 2% sobre todas as importâncias que a mesma havia pago à aqui Recorrente [Cfr. cláusula nona do contrato promessa]

Resulta ainda do clausulado do Contrato Promessa que, caso o Município até à data estabelecida para a realização da escritura, aprovado os projetos de infraestruturas e projetos de especialidades [Cfr. cláusula 10ª do contrato promessa], a S., S.A. poderia optar, por uma de três alternativas, a saber:

1.ª, Poder denunciar o contrato promessa, ficando a Autora obrigada a reembolsa-la das quantias já recebidas, acrescidas de juros de mora;

2.ª, Poder dispensar a verificação da condição resolutiva constante das alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula nona, e acionar as garantias bancárias prestadas “on first demand” prestadas pela Autora;

3.ª, Poder exigir à Autora o consignado no artigo 442.º do Código Civil (sinal).

Para além das referidas 3 alternativas, caso se verificasse o incumprimento do contrato ou a não realização da escritura pública por parte da Autora, a S., S.A., sempre teria o direito a receber na moeda atual, 3.242.186,33€ a título de cláusula penal [Cfr. cláusula decima, ponto 3 do contrato promessa].

Aqui chegados, não resulta alegado e menos ainda provado que a S., S.A., tenha exigido a execução do constante do Contrato Promessa, nomeadamente a devolução das quantias que terão sido recebidas, 1.097.355,37€, ou que tenha pago à mesma Sociedade os juros contratualizados.

Na realidade, apenas se mostra alegado que a S., S.A. terá remetido à aqui Recorrente, em 29 de outubro de 2012, aviso de lançamento n.º 7, pela quantia de 19.870,24€, relativo a “juros respeitantes ao período de julho a outubro de 2002, conforme estipulado na cláusula nona, alínea d) do contrato de compra e venda, celebrado com V.ªs Ex.ªs em 07.11.2001.”

Assim, não se alcança objetivamente que prejuízos terá entretanto sofrido a aqui Recorrente, uma vez que sempre terá sido sua intenção meramente vender o terreno com o loteamento aprovado, sendo que tal objetivo se não mostra inviabilizado, não resultando de qualquer elemento de prova que tenha havido desvalorização do empreendimento projetado que se pudesse refletir no preço de venda.

Incontornavelmente, a aqui Recorrente tinha, e nada demonstra que ainda o não tenha, um contrato promessa válido e assinado, datado de julho de 2002, sendo que não foi feita prova que tenha sido executada ou exercido qualquer direito ou cláusula penal, em decorrência do incumprimento do contrato, que tenha determinado para a Recorrente um prejuízo mensurável.

Efetivamente, em conformidade com a prova documental disponível, e por falta de prova em contrário, é patente o contrato promessa de 7 de novembro de 2001 se manterá juridicamente válido, pelo que nada parece obstar, não obstante o atraso verificado, a que o seu desiderato se possa ainda satisfatoriamente concretizar, em face do que o prejuízo
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conclusivamente invocado, não corresponde necessária e automaticamente à verificação de um qualquer prejuízo efetivo.

Se é verdade que a Autora, aqui Recorrente afirma que não tem atualmente capacidade financeira para prosseguir com a construção no terreno, o que é facto é nunca terá sido essa a sua intenção, e daí ter subscrito um contrato promessa que garantiria essa concretização por entidade terceira.

Sendo igualmente verdade que o projeto aprovado chegou a ser revogado, esse facto não chegou igualmente a determinar quaisquer prejuízos, tanto mais que foi prontamente repristinado o originário ato de deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, em 16 de novembro de 2001.

Uma vez que o contrato Promessa é ainda executável, não obstante o tempo entretanto decorrido, e não tendo a aqui Recorrente demonstrado e muito menos mensurado justificadamente, que não por via de afirmações conclusivas, quais os prejuízos objetivamente sofridos, a atribuição da peticionada indemnização consubstanciar-se-ia numa duplicação injustificada do beneficio decorrente da alienação do controvertido Projeto Urbanístico.

Efetivamente, o único período em que projeto esteve revogado, foram 3 meses, o que num universo de 10 anos se mostra indemnizatoriamente irrelevante, tanto mais que a própria Recorrente, não o identifica nem isola como período determinante para a fixação de uma indemnização, que sempre pressuporia a verificação de um prejuízo, o que se mantém por provar.

Finalmente, e no que concerne à peticionada redução do “montante a pagar pelo alvará e a reduzir o valor da caução”, e à atribuição de valores de diversos Impostos (Vg. IMT), refere-se que os invocados pedidos não se podem configurar como danos ou prejuízos uma vez que os referidos pagamentos se consubstanciam em obrigações legais e regulamentares que atendem ao momento em que são devidos.

Em face do que supra se discorreu, não se reconhecendo a verificação de qualquer prejuízo mensurável, não se reconhece correspondentemente a verificação de qualquer dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, não havendo assim lugar, do mesmo modo, ao preenchimento do necessário nexo de causalidade.

Assim, não se verificando qualquer prejuízo mensurável na esfera jurídica do aqui Recorrente, ao que acresce que igualmente se não provou a desvalorização do terreno e uma vez que o Projeto Urbanístico se mostra ainda concretizável, bem como o Contrato Promessa estabelecido entre o Recorrente e a S., SA, não se reconhece que se mostrem preenchidos os pressupostos “Dano” e “Nexo de causalidade”, que permitiriam julgar procedente a pretensão indemnizatória da Recorrente, a título de Responsabilidade Civil extracontratual, uma vez que os pressupostos aplicáveis [a) O facto; b) A ilicitude; c) A culpa; d) O dano, e e) O nexo de causalidade] são de preenchimento cumulativo.* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.*
Custas pela Recorrente*
Porto, 19 de março de 2021
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Frederico de Frias Macedo Branco

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia