Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ** Nos termos da promoção do Ministério Público, constante a fls. 435 dos autos [SITAF], referiu o mesmo que foi notificado do Acórdão proferido por este Tribunal na data de 5 de Fevereiro de 2021 e que do mesmo consta, designadamente [que o Ministério Público], foi notificado nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para emitir parecer, e que se pronunciou no sentido da procedência do recurso, quando como assim decorre do teor do parecer por si emitido, a sua pronúncia foi no sentido da improcedência do recurso, razão pela qual, porque essa referência se trata de um lapso material, cuja rectificação pode ser prosseguida por este Tribunal, tendo subjacente o disposto no artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, veio assim requerer a sua realização.* Depois de compulsado o Acórdão prolatado, e na parte a que se reporta o Ministério Público, assim como o teor do prévio parecer por si emitido, julgamos que lhe assiste razão, porquanto, como o mesmo aí enunciou, a sua pronúncia foi no sentido do não provimento do recurso.* Face ao exposto, atento o constatado lapso na referenciação que fizemos ao parecer do Ministério Público, em torno da identificação do sentido da procedência do recurso, pois que o ali referiu foi antes a improcedência do recurso, decidimos pela rectificação do lapso em causa, pelo que, no Acórdão por nós prolatado, na respectiva página 22, onde consta “O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional e no sentido da sua procedência […]”, deve passar a ler-se, “O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional e no sentido da sua improcedência […]”.* De maneira se defere o pedido de retificação de erro material em apreço.* Notifique.* Anote a rectificação no local próprio.* Porto, 19 de março de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira
Jurisprudência