Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO A., E., M., e P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31.03.2020, promanada no âmbito da Ação Administrativa que os Recorrentes intentaram contra FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Alegando, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “(…) A) OS AUTORES INTENTARAM A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA PETICIONANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESPACHOS PROFERIDOS PELO SR. PRESIDENTE DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL QUE INDEFERIRAM OS SEUS REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL COM FUNDAMENTO NO FACTO DOS MESMOS TEREM SIDO APRESENTADOS APÓS O PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA CESSAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS AUTORES, PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 2°, N.° 8 DO DECRETO-LEI N.° 59/2015 DE 21 DE ABRIL E AINDA PELO FACTO DE ENTENDER QUE TODOS OS CRÉDITOS REQUERIDOS SE ENCONTRAM VENCIDOS EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DE REFERÊNCIA, PREVISTO NO N.° 4 DO ARTIGO 2° DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, NÃO SENDO IGUALMENTE ABRANGIDOS PELO N.° 5 DO MESMO ARTIGO - E, CONSEQUENTEMENTE, A CONDENAÇÃO DA RÉ A APRECIAR TAIS REQUERIMENTOS E A DEFERIR A PRETENSÃO DOS AUTORES NOS MOLDES RECLAMADOS PELOS MESMOS NOS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS. B) A RÉ DEFENDEU-SE CINGINDO-SE A REFERIR QUE O PRAZO A QUE ALUDE A NORMA REFERIDA É UM PRAZO DE CADUCIDADE QUE NÃO SE SUSPENDE E QUE, EFECTIVAMENTE, Á DATA EM QUE OS REQUERIMENTOS DERAM ENTRADA NO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, TAL PRAZO JÁ SE ENCONTRAVA ULTRAPASSADO, UMA VEZ QUE O NRFGS QUE ENTROU EM VIGOR EM 4 DE MAIO DE 2015 É O APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, SENDO CERTO QUE À DATA DA FORMALIZAÇÃO DOS PEDIDOS JUNTO DO FGS ERA ESSE JÁ O REGIME LEGAL APLICÁVEL. C) NO QUE TANGE À MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA HÁ DESDE LOGO QUE FAZER NOTAR QUE CONSIDERAMOS EXISTIREM FACTOS ALEGADOS PELOS AUTORES QUE SE IMPUNHA FOSSEM CONSIDERADOS PROVADOS E QUE REVESTEM IMPORTANCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, EM CONSEQUÊNCIA DOS MESMOS NÃO TEREM SIDO SEQUER CONTRADITADOS OU IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE PELO RÉU (OU SEQUER DE FORMA GENERALIZADA), DEVENDO POR ESSA VIA SER OS MESMOS SER INCLUIDOS NA FACTUALIDADE PROVADA, A SABER: “ NESSA TRANSACÇÃO, OBRIGOU-SE A ENTÃO RÉ AO PAGAMENTO AO AUTOR DO MONTANTE DE € 7.500,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO GLOBAL PECUNIÁRIA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ACRESCIDA DE UMA CLÁUSULA PENAL DE € 1.500,00 PARA O CASO DE INCUMPRIMENTO." - FACTO 28 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “O PAGAMENTO DEVERIA SER EFECTUADO EM VÁRIAS PARCELAS, SENDO A PRIMEIRA DE € 1.000,00, COM VENCIMENTO NO PRÓPRIO DIA." - FACTO 29 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “AS PRESTAÇÕES SEGUINTES DEVERIAM SER PAGAS EM SEIS PRESTAÇÕES DE € 1.000,00 CADA, SENDO A PRIMEIRA DESTAS COM VENCIMENTO NO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2014 E AS RESTANTES EM IGUAL DIA DOS MESES SUBSEQUENTES, VENCENDO-SE A ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE €500,00 NO MÊS IMEDIATO." - FACTO 30 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “A DEVEDORA PAGOU A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE € 1.000,00 NO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2014." - FACTO 31 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL;
Jurisprudência
Processo 00429/17.5BEPRT
“NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2014, O AUTO RENEGOCIOU A DÍVIDA COM A DEVEDORA, FIXANDO AS PARTES O VALOR EM DÍVIDA EM € 7.000,00, ACRESCIDA DE UMA CLÁUSULA PENAL DE € 1.500,00 PARA O CASO DE INCUMPRIMENTO." - FACTO 32 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “ACORDANDO ASSIM QUE A QUANTIA DE € 7.000,00 SERIA PAGA EM 70 (SETENTA) PRESTAÇÕES DE €100,00 CADA UMA, COM VENCIMENTO EM 1 DE FEVEREIRO DE 2015 E AS SEGUINTES EM IGUAL DIA DOS MESES SUBSEQUENTES." - FACTO 33 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “A DEVEDORA APENAS PAGOU € 600,00, CUMPRINDO O ACORDO APENAS ATÉ À PRESTAÇÃO QUE SE VENCEU NO DIA 1 DE JULHO DE 2015." - FACTO 34 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “NÃO TENDO PAGO AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2015 E AS SEGUINTES." - FACTO 35 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “O NÃO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA EM 1 DE AGOSTO DE 2015, DETERMINOU O VENCIMENTO DAS RESTANTES, PELO QUE TODAS SE VENCERAM." - FACTO 36 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “ESTANDO POR ISSO EM DÍVIDA AO SEGUNDO AUTOR A QUANTIA DE € 7.900,00 (€ 6.400,00+ € 1.500,00), VALOR ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS.” - FACTO 37 POR REFERÊNCIA À PETIÇÃO INICIAL; “TAL QUANTIA DEVERIA SER PAGA EM VÁRIAS TRANCHES, SENDO AS PRIMEIRAS DE € 2.500,00 (A PAGAR NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS), A SEGUNDA DE € 1.600,00, A PAGAR ATÉ AO DIA 15 DE JUNHO 2012, A TERCEIRA DE € 1.600,00 A PAGAR ATÉ AO DIA 15 DE JULHO DE 2016 E A ÚLTIMA DE € 1.600,00 PARA PAGAR ATÉ AO DIA 15 DE AGOSTO DE 2012.” - FACTO 42 DA PETIÇAO INICIAL; “O MONTANTE REMANESCENTE DE € 15.120,00 DEVERIA SER PAGO EM 24 PRESTAÇÕES NO MONTANTE DE € 630,00 CADA UMA, COM VENCIMENTO EM 15 DE SETEMBRO DE 2012 E AS RESTANTES EM IGUAL DIA DOS MESES SUBSEQUENTES.” - FACTO 43 DA PETIÇÃO INICIAL; “A INSOLVENTE APENAS PAGOU A PRIMEIRA PRESTAÇÃO NO VALOR DE € 2.500,00 NO DIA 27 DE MAIO DE 2012, A SEGUNDA PRESTAÇÃO DE € 1.600,00 NO DIA 25 DE JULHO DE 2012, A TERCEIRA DE € 1.600,00 NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2012 E A QUARTA DE € 1.600,00 EM 20 DE MARÇO DE 2013.” - FACTO 44 DA PETIÇÃO INICIAL;“O AUTOR REQUEREU A INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2012, PROCESSO ESSE QUE CORREU OS SEUS TERMOS NO 2° JUÍZO DO TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA SOB O N.° 1393/12.2TYVNG.” - FACTO 45 DA PETIÇÃO INICIAL; “NO DIA 20 DE MARÇO DE 2013, O AUTOR RENEGOCIOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA, A QUAL, NESSE DIA 20 DE MARÇO DE 2013 DECIDIRAM FIXAR NO MONTANTE DE €18.500,00.” - FACTO 47 DA PETIÇÃO INICIAL; “NESSE SEGUIMENTO, ACORDARAM AÍ AS PARTES QUE O PAGAMENTO DOS € 18.500,00 SERIA REALIZADO EM 100 (CEM) PRESTAÇÃO MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS NO MONTANTE INDIVIDUAL DE € 185,00, VENCENDO-SE A PRIMEIRA DELAS EM 1 DE JUNHO DE 2013 E AS RESTANTES 99 EM IGUAL DIA DOS MESES SEGUINTES, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.” - FACTO 48 DA PETIÇÃO INICIAL; “A DEVEDORA PAGOU APENAS 26 DESTAS PRESTAÇÕES, OU SEJA, A QUANTIA DE € 4.810,00 QUE CORRESPONDIA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE 1 DE JUNHO DE 2013 A 1 DE JULHO DE 2015.” - FACTO 49 DA PETIÇÃO INICIAL; “UMA VEZ QUE NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2015, A INSOLVENTE DEIXOU DE CUMPRIR O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO, ENTRANDO EM INCUMPRIMENTO.” - FACTO 50 DA PETIÇÃO INICIAL; “DATA A PARTIR DA QUAL NADA MAIS PAGOU AO AUTOR.” - FACTO 51 DA PETIÇÃO INICIAL; “FICANDO ASSIM A DEVER AO AUTOR AS 75 ÚLTIMAS PRESTAÇÕES DE € 185,00 CADA UMA, O QUE SE CIFRA NA QUANTIA DE € 13.875,00.” - FACTO 52 DA PETIÇÃO INICIAL; “DÍVIDA ESSA QUE SE VENCEU NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2015, UMA VEZ QUE O NÃO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE A ESSE MÊS DETERMINOU O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES.” - FACTO 53 DA PETIÇÃO INICIAL; “ A DEVEDORA NÃO CUMPRIU COM O ACORDADO.” - FACTO 58 DA PETIÇÃO INICIAL; “ NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2013, A AUTORA E A DEVEDORA ACORDARAM FIXAR A QUANTIA EM DÍVIDA À PRIMEIRA EM € 8.500,00, A QUAL SERIA PAGA EM 36 PRESTAÇÕES DA SEGUINTE FORMA:1*A 18* PRESTAÇÕES MENSAIS DE € 100,00 CADA UMA, AS QUAIS SE VENCIAM DO DIA 1 DE MARÇO DE 2013 ATÉ AO DIA 01 DE AGOSTO DE 2015, O QUE PERFAZIA A QUANTIA DE € 1.800,00; 19° A 35* PRESTAÇÕES MENSAIS DE € 200,00 CADA UMA, AS QUAIS SE VENCIAM DE 1 DE SETEMBRO DE 2015 ATÉ AO DIA 1 DE JANEIRO DE 2017, O QUE PERFAZIA O MONTANTE DE € 3.400,00; 36* E ÚLTIMA PRESTAÇÃO NO VALOR DE € 3.300,00 COM VENCIMENTO NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 2017; “- FACTO 59 DA PETIÇÃO INICIAL; “ A DEVEDORA APENAS PAGOU AS PRIMEIRAS 17 PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ AO DIA 1 DE JULHO DE 2015, NO VALOR DE € 1.700,00.” - FACTO 60 DA PETIÇÃO INICIAL; “NÃO TENDO LIQUIDADO A PRESTAÇÃO QUE SE VENCEU NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2015 E SEGUINTES MOTIVO PELO QUAL NESSA DATA SE VENCERAM TODAS AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES.” - FACTO 61 DA PETIÇÃO INICIAL; “ENCONTRANDO-SE VENCIDA EM 01.08.2015 E NÃO PAGA A QUANTIA TOTAL DE € 6.800,00.” - FACTO 62 DA PETIÇÃO INICIAL;
D) QUANTO AO DIREITO, A PRIMEIRA QUESTÃO QUE URGE DOS AUTOS É ENTÃO PRECISAMENTE A DE SABER SE OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL DEVERÃO OU NÃO CONSIDERAR-SE TEMPESTIVOS, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO N.° 2 DO ARTIGO 8° DO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, - APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 59/2015 DE 21 DE ABRIL QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE OS ARTIGOS 316° A 326° DA LEI N.° 35/2004 DE 29 DE JULHO. E) ORA, TAL COMO É CONSABIDO, O N.° 2 DO ARTIGO 8° DO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DORAVANTE DESIGNADO COMO RJFGS) CONSAGRA QUE: “ O FUNDO SÓ ASSEGURA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUANDO O PAGAMENTO LHE SEJA REQUERIDO ATÉ UM ANO A PARTIR DO DIA SEGUINTE ÀQUELE EM QUE CESSOU O CONTRATO DE TRABALHO.” F) NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL A QUO PARTIU DE UMA PREMISSA CORRECTA, AO CONSIDERAR QUE, ESTANDO EM CAUSA CRÉDITOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA/ACORDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É O PRAZO ORDINÁRIO DE VINTE ANOS, PARA CONTUDO RETIRAR UMA CONCLUSÃO, A NOSSO VER ERRÓNEA, CONSIDERANDO QUE O PRAZO DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, COMEÇOU A CONTAR A PARTIR DA RESPECTIVA ENTRADA EM VIGOR, EM 4.05.2015, PELO QUE À DATA DA APRESENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PELOS AUTORES, OU SEJA, EM 06.06.2016, JÁ O PRAZO SE ENCONTRAVA ULTRAPASSADO. G) DE FACTO, QUANTO A NÓS, A NORMA LEGAL INVOCADA PELO RÉU PARA FUNDAMENTAR O ACTO DE INDEFERIMENTO - N.° 2 DO ARTIGO 8° DO NRFGS - PORQUE NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGOR AQUANDO A CESSAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CAUSA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE A NORMA JURÍDICA EM QUESTÃO APENAS ENTROU EM VIGOR NO DIA 4 DE MAIO DE 2015, NÃO É APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. H) COM EFEITO, NA DATA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ESTAVAM AINDA EM VIGOR OS NORMATIVOS DA LEI N.° 35/2004 DE 29 DE JULHO, SENDO QUE SÓ COM A ENTRADA EM VIGOR DO DL N.° 59/2015 É QUE FORAM REVOGADOS EXPRESSAMENTE OS ARTIGOS 316° A 326° DA LEI N.° 35/2004 DE 29 DE JULHO ARTIGO 4° AL. A) DO DIPLOMA PREAMBULAR), APROVANDO-SE O NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. I) DECORRE ASSIM DO EXPOSTO, TAL COMO, ALIÁS, TEM SIDO O ENTENDIMENTO UNÂNIME DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, QUE TAL NORMATIVO LEGAL NÃO TEM APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO POR ESTA RAZÃO (MAS TAMBÉM POR OUTRAS) PORQUANTO NÃO PODERIA EXIGIR-SE AO AUTOR QUE APRESENTASSE UM REQUERIMENTO RETROACTIVAMENTE. J) ACRESCE QUE, SEM PRESCINDIR, AINDA QUE A REFERIDA NORMA FOSSE SUBJECTIVAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, NÃO PODEMOS FICAR ALHEIOS À QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA JURÍDICA EM QUESTÃO NO SENTIDO DE SER INTERPRETADA NO SENTIDO LITERAL EM QUE O RÉU O FEZ, OU SEJA, NO SENTIDO DO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE A MESMA IMPOE NÃO PODER SUSPENDER-SE OU INTERROMPER-SE POR CAUSA ALGUMA. K) A DECISÃO EM APREÇO E DE QUE SE RECORRE FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DA SUBMISSÃO DO DIREITO AOS FACTOS EM CONCRETO. L) O ACORDÃO N.° 328/2018 DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO JULGOU SER “INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 2°, N.° 8 DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (NRFGS) APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 59/2015 DE 21 DE ABRIL, NA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL O PRAZO DE UM ANO PARA REQUERER O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS, CERTIFICADOS COM A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, COMINADO NAQUELE PRECEITO LEGAL É DE CADUCIDADE É INSUSCETÍVEL DE QUALQUER INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.”
M) DO QUAL RESSALTA, ALIÁS, BEM PATENTE A ALUSÃO À POUCA CLAREZA DO REGIME LEGAL EM QUESTÃO, REFERINDO-SE EXPRESSAMENTE NO ACORDÃO QUE O MESMO “ COMPROMETE SERIAMENTE A EFETIVIDADE DA TUTELA QUE CORRESPONDE AO MECANISMO DO FGS, APRESENTANDO-SE O COMPLEXO NORMATIVO DO NRFGS, AO GERAR INTERPRETAÇÕES DÍSPARES, COM UMA CONSISTÊNCIA POUCO DEFINIDA - PARA NÃO DIZER INSUPORTAVELMENTE AMBÍGUA - CUJA INTERPRETAÇÃO MUITO DIFICILMENTE ASSUMIRÁ UM SENTIDO MINIMAMENTE CLARO, GERADOR DE SEGURANÇA NOS DESTINATÁRIOS E BENEFICIÁRIOS DO SEU ÂMBITO DE PROTECÇÃO”. N) A DECISÃO DO TC NÃO TEM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL MAS CONSTITUIRÁ, A NOSSO VER, UM GRANDE SUPORTE INTERPRETATIVO, COM IMPACTO DIRECTO NA SITUAÇÃO CONCRETA EM DISCUSSÃO, ALÉM DO QUE, ESSE TRIBUNAL TEM MANTIDO O MESMO ENTENDIMENTO. O) A NORMA DO REFERIDO N.° 2 DO ARTIGO 8°, SE INTERPRETADA NO SENTIDO EM QUE A RÉ A INTERPRETA, OU SEJA, QUE O PRAZO AÍ ELENCADO DE UM ANO É PASSÍVEL DE SUSPENSÕES OU INTERRUPÇÕES, É INCONSTITUCIONAL PORQUANTO OFENDE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NO CASO, DOS TRABALHADORES, SENDO POR ESSA VIA NULA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE SE VISA IMPUGNAR PORQUE ESSAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO, ENQUANTO ACTOS ADMINISTRATIVOS, SE BASEIAM NUMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NORMATIVO LEGAL EM APREÇO, INCOMPATÍVEL COM A DEFESA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES. P) OS ACTOS ADMINISTRATIVOS DE INDEFERIMENTO, PORQUE SE FUNDAMENTAM NA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL DA NORMA JURÍDICA EM QUESTÃO, QUE É CLARAMENTE INCONSTITUCIONAL, ENCONTRAM-SE IRREMEDIAVELMENTE INQUINADOS. Q) POR TAIS MOTIVOS, IMPORTA DESAPLICAR A NORMA EM ANÁLISE, PORQUANTO O DISPOSTO NO ARTIGO 204° DA CRP CONSAGRA EXPRESSAMENTE QUE NOS FEITOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO NÃO PODEM OS TRIBUNAIS APLICAR NORMAS QUE INFRINJAM O DISPOSTO NA CRP OU OS PRINCÍPIOS NELA CONSIGNADOS. R) ASSIM, A INTERPRETAÇÃO QUE É FEITA PELO RÉU DA NORMA EM QUESTÃO - TRATANDO-A COMO UM PRAZO DE CADUCIDADE, NÃO SUJEITO A CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - NÃO CUMPRE AS NECESSÁRIAS CONDIÇÕES DE CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE DA PROTECÇÃO SOCIAL VISADA PELO FGS, SENDO POR ISSO CONTRÁRIA ÀS EXIGÊNCIAS DE CLAREZA, ASSERTIVIDADE, CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS QUE BROTAM DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2° DA CRP. S) EM FACE DESTA LACUNA ORA CRIADA PELA DESAPLICAÇÃO DA NORMA REFERIDA, ENTENDEMOS QUE A MELHOR FORMA DE A PREENCHER SERÁ AFERIR SOBRE SE OS CRÉDITOS LABORAIS SE ENCONTRAVAM OU NÃO PRESCRITOS À DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO JUNTO DO FGS. T) NÃO CONCORDAMOS ASSIM COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDE QUE O PRAZO EM QUESTÃO SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NRFGS. U) O PRAZO LEGAL A APLICAR NO CASO CONCRETO É O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, NA MEDIDA EM QUE OS CRÉDITOS DOS AUTORES SE ENCONTRAM RECONHECIDOS MEDIANTE SENTENÇAS/ ACORDOS. V) CONSEQUENTEMENTE, SERÁ DE APLICAR IN CASU O DISPOSTO NO ARTIGO 311°, N.° 1 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS.
W) CONSEQUENTEMENTE, QUANDO OS REQUERIMENTOS JUNTO DO FGS FORAM APRESENTADOS (06.06.2016) FORÇOSAMENTE ESTAVA AINDA MUITO LONGE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. X) NO CASO CONCRETO, OS AUTORES EXERCERAM OS SEUS DIREITOS ATEMPADAMENTE, INTENTANDO ACÇÕES DE PROCESSO COMUM NO TRIBUNAL DE TRABALHO, SENDO QUE ASSIM QUE A INSOLVÊNCIA FOI DECLARADA E OS SEUS CRÉDITOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVENCIA FORAM RECNOHECIDOS, ACCIONARAM O FGS. Y) AINDA SEM PRESCINDIR, SALVO O DEVIDO RESPEITO POR OPINIÃO DIVERSA, MESMO A ACOLHER-SE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O PRAZO DE UM ANO SE INICIARIA EM 4 DE MAIO DE 2015 - O QUE NÃO SE CONCEDE - TAL PRAZO SEMPRE SE TERIA INTERROMPIDO COM A INTERPOSIÇÃO DA ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA (EM 18/12/2015), COM A SENTENÇA QUE A DECLAROU (EM 23/12/2015), COM A PRÓPRIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS E O RECONHECIMENTO DOS MESMOS PELO SR. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. Z) TAIS ACTOS REFLECTEM UMA MANIFESTA INTENÇÃO DOS TRABALHADORES DE EXERCEREM O SEU DIREITO DE CRÉDITO, SENDO QUE, DE RESTO, O SEU RECONHECIMENTO ACARRETA QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SÓ SE INTERROMPA PASSADOS VINTE ANOS. - ARTIGO 311°, N.° 1 E ARTIGO 309° DO CÓDIGO CIVIL. AA) OS ACTOS DE INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DOS AUTORES PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO N.° 2 DO ARTIGO 8° DO DL 59/2015 VIOLAM O ARTIGO 2°, O ARTIGO 13° E 59° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, MOTIVOS PELOS QUAIS OS ACTOS ADMINISTRATIVOS DE INDEFERIMENTO SÃO NULOS POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERIDOS, NULIDADE ESSA QUE SE INVOCA PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. BB) AO DECIDIR COMO DECIDIU, A SENTENÇA RECORRIDA PADECE DE ILEGALIDADE E ERRO DE JULGAMENTO, TENDO FEITO, SEMPRE NA N. MODESTA OPINIÃO, UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2°, N.° 8 E DO ARTIGO 3° E 4°, TODOS DO DECRETO-LEI N.° 59/2015 DE 21 DE ABRIL E VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 2°, N.° 8 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, OS ARTIGOS 13°, 53°, 58°, 59° E 63° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, A DIRECTIVA N.° 2008/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 E O ARTIGO 311° DO CÓDIGO CIVIL. CC) AINDA DE REFERIR QUE, O TRIBUNAL RECORRIDO REALÇOU AINDA NA SENTENÇA PROFERIDA QUE, O QUE ESTÁ EM CAUA NOS AUTOS NÃO SERÁ A DATA DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS MAS SIM O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE ÀQUELE EM QUE CESSOU O CONTRATO DE TRABALHO. DD) NO QUE TANGE À QUESTÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, NÃO PODEMOS OLVIDAR QUE O SEGUNDO DOS FUNDAMENTOS PARA O ACTO DE INDEFERIMENTO IMPUGNADO FOI O DOS CRÉDITOS DOS AUTORES NÃO SE ENCONTRAREM DENTRO DO PERÍODO DE REFERÊNCIA IMPOSTO PELA NORMA DO N.° 2 DO ARTIGO 4° DO NRFGS, OU SEJA, NÃO SE ENCONTRAREM VENCIDOS NOS SEIS MESES QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA ACÇÃO DE INSOLVENCIA. EE) É PRECISAMENTE COM BASE NESTE SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O ACTO DE INDEFERIMENTO, QUE OS AUTORES, ORA RECORRENTES, ALEGARAM, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, AS DATAS EM QUE OS SEUS CRÉDITOS SE MOSTRARAM VENCIDOS PARA JUSTIFICAR QUE OS SEUS CRÉDITOS SE ENCONTRAM, EFECTIVAMENTE, VENCIDOS DENTRO DOS SEIS MESES QUE ANTECEDERAM A DATA DA ENTRADA DA ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
FF) QUANTO A ESTA QUESTÃO, O RÉU FGS NÃO SE PRONUNCIOU NA SUA CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNANDO QUALQUER FACTO QUANTO A ESTA MATÉRIA, SENDO QUE, EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO COMO PROVADOS DOS FACTOS SUPRA ALEGADOS NESTA SEDE, SERÁ IGUALMENTE NULO O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DOS RECORRENTES NESTA PARTE. GG) NÃO SE TENDO O TRIBUNAL A QUO PRONUNCIADO SOBRE ESTE PONTO QUE CONSTITUÍA UM DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE ACÇÃO, A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE PORQUANTO NÃO APRECIOU UMA QUESTÃO QUE SE IMPUNHA QUE FOSSE APRECIADA, EM MANIFESTA CONTRAVENÇÃO DO DISPOSTO NO N.° 1 E 3 DO ARTIGO 95° DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, O QUE SE INVOCA PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, PELO QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO VIOLOU AINDA ESTE NORMATIVO LEGAL (…)”.* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A. Os requerimentos dos Autores foram apresentados ao FGS em 06.06.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, os referidos requerimentos foram apreciados à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. Os requerimentos dos Autores, não podiam ter acolhimento, uma vez que, tendo os Autores apresentado os requerimentos em 06.06.2016, nunca se poderia entender, que a apresentação de tais requerimentos fora tempestiva. E. Nesse sentido decidiu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. F. De facto, o prazo de 1 ano para requerer créditos emergentes ao FGS completou-se em 04.05.2016, ora, tendo os requerimentos sido apresentados em 06.06.2016, o prazo de 1 ano estava ultrapassado. (…)”.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..* * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se o Acórdão recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, bem como em (ii) erro de julgamento de (ii.1) facto e de (ii.2) direito, este último por “(…) errada interpretação do disposto no artigo 2°, n.° 8 e do artigo 3° e 4°, todos do Decreto-Lei n.° 59/2015 de 21 de abril e violou o disposto no artigo 2°, n.° 8 do referido diploma legal, os artigos 13°, 53°, 58°, 59° e 63° da Constituição da República Portuguesa, a Diretiva n.° 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008 e o artigo 311° do Código Civil (…)”. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.* * III – FUNDAMENTAÇÃO III – DE FACTO O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) II.1 - Factos provados: É a seguinte a matéria de facto indiciariamente provada, com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: 1. No dia 19.09.2012, cessou o contrato de trabalho celebrado entre A. e a sociedade P., Lda. - cf. sentença, a fls. 125 do processo físico; 2. Em 14.09.2013, A. intentou no 1° Juízo da 5- Secção do Trabalho da Instância Central de Vila Nova de Gaia do Tribunal da Comarca do Porto, sob o n.° 1037/13.5TTVNG, ação judicial contra a sociedade P., Lda. - cf. petição, a fls. 85 a 116 do processo físico; 3. Por sentença de 7.12.2015, proferida na ação judicial referida no ponto anterior, a entidade empregadora foi condenada a pagar a A. as quantias de € 1.011,33, a título de diferenças salariais, € 676,59 a título de despesas, € 14.162,33, a título de trabalho suplementar, € 1.486,61, a título de retribuições mensais, € 833,57 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e € 11.992,90, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescidas de juros de mora - cf. sentença, 117 a 138 do processo físico; 4. No dia 19.09.2012, cessou o contrato de trabalho celebrado entre E. e a sociedade P., Lda.; 5. Em 14.09.2013, E. intentou no 1° Juízo da 5- Secção do Trabalho da Instância Central de Vila Nova de Gaia do Tribunal da Comarca do Porto, sob o n.° 1037/13.5TTVNG, ação judicial contra a sociedade P., Lda. - cf. petição, a fls. 139 a 156 do processo físico; 6. Por sentença de 21.10.2014, proferida na ação judicial referida no ponto anterior, foi homologado o acordo das partes, nos termos do qual a entidade empregadora reconheceu a cessação ilícita do contrato de trabalho e obrigou-se a pagar em prestações a E., a título de compensação global, a quantia de € 7.500,00, a primeira no montante de € 1.
000,00 no próprio dia, e o remanescente em seis prestações mensais do mesmo montante e uma última no valor de € 500,00 - cf. sentença e requerimento, a fls. 157 a 162 do processo físico; 7. No dia 15.07.2011, cessou o contrato de trabalho celebrado entre M. e a sociedade P., Lda.; 8. Em 18.07.2011, M. intentou no Tribunal do Trabalho da Maia, sob o n.° 500/11.7TTMAI, ação judicial contra a sociedade P., Lda. - cf. petição, a fls. 163 a 185 do processo físico; 9. Por sentença de 22.05.2012, proferida na ação judicial referida no ponto anterior, foi homologado o acordo das partes, nos termos do qual a entidade empregadora reconheceu a cessação ilícita do contrato de trabalho e obrigou-se a pagar em prestações a E., a título de compensação global, a quantia de € 22.420,00, a primeira no montante de € 2.500,00 no prazo de cinco dias, três prestações mensais no valor de € 1.600,00 e o remanescente em vinte e quatro prestações mensais de € 630,00, com início em 15.09.2012 - cf. sentença, a fls. 186 e 187 do processo físico; 10. No dia 25.06.2012, cessou, por acordo, o contrato de trabalho celebrado entre P. e a sociedade P., Lda. - cf. contrato, a fls. 189 a 191 do processo físico; 11. Nos termos do acordo referido no ponto anterior, a entidade empregadora obrigou-se no pagamento de uma compensação global no montante de € 8.000,00, em oito prestações mensais de € 1.000,00 cada, com início no dia 15.07.2012 - cf. contrato, a fls. 189 a 191 do processo físico; 12. No dia 18.12.2015, foi requerida a insolvência da sociedade P. Lda., a qual veio a ser declarada por sentença de 23.12.2015, no âmbito do processo de insolvência n.° 10794/15.3T8VNF, que correu termos no 2° juízo da 2- Secção do Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - cf. informação, a fls. 62 do processo físico; 13. Os Autores apresentaram requerimentos de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior, nos montantes de € 33.025,95, € 7.900,00, € 13875,00 e € 6.800,00, respetivamente - cf. requerimentos e lista de créditos reconhecidos, a fls. 63 a 84 do processo físico; 14. Em 6.06.2016, os Autores requereram à Entidade Demandada o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos montantes de € 33.025,95, € 7.900,00, € 13.875,00 e € 6.800,00, respetivamente - cf. requerimentos, a fls. 10, 28, 46 e 66 do processo administrativo; 15. Por cartas datadas de 14.11.2016, indicando como assunto “Fundo de Garantia Salarial - Notificação Indeferimento” foi comunicado aos Autores que, por despachos do Presidente do Conselho de Gestão de 24.10.2016 foram indeferidos os pedidos com fundamento no facto dos requerimentos não terem sido apresentados no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessaram os contratos de trabalho - cf. ofícios, a fls. 29 a 36 do processo físico;
II. 2 - Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos para além dos supra referidos, com relevância para a decisão da causa.* II.3 - Motivação: O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados, bem como da posição das partes relativamente aos factos constantes dos articulados por elas apresentados (…)”.* III. 2 - DO DIREITO * * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional sub juditio.* I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por omissão de pronúncia* Os Recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia. Invocam, no mais essencial, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre um dos fundamentos da ação e que se prende com a alegação de que os créditos salariais dos Recorrentes se encontram vencidos dentro dos seus meses que antecederam a data da entrada da ação de insolvência. Quid iuris? De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que não assiste razão aos Recorrentes na arguida nulidade de sentença.
Na verdade, tal como conformado o regime jurídico espraiado no Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril [que, como veremos mais pormenorizadamente adiante, é o aplicável ao caso dos autos], a apreciação do méritos dos autos reclama[va] a verificação prévia da tempestividade da apresentação dos requerimentos para pagamentos de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial. De facto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R.. O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R.. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade. Assim, tendo o Tribunal a quo julgado intempestiva a apresentação dos requerimentos para pagamentos de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial ficou naturalmente prejudicado o conhecimento do mérito dos autos. E se assim é, então resulta evidente que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que esta não se abrange as questões submetidas pelas partes cujo conhecimento resulte prejudicado pela solução dada a outras, como acontece no caso em apreço. Por conseguinte, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia, a qual improcede.* II- Do imputado erro de julgamento de facto* A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelos Recorrentes. Vejamos. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“(…) 1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...
) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas (…)”. Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”. E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS: ”(…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”. (…) Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: - Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012: “1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” - E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013: “2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação. Efetivamente, vieram os Recorrentes pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo errou ao não dar como provado os factos alegados nos artigos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 58º, 59º, 60º, 61º e 62 do libelo inicial, já que, no seu entender, os mesmos não foram sequer impugnados especificadamente pelo Réu, resultando a sua aquisição evidente da prova documental junta aos autos.
Como é consabido, o Tribunal deve e só deve levar ao probatório os factos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, julgue relevantes para apreciar do mérito da ou das questões que lhe são colocadas, sendo que, no que concerne a estes, sobretudo quando alicerçados em documentos, do ponto de vista técnico ou do rigor que a seleção da matéria de facto deve assumir, não cabe ao Tribunal verter no probatório conclusões de facto ou de direito, antes devendo limitar-se a dar como provado os mesmos documentos, isto é, o seu teor, mesmo que por remissão, deixando para a sede própria, isto é, para o momento de apreciação e decisão dessas questões, as ilações que desse factos entenda dever extrair. Nessa conformidade, o conhecimento do mérito da causa só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa. Assim, e sopesando que outras soluções jurídicas igualmente plausíveis da questão de direito poderão aqui ser configuradas à luz do argumentário invocado pelos Recorrentes, entendemos que o tecido fáctico por estes invocado, até por não contraditado, devia ter sido incluído na matéria de facto coligida nos autos, o que importa ora retificar mediante a sua inclusão [expurgados de conclusões e juízos de valor] no probatório coligido nos autos Nestes termos, adita-se ao probatório os seguintes pontos: 15) Na transação referida em 6), obrigou-se a então ré ao pagamento ao autor do montante de € 7.500,00 a título de compensação global pecuniária pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de uma cláusula penal de € 1.500,00 para o caso de incumprimento; 16) Este pagamento deveria ser efectuado em várias parcelas, sendo a primeira de € 1.000,00, com vencimento no próprio dia. 17) As prestações seguintes deveriam ser pagas em seis prestações de € 1.000,00 cada, sendo a primeira destas com vencimento no dia 20 de dezembro de 2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última prestação de €500,00 no mês imediato. 18) A devedora pagou a primeira prestação de € 1.000,00 no dia 21 de outubro de 2014. 19) No dia 25 de novembro de 2014, o auto renegociou a dívida com a devedora, fixando as partes o valor em dívida em € 7.000,00, acrescida de uma cláusula penal de € 1.500,00 para o caso de incumprimento. 20) Acordando assim que a quantia de € 7.000,00 seria paga em 70 (setenta) prestações de €100,00 cada uma, com vencimento em 1 de fevereiro de 2015 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. 21) A devedora apenas pagou € 600,00, cumprindo o acordo apenas até à prestação que se venceu no dia 1 de julho de 2015.
22) Não tendo pago as prestações que se venceram no dia 1 de agosto de 2015 e as seguintes. 23) Com referência à transação referida em 9), o montante remanescente de € 15.120,00 deveria ser pago em 24 prestações no montante de € 630,00 cada uma, com vencimento em 15 de setembro de 2012 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 24) A insolvente apenas pagou a primeira prestação no valor de € 2.500,00 no dia 27 de maio de 2012, a segunda prestação de € 1.600,00 no dia 25 de julho de 2012, a terceira de € 1.600,00 no dia 19 de dezembro de 2012 e a quarta de € 1.600,00 em 20 de março de 2013. 25) O Autor requereu a insolvência da devedora no dia 14 de dezembro de 2012, processo esse que correu os seus termos no 2° juízo do tribunal do comércio de vila nova de gaia sob o n.° 1393/12.2TYVNG. 26) No dia 20 de março de 2013, o autor renegociou o pagamento da dívida, a qual, nesse dia 20 de março de 2013 decidiram fixar no montante de €18.500,00. 27) Nesse seguimento, acordaram aí as partes que o pagamento dos € 18.500,00 seria realizado em 100 [cem] prestação mensais, iguais e sucessivas no montante individual de € 185,00, vencendo-se a primeira delas em 1 de junho de 2013 e as restantes 99 em igual dia dos meses seguintes, até efetivo e integral pagamento. 28) A devedora pagou apenas 26 destas prestações, ou seja, a quantia de € 4.810,00 que correspondia às prestações vencidas de 1 de junho de 2013 a 1 de julho de 2015.” 29) Uma vez que no dia 1 de agosto de 2015, a insolvente deixou de cumprir o pagamento do valor acordado, entrando em incumprimento. 30) Data a partir da qual nada mais pagou ao autor. 31) Com referência à transação referida em 11), no dia 11 de janeiro de 2013, a autora e a devedora acordaram fixar a quantia em dívida à primeira em € 8.500,00, a qual seria paga em 36 prestações da seguinte forma:1º a 18º prestações mensais de € 100,00 cada uma, as quais se venciam do dia 1 de março de 2013 até ao dia 01 de agosto de 2015, o que perfazia a quantia de € 1.800,00; 19° a 35º prestações mensais de € 200,00 cada uma, as quais se venciam de 1 de setembro de 2015 até ao dia 1 de janeiro de 2017, o que perfazia o montante de € 3.400,00; 36º e última prestação no valor de € 3.300,00 com vencimento no dia 1 de fevereiro de 2017. 32) A devedora apenas pagou as primeiras 17 prestações vencidas até ao dia 1 de julho de 2015, no valor de € 1.700,00. 33) Não tendo liquidado a prestação que se venceu no dia 1 de agosto de 2015 e seguintes motivo pelo qual nessa data se venceram todas as prestações subsequentes. 34) Encontrando-se vencida em 01.08.2015 e não paga a quantia total de € 6.800,00.
Nestes termos, procede o invocado erro de julgamento de direito.* III- Do imputado erro de julgamento de direito, por “(…) errada interpretação do disposto no artigo 2°, n.° 8 e do artigo 3° e 4°, todos do Decreto-Lei n.° 59/2015 de 21 de abril e violou o disposto no artigo 2°, n.° 8 do referido diploma legal, os artigos 13°, 53°, 58°, 59° e 63° da Constituição da República Portuguesa, a Diretiva n.° 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008 e o artigo 311° do Código Civil (…)”* Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram a presente ação administrativa visando a desintegração jurídica, por nulidade ou anulabilidade, da decisão do Réu que indeferiu o pedido de pagamento de créditos salariais, e, em consequência, a condenação do Réu aos Autores as “(…) quantias peticionadas da seguinte forma: a) no caso do autor A., o montante de € 33.025,95, a título de retribuições, férias e subsídio de férias, subsídios de natal e indemnização legal; b) ao autor E., a quantia de € 7.900,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho; c) ao autor M. o montante de € 13,875,00 igualmente a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho; d) à autora P., o montante de € 6.800,00, correspondente à compensação global pela cessação do contrato de trabalho (…)”. O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou esta ação improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Fê-lo, sobretudo, por considerar que os Autores, aqui Recorrentes, apresentaram os seus requerimentos a 06.06.2016, sendo-lhe, portanto, aplicável o Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que prevê, no seu no artigo 2.°, n.° 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. E com base neste último pressuposto, julgou que, aquando da apresentação dos requerimentos dos Autores, já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.°, n.° 8 do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, contado desde a data de entrada em vigor deste diploma legal, ou seja, 04.05.2015. Adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter integralmente. Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, assentando, desde já, que não colhe a argumentação dos Recorrentes de que deve ser aplicado ao seu requerimento o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei nº. 35/2004, de 29 de julho. Na verdade, atenta a data em que os Recorrentes apresentaram nos serviços do R. os seus requerimentos para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho – 06.06.2016 -, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial [doravante, NRFGS], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial “(…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.” Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Recorrente deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento das pretensões dos Recorrentes não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS. Ora, o aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora, do cotejo da matéria de facto coligida nos autos resulta, de entre outro tecido fáctico, que o 1º, 2º, 3º e 4º Autores viram os seus contratos de trabalho cessados em 19.09.2012, 15.07.2011 e 27.06.2012, respetivamente. Mais resulta que 1º A. propôs contra a entidade empregadora, em 19.09.2012, ação emergente de contrato de trabalho, que correu termos no 1º Juízo da 5ª Secção do Trabalho da Instância Central de Vila Nova de Gaia, sob o n.º de processo 1037/13.5TTVNG, no qual foi proferida sentença em 07.12.2015 que condenou a entidade empregadora a pagar a A. as quantias de € 1.011,33, a título de diferenças salariais, € 676,59 a título de despesas, € 14.162,33, a título de trabalho suplementar, € 1.486,61, a título de retribuições mensais, € 833,57 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e € 11.992,90, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescidas de juros de mora. Resulta também os 2º, 3º e 4º Autores celebraram com a sua entidade patronal acordos de pagamento de créditos salariais em dívida, no qual o empregador se obrigou a pagar aos referidos Autores, a título de compensação global as quantias (i) de € 7,500,00 em sete prestações mensais; (ii) de € 22,420,00 em 28 prestações mensais; e (iii) de € 8,000,00 em oito prestações mensais, respetivamente, o que não veio a suceder, porquanto a entidade empregadora não pagou as prestações que se venceram no dia 1 de agosto de 2015 e seguintes. A primeira questão que se nos depara é a de saber, em face da factualidade supra evidenciada, em que momento se situa o vencimento dos créditos salariais dos Autores, aqui Recorrentes. Vejamos, apreciando, desde já, a particular situação dos 2º, 3º e 4º Autores em função da celebração de acordos de pagamento de créditos salariais em dívida com a entidade empregadora. O artigo 781.º do Código Civil dispõe que: “ Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Embora este normativo inculque a ideia de que nas obrigações cujo cumprimento seja em prestações se propugna a solução segundo a qual o não pagamento de uma das prestações implica automaticamente o vencimento das restantes, sendo o inadimplente, por conseguinte, obrigado automaticamente a restituir ao credor a totalidade da quantia relativa à totalidade das prestações ainda em dívida à data do incumprimento, sob pena de entrar em mora em relação a todas elas, efetivamente, assim não é. Na verdade, subjacente a este normativo está a justificação de que a perda pelo devedor do benefício do prazo em relação às prestações ainda em dívida reside na quebra da relação de confiança em que assenta o plano de pagamento calendarizado da dívida.
Tendo os contratantes convencionado entre si que o devedor pagaria ao credor a obrigação a que se encontra adstrito em prestações, e incumprindo o devedor o acordado, não pagando uma concreta prestação na data convencionada para o respetivo cumprimento e, quebrada, assim, por via disso, a relação de confiança que o credor depunha no devedor, justifica-se que a lei lhe confira o direito de optar por exigir a totalidade das prestações ainda em dívida ao devedor. É este o fundamento do apontado art. 781º do Código Civil. A partir daquela falta causal, o apontado art. 781º confere, pois, ao credor o direito a exigir do devedor inadimplente a prestação em dívida, vencida e não paga, e, bem assim, as subsequentes ainda não vencidas, mas não o dispensa de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida, até porque se trata de uma opção que a lei lhe confere e de que aquele poderá ou não fazer uso, pelo que, perante um incumprimento contratual em que tenha incorrido o devedor, tal incumprimento apenas operará o vencimento das restantes prestações que então se encontrarem em dívida, se o credor fizer uma opção nesse sentido e apenas a partir do momento em que aquele manifeste essa sua opção junto de devedor, que, por conseguinte, apenas ficará constituído em mora em relação ao valor de todas as prestações que estiverem em dívida à data do incumprimento, a partir do momento em que o credor o interpele, notificando-o em como considera, ante o incumprimento contratual em que incorrera, vencida a totalidade das prestações ainda em dívida e reclamando dele o pagamento da totalidade dessas prestações em dívida [cfr. neste sentido Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2º vol., 3ª ed., págs. 52 e 53; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 866; Pessoa Jorge, in “Direito das Obrigações”, t. 1º, pág. 317; Lobo Xavier, in RDES, XXI, pág,, 210; Acs. RP de 25/01/2010, Proc. 5664/08.4TBVNG.P1; Ac. RL. 12/05/2009, Proc. 463/07.3TVLSB.L1-7; 09/06/2009, Proc. 606/1998.L1-1 e de 22/01/2008, Proc. 7543/2007-1, todos in base de dados do ITIJ]. Assim também o entendeu este T.C.A.N., de entre outros, no aresto tirado no processo nº. 02653/09, de 27.04.2012, disponível in www.dgsi.pt. Em síntese, o regime consagrado no artigo 781.º CC não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. Porém, tratando-se de norma de natureza supletiva, como tem entendido a doutrina e jurisprudência, pode ser afastada por vontade das partes [artigo 405.º CC], consagrando-se o imediato vencimento das prestações vincendas com o incumprimento da primeira [cfr. acórdãos da Relação de Lisboa, de 2014.02.11, Rosa Ribeiro Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 12878/09.8T2SNT-A.L1, de 2011.12.15, Luís Correia Mendonça, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 271/04.3TVLSB.L1; da Relação de Coimbra, de 2013.06.04, Catarina Gonçalves, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 5366/09.4T2AGD]. Ora, na falta dessa interpelação ou da prova da sua existência, no caso posto, não pode concluir-se que o incumprimento do acordo judicial celebrado com os 2º, 3, e 4º Autores implica o vencimento de todas as prestações em falta. Por conseguinte, em face do exposto, é forçoso concluir que os créditos salariais que os 2º, 3º, e 4º Autores reclamam tiveram vencimento na data da cessação dos respetivos contratos de trabalho, ou seja, em 19.09.2012, 15.07.2011 e 25.06.2012, respetivamente, e não na data da primeira prestação vencida e não paga pela entidade empregadora, ou seja, em 01.08.2015.
Sendo assim, tal implica que, no momento em que os 2º, 3º, e 4º Autores apresentaram ao Réu o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais – 06.06.2016 – há muito que já havia decorrido o prazo de caducidade de 1 ano aludido no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de abril. Idêntica conclusão é atingível, embora apenas parcialmente, no que concerne ao primeiro Autor. De facto, da factualidade supra enunciada emerge, sem qualquer dúvida, que a data que releva para efeitos de determinação do momento do vencimento dos créditos salariais reclamados pelo A. é, no máximo, a data em que a sua situação jurídica foi definida, em termos de cristalização do direito a receber determinados créditos salariais. É que, a data relevante para efeitos de determinar o vencimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação é, em regra, a da cessação do contrato de trabalho, que, no caso versado, ocorreu em 19.09.2012. Com efeito, sopesando o disposto nos art.º 127º, al. b), 263º, 264º, n.ºs 1, 2 e 3, 273º, n.º 1, 278º, 337º e 398º do Código do Trabalho, impera concluir que, em regra, os créditos salariais derivados de retribuições devidas nas não pagas, bem como de subsídios de férias e de natal, e respetivos proporcionais, nascem na esfera jurídica do trabalhador, se não antes, pelo menos na data da cessação do contrato de trabalho. O que quer dizer que os créditos salariais que o 1º A. reclama, atinentes a retribuições devidas mas não pagas, bem como de subsídios de férias e de natal, e respetivos proporcionais, seriam devidos ao 1º A. desde a data de 19.09.2012, visto que a relação jurídica laboral findou nessa mesma data. No que concerne à indemnização devida pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, importa referenciar que, se a situação de incumprimento não é inequívoca, apenas com a prolação de sentença judicial, que reconheça o citado direito a indemnização devida por resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa, é que o correspetivo direito de crédito nasce na esfera jurídica do trabalhador, nesta caso, o 1º Autor. Por conseguinte, em face do exposto, é forçoso concluir que, o crédito salarial que a A. reclama, atinente à indemnização de € 11.992,90, apenas teve vencimento na data em que o mesmo foi jurisdicionalmente reconhecido, ou seja, em 07.12.2015, sendo os demais em 19.09.2012. Deste modo, e apenas quanto ao crédito salarial atinente à resolução do contrato com fundamento em justa causa, resulta evidente que, no momento em que o 1º Autor apresentou ao Recorrido o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais – 06.06.2016 - ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade de 1 ano aludido no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de abril, mostrando-se quanto aos demais já esgotado o prazo para o exercício do direito de procedimento. Pelo que, no particular conspecto da pretensão relativa ao crédito salarial atinente à resolução do contrato com fundamento em justa causa, não é de manter a decisão judicial recorrida, confirmando-se integralmente no demais.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido parcial provimento ao recurso interposto, e, em conformidade, revogada a sentença recorrida apenas na parte que desatendeu a pretensão do 1º Recorrente relativamente ao crédito salarial atinente à resolução do contrato com fundamento em justa causa, e condenado o Réu a reapreciar o Requerimento do aqui 1º Recorrente quanto ao crédito salarial atinente à resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa à luz da sua tempestividade. Assim se decidirá.* * * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida apenas na parte que desatendeu a pretensão do 1º Recorrente relativamente ao crédito salarial atinente à resolução do contrato com fundamento em justa causa, condenando-se o Réu a reapreciar o Requerimento do aqui 1º Recorrente quanto ao crédito salarial atinente à resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa à luz da sua tempestividade.* Custas a cargo dos 2º, 3º, 4º Recorrentes e Recorrido, na proporção de 3/4 e 1/4, respetivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e da isenção de custas com que litigam os Recorrentes e o Recorrido. * Registe e Notifique-se. * * Porto, 19 de março de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro