Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01856/20.6BEPRT

2021-03-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Intimação Para Prestação De Informações, Consulta De Documentos E Passagem De Certidões (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01856/20.6BEPRT Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Intimação Para Prestação De Informações, Consulta De Documentos E Passagem De Certidões (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01856/20.6BEPRT
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *

I – RELATÓRIO

J., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, peticionando, pelas razões aduzidas no requerimento inicial, o provimento do presente meio processual por forma a ser a Requerida intimada “(…) facultar ao Requerente a passagem de certidão das folhas 118 a 121 do referido processo de nomeação 35/2020 P/AL (…)”.

Por sentença do T.A.F. do Porto, datada de 22 de dezembro de 2021, foi concedido provimento à pretensão deduzida pelo Requerente, consequentemente, intimando-se a Ordem dos Advogados “(…) no prazo de 10 dias, passar certidão das folhas 118 a 121 do processo 35/2020P/AL, com os respetivos versos, devendo a utilização da mesma ser condicionada a efeitos judiciais, com a cominação prevista no artigo 125.º, n.º 4 do EOA (…)”.

Inconformada, a Ordem dos Advogados, ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, produzindo alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

”(…)

A. Nos presentes autos veio o Tribunal a quo dar provimento ao peticionado pelo Requerente, decidindo

«[...] intimo a Requerida a, no prazo de 10 dias, passar certidão das folhas 118 a 121 do processo 35/2020P/AL, com os respetivos versos, devendo a utilização da mesma ser condicionada a efeitos judiciais, com a cominação prevista no artigo 125. °, n.° 4 do EOA.»

B. Ora, não se conforma a Recorrente com a apreciação laborada pelo Tribunal a quo, na medida em que, decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em equívoca apreciação da matéria de facto em casa nos presentes autos, bem como em equívoca aplicação do direito cuja aplicação os autos convocam.

C. Veja-se que resulta como provado da matéria factual adquirida nos autos, que,

• O Requerente e ora Recorrido pretende que seja passada certidão de folhas 118 a 121 do Proc. 35/2020P/AL.

• O Proc. 35/2020P/AL trata-se de um processo de natureza disciplinar que teve origem em participação feita pelo Requerente e ora Recorrido em 06.07.2018, conforme decorre fls. 1 do PA instrutor junto aos autos.

• Nos autos disciplinares do Proc. n.° 35/2020-P/AL foi proferido Acórdão pelo Conselho de Deontologia do Porto em 15.05.2020 que, cfr. fls 1 a 6 do PA instrutor junto em anexo, aderindo ao parecer elaborado pela Exmª. Instrutora nos autos, determinou o arquivamento dos autos
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«[...] por inexistência de indícios de infração disciplinar.»

• O Requerente foi notificado da intenção de arquivamento por Ofício n.° D/1878-20, de 04.06.2020, cfr. fls 8 do PA instrutor junto em anexo, tendo, também, sido notificado do meio e do prazo para interposição de recurso da decisão proferida.

• Em 22.06.2020, conforme declaração constante de fls 13 do PA instrutor junto em anexo, o Requerente ora Recorrido consultou os autos do Proc. 35/2020P/AL.

• O Requerente ora Recorrido apresentou recurso por mensagem de correio eletrónico com data de entrada nos serviços do Conselho de Deontologia do Porto em 25.06.2020, cfr. fls 14 a 16 do PA instrutor junto em anexo.

• O referido recurso, à data da propositura da iniciativa processual que deu azo aos presentes autos, encontrava-se pendente para decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, tal como se encontra presentemente.

• A decisão de proceder ao arquivamento dos autos disciplinares nunca transitou.

Perante isto,

D. Veja-se que o n.° 1 do art.° 125.° do EOA refere expressamente que o processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

E. Por outro lado, é manifestamente claro que o direito à informação procedimental não tem caráter absoluto, podendo sofrer restrições quando haja necessidade de harmonização com outros interesses, nomeadamente, para garantia da normal tramitação dos autos disciplinares.

F. Ora, tendo em conta a factualidade apurada e não impugnada que, aliás, é do conhecimento pessoal do Requerente ora Recorrido, dado que não só foi este que apresentou a participação de onde decorreram os autos disciplinares em apreço, como também foi em virtude da sua iniciativa recursiva que o Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados não se sedimentou na ordem jurídica como caso decidido.

G. Sendo certo que, a ser dada razão ao fundamento recursivo aduzido pelo Requerente ora Recorrido, sempre poderá haver lugar à prolatação de despacho de acusação.

H. Pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, sempre se terá que ter em conta que os referidos autos Proc. 35/2020P/AL se encontram em fase anterior ao despacho de acusação e, assim sendo como de facto é, os referidos autos disciplinares mantêm a sua natureza secreta,

I. Isto é, o direito de informação procedimental do Requerente ora Recorrido em relação ao referido Proc. 35/2020P/AL sempre dever ser exercido tendo em conta as restrições estatuídas pelo referido art.° 125. ° do EOA,
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J. Sendo certo que, conforme resulta de fls 13 do PA instrutor junto em anexo, já foi concedida ao Requerente ora Recorrido a consulta dos autos referentes ao Proc. 35/2020P/AL.

K. Ora, o que não se pode retirar da factualidade apurada e comprovada nos autos presentes autos, é concluir que o Proc. 35/2020P/AL já não tem natureza secreta, não estando coberto pelo previsto no n.° 1 do art.° 125. ° do EOA, exercício a que o Tribunal a quo procedeu, em manifesta interpretação equívoca do referido dispositivo.

L. Tanto mais que o recurso interposto pelo Requerente e Recorrido nos referidos autos disciplinares sempre produzirá efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 164.° do EOA,

M. Por outro lado, não só nos autos disciplinares em referência ainda pode vir a ser proferido despacho de acusação, como tal vicissitude sempre decorrerá diretamente da atuação recursiva do Requerente ora Recorrido nos autos.

N. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido em razão da manifesta violação do disposto no n.° 1° do art.° 125.° do EOA, aplicável no caso concreto, e substituí-la por decisão que considere improcedente o peticionado pelo Requerente ora Recorrido.

Por outro lado,

O. E ainda que se pudesse considerar como não se estando perante fase de natureza secreta nos termos do disposto n.° 1° do art.° 125.° do EOA, o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se conjetura,

P. Sempre teria o Requerente ora Recorrido que, tanto no requerimento entregue à Requerida ora Recorrente a peticionar a passagem de certidão, como no requerimento inicial que encetou os presentes autos, concretizar os legítimos interesses de que é titular e que necessitam da passagem da referida certidão para se efetivarem,

Q. Algo que manifestamente não aconteceu, ao contrário do que pretende o Tribunal recorrido, na medida em que o juízo de oportunidade a laborar pela Requerida, conforme o disposto no n.° 4 do art.° 125.° do EOA, não se pode bastar com a singela referência a efeitos judiciais,

R. Dado que, nenhum facto concreto resulta dessa referência meramente genérica e conclusiva, não havendo, como tal, qualquer interesse concretamente invocado à luz do qual a Requerida pudesse exercer o juízo ponderativo constante do n.° 4 do art.° 125.° do EOA e que pudesse justificar a emissão de certidão para a sua tutela.

S. Assim, tendo em que nos autos está em causa um processo disciplinar no qual ainda não foi proferido, de forma definitiva, despacho de acusação ou decisão de arquivamento, e como tal detém ainda natureza secreta, o pedido deduzido pelo Requerente ora Recorrido deverá ser considerado como improcedente,
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T. E ainda que assim não se entenda, o que não se concede, sempre deverá referir que o Requerente ora Recorrido não preencheu, manifestamente, o dever de indicar e fundamentar o fim para o qual pretende a emissão da certidão em causa,

U. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem conhecer da errónea apreciação de facto e de direito em que o Tribunal recorrido incorrer e, como tal, revogar a Sentença ora colocada em crise, substituindo-a por Acórdão que considere improcedente por não provada a pretensão deduzida pelo Recorrido no requerimento inicial (…)”.*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* *

II - QUESTÃO PRÉVIA

Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver com o efeito atribuído ao presente recurso jurisdicional.

O Tribunal a quo emanou despacho do seguinte teor: “(…) Por ter sido interposto por quem para tanto tem legitimidade e ser tempestivo, admito o recurso, o qual é de apelação, tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo - cfr. artigos 281.°, 282.° e 286.° do CPPT (…)”.

Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ao fixar o efeito devolutivo ao recurso por si interposto, ademais e especialmente, com base na disciplina de recurso prevista no Código de Procedimento e Processo Tributário [C.P.P.T.].

E, efetivamente, sustenta bem, tal é apodítico, por um lado, que não estamos perante nenhuma matéria de natureza tributária, não sendo, por isso, de aplicar in casu o C.P.P.T., mas antes o C.P.T.A, e, por outro, que a atribuição do efeito regra suspensivo no caso da presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não se mostra excecionada pelo nº. 2 do artigo 143º do CPTA, sendo, por isso, esse o efeito do recurso a fixar.

Reconhece-se, portanto, sem necessidade de discussão adicional, razão à Recorrente na pretensão em análise, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.* *

III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no n.° 1°, ou, quando assim não se entenda, no nº.4, ambos do art.° 125.° do E.O.A.
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Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.* *

IV – FUNDAMENTAÇÃO

IV – DE FACTO

O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)

A) Em 28/06/2020 o Requerente, participante nos autos do processo de apreciação preliminar - P/AL - 35/2020 - processo de natureza disciplinar - apresentou junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados requerimento a solicitar certidão das folhas 118 a 121, com os respetivos versos, do processo 35/2020 - P/AL, para efeitos judiciais, no seguimento da consulta autorizada e efetuada aos mesmos autos no dia 22/06/2020- cf. fls. 8 a 10 do SITAF e processo administrativo junto aos autos.

B) O requerimento referido no n.° anterior não foi satisfeito pela Requerida - facto admitido por acordo das partes.

C) Em 14/07/2010 o A. apresentou requerimento de proteção jurídica para intentar ação administrativa (intimação) referente ao procedimento CDP-OA 35/2020 P/AL” - cf. fls. 11 a 14 do SITAF e 100 a 102 do SITAF.

D) A presente ação foi interposta no presente Tribunal em 6/10/2020 - cf. fls. 1 do SITAF.

E) Em 15/05/2020, nos autos do processo de apreciação liminar n.° 35/2020- P/AL foi proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados acórdão que determinou o arquivamento dos autos “por inexistência de indícios de infração disciplinar”, do qual o Requerente foi notificado por ofício n.° D/1878-20 de 4/6/2020- cf. fls. 1 a 9 do processo administrativo constante de fls. 49 a 85 do SITAF.

F) O Requerente interpôs recurso da decisão referida no n.° anterior em 25/06/2020 junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados do Porto, o qual foi admitido em 7 de julho de 2020 - cf. fls. 16 a 24 do processo administrativo constante de fls. 49 a 85 do SITAF.

Factos não provados:

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos documentos constantes dos autos e da posição assumida pelas partes nos articulados, de acordo com o indicado em cada um dos números (…)”.*

III.2 - DO DIREITO
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Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no n.° 1°, ou, quando assim não se entenda, no nº. 4, ambos do art.° 125.° do E.O.A.

A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…)

Nos termos do artigo 104.°, n.° 1 do CPTA quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação.

Conforme se explicitou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17-09-2015, proferido no processo n.° 12443/15, disponível em www.dgsi.pt:

«O direito à informação dos particulares perante a Administração vem consagrado no artigo 268° da CRP. Dispõe o n.° 1 que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”; por sua vez, prescreve o n.° 2 do mesmo preceito legal que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.

O n.° 1 do artigo 268° da CRP consagra o direito à informação procedimental, reportando-se o n.° 2 ao direito à informação não procedimental.

Estas duas facetas do direito à informação foram transpostas para o CPA (1), tratando os artigos 61° a 64° do direito à informação procedimental, e o artigo 65° da vertente não procedimental do direito à informação, consagrando o princípio da administração aberta.

O direito à informação prestado nos termos dos artigos 61° a 64° do CPA reporta-se sempre a um determinado procedimento em concreto, o qual se encontra em curso.

Prescreve o n.° 1 do artigo 61° do CPA que “Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.

As restrições ao direito à informação procedimental mostram-se previstas no artigo 62° do CPA e reportam-se a documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica e a documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros.

O direito à informação não procedimental consiste no direito que assiste a todos os cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos, “independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração” (in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2a edição, Mário Esteves de Oliveira, Pedro
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Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim).».

Por outro lado, “o direito à informação pode efetivar-se mediante a consulta do processo administrativo, a obtenção de informação por parte da Administração, assim como por via da obtenção de certidão ou reprodução de elementos que constem do processo administrativo” - cf. PINTO, Eliana de Almeida; SILVA, Isabel e COSTA, Jorge, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Quid Juris, 2018, p. 225.

No caso em apreço, conforme decorre da factualidade provada, foi facultada a consulta aos autos de processo disciplinar de apreciação preliminar, no entanto ao pedido de certidão efetuado não foi dada qualquer resposta, entendendo no entanto a Requerida que não se encontra o Requerente ao contrário do que parece pretender, instituído de um direito a obter, sem mais, a certidão peticionada, nomeadamente porque se trata de elementos de processo disciplinar cobertos de natureza secreta e a motivação apresentada (“efeitos judiciais”) não é uma motivação objetiva suficientemente concretizada para que pudesse justificar a derrogação da regra da natureza secreta do processo disciplinar, não estando assim o Requerente habilitado a exigir a passagem de certidão pretendida, devendo a sua pretensão improceder.

Vejamos.

O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.° 145/2015, de 9 de setembro), doravante EOA, no seu artigo 125.° prescreve o seguinte:

“Artigo 125.°

Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.”.

Segundo Fernando Sousa Magalhães (in Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 12a Edição, Almedina, 2017, p. 195), “[o] processo disciplinar é secreto até ao despacho de acusação e deve perdurar posteriormente como sendo confidencial, ficando sujeito ao tratamento do regime especial de limitação da publicidade do processo previsto no artigo 164.° do C.P.C., aplicável supletivamente ao C.P.P. e ao C.P.T.A.
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, solução esta que encaixa no regime já previsto para a proteção do sigilo na situação prevista no artigo 77.° n.° 4 do E.O.A”.

Sobre matéria paralela já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 27/04/2011, no processo n.° 0605/10, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:

“Desde logo, importa ter presente que, os próprios processos disciplinares de que tais documentos fazem parte só tiveram natureza urgente «até à acusação» (arts 37/1(Artigo 37° (Natureza secreta do processo):

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - ...), DL 24/84, de 16.1, e 33/1(Artigo 33° (Natureza secreta do processo):

1- O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - .), Lei 58/2008, de 9.9).

«Isto significa - como bem considerou o acórdão recorrido - que, relativamente aos processos disciplinares onde tenha havido dedução de acusação, bem como naqueles em que tenha havido despacho de arquivamento, não há qualquer obstáculo de natureza legal em fornecer ao recorrente (ora recorrido) a cópia dos elementos solicitados, desde que, obviamente, dos mesmos sejam expurgadas todas as referências ao nome, função e posto dos visados, únicos elementos de caráter nominativo delas constantes».”.

Resulta do artigo 125.°, n.° 4 do EOA que, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode ser autorizada a passagem de certidão em qualquer fase do processo, para defesa de interesse legítimo do requerente, podendo ser condicionada a sua utilização.

O pedido formulado pelo Requerente junto da Ordem dos Advogados insere-se no domínio da informação procedimental, previsto nos artigos 268°, n.° 1 da CRP e 82° ss. do CPA e regulado na Lei n.° 26/2016, de 22/08. Antes de mais, sendo o Requerente o participante no processo disciplinar em causa, o mesmo é titular do direito à informação procedimental como interessado direto no procedimento, por ter desencadeado o processo - cf. a propósito acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3/4/2020, in processo n.° 3433/19.5BEPRT, segundo o qual «Os titulares do direito à informação procedimental são os interessados diretos no procedimento, ou seja, os que desencadearam o processo ou contra quem ele foi desencadeado (cfr. artigo 82°, n.° 1 do CPA) e ainda os interessados indiretos, isto é, qualquer cidadão que demonstre ter interesse legítimo em aceder à informação em causa (cfr. artigo 85°, n.° 1 do CPA).».

O Requerente, participante no processo de apreciação liminar 35/2020, pretende que seja emitida certidão de determinadas peças que integram tal processo para efeitos judiciais, processo que se encontra já em fase de recurso do despacho de arquivamento - cf. factualidade provada.
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Como vimos, relativamente aos processos disciplinares onde tenha havido dedução de acusação, bem como naqueles em que tenha havido despacho de arquivamento, não há qualquer obstáculo de natureza legal em fornecer cópia dos elementos solicitados, tanto mais que não foi alegado/provado estarmos perante uma situação determinante da restrição de publicidade prevista no artigo 164.° do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o artigo 20.°, n.° 1 da CRP dispõe que “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, 4.a edição revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 408 e 409), o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é “um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. (...), ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso. Por isso, o art. 20° consagra um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

II. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, embora inserido na Parte I referente a direitos e deveres fundamentais, é uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático (...) e de uma Comunidade de Estados (União Europeia) informada pelo respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do Estado de direito (TUE, art. 6°). Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.”.

Atendendo ao exposto, não estando o processo já em fase de natureza secreta, mas meramente confidencial, não estando em causa qualquer situação de restrição de publicidade conforme previsto no artigo 164.° do Código de Processo Civil, e não podendo o Requerente ser privado de levar a sua causa à apreciação de um Tribunal (interesse direto e legítimo do Requerente como participante no procedimento disciplinar em causa), encontra-se justificado o pedido da certidão em causa, devendo a Requerida ser condenada à sua emissão, no prazo de 10 dias, e a utilização da mesma ser condicionada a efeitos judiciais, com a cominação prevista no artigo 125.°, n.° 4 do EOA, o que se decidirá (…)”.

Conforme emerge do que se vem transcrever, o Tribunal a quo fundou o juízo de procedência da presente intimação, no mais essencial, no entendimento de que o processo disciplinar visado nos autos, em razão de ter sido já promanada decisão de arquivamento do mesmo, não se encontrava em fase de natureza secreta, mas meramente confidencial.

Assim, não estando em causa qualquer situação de restrição de publicidade conforme previsto no artigo 164.° do Código de Processo Civil, e sendo o Requerente dotado de legitimidade procedimental bastante para o efeito, nada obstava ao deferimento da pretensão veiculada no requerimento inicial.

A Recorrente discorda do assim decidido, pois entende que o processo ainda se encontra em fase de natureza secreta, já que foi interposto recurso com efeito suspensivo da decisão de arquivamento dos autos disciplinares, não, tendo, por isso, transitado qualquer decisão que ponha fim à instrução destes.
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Ademais, considera que o Recorrido não preencheu, manifestamente, o dever de indicar e fundamentar o fim para o qual pretende a emissão da certidão em causa, no seu entender, em clara contravenção do disposto no artigo 125º, nº. 4 do EOA.

Adiante-se, desde já, que o presente recurso jurisdicional irá proceder.

Na verdade, é inequívoca a natureza secreta do processo disciplinar até a acusação [cfr. artigo 125º do EOA], aqui incluindo-se, como bem se considerou na sentença recorrida também a situação de arquivamento dos autos.

Ora, no caso em análise, estamos em crer convictamente que não é possível afirmar-se, como sustentado na decisão judicial recorrida, que o processo disciplinar visado no autos já não se encontra em fase de natureza secreta.

De facto, se é certo que nos autos de apreciação liminar n.° 35/2020- P/AL foi determinado o arquivamento dos autos “por inexistência de indícios de infração disciplinar”, não é menos apodítico que o Requerente interpôs recurso desta decisão de arquivamento junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados do Porto, o qual foi admitido em 7 de julho de 2020, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo, e do qual se desconhece o seu desfecho final.

Quer isto tanto significar que a decisão de arquivamento dos autos de apreciação liminar n.° 35/2020- P/AL apenas produzirá [ou não] efeitos jurídicos quando o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados do Porto tiver ensejo de analisar e decidir o recurso para ele interposto no caso concreto.

Ou seja, não existe “caso decidido” em matéria do arquivamento do processo disciplinar.

Assim, e dependendo a validação da natureza pública do processo disciplinar da aquisição procedimental, com reporte para o caso em análise, da existência de decisão de arquivamento com força obrigatória de “caso decidido”, deve acautelar-se a natureza secreta do processo disciplinar até ao conhecimento do desfecho final do recurso interposto junto da Ordem dos Advogados da decisão de arquivamento do processo disciplinar visado nos autos.

O que se impõe em obediência ao disposto no nº. 1 do artigo 125º do E.O.A. e, bem assim, por respeito à “jurisprudência das cautelas”, pois que, deferindo-se agora a pretensão do Requerente, poder-se-á inviabilizar futuramente a proteção da instrução do processo disciplinar na hipótese do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados do Porto deliberar entender dar provimento ao recurso interposto, consequentemente, mandando prosseguir os legais trâmites do processo disciplinar, mormente, com a elaboração da nota de acusação.

Julgamos que a ponderação que se vem de efectuar nada bule com os direitos do requerente, pois, uma vez conhecido o desfecho do recurso, nada obsta à renovação da pretensão do Requerente junto da Ordem dos Advogados.

O presente recurso jurisdicional merece, pois, provimento, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais argumentos aduzidos no presente recurso jurisdicional [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].
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Administrativo - Intimação Para Prestação De Informações, Consulta De Documentos E Passagem De Certidões (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01856/20.6BEPRT
Concludentemente, impõe-se revogar a decisão judicial recorrida e julgar-se totalmente improcedente a presente intimação.

Ao que se provirá em sede de dispositivo.

* *
V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a presente intimação.*
Custas a cargo do Recorrido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga nos autos.*
Registe e Notifique-se. * *
Porto, 19 de março de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa

João Beato

Helena Ribeiro