Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00633/09.0BEBRG

2021-03-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00633/09.0BEBRG Rel. Celeste Oliveira

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*

1- RELATÓRIO

M. e M., melhor identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro que deduziram contra o acto de penhora de uma parcela de terreno para construção sita no Lugar de (...), praticado no processo de execução fiscal n.º 3590200801069373 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de (...), dele vieram interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

a) Os embargantes alegaram e provaram factos que permitam reconhecê-los como proprietários e possuidores do prédio penhorado, desde logo, porque ab initio somente foi vendida uma parcela executada e nunca a totalidade do prédio, por força do contrato de permuta outorgado entre os recorrentes e a executada;

b) Tanto assim é que, na escritura de compra e venda, os compradores, executada, não pagaram o preço constante da escritura de compra e venda;

c) Os embargantes invocaram e provaram o direito de propriedade do prédio penhorado, fundado na usucapião, a que acresce o facto provado de que todas as obras lá construídas o foram sobre sua ordem, direcção e a expensas suas, tudo realizado na convicção de que o prédio é coisa sua;

d) O Tribunal a quo não considerou como devia todos os factos alegados e provados, maxime, quando desconsiderou que a penhora efectuada resulta incompatível com a posse e/ou direito de propriedade dos embargantes, ofendendo realmente tal posse e tal direito;

e) A decisão em crise padece de nulidade por força da ausência de pronúncia quanto às questões que devia conhecer (da invocada, provada e necessária prova da posse e consequente aquisição originária do prédio a favor dos embargantes/recorrentes) - art° 668° n° 1 al. d); ausência de pronúncia consumada na desconsideração que o Tribunal a quo devotou aos factos provados e prolatados nos artigos 14 a 35 das presentes alegações;

f) Ao desconsiderar tais factos (art° 14 a 35 supra), maxime o plasmado no art° 21 “Tal escritura pública, que agora se reputa de mera simulação, só foi outorgada para efeitos de obtenção de crédito bancário, mais propriamente junto do então B.N.C.-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, conforme consta da Certidão de Registo, não havendo qualquer pagamento do preço na mesma constante"; o Tribunal " a quo" violou o princípio do dispositivo plasmado no art° 264° do C.P.C.);

g) Não tem assim a menor sustentabilidade e justificação jurídica a sentença recorrida quando, não acolhendo os factos alegados e provados pelos recorrentes, admitiu e acatou que o prédio penhorado "tinha a propriedade plena na esfera da executada", quando é manifesto que tal nunca aconteceu. Tal realidade só incidiu, sempre, sobre uma parcela do prédio, precisamente aquela onde a executada construiu e vendeu. Parcela sobre a qual a penhora não foi registada. Não atendeu, o Tribunal a quo, nas Certidões do Registo Predial junta aos autos;
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
h) A sentença em crise padece de nulidade, nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do C.P. Civil, porquanto o meritíssimo juiz não transpôs, e como tal, não se pronunciou nem carreou para a decisão, factos essenciais da prova documental, maxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando assim, o princípio do inquisitório.

i) Não valorando os factos e actos possessórios praticados sobre o prédio, por terceiros de boa-fé (filha dos embargantes, que ainda hoje espera pela devolução dos impostos pagos), admitindo que tais factos afastam o fundamento invocado na sentença, de que os embargos só se fundaram na posse em nome próprio dos embargantes, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos alegados, repete-se, e provados;

j) Com efeito, dos factos provados, resulta manifesto que assistia aos recorrentes o direito de invocarem a propriedade na raiz, mesmo tendo outorgado um título que conferiu à executada a presunção do registo. Presunção manifestamente ilidida, se considerados e valorados TODOS os factos alegados e provados, maxime, os elencados, mais uma vez, nos art° 14 a 35 das presentes alegações.

k) Os factos alegados e, como antes se disse, PROVADOS, pelos recorrentes, são a prova manifesta que os recorrentes exerceram (exercem!) o domínio de facto sobre o prédio em questão. Como tal, atento o lapso de tempo em causa, essa posse conduz (já conduziu) à aquisição por usucapião do dito prédio, atento o disposto nos art°s 1255° e 1293° e segs., todos do Código Civil.

l) Destarte, os recorrentes são legítimos proprietários originariamente do seu prédio e, por via disso mesmo, livre de ónus e encargos, não devendo por via disso manter-se a penhora.

Nestes termos,

Deve a sentença ser revogada, os embargos julgados procedentes, por provados e, em consequência ordenado o levantamento da penhora, com o que se fará a costumada justiça.*** ***
A Recorrida não apresentou contra-alegações.*** ***

O Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.*** ***
Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.*** ***
2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria conhecer e por ter desconsiderado factos provados e referidos nos artigos 14 a 35 das alegações, ainda, nulidade por não se transpor para a decisão factos essenciais da prova documental, máxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando, assim, o principio do inquisitório; (ii) erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis. *** ***
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

a) No Serviço de Finanças de (...) foi instaurada a execução fiscal com o n° 3590200801069373 e apensos contra a sociedade comercial M..

b) No âmbito dessa execução fiscal foi efectuada, em 12 de Março de 2009, a penhora de uma parcela de terreno para construção, com a superfície de 1070 m2, sita no Lugar de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1729 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n° (…).

c) Essa penhora foi registada em 12 de Março de 2009.

d) Por escritura pública celebrada em 23 de Maio de 2001, M. e mulher M. (Embargantes) declararam vender à sociedade comercial M., Lda. (Executada) que por sua vez declarou aceitar essa venda, pelo preço de dez milhões de escudos um prédio urbano composto por casas torres e térreas, uma de primeiro andar, com a área coberta de cinquenta metros quadrados e quintal com a área de mil seiscentos trinta e oito metros quadrados e trinta e sete decímetros e outra de rés-do-chão, com a área de quarenta metros quadrados, sito no lugar de (…), a confrontar do norte e nascente com caminho público, do sul com A. e J. e do poente com o Rio Pelhe M. omisso à Conservatória e inscrito na matriz, respectivamente, nos artigos 57 urbano e 276 urbano.

e) A aquisição da parcela de terreno referida na alínea b) encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de (...) a favor da Executada M., Lda. desde 19 de Fevereiro de 2002.

f) Na parcela de terreno referida na alínea anterior foram implantados edifícios, sendo que, pelo menos alguns deles, não se mostram concluídos.

g) Através de escrito particular datado de 22 de Maio de 2001, os Embargantes celebraram com a sociedade M., Lda. o acordo que denominaram de "Contrato Promessa de Permuta" cujo teor consta de fls. 21 a 26 e aqui se dá por reproduzido.

2.2. Matéria de facto não provada

Da que era relevante para a decisão da causa não se provou a demais matéria alegada na petição inicial e que não ficou referida supra.

2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão sobre a matéria de facto teve por base os documentos juntos aos autos e, quanto ao facto referido na alínea f), os depoimentos das testemunhas inquiridas as quais, nessa parte, demonstraram conhecimento directo dos factos e depuseram de modo credível.
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
De referir que, face ao que se dispõe nos artigos 393° e 394° n° 1 do Código Civil, a prova testemunhal, mercê da força probatória dos documentos juntos aos autos, em especial a escritura pública de compra e venda da parcela de terreno penhorada, reveste, neste caso concreto, pouca relevância e daí que só tenha sido considerada na medida dessa relevância.*** ***
 4- JULGAMENTO DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (art. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), como bem se percebe da leitura das peças processuais que fazem este recurso, bem como da sentença recorrida, os Recorrentes discordam daquela sentença por entenderem que ocorrem nulidades, bem como o erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto a sentença fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis.

Para o efeito, começam por invocar que alegaram e provaram factos que permitam reconhecê-los como proprietários e possuidores do prédio penhorado, isto porque ab initio só foi vendida uma parcela à executada e nunca a totalidade do prédio, por força do contrato de permuta outorgado entre os Recorrentes e os executados (conclusão a) do recurso).

Alegam que invocaram e provaram o direito de propriedade, fundado na usucapião, a que acresce o facto provado de que todas as obras lá construídas o foram sobre a sua ordem, direcção e a expensas suas, tudo na convicção que o prédio é coisa sua (conclusão b) do recurso).

Dizem que a sentença padece de nulidade por ausência de pronúncia quanto às questões que devia conhecer (posse e aquisição originária do prédio a favor dos embargantes) ausência de pronúncia consumada na desconsideração a que o Tribunal a quo votou os factos provados e referidos nos art.s 14 a 35 das alegações e, ainda, porque o MMº Juiz do Tribunal a quo não transpôs, e como tal, não se pronunciou nem carreou para a decisão, factos essenciais da prova documental, máxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e à acessão imobiliária alegados, violando, assim, o princípio do inquisitório (conclusão f) a h) do recurso).

Por fim, alegam que dos factos provados resulta que lhes assiste razão no direito de invocar a propriedade de raiz, e que atento o lapso de tempo em causa, a posse conduziu à aquisição por usucapião do dito prédio (conclusão i) a l) do recurso).

Relembremos que em causa está a penhora de uma parcela de terreno para construção de 1070m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…), sob o artigo 1729, concelho de (...), descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 842/190202, que os embargantes defendem ter sido alvo de destaque, posterior contrato promessa de permuta e sequente escritura pública de compra e cuja posse detêm.

Analisemos, primeiramente, o quadro legal aplicável.

Os embargos de terceiro são deduzidos por quem, não sendo parte na causa, seja titular de posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de acto ou diligência judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens.
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7).

Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante de embargos de terceiro - art. 1285º do C. Civil.

Ora, o art. 1251º do Código Civil define posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real.”.

A posse, face à concepção adoptada na definição legal, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.

Tal significa que para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa, tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, sendo que só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.

Pois bem, a partir da reforma operada pelo D.L. nº 329-A/95, 12-12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante, na medida em que, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

Os elementos a considerar nesta sede, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes:

1 - A tempestividade da petição de embargos;

2 - A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;

3 - A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

Não estando em causa no recurso a qualidade de terceiro dos Embargantes/Recorrentes, nem tendo sido posta em causa, pela Embargada/Recorrida, a tempestividade dos Embargos, apenas resta apreciar se os Embargantes/Recorrentes tem a posse, em termos de propriedade, sobre o prédio que foi alvo de penhora.
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
Comecemos, então, pela apreciação das invocadas nulidades.

- Da nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões que o Tribunal a quo deveria conhecer e por ter desconsiderado factos provados e prolatados nos artigos 14 a 35 das alegações;

- Da nulidade por não se transpor para a decisão factos essenciais da prova documental, máxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e à acessão imobiliária alegados, violando, assim, o princípio do inquisitório.

Vejamos.

Preceitua o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».

Como é sabido, ocorre omissão de pronúncia quando «d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» - cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Este vício está relacionado com a norma que disciplina as “Questões a resolver - ordem de julgamento” (cf. artigo 608.º n.º 2 do CPC) da qual resulta que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Portanto, esta nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. Acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013, 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014 e 03589/04 - Aveiro).

O art.º 607.º n.º 5 do CPC, consagra o princípio da livre apreciação das provas dispondo que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Ora, analisando a petição inicial, o pedido e a causa de pedir nela formulados, assim como a sentença proferida, não vislumbramos qualquer questão que tenha ficado por conhecer, pois o Tribunal a quo, na sentença recorrida, pronunciou-se sobre a alegada posse e aquisição originária dos embargantes, considerando que a mesma não resultou provada, daí que não tenha ocorrido a alegada omissão de pronúncia.

Já no que concerne à ausência de pronúncia, consumada, no seu entender, na desconsideração da prova testemunhal, mormente, quanto aos factos que considera que deviam ser dados provados e que enumera nos artigos 14 a 35 das alegações de recurso, diga-se, que o Tribunal a quo na motivação da decisão sobre a matéria de facto adiantou que “A decisão
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
sobre a matéria de facto teve por base os documentos juntos aos autos e, quanto ao facto referido na alínea f), os depoimentos das testemunhas inquiridas as quais, nessa parte, demonstraram conhecimento directo dos factos e depuseram de modo credível.

De referir que, face ao que se dispõe nos artigos 393° e 394° n° 1 do Código Civil, a prova testemunhal, mercê da força probatória dos documentos juntos aos autos, em especial a escritura pública de compra e venda da parcela de terreno penhorada, reveste, neste caso concreto, pouca relevância e daí que só tenha sido considerada na medida dessa relevância.”

Assim, a prova testemunhal foi devidamente valorada pelo Juiz do Tribunal a quo, que formou a sua convicção sobre a mesma, ao que acresce dizer que nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciado do interesse subjectivo da parte (neste sentido cfr. Acórdão da relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 585/09.1TBMTJ-A.L1-1).

Diga-se, desde logo, que se nos afigura que, resguardando o respeito devido, confundem os Recorrentes nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.

Cremos que as situações «sub judicio» não integram as nulidades assacadas pelos Recorrentes à sentença, pois tudo quanto alegam configura erro de julgamento já que o que eles na realidade pretendem é que se entenda que houve factos que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).

Quanto à alegada nulidade por não se transpor para a decisão factos essenciais da prova documental, máxime, no que concerne aos elementos relativos à usucapião e da acessão imobiliária alegados, violando, assim, o princípio do inquisitório, aqui apenas diremos o que já ficou dito para a nulidade relativa à prova testemunhal, ou seja, tal reconduz-se ao erro de julgamento da matéria de facto e não a nulidade.

Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas: a posse e propriedade dos embargantes do prédio urbano que identificam.

Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pelos embargantes e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por eles expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que os embargantes reputem relevantes.

Saber se os factos em relação aos quais os Recorrentes consideram que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada - referida pelos Recorrentes poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
Destarte, não ocorrem as alegadas nulidades.

Avancemos, agora, para o conhecimento do erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento sobre o direito.

Aqui chegados, vejamos se ocorreu o alegado erro de julgamento, quer por não ter sido ponderada a prova testemunhal, quer a prova documental, que consta dos autos.

Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607° n° 5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas.

Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF).

Ora, no que tange à prova testemunhal, mas também à documental, dizem os Recorrentes que deveria constar da factualidade dada como assente os factos que enumeram nas alegações 14ª a 35ª do recurso.

Cumpre desde já referir que os Recorrentes não cumprem de forma adequada o disposto no art. 640º, nº 2, al. a) e b) do CPC, porquanto, apesar de juntaram com o recurso a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, não identificam com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se apenas a juntar a transcrição dos depoimentos de todas as testemunhas.

No entanto, analisadas aquelas alegações facilmente se depreende que as mesmas configuram juízos de valor dos Recorrentes sem qualquer suporte factual, ou seja, limitam-se os Recorrentes a mencionar o que gostariam de ver dado como provado nos autos.

Assim, e no que concerne ao depoimento das testemunhas, remetemos para o que acima já foi dito quanto à motivação expressa pelo MMº Juiz do Tribunal a quo quanto à consideração dos depoimentos, não sendo a prova idónea à comprovação da referida matéria de facto.

Já no que concerne aos documentos que referem para suporte dos factos que pretendiam ver levados ao probatório, aqueles não têm a virtualidade de sustentar a conclusão que pretendem fazer valer.

Concretizemos, analisando, pormenorizadamente, as ditas alegações, para apurar se ocorreu o alegado erro de julgamento da matéria de facto.

Desde já se adianta que as alegações 15, 16, 17, 18, 19, 24 a 25, 27 a 32 e 35 são meras conclusões ou juízos de valor expressas pelos Recorrentes sem o adequado suporte documental ou testemunhal.
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
Na alegação 20 e 21 do recurso, os Recorrentes alegam que “os compradores da parcela de terreno sabiam que só estavam a comprar e permutar o prédio destacado e nunca a totalidade do mesmo, até porque não pagaram o preço na escritura referido de €50.000”, e remetem para o documento 2 junto com a petição inicial, no entanto, aquele documento configura o ofício nº 3105 de 13/05/99, emitido pela Camara Municipal de (...), não se compreendendo como poderia provar o que é alegado, por outra banda, a escritura de compra e venda da dita parcela claramente comprova o contrário do que é dito na alegação, ou seja, na escritura de compra e venda é dito que os Recorrentes venderam à executada um prédio urbano “mediante o preço de dez milhões de escudos, que da adquirente já receberam”, quer isto significar, que o preço de €50.000 já tinha sido pago.

Na alegação 22 referem que “com o passar dos anos, o embargante construiu no mesmo prédio um edifício em propriedade horizontal” e suportam tal facto nos documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial.

Ora, o documento 4 é a escritura de compra e venda do prédio urbano, que como vimos, claramente transmite o prédio para a sociedade executada, já o documento 5 é constituído pelo “termo de autenticação – certidão de propriedade horizontal” extraído do processo de obras particulares nº 920/98, em nome de “M., Lda.”, a sociedade executada, pelo que não vemos como tais documentos poderiam sustentar o alegado facto que pretendiam ver provado com a alegação 22.

Já quanto ao mencionado na alegação 23, o documento 6 da p.i. não sustenta o ali dito, pois tal documento denominado “Alvará de obras de construção nº 1197/2002 – processo de construção nº 920/1998” foi emitido em nome da executada, a sociedade “M., Lda.”.

A alegação 26 com o seguinte teor: “Foi o embargante marido que contratou a empreitada e pagou o respectivo preço”, que os Recorrentes defendem estar suportada pelos documentos 8, 9 e 10 da p.i, não o está, quer isto significar que, tais documentos não têm a relevância que os Recorrentes pretendem, para tanto basta dizer que o doc. 8 é uma simples declaração particular, desconhecendo-se se quem a assina são os declarantes, e a fotocópia do cheque que lhe segue não se mostra devida e completamente preenchido, já os documentos 9 e 10 configuram meras folhas manuscritas com montantes nelas assinalados que não têm a virtualidade de comprovar o que quer que seja, muito menos pagamentos ou a existência de uma empreitada.

Por fim, atentemos nas alegações 33 e 34 alegadamente suportadas pelos documentos 7 (escritura de compra e venda) e 8 (declaração) da p.i., cuja análise permite concluir que nada têm que ver com tais alegações.

Mesmo admitindo que houve manifesto lapso na indicação daqueles documentos e que os Recorrentes quereriam aludir aos documentos 11 e 12 da p.i, o certo é que aqueles apenas comprovam que foi agendada em 09/04/2009, uma escritura de compra e venda entre a executada e M., que não chegou a realizar-se por falta de comparência de um dos alegados intervenientes, no caso a sociedade executada, e que em 21/01/2009, a dita M. efectuou o pagamento de IMT e do Imposto de Selo com vista à celebração de escritura de compra e venda do prédio U-1729, todavia, tais pagamentos não comprovam o pagamento de quaisquer impostos relativos ao prédio em questão, mas antes o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da eventual escritura de compra e venda, que no caso não se realizou, mas ainda que se tivesse realizado a mesma nunca seria oponível à penhora que foi efectivada, relembre-se, em 12/03/2009, ou seja, em data anterior ao agendamento da escritura (09/04/2009).
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
Em resumo, a factualidade que os Recorrentes dizem que não foi levada ao probatório não tem qualquer suporte, quer documental, quer testemunhal, não ocorrendo o erro de julgamento da matéria de facto.

Atentemos, agora, se a sentença recorrida padece do alegado erro de julgamento de direito.

In casu, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente demanda com a seguinte fundamentação jurídica: “No caso dos autos, vem provado que a aquisição do prédio penhorado se encontra registada na Conservatória do Registo Predial de (...) a favor da sociedade comercial que é Executada na execução fiscal da qual os presentes embargos constituem incidente.

Do registo dessa aquisição decorre a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos decorrentes da norma do art. 7° do Código do Registo Predial.

Essa presunção da existência do direito de propriedade da parcela de terreno na esfera jurídica da Executada não se mostra minimamente ilidida.

Por outro lado, importa sublinhar que foram os Embargantes que venderam à Executada a parcela de terreno penhorada através de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 23 de Maio de 2001.

Do contrato de compra e venda decorre, como seu efeito essencial, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (cfr. art. 879° alínea a) do Código Civil).

Por outro lado, da norma do art. 1264° n° 1 do Código Civil resulta que "se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa". É o chamado constituto possessório.

Do que resulta que, com a transmissão da propriedade da parcela de terreno penhorada dos Embargantes para a Executada através do contrato de compra e venda celebrado em 23 de Maio de 2001, para esta transferiu-se igualmente a posse sobre o dito prédio.

Mesmo em relação à construção implantada na parcela de terreno penhorada, há que ponderar que tratando-se de um prédio que é propriedade da Executada, enquanto não for transferido para os Embargantes o domínio do solo, os materiais pertencem àquela. E isto mesmo que se considere estarmos perante um contrato de empreitada e que os materiais foram fornecidos pelo dono da obra - neste sentido, Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição revista e actualizada, pág. 803.

Assim, provado que está que a titularidade do direito de propriedade sobre o bem penhorado radica na Executada e que o mesmo lhe foi transmitido pelos Embargantes através de contrato de compra e venda com a inerente transferência da posse, não podem proceder os presentes embargos.”.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 00633/09.0BEBRG
Desde já podemos adiantar que não vemos motivo para censurar a sentença recorrida.

Senão, vejamos.

Para sustentar a titularidade de direito incompatível com a penhora do prédio dos autos, os Recorrentes invocam, de forma algo confusa, primeiramente, o direito de propriedade, e depois, a figura da usucapião.

Ora, como facilmente se detecta da factualidade assente, os Recorrentes, por escritura pública de compra e venda celebrada em 23/05/2001, venderam à sociedade executada, pelo preço de dez milhões de escudos, que ali declararam já ter recebido, o prédio urbano, sito no lugar de (…), concelho de (...) inscrito na matriz sob os artigos 57 e 276, ambos urbanos, que vieram a dar origem ao artigo matricial 1729, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 842/190202.

A executada registou a aquisição na competente Conservatória do Registo Predial em 19/02/2002, tendo o prédio sido alvo de penhora a favor da Fazenda Pública em 12/03/2009.

Portanto, desde 23/05/2001, o imóvel dos autos não é pertença dos Recorrentes, o que significa dizer que não é propriedade sua e que não estão na sua posse.

Por tal motivo, bem andou a sentença quando considerou que estava provada a transferência da propriedade para a executada e não estava provada a posse dos embargantes.

Resta, assim, concluir que os presentes embargos estão votados ao insucesso e que as conclusões de recurso improcedem in totum.

*** ***
5 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida. *
Custas pelos Recorrentes.*
Porto, 2021-03-25

Maria Celeste Oliveira

Maria do Rosário Pais

Tiago de Miranda