Processo 291/20.0T8ORQ-A.E1
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 2 – É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência. 3 – O preenchimento dos conceitos contidos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que, sem indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga, permita fazer um juízo perfunctório simples que valide o prosseguimento dos autos, sob pena de, assim não sendo, o efeito prático desta ausência de controlo ser a eliminação do ónus de alegação imposto ao requerente legitimado e a transferência para o requerido da necessidade de comprovação da sua solvência. 4 – O despacho de aperfeiçoamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas pressupõe que estejam em causa vícios sanáveis da petição, o que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é o caso da ineptidão da petição resultante da falta de causa de pedir. (Sumário do Relator)
