I – A falta de concisão das conclusões relativamente à motivação do recurso não conduz à imediata rejeição do recurso, mas sim ao convite ao recorrente para suprimento de tal deficiência, sendo certo que mesmo tal convite, no âmbito de “processos pouco volumosos ou complexos, nos quais se apreende, facilmente, a pretensão do recorrente pela mera leitura da motivação” poderá não se justificar, por razões de economia e celeridade.
II – Nos casos de deficiente gravação dos depoimentos em sede de audiência de julgamento, impende sobre os sujeitos processuais o ónus de controlar tempestivamente a qualidade da gravação dos depoimentos prestados nas diversas sessões de julgamento, estando, assim, em condições de, no prazo de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tivesse ocorrido a deficiente documentação das declarações orais, arguir a nulidade respetiva, sob pena de sanação.
III - Em face da taxa de alcoolemia dada como provada (1,482 g/l) e da afirmação do arguido (também dada como provada) de que tinha apenas bebido “um copo e meio de vinho, de tamanho normal e próprio para servir vinho”, é compreensível que se entenda existir uma dúvida séria.
IV - Contudo, não pode, de forma alguma, subscrever-se o entendimento de que a mesma seja insanável, pois o tribunal dispõe de meios (de prova) suscetíveis de a esclarecer.
V – Na verdade, estando em causa a existência de uma doença e seus reflexos efetivos (no sentido de justificadores) em fatos objetivos penalmente desvaliosos provados por prova vinculada, estamos perante realidades fatuais (de natureza patológica e bioquímica) para cuja apreciação se exigem “especiais conhecimentos técnicos” e “científicos”, ou seja, prova pericial, nos termos do art.º 151.º do CPP.
VI - Consequentemente, face à acima mencionada dúvida, deveria o tribunal, não tê-la considerado (ou pelo menos, tê-la considerado de imediato) insanável, mas sim procurar esclarecê-la através de prova pericial, não se ficando pela valoração unilateral de meios de prova apresentados pela defesa, cuja credibilidade há-de sempre passar pela superação de quaisquer dúvidas de parcialidade que a posição interessada respetiva tende a assumir.
VII – Uma vez que o tribunal a quo não recorreu, como estava obrigado, à prova pericial para ultrapassar o non liquet probatório (e também ao dar como provados factos que aquela exigiriam) desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada e, como tal, cometeu um erro notório na apreciação da prova.