Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01462/19.8BELRS

2021-05-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01462/19.8BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01462/19.8BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1462/19.8BELRS
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/5026a45bfdb7d8a98025865e0041ec4c.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que o julgou parte ilegítima na impugnação judicial que, na sequência da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada a uma sociedade de que foi administrador –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Estabelece o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que:

“1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.”

B) Como resulta do n.º 1 do artigo transcrito excepcionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

C) No caso dos presentes autos, o douto Tribunal a quo, considerou erradamente, que a notificação para pagamento nos termos do disposto no artigo 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT, efectuada no âmbito do processo de inquérito não confere ao Autor, ora Recorrente, legitimidade para intervir no processo judicial tributário e impugnar as liquidações adicionais de IVA do ano de 2005.
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D) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, o sujeito passivo a quem e dirigida a notificação nos termos do 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT, é efectuada, considerando que o mesmo é responsável solidário, subsidiário, e exige do mesmo o cumprimento de uma obrigação tributária, logo, é considerado parte legítima nos termos do artigo 9.º do CPPT, e uma consideração em sentido contrário, levaria a que tal acto fosse inatacável nos tribunais especializados, como os são os Tribunais Administrativos e Fiscais.

E) E o contribuinte, obrigado solidário/subsidiário, fica à mercê do apuramento efectuado correta ou incorrectamente pelos órgãos da administração tributária, sem que ser possível atacar a liquidação adicional praticada em violação das normas legais, e cujo pagamento lhe é imputado.

F) Estabelece o n.º 2 do artigo 9.º do CPPT que “A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que, em conjunto com o devedor principal.”

G) Ora, o Recorrente, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, é notificado para efectuar o pagamento dos valores constantes das liquidações adicionais de IVA, aqui em causa, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal. Logo, existe aqui, uma exigência de cumprimento da obrigação tributária.

H) A definição de que o responsável solidário, quando notificado para proceder ao pagamento (artigo 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT) é parte ilegítima ou legítima no processo tributário que aferir da validade ou invalidade da Liquidação adicional, cujo pagamento é exigido, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal decisão torna-se imperiosa para uma melhor aplicação do direito.

I) Como se escreveu no acórdão do STA de 02 de Abril de 2014, recurso n.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a decisão de correntes jurisprudências e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”
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J) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida, em que o acto administrativo de notificação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105.º do RGIT, é efectivamente condição objectiva de punibilidade do procedimento criminal.

K) Ou seja, esta notificação é efectuada inúmeras vezes, e a decisão a proferir no caso aqui em escrutínio, é determinante para que se possa aferir da impugnabilidade das Liquidações Adicionais de IVA, inumeradas da douta notificação, que, por não parcas vezes, é efectuada em violação da lei e das normas legais, e não sendo possível a impugnação judicial, tal levará à realização de julgamentos para posteriormente serem consideradas as Liquidações adicionais, nulas, e como tal, não podem produzir efeitos no ordenamento jurídico.

L) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas da Lei n.ºs 92/VII, e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

M) Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente, demonstra nas presentes alegações de recurso que a questão colocada a V/Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, deve o mesmo ser admitido.

N) O douto acórdão de que aqui se recorre, julgou incorrectamente, procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Recorrente e em consequência determinou a absolvição da Impugnada da instância.

O) Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal acórdão. Pois que, andou mal o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Impugnante/Recorrente.

P) Dispõe, o n.º 2 do artigo 9.º do CPPT que “A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que, em conjunto com o devedor principal.”

Q) O Recorrente, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, é notificado para efectuar o pagamento dos valores constantes das liquidações adicionais de IVA aqui em causa, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal. Logo, existe aqui, uma exigência de cumprimento da obrigação tributária.

R) Pelo que, ao ter sido notificado nos termos em que o foi, para cumprimento da obrigação tributária, o Recorrente tem efectivamente legitimidade para intentar a presente demanda. Pois que, da breve análise da notificação efectuada, e já junta aos presentes autos, é inequívoca a transferência da responsabilidade para cumprimento da obrigação para o aqui Recorrente.
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S) E para mais, sendo o acto praticado nulo, como resulta da exposição dos factos constantes da petição inicial, e sendo o Recorrente directamente afectado pela prática do acto, não só pela notificação para cumprimento da obrigação, mas também, pela sujeição a julgamento por pratica de crime de abuso de confiança fiscal, nos termos dos documentos juntos aos presentes autos com a petição inicial, o mesmo não pode deixar de ser considerado interessado nos termos do disposto no artigo 162.º n.º 2 do CPC.

T) Ora, resulta da conjugação do n.º 4 e n.º 1 do artigo 9.º do CPPT, que têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis solidários, e outros obrigados tributários, as partes dos contratos e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

U) É indubitável que o aqui Recorrente tem interesse legalmente protegido, pois que, sendo os actos de liquidação aqui em escrutínio nulos. Não existiria a obrigatoriedade de entrega de qualquer prestação tributária ao Estado. E, consequentemente, não existiria a prática de qualquer crime de abuso de confiança fiscal, tal como foi imputado ao aqui Impugnante/ Recorrente.

V) É manifesto que tem interesse na procedência da impugnação e na declaração dos pedidos vertidos na mesma, porque retira imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legitimo) para a sua esfera jurídica (interessa pessoal), interesse esse que terá de ser aferido de acordo com o alegado pelo Impugnante/Recorrente na sua petição inicial por referência à relação material controvertida descrita, ou seja, procedendo todos ou algum dos seus pedidos, tal terá reflexo na inexistência de qualquer prestação tributária por parte da sociedade que administrava e por consequência, não sendo devido o tributo, não poderá proceder ao cometimento de qualquer ilícito criminal.

W) O n.º 1 do artigo 9.º do CPPT atribui legitimidade para intervir no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que directamente lhes disserem respeito (artigo 267.º n.º 5 da CRP), como tal se tendo de considerar necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica (Vide Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/02/2011), o que manifestamente sucede “in casu”, dispondo assim o Impugnante/Recorrente de legitimidade activa nos termos configurados pelo artigo 9.º n.º 1 do CPPT.

X) Desta forma, não pode merecer acolhimento o proferido no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sob pena de violação do disposto nos artigos 1.º e artigo 9.º n.º 1 do CPPT e artigo 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Y) O douto acórdão de que aqui se recorre, julgou também, incorrectamente, que, no caso dos presentes autos se verificava a excepção dilatória de litispendência.

Ora, também aqui, merece censura o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
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Z) O artigo 581.º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, estabelece que: “1- Repete-se a causa de pedir quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica de que se invoca para obter o efeito pretendido.”

AA) Ora, nos termos da norma legal acima transcrita, para que se verifique a excepção dilatória de litispendência é necessário a verificação cumulativa de todos os requisitos. O que nos presentes autos não se verifica.

BB) Pois que, apesar de no processo de impugnação judicial n.º 1971/16.0BELRS, intentado em 25/05/2006 é igualmente peticionada a declaração de nulidade das liquidações adicionais de IVA objecto dos presentes autos. E apesar de a situação ser idêntica à descrita naqueles e nestes autos, não se verifica a excepção dilatória de litispendência, em virtude da causa de pedir ser diferente e divergente numa e noutra acção.

CC) É certo, que numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico, isto é, a declaração de nulidade das Liquidações Adicionais de IVA.

DD) Porém, a pretensão deduzida nas duas acções não procedem do mesmo facto jurídico. Pois que, ao passo de que a Impugnação Judicial do processo nº 1971/16.0BELRS, as liquidações adicionais de IVA serão nulas por resultarem de notas de débito, onde a sociedade B……… II B…….., S.A., pretende ser ressarcida pelos custos de mão-de-obra pela mesma suportados.

EE) A verdade é que nos presentes autos, a pretensão da declaração de nulidade das liquidações adicionais de IVA, deriva das facturas identificadas na Petição Inicial e juntas aos presentes autos naquela peça processual.

FF) Assim, as duas acções não derivam do mesmo facto jurídico e como tal não há identidade da causa de pedir.

GG) Concomitantemente, não existindo identidade de causa de pedir não se encontram preenchidos os requisitos constantes do disposto no artigo 581.º do Código de Processo Civil. In casu, não se verifica a excepção dilatória de litispendência. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente por provada a excepção dilatória de Litispendência.

HH) O Recorrente, foi administrador e representante legal da sociedade “B………. II, S.A.”, nos anos de 2005 a 2007. E por esse facto foi, notificado nos termos do disposto no artigo 105.º nº 4 alínea b) do RGIT, para liquidar as importâncias resultantes das liquidações adicionais: (i) LA n.º 07028710, no valor de € 538.200,78; (ii) LA n.º 07028702, no valor de € 485.877,30; (iii) LA n.º 07028698, no valor de € 437.301,60.

II) As liquidações adicionais aqui em escrutínio tiveram origem nas seguintes facturas: a) Factura n.º 1133/2005, de 21/11/2005, no valor de €449.055,72; b) Factura n.º 1106/2005, de 27/10/2005, no valor de €546.043,17; c) Factura n.º 1089/2005, de 28/09/2005, no valor de € 599.547,30; d) Factura n.º 1080/2005, de 29/08/2005, no valor de € 467.
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876,24; e) Factura n.º 1040/2005, de 28/07/2005, no valor de € 565.595,62; f) Factura n.º 1013/2005, de 28/06/2005, no valor de € 639.182,97; g) Factura n.º 990/2005, de 27/05/2005, no valor de € 600.197,14; h) Factura n.º 983/2005, de 28/04/2005, no valor de € 441.509,73; i) Factura n.º 947/2005, de 30/03/2005, no valor de €253.023,45; j) Factura n.º 891/2005, de 25/02/2005, no valor de €255.239,53; k) Factura n.º 869/2005, de 28/01/2005, no valor de € 297.274,61;

JJ) As facturas supra descritas, foram emitidas ao abrigo do contrato de prestação de serviços, sub-contratação outorgado em 21/11/2004 e também junto aos presentes autos com a petição inicial.

KK) E da análise das facturas em causa, se constata que as mesmas se referem única e exclusivamente à cedência de pessoal. E ainda, que a cedente, B……… II, S.A., apenas e somente pretende ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedida.

LL) Nestes casos, a cedência de pessoal não é considerada para efeitos de tributação em sede de IVA, como prestação de serviços, desde que o montante, debitado à entidade a quem foi cedido o pessoal, corresponda comprovadamente ao reembolso exacto das despesas com ordenados ou vencimentos, os respectivos encargos com a segurança social, e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela entidade a quem pertencem os trabalhadores por força de contrato de trabalho ou outra legislação laboral.

MM) É este, efectivamente, o caso dos presentes autos.

NN) É, aliás, este o entendimento na doutrina expressa pela administração fiscal, que na sequência do despacho n.º 384/99 – XII, de sua Exa. o Ministro das Finanças de 13/10/1999, foi elaborado o Ofício-Circular n-º 30019 de 04/05/2000, da Direcção de Serviços de IVA, que, tendo em vista uniformizar procedimentos, divulga a não sujeição das operações de cedência de pessoal em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, cotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportados pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.).

OO) Sendo este, o entendimento e a obrigatoriedade desde o ano de 2000, aquando da emissão das facturas aqui em causa, no decurso do ano civil de 2005, e que originaram as liquidações adicionais ora impugnadas, a B………. II, S.A, não deveria nem podia liquidar o IVA.

PP) E, isto porque, como acima descrito, as operações pela mesma efectuadas “Cedência de Pessoal”, não estão sujeitas a IVA.

QQ) Contudo, e erradamente a mesma emitiu as facturas e liquidou o IVA correspondente. E isto, a pedido da equipa de inspecção tributária, que aí se encontrava a efectuar fiscalização. E que deram origem a correcções meramente aritméticas.

RR) Consequentemente, tais facturas originaram os montantes de IVA constantes das liquidações adicionais, criando desta forma um imposto que não é devido.
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SS) Criando desta forma uma dívida indevida de IVA para a sociedade e inclusive imputando ao administrador da sociedade, aqui Recorrente, a prática de um ilícito criminal.

TT) Assim, os actos de liquidação adicionais encontram-se feridos de nulidade, nos termos do disposto no artigo 161.º n.º 2 alínea k) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

UU) Pois que, estabelece a norma legal que “1- São nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2- São, designadamente, nulos: k) Os actos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei.”

VV) “A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade torna o acto totalmente ineficaz é insusceptível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo”, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo 00007/09.2BEMDL, de 09/06/2010.

WW) Desta forma, os actos de liquidação adicional de IVA, são nulos, em virtude de criarem obrigações pecuniárias não previstas na lei, porque as operações que as originaram, são operações não sujeitas a IVA.

XX) Pelo que, tais actos não podem ser mantidos na ordem jurídica, tendo de ser declarados nulos, com todas as cominações legais.

YY) Assim, e por tudo o quanto supra foi explanado, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que nos presentes autos, se verificavam as excepções de ilegitimidade e de litispendência, absolvendo a Ré da instância. Pelo que, se impõe a substituição do acórdão por outro que conheça do objecto dos autos.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas. deve o presente recurso ser admitido, e o acórdão proferido pelo Tribunal a quo substituído por outro que conheça do objecto dos autos. E a final que sejam declarados nulos os actos de Liquidação adicional de IVA ora Impugnados».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa o Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com referência à jurisprudência deste Supremo Tribunal, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos: «[…]

Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, que a Recorrente não demonstra o preenchimento dos requisitos do Recurso de Revista. Com efeito,
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A questão suscitada pelo Recorrente não revela elevada complexidade jurídica, a exigir operações exegéticas a efectuar em face de um enquadramento normativo especialmente intricado, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum.

Por outro lado, não alega o Recorrente que tal matéria tenha suscitado dúvidas quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina, verificando-se a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.

Também, em nossa opinião, não reveste a questão suscitada uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.

De acordo com o teor dos termos conclusivos do recurso verifica-se que os fundamentos invocados pela Recorrente se reconduzem à invocação de erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

[…]

Por outro lado, o douto Acórdão, ora recorrido, justificou a sua decisão de forma clara e convincente, apoiando-se em jurisprudência do STA (douto Acórdão proferido em 28-11-2012, 0648/14) pelo que não se pode considerar ter tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, não se justificando, assim, a revista para uma melhor aplicação do direito.

Em consequência, salvo melhor juízo, não se impõe a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.2.1 Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido, da qual nos permitimos salientar os seguintes factos:

«1. Pelo ofício remetido pela divisão de processos criminais fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa no âmbito do processo de inquérito n.º 9492/05.0TDLSB o Impugnante foi notificado para: «Nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT fica notificado, assim como as seguintes sociedades das quais é gerente ou administrador: (...).; C……….. II S.A. (antes, B………. II, …….., S.A.); (...) Para pagar (...) as importâncias relativas ao IVA apurado referente às mencionadas sociedades e nos períodos abaixo discriminados, constantes até à presente data no processo de inquérito acima identificado (...) C……… II ……… S.A.: Total das liquidações: (...) N.º Liquidação: 07028710, (...); Montante: € 538.200,78; (...); N.º Liquidação: 07028702 (...); Montante: € 485.877,30 (...); N.º Liquidação: 07028698 (...); Montante: € 437.301,60; (...).
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Tenha-se em conta, nos termos do citado prazo legal, que só haverá lugar a punibilidade se o pagamento das dívidas em causa não for efectuado no prazo acima referido. (...)» – cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 1 com a petição inicial a págs. 1 do SITAF;

[…]

12. Em 27/05/2019, o Impugnante apresentou a presente impugnação judicial peticionado a declaração de nulidade da liquidação adicional de IVA n.º 07028710, referente a IVA de 05/09, no montante de € 538.200,78, n.º 07028702, referente a IVA de 05/06, no montante de € 485.877,30 e n.º 07028698, referente a IVA de 05/03, no montante de € 437.301,60, invocando, para o efeito, que, entre 2005 a 2007, foi administrador e representante legal da sociedade «C………. II - ………, S.A.», que viria a alterar a sua denominação social para «B……….. II, S.A.» e que foi notificado nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT para proceder ao pagamento das quantias constantes das liquidações ora impugnadas, tendo sido constituído arguido no âmbito do processo n.º 9492/05.0TDLSB, que tem legitimidade para intervir no processo judicial tributário por ser o responsável substituto da sociedade à data dos factos e por ter um interesse legalmente protegido: o de poder vir a ser condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, que as liquidações adicionais de IVA impugnadas tiveram na sua origem a emissão das facturas descritas no artigo 11.º da petição inicial no âmbito do contrato de prestação de serviços, subcontratação, celebrado em 21/11/2004 e que as referidas facturas se referem a cedência de pessoal, que a «B……… II, S.A.», entidade cedente, apenas pretendia ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido e que, nestas situações, a cedência de pessoal não está sujeita a IVA como prestação de serviços, porquanto desde que o montante debitado à entidade a quem foi cedido o pessoal corresponde ao reembolso exacto das despesas com ordenados ou vencimentos, os respectivos encargos com a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela entidade a quem pertencem os trabalhadores, que aquando da emissão das facturas aqui em causa (ano de 2005), a «B……… II, S.A.» não deveria, nem poderia liquidar IVA, tendo sido criado um imposto que não é devido, pelo que os actos de liquidação impugnados são nulos nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea k), do Código de Procedimento Administrativo - cf. registo dos CTT aposto no envelope e petição inicial págs. 1 e 51 do SITAF;

[…]».

2.1.2 Embora do modo como foi registada a factualidade resulte apenas que o ora Recorrente invocou que foi constituído arguido no âmbito do processo n.º 9492/05.0TDLSB, a leitura da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo Sul, permitem concluir que tal facto – a constituição como arguido – se deve ter como assente.

Por outro lado, embora na fundamentação da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul fez sua, se diga «Decorre do ponto 1. dos factos provados que o Impugnante foi notificado, ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, no âmbito do processo de inquérito n.º 9492/05.0TDLSB, para, na qualidade de gerente ou administrador de várias sociedades comerciais, nomeadamente da «C……… II ………. S.A.», antes, «B,……… II, …………., S.A.» e no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias a que se reportam as liquidações impugnadas, podendo beneficiar da extinção do procedimento criminal, uma vez que só haveria lugar a punibilidade se o pagamento das dívidas em causa não fosse efectuado no prazo acima referido» (sublinhado nosso), a verdade é que do facto provado sob o n.
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º 1, acima transcrito, resulta, que foram notificados o Recorrente, na sua própria pessoa e enquanto pessoa física, e as sociedades de que ele é gerente ou administrador, pessoas colectivas, também na pessoa do ora Recorrente, na «qualidade de gerente ou administrador», ou seja, legal representante, daquelas sociedades. É o que concluímos do teor do ofício referido nesse facto: «Nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT fica notificado, assim como as seguintes sociedades das quais é gerente ou administrador» (sublinhado nosso).

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.2 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul porque considera que este padece de erro de julgamento, na medida em que confirmou o julgado em 1.ª instância, de que o Recorrente é parte ilegítima na impugnação judicial.

É certo que no presente recurso o Recorrente questiona também o juízo sobre a litispendência (efectuado pelo Tribunal Tributário de Lisboa) e até a legalidade das liquidações de IVA que impugnou.

Há, no entanto, que ter presente que a única questão apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sindicando o juízo efectuado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, foi a da legitimidade activa. Aliás, o Tribunal Central Administrativo Sul até deixou expresso que «tendo verificado que o Impugnante carecia de legitimidade para demandar, por não ser o sujeito passivo da relação tributária ou titular de um interesse legalmente protegido, o Tribunal deve abster-se de mais conhecer e absolver a Impugnada da instância».

Assim, a única questão relativamente à qual iremos apreciar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso é a questão da legitimidade activa do ora Recorrente para a impugnação judicial e que, tendo presente a alegação do Recorrente, podemos sintetizar nos seguintes termos: o gerente de uma sociedade que não entregou o IVA que resulta de declaração apresentada e, por isso, foi constituído arguido em inquérito criminal por crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido notificado enquanto pessoa física ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, tem legitimidade para impugnar judicialmente as liquidações que deram origem às dívidas para cujo pagamento foi notificado, ainda que não tenha sido proferido contra ele despacho de reversão na execução fiscal instaurada contra a sociedade para cobrança coerciva?

2.2.1.3 Em ordem à demonstração de que estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso, o Recorrente invocou, por um lado, a relevância jurídica e social da questão, uma vez que a posição adoptada no acórdão recorrido o deixa «à mercê do apuramento efectuado correcta ou incorrectamente pelos órgãos da administração tributária, sem lhe ser possível atacar a liquidação adicional praticada em violação das normas legais, e cujo pagamento lhe é imputado», sendo que o facto de ter sido notificado «para efectuar o pagamento dos valores constantes das liquidações adicionais de IVA, aqui em causa, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal» contra ele, significa que lhe está a ser feita «uma exigência de cumprimento da obrigação tributária», motivo por que a questão da sua legitimidade para poder impugnar a legalidade da liquidação que lhe deu origem se afigura de grande importância, para além de ser inequívoco que «a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio».
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Por outro lado, invocou também que o acórdão recorrido fez errado julgamento da questão da legitimidade, pois «da breve análise da notificação efectuada, e já junta aos presentes autos, é inequívoca a transferência da responsabilidade para cumprimento da obrigação para o aqui Recorrente».

A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, bem como o acórdão recorrido, na resposta que deram à questão estribaram-se num acórdão deste Supremo Tribunal – proferido em 28 de Novembro de 2012, no processo n.º 648/12 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6be19f686e26399a80257acb005aed6a.) – em que a matéria de facto é em tudo idêntica à dos presentes autos: o aí recorrente também havia sido constituído arguido no processo-crime e foi notificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, não só na qualidade de representante legal da sociedade também arguida no processo criminal, mas também na sua pessoa física.

Aí foi dada resposta cabal a todos os argumentos ora expendidos pelo Recorrente e, salvo o devido respeito, na ausência de novos argumentos em sentido contrário, bem como na ausência de jurisprudência ou doutrina em sentido divergente, não encontramos justificação para que este Supremo Tribunal volte a pronunciar-se sobre a questão em sede de revista.

Concluímos, pois, que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT.

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2.2.3 CONCLUSÃO 
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e não sendo aduzidos novos argumentos, nem havendo conhecimento de controvérsia jurisprudencial ou doutrinal sobre a questão, não é de admitir a revista.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

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Custas pelo Recorrente.*
Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.