Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito em referência, proferiu-se despacho, no Juízo de Instrução Criminal de Faro e no que ora releva, do seguinte teor: «Veio o Digno Magistrado do Ministério Público, na sua douta promoção de 09/12/2020, requerer a aplicação da especial complexidade aos presentes autos, em virtude da quantidade de diligências já designadas, bem como aquelas que ainda se mostram pendentes. Notificados os arguidos para se pronunciar, os mesmos nada disseram. Apreciando. A referência à “especial complexidade” encontra-se prevista no art.º 215.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, podendo ter lugar face “ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”. Ainda, o mesmo preceito legal delimita a possibilidade de ser conferida excepcional complexidade aos crimes que se encontram previstos no n.º 2 do art.º 215.º, a saber: “(…) em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.”
Jurisprudência
Processo 304/20.6JAFAR-F.E1
No que ao presente caso diz respeito, é imputada aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos art.ºs 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. O art.º 51.º do referido preceito refere o seguinte: “Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.” Por conseguinte, uma vez que o crime de tráfico de estupefacientes agravado imputado aos arguidos se integra na “criminalidade altamente organizada”, mostram-se preenchidos os requisitos formais da aplicação da especial complexidade do processo. Porém, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2005, proc. n.º 05P3114, disponível in www.dgsi.pt, a verificação de especial complexidade num dado processo carece de ser analisada casuisticamente, devendo ser ponderado todo o processo de forma a determinar se se justifica a sua aplicação. Compulsado o requerimento que peticiona a declaração de especial complexidade, bem como as diligências investigatórias entretanto realizadas, é possível concluir que a investigação em causa diz respeito, essencialmente, ao apuramento de todos os intervenientes e de todas as circunstâncias atinentes ao descarregamento ocorrido em 16 de Setembro de 2020. Na verdade, contrariamente ao que costuma suceder neste tipo de crimes, foi possível ir obtendo, ao longo do tempo, elementos probatórios que permitem descobrir os diversos elementos da rede destinada ao transporte do produto estupefaciente, “subindo na hierarquia” dos diversos intervenientes. Em consequência, foram encontrados elementos de nacionalidade estrangeira, exigindo, por conseguinte, cooperação entre Portugal e Espanha. No presente momento o processo conta com quatro arguidos, todos com medida de coacção privativa da liberdade, sendo expectável que, perante o desenrolar das investigações e cooperação internacional, venha a haver lugar à constituição de outros arguidos e aplicação de novas medidas de coacção. São ainda necessárias buscas, apreensões, análises de elementos e inquirições de testemunhas destinadas a consolidar a prova sobre o modo como toda a rede de tráfico de estupefacientes se articulava. Por outro lado, foi já apenso aos presentes autos um outro processo em que se investigava a prática do crime em causa e em que existia coincidência parcial dos intervenientes. Em ambos os processos houve lugar a escutas telefónicas, bem como relatórios de vigilância.
Assim, os presentes autos assumem já uma dimensão considerável, sendo de prever que a investigação se revele morosa e complexa, face à já referida necessidade de articulação de todos os elementos da referida rede. Por conta do que se deixa exposto, resulta que não só o modo de execução do crime se reveste de uma elevada organização – o que dificulta, por si, a investigação –, como igualmente as diligências a levar a efeito (melhor referidas na douta promoção do Ministério Público) são complexas e demoradas. Deste modo, e nos termos do art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, declara-se a excepcional complexidade dos presentes autos». Inconformados com tal despacho, os arguidos (…) interpuseram recurso, formulando as conclusões: 1. Em 09-12-2020 o Ministério Público promoveu que fosse declarada a excecional complexidade do inquérito. 2. Por notificação datada de 11-12-2020 com o assunto “Medidas de Coação” foram os arguidos notificados do despacho datado 10-12-2020 para querendo se pronunciarem sobre a requerida excecional complexidade e foram em simultâneo os arguidos notificados do despacho de revisão das medidas de coação. 3. Por despacho datado de 25-02-2021 o tribunal “a quo” decide declarar a excecional complexidade dos presentes autos. 4. Sucede que os arguidos foram notificados para querendo se pronunciarem quanto à requerida excecional complexidade, mas tal notificação não foi acompanhada da promoção datada de 09-12-2020 que requereu a excecional complexidade dos presentes autos. 5. Não tendo sido comunicado aos arguidos nenhum dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a excepcional complexidade dos presentes autos, o que não lhes permite exercer o contraditório. 6. Sendo certo que apenas e tão só lhes foi dado conhecimento de que havia sido requerida a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos, não lhes tendo sido dado a conhecer o teor da promoção, nem tão pouco uma súmula da mesma e/ou qualquer facto para que os arguidos pudessem exercer o direito ao contraditório. 7. Aos arguidos tem de ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do Ministério Público a solicitar a declaração de especial complexidade do processo (artigo 215.º, nº 4, do C.P.P.). 8. O que determina a nulidade do despacho de que ora se recorre por violação do disposto no artigo 214.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, do princípio do contraditório e do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da C.R.P., que estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, invocando-se desde já a inconstitucionalidade do despacho recorrido para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
9. Sem prescindir e pese embora se considere que o despacho recorrido deve ser declarado nulo e inválido nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, mas por mera cautela de patrocínio o tribunal “a quo” não fundamenta a decisão que declarou a excecional complexidade dos presentes autos, nem justifica o porquê de declarar a excepcional complexidade do processo, o que consubstancia a nulidade do despacho recorrido por padecer do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 10. A não ponderação de todos os elementos concretos do presente caso, nomeadamente a não quantificação do número real de arguidos, a total omissão quanto às diligências de obtenção de prova, representa uma violação do dever de fundamentação a que o Juiz está adstrito. 11. Ao que acresce que não foram comunicados aos arguidos os concretos fundamentos deduzidos pelo Ministério Público, o facto de na fase de inquérito o princípio do contraditório não funcionar na sua plenitude e o facto de os autos se encontrarem em segredo de justiça não pode servir de fundamento para não terem sido comunicados aos arguidos, ora Recorrentes pelo menos as circunstâncias que determinaram a excecional complexidade dos presentes autos. 12. Deveria o Tribunal “a quo” ter comunicado aos Arguidos ora Recorrentes esses concretos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excepcional complexidade do processo. 13. Estamos em crer que o prazo legalmente previsto para conclusão do inquérito é mais do que suficiente para realizar todas as diligências que o Ministério Público entender convenientes à prolação do despacho final do inquérito sem que seja necessário atribuir aos autos tal classificação. 14. Entendemos assim que em concreto, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à atribuição do carácter de especial complexidade aos presentes autos, pois conforme já foi referido a morosidade, ou mesmo a eventual complexidade de uma determinada diligência não se confunde com a excepcional complexidade do processo. 15. Não podemos confundir a demora na realização das diligências de produção de prova durante o inquérito com a complexidade das mesmas, sob pena de, na maior parte dos casos, terem todos os processos em fase de inquérito de ser considerados de especial complexidade. 16. Não vislumbramos assim nenhuma razão para que, neste momento, se justifique a declaração de excepcional complexidade do processo. 17. A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, o disposto no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 e os artigos 20 º, n º 1 e 32 º, n º 1 e 2 ambos da C.R.P. 18. Termos em que deverá o despacho ora recorrido que declarou a excecional complexidade do procedimento criminal a que se reportam os presentes autos revogado por violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos.
O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, embora fundamentada, no sentido da improcedência do recurso. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a referida resposta e em idêntico sentido, de que o recurso deva ser considerado improcedente e mantida a decisão recorrida. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos nada vieram acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.* 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se, em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, as quais mais não são do que um resumo das razões do pedido, em que se concretiza o onde e o porquêse decidiu mal e o como se deve decidir (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 108). Reconduz-se, assim, a apreciar: A) - da nulidade do despacho recorrido; B) - da ausência de pressupostos para a declaração de excepcional complexidade. Apreciando: A) - da nulidade do despacho recorrido: Os recorrentes, invocando a nulidade do despacho recorrido, assentam a sua perspectiva em duas razões: (i) a notificação, para o efeito do art. 215.º, n.º 4, do CPP, sem indicação dos fundamentos em que se baseou o requerimento de excepcional complexidade do processo e (ii) a falta de fundamentação da declaração dessa excepcional complexidade. (i) Quanto à primeira, colhe-se do despacho que “Notificados os arguidos para se pronunciar, os mesmos nada disseram”, donde resulta que a referida notificação foi efectuada. Aliás, como os recorrentes aludem, transcreve-se o despacho que determinou a notificação: “No que concerne à requerida declaração de excepcional complexidade dos presentes autos, notifique antes de mais os arguidos para no prazo de dez dias, querendo, se pronunciarem nos termos do art.º 215.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal.”. Não obstante, alegam que essa notificação, prévia ao despacho aqui sob censura, não foi acompanhada da promoção datada de 09-12-2020 que requereu a excecional complexidade dos presentes autos.
Mais referem que apenas e tão só lhes foi dado conhecimento de que havia sido requerida a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos, não lhes tendo sido dado a conhecer o teor da promoção, nem tão pouco uma súmula da mesma e/ou qualquer facto para que os arguidos pudessem exercer o direito ao contraditório, o que determina a nulidade do despacho de que ora se recorre por violação do disposto no artigo 214.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, do princípio do contraditório e do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da C.R.P., que estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Trata-se, então, de saber, pois, à luz da sua pretensão, se a notificação, “nos termos do art.º 215.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal”, obedeceu à legal exigência do cumprimento do contraditório a que tal disposição se reporta. Vejamos. A declaração de excepcional complexidade do processo, prevista naquele art. 215.º, cuja razão de ser se prende com dificuldades da investigação, implica o alargamento dos prazos legais da prisão preventiva. Por isso, não se perde de vista o relevo da declaração, dadas as inerentes restrições causadas por esse alargamento, incidindo no direito fundamental à liberdade - art. 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, o que plenamente justifica a faculdade de o arguido ser previamente ouvido, como legalmente se impõe. Acolhe-se, assim, a consagração do contraditório, integrado na dimensão abrangente dos direitos da defesa (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), mormente tratando-se de decisão a tomar que pessoalmente o afecta (art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP). Se assim é, todavia isso não significa que, necessariamente, o arguido tenha de contraditar em concreto os fundamentos do Ministério Público e, na situação em que os autos se encontrem sujeitos a segredo de justiça (como será o caso, como os recorrentes mencionam), o princípio do contraditório não funcionará na sua plenitude. Esta restrição quanto ao contraditório extrai-se, aliás, com apoio no n.º 5 do art. 32.º da CRP, na medida em que a exigência de que desse modo não seja só sucede em audiência de julgamento e em actos instrutórios que a lei determine, sendo certo que, segundo o n.º 3 do art. 20.º da CRP, também o segredo de justiça goza de protecção constitucional. Contudo, não se descura que, tendencialmente, a notificação em causa deva efectuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. Deste modo, em concreto, tem de passar pelo crivo do que se pretende com a previsão daquele art. 215.º, n.º 4, no confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes. Essencial, sim, é que o arguido seja ouvido quanto à aplicação do instituto em si, apresentando as razões pelas quais entende que o inquérito não se reveste de especial complexidade e não, propriamente, para rebater os fundamentos apresentados pelo Ministério Público.
Relevante é, in casu, no entender do legislador, que o arguido não seja surpreendido com uma declaração de excecional complexidade do processo sem que para o efeito seja ouvido antes da decisão, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre essa questão (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.03.2019, no proc. n.º 217/15.3GCSAT-AZ.C1, in www.dgsi.pt). A suscitada omissão - admitindo que se tivesse verificado, já que o Ministério Público, na resposta ao recurso, refere ter sido a notificação instruída com o requerimento do Ministério Público, formulado em 9 de Dezembro de 2020, para reconhecimento da excepcional complexidade dos presentes autos, tal como resulta de fls. 728 e 729 e a consulta aos autos, tanto quanto disponível, não é plenamente esclarecedora - não teve como consequência a inviabilidade do exercício do contraditório. Afigura-se que não ficou substancialmente diminuída a possibilidade de os recorrentes se pronunciarem acerca da excepcional complexidade, atendendo à devida compatibilização entre as suas garantias de defesa e a tutela do segredo de justiça e, não menos importante, que têm de reconhecer que a decisão a tomar se reportava àquela questão concreta e não a outra qualquer, susceptível, pois, de ser encarada como suportada em elenco de circunstâncias a que, se bem que sem carácter exaustivo, o n.º 3 do art. 215.º alude. E para além do que se assinalou, importa sublinhar que a problemática agora ventilada pelos recorrentes haveria de ter sido colocada aquando da notificação efectuada, como se de irregularidade se tratasse e no prazo de três dias seguintes, de acordo com o art. 123.º, n.º 1, do CPP. Inexistindo nulidade (cfr. arts. 118.º a 120.º do CPP) e, encontrando-se eventual irregularidade sanada, nenhuma influência, decorrente da suscitada omissão, se pode assacar ao despacho recorrido na vertente em análise. E dentro dos parâmetros explicitados, não se descortina interpretação do despacho que contenda com as garantias de defesa e do contraditório, motivo por que não se mostra violado o invocado preceito constitucional. (ii) No que respeita à segunda razão, ou seja, a falta de fundamentação do despacho, os recorrentes alegam que o tribunal “a quo” limitou-se a referir que estamos perante criminalidade altamente organizada, que surgiram diversos elementos da rede e elementos de nacionalidade estrangeira, afirmações essas muito vagas e muito pouco precisas e que não podem servir de fundamentação à declaração de excecional complexidade dos presentes autos, o Tribunal “a quo” não justifica o porquê de declarar a excepcional complexidade do processo, o que consubstancia a nulidade do despacho recorrido por padecer do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Mais referem que Têm que ser ponderadas e não o foram in casu as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios, todos estes elementos têm que ser considerados no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e não o foram.
Ora, a excepcional complexidade não é noção que seja tipicamente definida, embora a alusão exemplificativa do n.º 3 do art. 215.º do CPP (“devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”). Tem, pois, de buscar-se, não só nessas circunstâncias, indicativas, mas também noutros factores que enformem o processo, no sentido de resultado de uma ajustada ponderação concreta, perspectivada pelas especiais dificuldades do procedimento. Como se consignou no sumário do Acórdão do STJ de 26.01.2005 (citado no despacho), proferido no proc. n.º 05P3114, in www.dgsi.pt: 1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos. 2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. 4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto (…). Só, pois, mediante ponderado juízo de avaliação, se poderá concluir pela excepcional complexidade do processo, uma vez que está subjacente um compromisso do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e a perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei, através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal, e os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva. E como sucede com qualquer despacho decisório, o juízo a que o mesmo presidir tem de ser fundamentado (art. 97.º, n.º 5, do CPP). Insere-se em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade: extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
E a finalidade: lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, págs. 112). Concretiza o desiderato constitucional do art. 205.º, n.º 1, da CRP, que impõe a fundamentação “na forma prevista na lei”, em sintonia e como parte integrante do conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso, por respeito às garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um processo equitativo, como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Só através de adequada fundamentação, essa garantia de tutela judicial se efectiva, sendo indispensável para que fique preservado o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas. Dada a exigência legal, a fundamentação que seja manifestamente insuficiente acaba por equivaler à sua ausência, por não a cumprir devidamente. Nos termos do despacho recorrido, consignou-se, designadamente: «Compulsado o requerimento que peticiona a declaração de especial complexidade, bem como as diligências investigatórias entretanto realizadas, é possível concluir que a investigação em causa diz respeito, essencialmente, ao apuramento de todos os intervenientes e de todas as circunstâncias atinentes ao descarregamento ocorrido em 16 de Setembro de 2020. Na verdade, contrariamente ao que costuma suceder neste tipo de crimes, foi possível ir obtendo, ao longo do tempo, elementos probatórios que permitem descobrir os diversos elementos da rede destinada ao transporte do produto estupefaciente, “subindo na hierarquia” dos diversos intervenientes. Em consequência, foram encontrados elementos de nacionalidade estrangeira, exigindo, por conseguinte, cooperação entre Portugal e Espanha. No presente momento o processo conta com quatro arguidos, todos com medida de coacção privativa da liberdade, sendo expectável que, perante o desenrolar das investigações e cooperação internacional, venha a haver lugar à constituição de outros arguidos e aplicação de novas medidas de coacção. São ainda necessárias buscas, apreensões, análises de elementos e inquirições de testemunhas destinadas a consolidar a prova sobre o modo como toda a rede de tráfico de estupefacientes se articulava. Por outro lado, foi já apenso aos presentes autos um outro processo em que se investigava a prática do crime em causa e em que existia coincidência parcial dos intervenientes.
Em ambos os processos houve lugar a escutas telefónicas, bem como relatórios de vigilância. Assim, os presentes autos assumem já uma dimensão considerável, sendo de prever que a investigação se revele morosa e complexa, face à já referida necessidade de articulação de todos os elementos da referida rede. Por conta do que se deixa exposto, resulta que não só o modo de execução do crime se reveste de uma elevada organização – o que dificulta, por si, a investigação –, como igualmente as diligências a levar a efeito (melhor referidas na douta promoção do Ministério Público) são complexas e demoradas». Assim, deu nota das previsíveis dificuldades da investigação e das razões das mesmas, sem descurar o modo de execução do crime e revestindo elevada organização, de forma plenamente inteligível para o desiderato em vista. Independentemente da concordância dos recorrentes, não é legítimo afirmar que a fundamentação não existe ou é insuficiente. Acrescida concretização, como aparentemente os recorrentes pretenderiam, resulta manifestamente desnecessária e, até, inconveniente para a matéria de que se tratava conjugada com os objectivos da investigação. B) - da ausência de pressupostos para a declaração de excepcional complexidade dos autos: Ainda, os recorrentes, insurgindo-se contra a declaração de excepcional complexidade, invocam, como referem, que No caso concreto não está em causa a natureza organizada dos crimes investigados, a complexidade de análise dos meios de prova, o número de arguidos, o número de crimes ou a quantidade de factos e quantidade de meios de prova a analisar. Entendem não existir razão para que, neste momento, se justifique a declaração de excepcional complexidade do processo, além de que não se pode confundir demora na realização das diligências de produção de prova durante o inquérito com a complexidade das mesmas. Concluem que a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e do direito a uma decisão em prazo razoável e o disposto no artigo 27.º, n.º 1 e o artigo 32.º, n.º 2 ambos da nossa Constituição. Todavia, sem razão. Com efeito, tendo em conta o que já ficou explicitado relativamente à noção da excepcional complexidade, por referência mormente ao aludido Acórdão do STJ de 26.01.2005, as razões convocadas apresentam-se demonstrativas da correcção do decidido. Decorre, pois, do despacho que “a investigação em causa diz respeito, essencialmente, ao apuramento de todos os intervenientes e de todas as circunstâncias atinentes ao descarregamento ocorrido em 16 de Setembro de 2020”, atinente a “crime de tráfico de estupefacientes agravado”, sendo que “foi possível ir obtendo, ao longo do tempo, elementos probatórios que permitem descobrir os diversos elementos da rede destinada ao transporte do produto estupefaciente, “subindo na hierarquia” dos diversos intervenientes” e “foram
encontrados elementos de nacionalidade estrangeira, exigindo, por conseguinte, cooperação entre Portugal e Espanha”. Alem de que, “sendo expectável que, perante o desenrolar das investigações e cooperação internacional, venha a haver lugar à constituição de outros arguidos”, “São ainda necessárias buscas, apreensões, análises de elementos e inquirições de testemunhas destinadas a consolidar a prova sobre o modo como toda a rede de tráfico de estupefacientes se articulava”, “sendo de prever que a investigação se revele morosa e complexa, face à já referida necessidade de articulação de todos os elementos da referida rede”. Retratou, pois, a tendencial multiplicidade de diligências, em investigação com grau de sofisticação e conexões com o estrangeiro, com envolvimento organizativo e dimensão que confluem, não só para demora nas diligências, como também para a complexidade das mesmas e, ainda, diga-se, com as inerentes dificuldades resultantes dos meios logísticos associados aos indícios já disponíveis. Deste modo, a argumentação dos recorrentes não convence, uma vez que, não obstante o número de arguidos ou a quantidade de factos não sejam, por ora, assinaláveis, não significa que a actividade indiciada não propicie, desde já, as aludidas dificuldades na investigação, que se quer tão completa quanto possível para o esclarecimento dos factos. Bem pelo contrário, a actividade que se depara confronta-se já com a clara necessidade de que a investigação consiga atingir a complexa realidade que já é descortinável. Conforme ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/05, de 25.05, inwww.dgsi.pt, Tal declaração (de excepcional complexidade), com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Os pressupostos da declaração em causa mostram-se verificados, sem que, de modo algum, a consequência do prolongamento dos prazos de prisão preventiva contenda com a devida proporcionalidade, na medida em que, concretamente, aquela se justifica perante as dificuldades da investigação. Não se descortina qualquer violação de norma ou princípio constitucional. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos (…) e, consequentemente,
- manter integralmente o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 3 UC. * Processado e revisto pelo relator. 11.Maio.2021 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa