ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público, inconformado com o despacho de 30 de Janeiro de 2018, proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, julgando parcialmente procedente as reclamações da conta apresentadas por EDP – RENOVÁVEIS PORTUGAL, S.A. e pela Fazenda Pública, dispensou estas do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça - veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e 26.º, al. b) e 38.º, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo. 1.2. Nas alegações com que acompanhou a interposição do recurso, concluiu nos seguintes termos: «1ª - O Tribunal a quo apreciando o Requerimento da Fazenda Pública7FP de fls. 1184 e ss, de reforma da conta de custas e a RECLAMAÇÃO do/a 1., de fls. 1195 e ss, daquela conta, a fls. 1216 e ss, julgou parcialmente procedente as reclamações e, em consequência, determina(ou) a reforma da conta de fls. 1173 e ss, a qual terá de ter em consideração: A) A dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida em primeira instância; e B) A dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça devida na primeira instância e no recurso, nos termos da condenação do Colendo Supremo Tribunal Administrativo»2ª - A Senhora escrivã de direito responsável pela elaboração da conta emitiu o parecer que consta da INFORMAÇÃO N°. 4 DO ART°. 31 DO RCP de fls. 1212, respectiva parte final, no sentido de que não assiste razão aos reclamantes quanto aos ponto 1 e 3, mas assiste razão aos reclamantes quanto ao ponto 2., relativo à (não aplicação das reduções do pagamento do remanescente da taxa de justiça). 3ª - O MP, atentos os fundamentos constantes da INFORMAÇÃO supra e concordando com o referido parecer, pronunciou-se a fls. 1214, no sentido de serem julgadas parcialmente im/procedentes, com as legais consequências, respectivamente, a reforma da conta de custas elaborada, requerida pela FP e a RECLAMAÇÃO apresentada pelo/a I…, entendimento que mantém. 4ª -Não cabendo in casu a aplicação do disposto na al. d) do art°. 14A do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve, nos termos prescritos no n°. 5 do art°. 14º do mesmo RCP, ser incluída na conta de custas final. 5ª. - Não assiste razão à FP e ao/à I. na parte em que invocam a dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do art°. 14°-A do RCP. 6ª - O/A douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao dar razão à FP e ao/à I. na parte acima referida, incorre em erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do citado preceito legal e viola o disposto no n°. 5 do art°. 14°, do mesmo RCP, bem como, consequentemente, ainda o disposto no n°. 7, do respectivo art.º 6°.
Jurisprudência
Processo 0419/16.5BEPNF 0433/18
7ª. - A interpretação da alínea d) do art°. 14°-A do RCP a que procedeu o Tribunal a quo, para formar a sua convicção no sentido de assistir razão aos reclamantes quanto à dispensa de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, não tem suporte legal, nem na letra da lei, nem sequer no respectivo espírito. 8ª. - Sobre a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, sob idêntica epígrafe, dispõe o art°. 14° do RCP 9ª. - Relativamente ao prescrito no n°. 5 do citado artigo 14° do RCP esclarece, de forma cristalina, SALVADOR da COSTA in AS CUSTAS PROCESSUAIS ANÁLISE E COMENTÁRIO, Almedina, 6ª. edição, 2017, PARTE IV - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, anotação 5. àquele ART. 140 (pág. xx). 10ª. - Complementarmente, vejam-se ainda, na obra supra citada, as anotações 1., 3., 4. e 10. ao ART 14°-A (pág.s xx a xx e xx) 11ª. - Tratando-se in casu de acção do foro tributário, cuja estrutura não comporta a realização de audiência de julgamento e não se verificando a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos termos previstos na al. d) do art°. 14°-A do RCP, nem tão pouco se verificando as situações previstas nas al.s c) e j) do mesmo, a segunda prestação da taxa de justiça tem que ser incluída, a final, na conta de custas. 12ª. - O Tribunal a quo ao decidir: Nesta parte procedem as duas reclamações, tendo a conta de considerar apenas o valor da taxa de justiça devida pela primeira prestação, violou, por incorrecta interpretação, o disposto nos artigos 6°, n°. 7 e 14°, n°. 5 e, bem assim, por indevida aplicação, o art° 14°-A al. d), do RCP. 13ª. - Concomitantemente, a parte da Decisão, por via da qual o Tribunal determinou que a reforma da conta terá de ter em consideração: A dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida em primeira instância, viola o disposto nos artigos 6°, n°. 7 e 14°, n°. 5 do RCP. 14ª. - Consequentemente, deve o/a douto/a despacho/decisão recorrido/a ser, na parte supra referida, revogado/a e, nessa conformidade, substituída a respectiva Decisão, por outra que julgue parcialmente procedentes as reclamações e, em consequência, determine a reforma da conta a qual terá de terem consideração: (apenas) A dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça devida na primeira instância e no recurso, nos termos da condenação do Colendo Supremo Tribunal Administrativo». 1.3. A Impugnante e a Autoridade Tributária e Aduaneira e EDP Renováveis Portugal SA, notificados da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegaram. 1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, invocando o preceituado no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.
1.5 Cumpre decidir. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, face ao teor das conclusões de recurso apresentado, a única questão que nos cumpre decidir é a de saber se o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação do artigo 14.º -A do RCP e, consequentemente, errou ao deferir as reclamações da conta na parte relativa à peticionada dispensa de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, no caso, no valor de € 7.206,30. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «A EDP reclama da liquidação e notificação da multa de folhas 979 e 980 dos autos. E tem razão. A EDP foi notificada para pagar as Custas ou, no mesmo prazo, pedir a reforma ou reclamar da conta. A notificação foi realizada por carta registada em 05/12/2017 e conferia um prazo de 10 dias, acrescido de 5 dias de dilação, prevendo ainda como data limite de pagamento voluntário das custas o dia 08/01/2018 (fls. 956 a 959 verso e 962). A reclamação da conta apresentada em 08/01/2018 é tempestiva, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer multa, nos termos do art. 139°, n.°s 5, alínea c), e 6, do CPC. Decisão. Pelo exposto dá-se sem efeito a notificação e a liquidação da multa de folhas 979 e 980.
Oportunamente restitua o valor da multa, caso não haja quaisquer valores em dívida da EDP. A Fazenda Pública requereu a reforma da conta de custas alegando, em síntese, que a conta realizada padece de erro porquanto não foi reduzida a metade a taxa de justiça nos termos da alínea d) do art. 14°-A do RCP, não teve em consideração a condenação em custas do Colendo Supremo Tribunal Administrativo no que respeita à dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça na primeira instância e no Colendo Supremo Tribunal Administrativo, bem como à proporção do decaimento das partes, pelo que além de não ter nada a pagar tem ainda a receber €6.832,21. Concluiu pedindo a reforma da conta. A EDP reclamou da conta pelos mesmos motivos. Concluiu pedindo a reforma da conta. A Senhora escrivã de direito responsável pela elaboração da conta emitiu o parecer de folhas 984, cujo teor aqui se dá por reproduzido, entendendo, em síntese, que os reclamantes não têm razão quanto à não aplicação da alínea a) do art. 14°-A do RCP e do decaimento da condenação em custas, mas têm razão quanto à falta de consideração na conta da dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça. A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela procedência parcial das reclamações, nos termos da informação da Senhora escrivã. Cumpre apreciar e decidir. A falta de redução da taxa de justiça nos termos do art. 14.°-A, alínea d), do RCP. As reclamantes alegam que a taxa de justiça da 1ª instância teria de ser reduzida a metade por força da alínea d) do art. 14°-A do RCP. Mas têm razão. A alínea d) do art. 14°-A do RCP embora não preveja qualquer redução da taxa de justiça devida, ao prever a dispensa do pagamento da segunda prestação nos casos aí previstos está a dispensar esse pagamento, isto é, está a dispensar o pagamento dessa taxa de justiça. O art. 14°-A do RCP embora só regule a forma de pagamento da taxa de justiça legalmente devida, prevendo as situações em que não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça está a dispensar esse pagamento o que equivale a uma dispensa de pagamento da taxa de justiça de valor equivalente à segunda prestação. De resto só assim se compreende o n.° 5 do art. 14.° do RCP que prevê a segunda prestação da taxa de justiça seja levada à conta final, nos casos em que não haja dispensa de pagamento da segunda prestação, nos termos do art. 14°-A, designadamente nos casos em que depois de designada a audiência final ela não vem a realizar-se por qualquer motivo.
Nesta parte procedem as duas reclamações, tendo a conta de considerar apenas o valor da taxa de justiça devida pela primeira prestação. A falta de consideração da dispensa do pagamento parcial do remanescente. As partes alegam que a conta não teve em consideração a condenação em custas do Colendo Supremo Tribunal Administrativo no que respeita à dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça na primeira instância e no Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Aqui as reclamantes têm razão, porquanto é a Senhora escrivã que reconhece que efetivamente não foi levado em conta a dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça devida fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Nesta parte também procede a reclamação. A falta de consideração do decaimento das partes. As partes alegam que a conta não considerou o decaimento fixado no Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Nesta parte não têm razão. O decaimento não releva para efeitos de fixação da taxa de justiça da responsabilidade de cada uma das partes. O decaimento de cada uma das partes releva em sede de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em que cada uma das partes pede à outra o valor da taxa de justiça que pagou a mais em função do decaimento fixado na decisão final que condenou em custas. Nesta parte, as reclamações improcedem porquanto a conta não padece de qualquer ilegalidade. O pedido concreto da Fazenda Pública do montante a restituir fica dependente da nova conta e dos valores aí apurados. Decisão. Pelo exposto o tribunal julga parcialmente procedente as reclamações e, em consequência, determina a reforma da conta a qual terá de ter em consideração: A) A dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida em primeira instância; e B) A dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça devida na primeira instância e no recurso, nos termos da condenação do Colendo Supremo Tribunal Administrativo» (negrito de nossa autoria).
3.2. Fundamentação de Direito 3.2.1. Não obstante termos optado por transcrever integralmente o teor do despacho recorrido, resulta claro das conclusões de recurso que neste apenas está em causa decidir, como deixámos já enunciado, saber e nas concretas circunstâncias dos autos o Tribunal a quo julgou bem ao acolher a pretensão vertida na reclamação da conta quanto à dispensa do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça. 3.2.2. Vejamos, então, salientando que esta não é primeira vez que este Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre esta questão e densificou a interpretação do artigo 14.º-A do RCP, a última das quais pelo acórdão de 30-10-2019, no processo n.º 108/17.3BEPNF (Acórdão integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt) (que seguiremos de muito perto, sem prejuízo das particularidades que estes autos encerram e que determinarão, como se verá, que seja de sentido oposto a decisão que iremos tomar). 3.2.3. Nesse aresto, em termos de enquadramento jurídico geral, clarificou-se que, não existindo actualmente um regime especial de custas aplicável ao processo tributário, são válidas neste domínio as regras gerais estipuladas nos artigos 527.º a 541.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis (então) ex vi al. e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (hoje, ex vi artigo280.º do CPPT) e o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), com as adaptações necessárias para que se façam valer no âmbito deste processo os princípios e as regras que o legislador estipulou nas normas antes referidas. 3.2.3. Perscrutando o regime, em ordem a apurar o sentido concreto da norma cuja interpretação somos chamados a realizar, vem sublinhando este Supremo Tribunal Administrativo, que, como resulta do artigo 529.º do CPC, as custas abrangem (i) a taxa de justiça (“valor correspondente ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado em função do valor e complexidade da causa”); (ii) os encargos do processo (“todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”) e (iii) as custas de parte ( “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária”).. 3.2.4. Focando-se na imprescindível distinção jurídica entre “imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas” e “medida da fixação do respectivo valor”, salientou-se no aresto que vimos seguindo que, enquanto a “imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas é baseada no princípio da causalidade o que significa que as partes serão responsáveis pelos custos (taxa de justiça, encargos processuais e custas de parte) a que derem causa (artigos 527.º, 530.º, n.º 1, 532.º, n.º 1 e 535.º do CPC), havendo repartição dessa responsabilidade se por facto superveniente e externo à sua vontade as pretensões invocadas perderem o objecto ou o respectivo fundamento jurídico, nos termos do artigo 536.º do CPC (a «determinação da responsabilidade das partes, para este efeito, é, segundo o legislador, definida a partir do vencimento ou decaimento de cada parte em relação ao peticionado em juízo - artigo 533.º, n.º 1 do CPC), a medida da taxa de justiça (a sua quantificação), que constitui o correspectivo pelo impulso processual de cada interveniente, “é baseada no princípio da proporcionalidade e fixada em abstracto em função do valor e complexidade da causa” (artigo 529.º, n.º 1 do CPC), de acordo com as tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais”.
3.2.5. Por fim, como este Supremo Tribunal também já o disse várias vezes, o legislador teve presente que o “momento do pagamento das custas constitui um ponto determinante do acesso ao direito”, o que determinou a consagração de um conjunto de situações em que a taxa de justiça pode ser paga em duas prestações” fixando o momento em que esses pagamentos parciais ou prestações devem ocorrer (artigo 13.º, n.º 2 e 14.º). 3.2.6. No que respeita a esse momento de pagamento, estabelece a Lei que o “pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito” (artigo 14.º, n.º 1 do RCP) e que a “segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (artigo 14.º, n.º 2 do RCP), acrescendo que “[N]os casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final” (artigo 14.º, n.º 5 do RCP)». 3.2.7. No recurso que interpõe da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que deferiu as reclamações da Fazenda Pública e da Impugnante na parte em apreço (2ª prestação), alega o Ministério Público existir violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e erro na interpretação da al. d) do artigo 14.º-A do RCP, uma vez que, não existindo no processo de impugnação judicial, como é o caso, audiência de julgamento (limita-se à fase dos articulados e à fase da sentença, com possibilidade ainda de existir uma fase de instrução), nunca poderia aplicar-se o disposto no artigo 14.º-A, al d) do RCP, razão pela qual o Tribunal não poderia dispensar as partes do pagamento da 2ª prestação. 3.2.6. Ora, não obstante, adiantamos já, o julgamento sob escrutínio não esteja correcto, não é com fundamento na argumentação do recorrente que a sua pretensão de revogação merece o nosso acolhimento. 3.2.7. Na verdade, como já deixámos dito, em linha com aquela que vem sendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, “a aplicação do RCP ao processo de impugnação judicial pressupõe as adaptações necessárias para que os princípios e as regras gerais nesta matéria sejam plenamente realizados no domínio do processo tributário. Acresce que algumas das alíneas do artigo 14.º-A do RCP visam, precisamente, reduzir a taxa de justiça para metade (na solução que textualmente aí se denomina como dispensa de pagamento da segunda prestação), adaptando-a aos processos administrativo e tributário em que a tramitação é mais simplificada do que no processo civil. É o caso, precisamente, das als. c) e d) do artigo 14.º-A. No primeiro caso – da al. c) do referido artigo 14.º-A – prevê-se a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas acções que terminem antes de oferecida a oposição, o que sucede, por exemplo, quando a Fazenda Pública procede à revogação do acto impugnado nos termos do disposto no artigo 112.º do CPPT, como aconteceu neste caso. Na segunda hipótese – prevista na al. d) do mesmo artigo 14.º-A –, haverá também redução da taxa de justiça para metade se a acção terminar antes da data da audiência final, isto significa, nos processos em que não existe audiência final – como é (já o dissemos) o caso do processo de impugnação judicial –, se o processo terminar antes da abertura da conclusão ao juiz – quando exista apenas a fase dos articulados e a fase da sentença – ou se terminar antes de ter início a produção da prova – caso exista também uma fase de instrução (artigos 114.ºss do CPPT). Neste mesmo sentido se pronunciava já a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na vigência do Código de Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a propósito da aplicação do n.
º 4 do artigo 27.º e da al a), do n.º 1 do artigo 19.º - acórdão de 14 de Abril de 2010, no processo 849/09.». 3.2.8. No caso, compulsada a tramitação dos autos, conclui-se que nem o processo terminou antes de oferecida a oposição, nem antes da audiência final (ou da conclusão de abertura ao Juiz para proferir sentença). Aliás, não só a tramitação da presente Impugnação Judicial em 1ª instância absorveu todos os articulados previstos para esta forma de processo no CPPT e aí findou com conhecimento de mérito, como foi interposto recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, igualmente apreciado de mérito e julgado integralmente procedente (cfr. fls. 2 a 870 do processo em suporte de papel). Acresce que, nem em 1ª instância nem neste Supremo Tribunal Administrativo foi em algum momento determinada a dispensa do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça - naturalmente, por não estarem previstos os circunstancialismos de direito mencionados e que legalmente suportaria tal decisão. 3.2.9. Não subsistem, assim, dúvidas de que, no caso em apreço, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais recai sobre a Fazenda Pública e sobre a Impugnante, uma vez que ambas decaíram e que, tendo esta Impugnação Judicial terminado (i) em 1ª instância com sentença que julgou totalmente improcedente a acção e condenou a Impugnante na totalidade das custas e (ii) em recurso, neste Supremo Tribunal Administrativo, com a prolação de acórdão em que ficou exarado, conceder «provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida também no que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça em que se dispensa o pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça em 1ª instância» e «o pagamento parcial da taxa de justiça neste STA na proporção de 75%», mais fixando as «Custas pela Fazenda Pública e pela recorrente na 1ª instância e neste STA na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente», se não logra encontrar fundamento algum à luz do artigo 14.º-A do RCP para que dispense as partes do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça. 3.10. Razão pela qual, com os fundamentos expostos, se impõe reconhecer que o despacho recorrido efectivamente encerra uma incorrecta interpretação do quadro jurídico convocado, devendo, em conformidade, ser revogado, ao que se proverá a final. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido. Custas pelos Recorridos, Fazenda Pública e Impugnante. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Maio de 2021 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que atesta, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.