Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
I. O n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de qualquer bem imóvel do qual a devedora seja proprietária, sendo que a primeira corresponde a uma avaliação económico-financeira global da empresa (enquanto unidade económica) e a segunda visa tão somente aferir do valor de mercado desse bem, assentando ambas em critérios divergentes e constituindo realidades jurídicas distintas.
II. Se no PER estiver prevista a alienação de um imóvel da devedora, não é obrigatório que no mesmo seja identificado o comprador, nem que seja junto o eventual contrato promessa de compra e venda que tenha sido outorgado, apenas devendo o plano conter obrigatoriamente as informações elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, descrevendo as concretas medidas de recuperação e inerentes meios de execução, bem como a forma através da qual os credores serão satisfeitos.
III. E, sendo uma dessas medidas a venda de algum imóvel, deverá o plano conter elementos suficientes para que se possa aferir da viabilidade de tal operação (alienação), bem como da razoabilidade do valor/preço estipulado e do inerente impacto que daí resultará para a mencionada satisfação dos credores.
IV. A viabilidade da empresa passa pela demonstração de a mesma ter uma actividade economicamente sustentável, de ser geradora, ou estar apta a gerar, resultados operacionais positivos, o que também passará por uma previsão de redução de custos. Já para que afira da viabilidade do plano, importa analisar a credibilidade das projecções financeiras nele exaradas, ou seja, as demonstrações financeiras previsionais e a demonstração da capacidade de cumprimento (exequibilidade dos pagamentos).
V. A homologação do plano de recuperação com exclusão da credora Autoridade Tributária (com relação à qual o mesmo foi julgado ineficaz) não interfere com a viabilidade económico-financeira da devedora, apenas podendo comprometer a exequibilidade do plano se este depender de forma significativa da compressão do crédito detido por essa credora.
VI. Nada obsta a que o universo de credores tenha tratamento diferenciado no plano de recuperação, desde que tal diferenciação esteja devidamente fundamentada e assente em citérios/justificações objectivos, pelo que tal não significa, sem mais, violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
VII. Para efeitos do número anterior, poderá ser valorado o grau hierárquico que os créditos ocupam dentro da mesma categoria, designadamente a prioridade do registo das hipotecas que incidam sobre o mesmo imóvel e os montantes máximos assegurados por tais garantias.
VIII. A al. e) do n.º 7 do artigo 17.ºF do CIRE prevê que, na ponderação que o juiz deve fazer quanto à decisão de homologar o plano de recuperação ou recusar tal homologação, terá o mesmo que aferir “Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa”; já para efeitos de recusa da homologação a pedido de um credor (artigo 216.º do CIRE), importa que seja demonstrado, em termos plausíveis, que “A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
IX. Os poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente competem ao administrador de insolvência (artigo 81.º do CIRE), que poderá assim realizar (em representação daquela) negócios jurídicos, mas estes visarão essencialmente a liquidação do activo apreendido (salvo se se tratar de negócios necessários à gestão da massa ou à manutenção da actividade da insolvente, caso esta se mantenha).
X. É sobre a credora que requer a não homologação do plano de recuperação que impende os ónus de alegação e demonstração da invocada situação de insolvência da devedora.
XI. Igualmente será sobre essa credora que recairá o ónus de demonstrar, em termos plausíveis (de previsibilidade), que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste (nessa medida lhe sendo prejudicial a referida homologação).