Processo 2516/24.4T8FNC.L1-7
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Não deve haver confusão entre: - a situação em que o tribunal não especifica os fundamentos de facto, ou seja, os factos que justificam a decisão, caso em que a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; e, - a situação de falta ou deficiente motivação do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto essencial à decisão da causa, patologia cujo remédio está previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do mesmo código. 2. O juiz deve assumir uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo, sem evasivas, o que deve decidir sobre cada questão fática, impondo-se-lhe, tanto na enunciação dos factos provados, como dos não provados, a utilização de uma técnica ou de uma metodologia que permita uma clara apreensão da realidade que considera demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, de modo a que essa realidade factual, uma vez submetidas às normas jurídicas aplicáveis, determine, sem margem para dúvidas o desfecho da lide. 3. A decisão sobre um determinado ponto de facto é obscura quando o seu significado ou sentido exato não pode ser apreendido com segurança, ou porque não foi claramente expresso ou porque contém vários sentidos e não se sabe qual deles foi o requerido. 4. É o que sucede relativamente ao seguinte enunciado: «Terá sido por essa razão que a Autora não procedeu à sua remoção da máquina do local». 5. A matéria de facto controvertida, relevante para a boa decisão da causa, alegada pelo réu em sede de impugnação motivada, deve ser objeto de discussão, o mesmo é dizer, deve ser objeto de produção de prova a fim de, subsequentemente, sobre ela ser emitido um juízo probatório. 5. Na motivação da decisão da matéria de facto, deve o julgador, relativamente a cada enunciado ou bloco de enunciados fáticos, provado(s) ou não provado(s): - especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5, do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros; - desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
