(Sumário da responsabilidade da Relatora)
I - A dispensa da presença do arguido em julgamento tem sempre um carácter excecional, sendo que a previsão legal de tal dispensa se encontra legitimada pela necessária conciliação entre as garantias de defesa e a efetiva realização da justiça penal através dos tribunais. É no âmbito de tal balanceamento que se enquadra o estatuto jurídico-processual do arguido, consagrado no CPP, que, como é sabido, é composto não apenas por direitos – os estabelecidos pelo nº 1 do artigo 61º – mas também por deveres, encontrando-se estes previstos no nº 6 do mesmo artigo 61º. Na dicotomia entre as garantias de defesa e a realização da justiça, resulta evidente que os deveres processuais do arguido surgem como instrumento privilegiado de realização da justiça penal.
II - Sempre que ocorra incumprimento por parte do arguido das obrigações decorrentes do TIR, que inviabilize a sua notificação através de envio de aviso postal simples para a morada ali indicada, a notificação pessoal do mesmo não se revela indispensável relativamente à data designada para a continuação do julgamento, conquanto, em tais circunstâncias, nos termos previstos no artigo 196.º, n.º 3, alínea d) do CPP, o arguido poderá ser representado por defensor, não gerando a sua ausência a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP.
III - O regime de tal nulidade pressupõe que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, designadamente, da obrigação de comunicar a nova morada para viabilizar a sua notificação.
IV - Comete o crime de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/01, e não o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do mesmo diploma legal, a arguida, não consumidora, que, durante período aproximado não inferior a um ano, transacionava heroína e cocaína, o que concretizou através da venda direta a diversos clientes, ocorridas em número não concretamente apurado, mas que assumiu expressão considerável, o que fez com o com único objetivo de obter lucro fácil, o que logrou conseguir.