Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 21265/18.6T8LSB.L1-7

2026-03-10 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Arguição Nulidades (Conferência) Proc. 21265/18.6T8LSB.L1-7 Rel. LUÍS LAMEIRAS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Arguição Nulidades (Conferência) n.º 21265/18.6T8LSB.L1-7
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. M--- viu a acção, que interpôs contra P---- Ld.ª e Fundação L--- (Instituição Particular de Solidariedade Social) (em 25.9.2018), julgada improcedente (sentença de 1.2.2024).

Apelou, mas o recurso não foi provido (acórdão de 27.1.2026).

2. Arguiu, agora, nulidades ao acórdão (10.2.2026).

Diz que (1.º) há omissão de pronúncia, esta consistente na circunstância de não ter sido reapreciada a matéria de facto impugnada, por se ter julgado irrelevante para o julgamento de direito.

Por outro lado, (2.º) igual omissão por não conhecimento da validade do contrato que foi celebrado entre as duas apeladas.

Invoca (3.º) a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 406º, nº 2, do Código Civil, no sentido dado, de que a apelante, por não ser parte contratual, carece de legitimidade para discutir a validade desse contrato.

Por fim, (4.º) invoca preterição de audição prévia (artigo 655º do Código de Processo Civil) a respeito da impugnação da matéria de facto, não conhecida.

3. Não foi apresentada resposta.

II – Fundamentação

Vejamos então.

1. O acórdão visado, em lugar próprio, circunscreveu questões decidendas e julgou de mérito.

Significando ao fim e ao resto, esse julgamento, que opera eficiência à oposição de renovação do arrendamento, onde é senhoria a apelada fundação e inquilina a apelante.

Explica o acórdão que as comunicações de Dezembro de 2017 (facto 19.) e de Março de 2019 (facto 15.) evidenciam esse inequívoco efeito; por não estar a senhoria obrigada à perenidade (perpetuidade) do contrato de arrendamento.

E é (sempre) este o cerne da hipótese e da(s) divergência(s).

2. Em qualquer dos casos, com o proferimento do acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (artigos 613º, nº 1, e 666º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Página 1 de 5
Relação - Arguição Nulidades (Conferência) n.º 21265/18.6T8LSB.L1-7
Sendo nesse particular inócua a discordância de qualquer das partes.

O acórdão, de que não caiba recurso, só pode agora ser afectado na medida em que se lhe reconheça alguma nulidade ou porventura se lhe imponha a reforma por nele se conter algum erro que derive de « manifesto lapso » (artigo 616º, nº 2, início).

No particular da arguição de nulidades, do que essencialmente se trata é do reconhecimento de um vício de forma – alheio portanto à abordagem substantiva –; e cujos contornos fundamentais se encontram nos artigos 615º, nºs 1, e 4, início, ou 617º, nº 6, segmento inicial, do Código de Processo Civil.

3. No caso concreto, o vício que a apelante aponta é o de omissão de pronúncia.

Do que aí se trata, no abstracto, é de reconhecer que a decisão proferida, devendo resolver todas as questões consequentes submetidas à apreciação, exceptuadas as que se julguem prejudicadas (artigo 608º, nº 2, início), o não fez, deixando de fora temas ou assuntos relevantes para o julgamento consciencioso da causa (alínea d), início, do artigo 615º, nº 1).

4. O acórdão sob crítica omitiu conhecer questão relevante em matéria de facto?

O acórdão explicou que o recurso em matéria de facto visa convocar um desvio à convicção probatória (livre) formada pelo tribunal recorrido; mas que essa análise não pode deixar de ficar condicionada pelo interesse (pelo relevo) que a putativa reversão ou persistência da análise da prova possa ter no julgamento de direito, no impacto que neste possa deixar; sendo diferente o caso de essa análise ser inócua ao efeito jurídico.

Exclui-se, portanto, a prova plena (legal; tabelar).

No fundo, a apelante quer continuar a discutir matéria de facto conexionada com o funcionamento interno da fundação apelada (sua senhoria), com as deliberações dos seus órgãos e com as relações jurídicas concretamente encetadas com a empresa também apelada (que o acórdão julgou ser válida mandatária e procuradora).

Tudo quando, ao fim e ao resto, também compactuou com a intervenção desta última, a quem (entre mais) pagou rendas e de quem recebeu recibos e comunicações da sua actualização (facto 16.).

E quando (mais ainda) é incontroversa a vontade da fundação senhoria (!).

A explicação de tudo – a inconsequência da reversão em matéria de facto – está contida no acórdão, e aí significada.

A discordância da apelante sobre o assunto é irrelevante.

E não significa qualquer vício de forma; ou nulidade por omissão de pronúncia.
Página 2 de 5
Relação - Arguição Nulidades (Conferência) n.º 21265/18.6T8LSB.L1-7
5. O acórdão deixou de conhecer da validade do contrato celebrado entre as duas apeladas, fundação e empresa?

O acórdão explicou os contornos das relações jurídicas convocadas.

E evidenciou não vislumbrar inibição de a fundação, senhoria da apelante, poder contratar um mandato representativo – como fez – com outra empresa (a também apelada); na certeza de que a afectação da inquilina era meramente operacional.

A inquilina (apelante) passava a ter um outro interlocutor.

Mas sem atingir minimamente o estatuto jurídico da relação arrendatícia.

O que vai além disto é igualmente inconsequente para o caso; sendo também aqui irrelevante a discordância da apelante – porque dissipada num poder jurisdicional já extinto –; e sem reconhecível omissão de pronúncia.

6. O acórdão aplicou uma norma jurídica com dimensão inconstitucional?

A resposta negativa é nítida.

A norma em causa é a do artigo 406º, nº 2, do Código Civil, segundo a qual é excepcional a eficácia do contrato em relação a terceiros.

Ora, se o estatuto de inquilino fica alheio à relação jurídica encetada entre o senhorio e outrem, ademais coberta pela sua autonomia da vontade (artigo 405º do Código Civil), como aliás o acórdão tenta explicar, como pode ferir alguma regra da Constituição entender-se que àquele inquilino falece a habilitação para se imiscuir nesta relação jurídica?...

A controvérsia não é ostensivamente de afectação constitucional (por preterição de contraditório; de tutela jurisdicional efectiva; ou de processo equitativo [!]).

Como no demais, também aqui, é de mera discordância da apelante.

7. Por fim; o acórdão preteriu a aplicação do artigo 655º do Código de Processo?

A norma indicada supõe que haja motivo para não se conhecer do objecto do recurso; nessa hipótese é que, antes de ser proferida decisão de rejeição, cada uma das partes deve ser ouvida.

A hipótese aqui convocada não é de não conhecimento do objecto do recurso.

O objecto do recurso foi circunscrito e conhecido.

Aconteceu foi que, no domínio desse conhecimento, questões houve que ficaram prejudicadas, por desnecessárias – em face das soluções detectadas, plausíveis e conscienciosas, para o assunto de direito, julgou-se (explicou-se) haver matéria de facto perfeitamente indiferente (inócua), precisamente aquela reflectida na impugnação probatória delimitada pela apelante.
Página 3 de 5
Relação - Arguição Nulidades (Conferência) n.º 21265/18.6T8LSB.L1-7
E, uma vez indiferente a orientação fáctica, ficou arredada a necessidade de qualquer escrutínio probatório.

8. Uma nota final.

Como se significou, no acórdão, « [é] este um caso onde, provavelmente, e dados os seus contornos, a prova tabelar (já) disponível teria permitido, noutra oportunidade, logo ter (talvez) conhecido do mérito da causa (artigo 595º, nº 1, alínea b), e nº 2, final, do Código de Processo Civil) ».

Ou seja; a prova tabelar (legal) habilitava, na nossa óptica, ao proferimento de intermédio saneador-sentença; dispensando a audiência final e a prova pessoal (!).

As questões decidendas, sobre que urge pronunciar, identificam-se com cada um dos pedidos formulados e, em cada um destes, com cada uma das causas de alicerce que os sustente e seja possível isolar.

O impacto jurídico relevante é, para esse quadro, o eixo do critério a prosseguir.

No envolvimento configurado, no caso, torna-se seguro que todas essas questões sob dúvida, e de condição jurídica consequente, foram analisadas e respondidas.

A essência do concreto litígio concentra-se na operacionalidade da faculdade de a fundação apelada, como senhoria, poder opor-se à renovação do contrato de arrendamento habitacional que a une à apelante, como inquilina.

Essa faculdade de oposição não pode ser amputada à fundação (!).

E esta já manifestou inequivocamente a vontade do seu exercício.

Como antes se evidenciou, é a extinção do poder jurisdicional, a partir da decisão tomada, no confronto com a (mera) discordância da apelante, que acabam por justificar a sorte do incidente suscitado, pós-decisório.

Por conseguinte; por modo não merecedor de qualquer acolhimento.

III – Decisão

Na conformidade do exposto, acordam, em Conferência, os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a arguição de qualquer das nulidades decisórias do acórdão proferido, rejeitando igualmente a invocação de ofensa à Constituição da interpretação normativa suscitada.

As custas do incidente a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em três UC (artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 10 de Março de 2026
Página 4 de 5
Relação - Arguição Nulidades (Conferência) n.º 21265/18.6T8LSB.L1-7
Luís Filipe Brites Lameiras

Carlos Oliveira

João Bernardo Peral Novais