I - À extradição solicitada pelo Reino Unido aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, o que ocorre por via do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de abril de 2021 e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os artigos 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003.
II - No ordenamento jurídico do Reino Unido o crime de homicídio é um crime de direito comum, o que significa que é definido por decisões judiciais e não por um ato do parlamento. Não há uma qualquer norma jurídica que codifique o assassinato, uma vez que aí vigora o sistema de “Commom Law”, razão pela qual nenhuma foi indicada no mandado.
III - O art. 603.º, n.º 1, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido consagra a regra de que a nacionalidade do Estado de execução não obsta à entrega. De igual modo se prevê, no n.º 2 dessa disposição, um mecanismo de notificação, o qual permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega, sendo que a notificação inicial enunciava que Portugal, com base na reciprocidade, só entregava os seus nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade organizada.
IV - Essa notificação foi revista a 2 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo, da qual passou a constar o seguinte: “Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.”
V - Quanto ao alegado risco de violação de direitos fundamentais em caso de entrega ao Reino Unido e ausência de garantia de cumprimento de pena até aos 25 anos de prisão, são de ter por satisfatórias e adequadas as garantias prestadas pelo Reino Unido nestas matérias, nos termos que em concreto foram solicitadas neste processo, desde logo por consideração dos princípios da boa fé e da cooperação penal entre Estados, em face da entidade que emitiu as garantias e a sua posição institucional.
VI - Quanto à pretendida devolução do requerido a Portugal em caso de aplicação de prisão preventiva no Estado de emissão, uma vez que se trata de execução de mandado para procedimento criminal, tal implica que o Estado de emissão possa, à luz da sua ordem jurídica aplicar as medidas de coação adequadas, pelo que com a entrega não poderá o Reino Unido ficar impedido de aplicar tais medidas.
VII - Não tendo o requerido renunciado ao princípio da especialidade, tal será necessariamente respeitado pelo Estado de emissão, ao abrigo do princípio de reconhecimento mútuo entre os Estados celebrantes do Acordo, aplicando-se ao presente mandado a Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, que respeita esse princípio.