Processo 2510/20.4BEPRT.CS1
I – Para que a cessão de créditos produza efeitos em relação ao devedor, basta que este a aceite ou dela seja notificado. É o que resulta do disposto no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I – Para que a cessão de créditos produza efeitos em relação ao devedor, basta que este a aceite ou dela seja notificado. É o que resulta do disposto no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil.
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - A situação de doença a que se refere o art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, e que pode tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, deve ser regressiva ou transitória;
II - O ónus da prova dessa situação de doença regressiva ou transitória, constituindo facto impeditivo do direito da Autora de obter a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado, assiste à Ré, em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC.

(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. A inexistência ou insuficiência do título executivo, traduzindo a falta de um pressuposto específico da execução, constitui questão de conhecimento oficioso, da qual o juiz pode e deve conhecer;
II. Por essa razão, mesmo que essa inexistência ou insuficiência não determine o indeferimento liminar do requerimento executivo ao abrigo do disposto no art.º 726º, n.º 2, do CPC - seja porque o juiz dela não se apercebeu, seja porque o agente de execução não suscitou a sua intervenção para esse efeito, nos termos do art.º 855º, n.º 2, b), do CPC -, nada obsta a que o juiz venha posteriormente a apreciar a questão, tendo como única limitação temporal, nos termos do art.º 734º, n.º 1, do CPC, o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados;
III. O indeferimento liminar não impõe a audição prévia do autor/exequente sobre o motivo do indeferimento;
IV. Um documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado;
V. O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento (a autenticar) ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.

I – A autora alegou que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos efetuados por aquelas a esta, dos bens e serviços que constam das faturas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o montante, invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada, pelo que não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada.
II – Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes.
III – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
IV – Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, tendo sido oferecidos diversos meios de prova, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação legal, que se venha a revelar necessária e adequada.
V – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, tutela a autodeterminação sexual do menor de 14 anos, enquanto bem jurídico cuja protecção assenta na presunção de existência de incapacidade para a prestação de um consentimento livre e esclarecido – é, assim sendo, um crime de perigo abstracto.
II – A distinção entre o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal radica, essencialmente, na natureza e intensidade da conduta: enquanto o n.º 1 exige a prática de acto sexual de relevo, o n.º 3 abrange comportamentos de menor gravidade, designadamente o constrangimento da vítima a um contacto de natureza sexual (necessariamente desprovido de relevo), actuação sobre o menor através de uma conversa, um escrito, um espectáculo ou um objecto pornográficos, ou, no limite, o aliciamento do menor a assistir a actividades sexuais.
III – A qualificação de determinado comportamento como “acto sexual de relevo” deve ser efectuada à luz de um critério objectivo, atendendo à sua aptidão para afectar de forma significativa a liberdade de autodeterminação sexual da vítima, ponderando-se a sua natureza, intensidade, duração e contexto global.
IV – Um beijo na boca, isoladamente considerado, pode não integrar, em regra, o conceito de acto sexual de relevo; contudo, tal juízo pode ser diverso quando o agente, para além de beijar a menor na boca, a segura fisicamente, exibe o seu órgão sexual e profere expressões de conteúdo sexual explícito, visando a sua participação em actos de natureza sexual.
VI – Nestas circunstâncias, o conjunto da actuação, apreciado globalmente, revela um grau elevado de perigosidade para o desenvolvimento da personalidade sexual da menor, integrando o tipo legal do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, e não o ilícito de menor gravidade previsto no n.º 3 do mesmo preceito.

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I - A nomeação de curador especial de um interessado no processo de inventário - no caso, uma Interessada, beneficiária em processo de acompanhamento de maior, em que foi decretado o seu acompanhamento, com representação geral, e cujo acompanhante concorre com ela à herança -, nos termos previstos nos arts. 1086.º, n.º 1, e 17.º do CPC, é um incidente inserido na tramitação do processo de inventário a que se aplicam as regras constantes dos artigos 292.º a 295.º do CPC e também, no que ora importa, o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC.
II - A inobservância do contraditório conducente à prolação de decisão surpresa traduz-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC; essa nulidade não constitui, por si só, causa da nulidade da decisão proferida, nomeadamente, por excesso de pronúncia; no entanto, essa nulidade reflete-se na própria decisão, na medida em que, determinando a nulidade dos atos praticados na sequência da dita omissão e que dela dependem em absoluto, tal como resulta do disposto no art. 195.º, n.º 2, do CPC, importa a nulidade da decisão proferida.
III - Tendo o aludido incidente sido despoletado, por um Interessado, no Requerimento inicial, deveriam ter sido notificados para se pronunciarem, incluindo quanto à idoneidade da pessoa a nomear, não apenas a Cabeça de casal, mas também o outro Interessado e ora Apelante, tanto mais sendo ele o Acompanhante da outra Interessada, viúva do Inventariado, e tendo sido dado como provado, na sentença que decretou o acompanhamento de maior, que a relação dele com os outros dois irmãos (ora Interessados) é conflituosa e que por decisão da Beneficiária, a gestão do património e rendimentos dela era efetuada por esse filho e que a Beneficiária sempre manteve uma relação de grande proximidade e vinculação relacional com ele.
IV - Não se descortinando nenhuma razão de urgência para que a nomeação tivesse de ser efetuada sem previamente ouvir a esse respeito, não apenas o Ministério Público e a Cabeça de casal, mas todos os Interessados, impõe-se concluir que a nulidade processual verificada determina a consequente anulação do despacho recorrido.

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. O direito à honra e o direito à liberdade de expressão estão identicamente garantidos na Constituição Portuguesa (respectivamente nos artigos 26º, 1 e 2 e 37º) em relação de paridade.
II. O TEDH, em aplicação da CEDH, vigente no Direito nacional, tem vindo a dar prevalência ao direito à liberdade de expressão, quando em conflito com o direito à honra, justamente por reconhecer o papel fundamental da liberdade de crítica na construção de uma sociedade livre, pluralista e autenticamente democrática.
III. O crime de difamação consiste na imputação a terceiros de factos ou juízos ofensivos da honra, sendo suficiente o dolo em qualquer modalidade.
IV. A relevância penal das expressões depende do contexto, não abrangendo meras indelicadezas, atento o princípio da subsidiariedade do direito penal.
V. A liberdade de expressão abrange também críticas incómodas ou perturbadoras, mas não ofensas gratuitas e desproporcionadas.
VI. Ou seja, expressões que encerram juízos de valor depreciativos das qualidades do assistente no exercício da sua profissão, não correspondendo a qualquer crítica objectiva relativamente ao modo como o assistente teria, no caso concreto, exercido a sua função enquanto médico integram o tipo de difamação.
VII. Na verdade, as aludidas expressões consubstanciam, verdadeiramente, o género de imputações que põe em causa as qualidades e aptidões profissionais do assistente, chegando a dizer-se que o mesmo não manteve um comportamento ético quando realizou a intervenção cirúrgica em causa, sendo certo que também se apurou que a arguida com a mesma concordou, depois de ser informada de todas as consequências e riscos decorrentes de tal tipo de intervenção, tendo nomeadamente assinado uma declaração de consentimento onde afirma expressamente tal anuência.
VIII. A utilização do livro de reclamações não integra, por si só, meio de facilitação da divulgação para efeitos de agravação (art. 183.º, n.º 1, al. a) do CP), podendo, contudo, subsistir o crime de difamação simples.
IX. Nos termos do artigo 402º, 1 e n.º 3, do artigo 403º, ambos do CPP, impõe-se que se retirem todas as conclusões emanadas do recurso interposto.
X. A pena é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção, sendo a situação económica relevante para o quantitativo da multa.
XI. A responsabilidade civil por facto ilícito depende de facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal e a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo critérios de equidade e proporcionalidade.

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento, destinando-se apenas a verificar se os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida.
II – Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão, não se confundindo com a discordância quanto à valoração da prova.
III – Nos crimes de natureza sexual praticados sobre menores, a convicção do tribunal pode fundar-se, de forma determinante, nas declarações da vítima, desde que coerentes, consistentes e apreciadas criticamente à luz das regras da experiência.
IV – A inexistência de prova direta externa não impede, por si só, a prova dos factos, atenta a natureza reservada deste tipo de criminalidade.
V – A prática reiterada de atos sexualmente relevantes, fundada em sucessivas resoluções criminosas, integra uma pluralidade de crimes em concurso real, não podendo ser reconduzida a um único crime sem violação do princípio da legalidade.
VI – Não evidenciando a decisão recorrida qualquer erro na fixação da matéria de facto, na qualificação jurídica ou na determinação das penas, deve o recurso ser julgado improcedente e a decisão integralmente confirmada.

I. A rejeição da comunicação assentou em várias discrepâncias face às condicionantes específicas para a UR 8 onde se localiza o edifício que a Autora/Recorrente pretendia construir, e não apenas as da alínea b) do n.º 9 do artigo 19º do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (Município de Tomar).
II. Pelo que, ainda que se tivesse formado deferimento tácito [nos termos do artigo 36º-A do RJUE] o que não sucedeu, sempre se manteria o sentido da decisão ora impugnada, atento o disposto no n.º 1 do artigo 36º do RJUE (na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04.09).
I - Finda a fase do inquérito o Ministério Público tem que notificar a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigos 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º, todos do Código de Processo Penal).
II - O processo só prosseguirá para a fase seguinte – a de julgamento – se «os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes» (artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).
III - Inexistindo notificação da acusação, e sendo vício de conhecimento oficioso, deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efectiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
IV - A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.

I – Nos termos previstos no artigo 46.º-A, do CCP a entidade pública adjudicante dispõe de discricionariedade para dividir ou não dividir o contrato em lotes e, também, para definir a dimensão e características dos lotes resultantes daquela divisão, seja em termos quantitativos, seja em termos qualitativos.
II – Não obstante a margem de discricionariedade ou livre decisão que assiste à entidade adjudicante de optar pela adjudicação em lote ou não, na formação dos contratos públicos previstos no n.º 2, do citado artigo 46.º-A em que opte pela não contratação por lotes, deve essa decisão ser devidamente fundamentada, designadamente com fundamento nas situações referidas nas alíneas a) e b), do mesmo número.
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A sentença não é nula por falta de fundamentação de facto na previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC quando, como acontece no caso, incorpora os factos essenciais que integram a causa de pedir invocada pela Requerente, identificando um facto que considera provado e três factos que tem como não provados – questão diferente é a discordância da Requerente com a decisão de facto, o que tem a sua sede própria de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC podendo fundamentar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC. 2. Embora a ação não tenha sido contestada, a circunstância de não ter sido possível a citação pessoal da R. que foi citada editalmente e depois enquanto ausente teve lugar a citação do Ministério Público nos termos do art.º 21.º do CPC, obsta à aplicação da cominação prevista na parte final do art.º 567.º n.º 1 do CPC de se considerarem confessados os factos articulados pela A. 3. Quando a Recorrente não individualiza as divergências relativas a cada facto que impugna com referência aos concretos meios de prova que no seu entender determinam uma resposta diferente e não faz menção concreta à decisão que pretende que seja proferida quanto aos factos que considera incorretamente julgados, não dando cumprimento ao disposto nas al. b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada. 4. Para obter o procedência do pedido compete ao A. alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil o que no caso representava a demonstração da existência do invocado contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e a prestação efetiva dos serviços cujo pagamento é peticionado, o que não ficou demonstrado.

I - Constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado.
II - Não sendo inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, impõe-se concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas.
III - As revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado.