Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1582/25.0YLPRT.L1-2
1- Não encontra qualquer cabimento na letra e no espírito das normas que regulam os contratos de arrendamento para habitação com prazo certo de duração a interpretação do nº 1 do art.º 1096º do Código Civil no sentido de impor a todos os contratos de arrendamento para habitação celebrados por prazo certo uma primeira renovação obrigatória desse prazo de duração inicial, fixada pelo legislador em três anos, mesmo que uma das partes comunique à outra a sua oposição a essa primeira renovação. 2- Estando em causa a verificação da caducidade do contrato de arrendamento no termo do seu prazo de duração inicial em razão do exercício válido, pelo senhorio, do seu direito potestativo de oposição à primeira renovação, torna-se irrelevante interpretar o nº 1 do art.º 1096º do Código Civil para apurar qual o prazo a aplicar a essa renovação. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)

Processo 26131/23.0T8LSB.L2-2
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – Discutindo-se nos autos a qualificação, como bem próprio da Autora, de um prédio/fogo municipal que foi comprado, por escritura pública de compra e venda, outorgada pelo Réu em 2003, quando era casado com aquela (no regime da comunhão de adquiridos), tendo a Autora impugnado a decisão de facto no que concerne à proveniência da maior parte do dinheiro usado para pagamento do preço, pretendendo provar que lhe havia sido doado (apenas a ela) pelo seu pai, não se reveste de relevância probatória o “documento”, intitulado “declaração de doação”, datado de maio de 2022, que corresponde a um verdadeiro depoimento escrito do pai da Autora.
II – Incumbia à Autora provar que a maior parte do dinheiro usado na compra do imóvel lhe tinha sido doado pelo pai (cf. art. 342.º, n.º 1, do CC), para assim se poder concluir que era bem próprio seu, nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, e, consequentemente, que o prédio tinha sido adquirido com dinheiro que era, na maior parte, próprio dela (cf. art. 1726.º, n.º 1, do CC). Não logrando a Autora fazer essa prova, não se pode qualificar a importância transferida pelo pai da Autora para conta titulada apenas pelo Réu como bem próprio da Autora, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, impondo-se concluir pela improcedência da ação.

Processo 18883/22.1T8LSB.L1-2
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. É pelo título que está na base da execução que se determinam o fim e os limites da ação executiva, que se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível e que, em princípio, se identificam os sujeitos que vão figurar como exequente e executado.
II. Uma das exceções à identificação do credor e devedor da obrigação exequenda no título, prevista no artigo 54º nº 1 do Código de Processo Civil, diz respeito à modificação subjetiva operada por sucessão, cabendo ao exequente deduzir os factos constitutivos da mesma no requerimento executivo.
III. A cessão de créditos constitui um instrumento de modificação subjetiva que opera a substituição do credor originário por outra pessoa, sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova e mantendo inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.
IV. No caso referido em III), a legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de créditos, mas é imprescindível a identificação do devedor e, em caso de multiplicidade de dívidas e/ou devedores, também é fundamental que exista uma discriminação por forma a tornar claro o objeto da cessão.
V. Se o acordo de cessão de créditos remete a identificação dos créditos, para um escrito anexo, por referência ao contrato de crédito, ao nome do primeiro titular e ao saldo devedor de capital, a omissão de junção desse documento na sequência de despacho proferido ao abrigo do nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil, determina a rejeição da execução por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade.

Processo 1483/24.9BELRA
Processo 402/21.9GACSC.L1-9
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Na impugnação restrita da matéria de facto, evidenciando o próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, quer relativamente aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º, do CPP, estando a apreciação da prova, em primeira instância, enriquecida pela oralidade e pela imediação, que fez o Julgador atribuir credibilidade às declarações das testemunhas (ofendidos), sendo essa opção admissível face às regras da experiência comum, não padece a decisão do vício de facto de erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c) do n.º2 do art.º 410.º, do CPP.
II. O uso do princípio in dubio pro reo (regra de decisão da prova) só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o Julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido.
III. Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, estando este Tribunal de recurso a apreciar a impugnação da matéria de facto na sua forma restrita, a violação do in dubio pro reo é tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença aludidos no n.º 2 do referido art.º 410.º, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
IV. No crime de ameaça agravado (art.ºs 153.º e 155.º, do CP) a sua consumação não exige, enquanto elemento objectivo do tipo, a produção do resultado medo ou inquietação no ameaçado ou prejuízo na sua liberdade de determinação, exigindo apenas que a ameaça seja susceptível de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação e, no que respeita ao elemento subjectivo, trata-se de um tipo doloso, exigindo-se o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas, sendo necessário que o dolo se reporte quer à adequação da ameaça, quer à circunstância desta chegar ao conhecimento do seu destinatário, sendo, irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça.
V. O critério de aferição do conceito de mal futuro no âmbito do crime de ameaça tem sido comumente discutido na doutrina, como na jurisprudência, sendo hoje pacificamente assumido que o mal futuro cominado na ameaça não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante, sendo futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela, independentemente do tempo verbal utilizado, reportado ao momento presente.
VI. Haverá ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante uma execução iminente, pelo que o mal anunciado terá a característica de mal futuro desde que não se trate já duma tentativa criminosa. O mal iminente é ainda mal futuro porque é um mal que ainda não aconteceu, embora possa estar próximo ou prestes a acontecer, se o mal se iniciar imediatamente após a concretização da ameaça, estaremos já no domínio da execução do crime ameaçado, ou, pelo menos, da tentativa.
VII. As expressões, proferidas pelo arguido, em voz alta e com foros de seriedade, para a ofendida "esta família para a semana vai morrer toda, eu prometo" e, para o ofendido, "vou matar-te", empunhando na direcção do ofendido um objecto preto de características não apuradas, são objectivamente adequadas a causar medo ou inquietação nos dois ofendidos (mediante o critério do homem médio), tendo o arguido actuado em ambas as situações como dolo directo, porquanto sabia que tal actuação era adequada a causar medo e receio nos ofendidos, reunindo também aqueloutro requisito, relativo à natureza futura do mal ameaçado.
VIII. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP).
IX. O regime de permanência na habitação previsto no art. 43º do CP, configura uma forma de execução da pena de prisão efectiva que, além do consentimento do condenado e do limite de dois anos de prisão, tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão aplicada.
X. Mesmo no caso de penas curtas de prisão, é de indeferir a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância por meios técnicos de controlo à distância, quando se concluir que a mesma não acautela as finalidades de execução da pena de prisão aplicada, que consistem na defesa da sociedade e na prevenção da prática de crimes, sempre com a intenção de reintegração social do recluso, preparando-o verdadeiramente para uma atitude conforme ao Direito, sem cometer crimes (art.º 42.º, do CP).
XI. Exigências preventivas obstam a que seja cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância por meios técnicos de controlo à distância uma pena única de 22 meses de prisão efectiva pela prática, em autoria material, em concurso real e de forma consumada, de dois crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, n.º 1, do Código da Estrada, quando, estes crimes foram praticados no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada ao arguido e quando desde 2004 até 2021, o arguido, de forma sucessiva e com uma cadência que chegou a ser anual, praticou crimes de natureza diversa, quer de condução sem habilitação legal, quer de crimes contra o património quer contra as pessoas, pelos quais já foi condenado mais de uma dezena e meia de vezes, em mais do que uma pena de prisão suspensa, mesmo com regime de prova, mais do que uma pena de multa, mais do que uma pena de prisão subsidiária e mais do que uma pena de prisão efectiva quer cumprida em RPHVE quer em meio prisional, esta por crimes graves (roubo).

Processo 639/25.1T9ALQ-A.L1-9
(Da responsabilidade da Relatora)
I – No crime de abuso sexual de menores a vítima é necessariamente um menor com idade entre 14 anos e 18 anos, de qualquer sexo. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objetivo de ilícito fique afastada.
II – Este tipo de crime pressupõe, ainda, que se pratique um ato sexual de relevo, que são aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano.
III – No crime de pornografia de menores o bem jurídico protegido pelo artigo 176.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, é a liberdade ao nível da sexualidade de pessoas que, situadas abaixo de determinado nível etário, não são ainda suficientemente maduras para se autodeterminarem a esse nível, e o direito ao desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem, um direito indisponível.
IV – A referência a menores no artigo 176.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, enquadra todas as crianças ou jovens com idade inferior a 18 anos, sendo irrelevante o consentimento a que alude o artigo 38.º do Código Penal.
V - Ao tipo de crime de pornografia de menores é alheio qualquer elemento de reiteração sendo-lhe aplicável a regra geral prevista naquele nº 1 do artigo 30.º do CP, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objetiva e subjetivamente, a conduta típica.

Processo 84/24.6SMLSB.L1-9
SUMÁRIO [da responsabilidade do relator]:
I. A suspensão da execução da pena de prisão, por expressa disposição legal, não é automática nem é a regra, só devendo ter lugar, em pena não superior a 5 anos, se e quando o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Ou seja, não basta que a pena concreta seja não superior a 5 anos, sendo ainda necessário que o Tribunal possa formular um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seja suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seja suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade (cfr. artº 40º, nº 1 do C.P.), isto é, para acautelar não só as necessidades de prevenção especial mas também as necessidades de prevenção geral.
III. As anteriores condenações do arguido pela prática de dezenas de crimes (dos quais vários de condução sem habilitação legal e vários de furto), praticados, repetidamente, ao longo dos últimos 16 anos, o facto de já ter beneficiado de três condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, e já ter cumprido pena de prisão efetiva de não despicienda duração, são bem elucidativos das elevadas necessidades de prevenção especial e da personalidade do arguido, levando a que o Tribunal não possa formular um prognóstico favorável, quanto à suficiência da simples ameaça da pena de prisão.
IV. Por carecer de base legal, não é legalmente admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
V. Na verdade, em termos criminais, a lei só permite a suspensão da execução da pena de prisão e, em termos contraordenacionais, o Código da Estrada apenas o permite para as contraordenações graves, sem sequer o admitindo para as contraordenações muito graves.

Processo 5653/18.0T9AMD.L1-9
Sumário: (da inteira responsabilidade da relatora)
I - Constitui jurisprudência pacífica que o julgador pode socorrer-se de prova indirecta, indiciária, circunstancial e por presunções que, quando conjugada com outra prova, permita com segurança afastar a presunção de inocência do arguido.
II - Em termos de unidade ou pluralidade de crimes, em tese geral, é sabido que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas; e c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores (cfr. o Ac. do S.T.J. de 25 de Junho de 1986, BMJ n.º 358, pág. 267 e o art. 30º do CP).
III - O dolo, na tentativa de burla qualificada, abrange o risco do valor do prejuízo que iria causar, a intenção de obter vantagem ilícita consideravelmente elevada, mesmo desconhecendo o valor exacto. É, por isso, admissível no direito penal, a tentativa de burla qualificada, como é o caso dos autos.
IV - Existe concurso real e efectivo entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla, mesmo no caso em que o crime de falsificação de documento tem como objectivo posterior a prática da burla. Esse tem sido, sucessivamente e ao longo do tempo, o entendimento dos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência: Acórdão do STJ de 19/02/1992, publicado no DR I Série-A, de 09/04/1992; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ (antigo Assento) n.º 8/2000, de 04/05/2000, in DR I Série-A, de 22/05/2000; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 10/2013, de 05/06/2013, publicado no DR 1ª Série, de 10/07/2013.
V - Também o Tribunal Constitucional já defendeu, em relação a crimes diversos, que a existência de concurso efectivo não comporta qualquer inconstitucionalidade ou violação do princípio ne bis in idem, considerando a diferente defesa de bens jurídicos distintos e que merecem tutela jurisdicional e criminal autónomas (Cfr. o Acórdão do TC n.º 102/99, in DR II Série, de 01/04/1999 e o Acórdão do TC n.º 566/2004, de 22/09/2004).
VI - Na situação da al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP temos em mente a ‘fabricação’ de documento falso. Este acto pode ser praticado em autoria, como em co-autoria, quando, por exemplo, há um acordo entre quem falsifica e o que vai usar, sendo ambos punidos como co-autores (cfr. Helena Moniz, em anotação ao art 256º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 689).
VII - A falsificação prevista na al. a) do n.º 1 do art. 256º do CP, tendente a induzir em erro o destinatário, o homem médio, pode comportar: i. o fabrico de um documento inteiramente falso (há uma contrafacção total, o documento não existia); assim como, ii.) a falsificação ou alteração de documento (parte do documento é alterada, é a chamada contrafacção parcial), ou iii.) o fabrico de documento falso através da utilização abusiva de assinatura alheia (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial, Editora Rei dos Livros, 2000, pp. 1100 e 1101).
VIII - No âmbito da apreciação da pena, entendemos que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. A medida da pena obedece aos critérios vinculados do art. 71º do CP, mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas.

Processo 594/25.8JELSB-A.L1 E 594/25.8JELSB-B.L1-9
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Os arguidos foram encontrados em plena execução do crime. Ao abrigo do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P., as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas.
II. As detenções e apreensões efectuadas - via revista e buscas domiciliárias - foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, à Sra. Juíza de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas.
III. «A omissão ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica medida de coação, quanto à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida constitui nulidade dependente de arguição, deve ser arguida/suscitada pelo interessado antes que o ato esteja terminado ou, se a este não tiver assistido, nos 10 dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado [art. 194.º/6 e 120.°3/a, ac. RP, 20.10.2010 (MELO LIMA), ac. RP, 31.10.2018 (JOSÉ CARRETO)]», o que, in casu, não ocorreu, pois que os arguidos/recorrentes só em sede recursiva é que vieram arguir a putativa nulidade.
IV. De acordo com o arquétipo legal, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, na situação em apreço, se mostra liminarmente arredado.
V. A factualidade indiciada é inequivocamente sustentadora do tipo legal de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1.
VI. Pese embora esteja em causa haxixe, a dinâmica fáctica dada como indiciada, maxime a quantidade de estupefaciente e a panóplia de objectos conexos/compatíveis com a actividade de venda apreendidos - na posse e nas residências dos dois arguidos/recorrentes - é inconciliável com o juízo global de diminuição da ilicitude um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e/ou expressão do ilícito pressuposto pelo tipo legal privilegiado - tráfico de menor gravidade.
VII. De igual modo, mostra-se arredado o tipo legal traficante-consumidor do art. 26º do citado diploma legal. Para o preenchimento do tipo legal de traficante-consumidor é imperativo que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.
VIII. Consabidamente, a adolescência, é por natureza e definição, a fase mais complexa do crescimento, na qual, amiúde e pelos mais diversos factores, irrompem comportamentos disruptivos e, no limite, significantes do ponto de vista jurídico-penal.
IX. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos «constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2.º do D.L. 401/82».
X. O despontar da investigação, com a detenção dos arguidos e realização das buscas domiciliárias, em face da juventude e imaturidade daqueles e da inserção familiar de que beneficiam, acarretou necessariamente - nos recorrentes e nos respectivos agregados familiares - uma consciencialização e inelutável percepção da urgência de inflecção de procedimentos e de adopção de mecanismos de maior e eficaz controlo, o que ampara uma prognose de contenção e mitigação do perigo de continuação da actividade criminosa.
XI. A prisão preventiva pode funcionar perversamente, expondo desnecessária e precocemente os jovens arguidos/recorrentes aos indiscutíveis efeitos criminógenos do sistema prisional e afastando-os das respectivas famílias e da comunidade, num devir em sentido perigosamente inverso à desejada ressocialização.
XII. Em vista do contexto delituoso e das concretas condições pessoais, o verificado perigo de continuação da actividade criminosa pode ainda ser convenientemente acautelado com a imposição da medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, cumulada com a proibição de estabelecerem contacto, por qualquer meio, um com o outro, prefigurando-se estas também, no caso, como medidas mais adequadas e proporcionais.

Processo 9113/25.5BELSB.CS1
Processo 8134/25.2BELSB.CS1
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Processo 23/26.0GCALM-A.L1-9
I – Os dados de tráfego e de localização relativos a comunicações electrónicas, enquanto metadados, encontram-se abrangidos pela protecção constitucional do sigilo das telecomunicações e da reserva da vida privada, uma vez que não incidindo sobre o conteúdo das comunicações permitem a extracção de informação relevante sobre os comportamentos dos utilizadores.
II – No ordenamento jurídico português, a obtenção de prova digital estrutura-se em regimes distintos: (i) intercepção de comunicações em tempo real (arts. 187.º a 190.º do CPP); (ii) pesquisa e apreensão de dados informáticos (Lei n.º 109/2009); e (iii) acesso a dados de tráfego armazenados (Lei n.º 32/2008).
III – Após os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, a conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de localização foi alvo de crítica sob o prisma da constitucionalidade, determinando-se a necessidade de um modelo de conservação selectiva, dependente de prévia autorização judicial.
IV – O acesso a tais dados, ainda que já conservados pelas operadoras para outras finalidades (designadamente comerciais ou de facturação), exige igualmente o cumprimento do regime específico da Lei n.º 32/2008, não podendo ser obtidos ao abrigo dos arts. 187.º e 189.º do CPP, nem da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009), nem da Lei n.º 41/2004.
VI – A Lei n.º 41/2004 regula exclusivamente relações de natureza contratual e a protecção de dados no âmbito das comunicações electrónicas, não sendo aplicável à investigação criminal, nem podendo servir de fundamento para acesso a dados de tráfego para esse efeito.
VII – Não tendo sido previamente autorizada, nos termos legais, a conservação de dados de tráfego e de localização para fins de investigação criminal, é inadmissível o acesso posterior e a sua transmissão, ainda que tais dados se encontrem armazenados pelas operadoras por força de outros regimes legais.

Processo 7192/21.3T9LSB.L1-9
SUMÁRIO [da responsabilidade do relator]:
I. Só gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos (arts 379, n.º 1, als. a) e c), e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal), quando aquela se deixe de pronunciar, não os dando como provados ou não provados, sobre factos essenciais trazidos pela acusação ou pronúncia, pelo pedido de indemnização civil e pela contestação ou que resultem da discussão da causa.
II. Factos essenciais são apenas os relevantes para o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo de crime, o cometido do crime por parte do arguido ou a sua participação, a culpa do agente, a verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, condições de punibilidade, os pressupostos para a aplicação de medida de segurança e, os pressupostos de que depende o arbitramento de indemnização civil (artº 358º, nº n.º 2 do Código de Processo Penal).
III. A mera detenção de material pornográfico de menores, desacompanhada de uma das finalidades específicas previstas no artº 176º, nº 1, al. d), do Código Penal (ou seja, sem que seja “com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder”), preenche, apenas, a previsão do nº 5 do artº 176º do Código Penal.
IV. As agravações em função da idade dos menores previstas no artº 177º, nº 7 e 8 do Código não se aplicam às condutas previstas no nº 5 do artº 176º do Código Penal, uma vez que aquelas normas se referem, apenas e expressamente, ao nº 1 do artº 176º e não também ao seu número 5.
V. Porém, em se tratando de menor de tenra idade (no caso, com 2 ou 3 anos de idade), o crime previsto no artº 176º, nº 5 é agravado nos termos do artº 177º, nº 1, al. c), por se tratar de pessoa particularmente vulnerável em função da idade.
VI. Nas diferentes condutas previstas no artº 176º, estando em causa a proteção da dignidade dos menores, há aquelas em que a conduta típica implica uma imediata e direta violação da liberdade e autodeterminação sexual dos menores (nº 1 als a) e b)) e há outras em que tal tutela é indireta, sendo que o bem direta e imediatamente protegido é supra individual, visando impedir a produção de conteúdos pornográficos com menores e sua posse e circulação (nºs 1, als c) e d), 4, 5 e 6).
VII. No primeiro grupo de casos, haverá tantos crimes quanto os menores envolvidos, enquanto que no segundo grupo de situações, estaremos perante um só crime, independentemente do número de menores e de materiais em causa. Neste último caso, a pluralidade de materiais e menores releva em sede de determinação da medida concreta da pena.

Processo 266/24.0PVLSB.L1-9
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – A inexistência de prova directa de que determinado produto estupefaciente se destinava à cedência a terceiros, bem como a insuficiência da prova indirecta – baseada, apenas, na quantidade do produto e na forma de acondicionamento – não permite que se conclua que os arguidos planearam introduzir tal substância no estabelecimento prisional, tendo em vista a cedência a terceiros e a consequente obtenção de lucros.
II – A detenção de estupefaciente em quantidade superior ao consumo médio individual de 10 dias constitui mero indício da existência de finalidade diversa da do consumo, não sendo, contudo e por si só, bastante para afastar a finalidade do consumo próprio.
III – Não resultando da prova produzida que o produto se destinasse à cedência a terceiros, deve operar o princípio da presunção de inocência, na vertente probatória do in dubio pro reo; impõe-se, pois, a alteração da matéria de facto respeitante a tal domínio e a eliminação dos segmentos atinentes à finalidade da venda a outrem.
IV – A conduta da arguida que transporta cerca de 9 grs de canábis para o entregar a terceiro recluído em estabelecimento prisional, ainda que para consumo deste, integra o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º do DL n.º 15/93.
V – É punido como autor, na modalidade da instigação, aquele que dolosamente determinar outrem à prática de um facto, desde que este seja executado, ou que tal execução se inicie; o instigador, de facto, cria no terceiro a ideia de cometer um tipo de ilícito, mas é este quem livremente decide perpetrar tal acção.
VI – É nessa modalidade de comparticipação, decorrente do artigo 26º do CP, in fine, que deve integrar-se a conduta daquele arguido que, sem executar actos materiais de tráfico, determina outrem à prática dessa acção, actuando com dolo e sendo o causador da decisão criminosa.
VII – A qualificação da conduta como instigação, em substituição da co-autoria, não consubstancia alteração substancial dos factos já que se mantém a identidade do objecto do processo e do tipo legal imputado.
VIII – Não ocorre violação da proibição da reformatio in pejus quando a requalificação jurídica não agrava a moldura penal nem a posição jurídica do recorrente.
