SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P., sob pena de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º1, al. a) do CPP.
II. No caso dos autos tal imposição foi cumprida pelo Tribunal recorrido quer no que respeita à operação da escolha pela pena de prisão em vez da multa, quer quanto ao juízo de prognose sobre a possibilidade real do arguido cumprir a obrigação do pagamento integral da dívida tributária em que ficou condicionada a suspensão da execução da pena, não existindo a falta de fundamentação alegada pelo arguido.
III. Não cumprindo o recorrente, qualquer das especificações previstas no artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código Processo Penal nem mencionando este normativo nos fundamentos do recurso, depreende-se que apenas pretende a apreciação, por este Tribunal de recurso, da impugnação da matéria de facto pela forma restrita, nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal.
IV. Sob o ponto de vista dogmático-jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro, na medida em que o facto ilícito típico previsto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, haja ou não haja entrega da declaração tributária, e é um crime doloso, aferido este nos termos gerais do artigo 14º do Código Penal.
V. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado.
VI. Não sendo exigível uma intenção de apropriação, é todavia exigível, que quem tenha o dever de entrega, tenha recebido a prestação tributária que é devida como no caso do imposto do IVA.
VII. Para que a conduta seja justificada ao abrigo do artigo 36º nº 1 do Código Penal “conflito de deveres”, para além da verificação de, pelo menos, dois deveres jurídicos diferentes, cujo cumprimento de um inviabiliza o cumprimento do outro, é também necessário que os deveres sejam de igual valor ou, sendo um de valor superior, ser este cumprido em detrimento do dever de menor valor.
VIII. O dever dos arguidos de pagar o salário aos seus trabalhadores e o dever entregar os impostos são de diferente valor jurídico, já que um visa a realização do interesse público, arrecadando o estado com ele receitas, afectando-as à satisfação das necessidades coletivas e outro visa a realização de interesses de natureza privada.
IX. A tutela penal do dever de pagar/entregar impostos permite-nos concluir que o legislador atribuiu a este dever um valor muito superior ao dever de pagar os salários aos trabalhadores e de, por via destes, a empresa continuar a laborar, porquanto, constituindo a tutela penal uma última ratio na tutela de bens jurídicos, esta é reservada à preservação dos bens jurídicos considerados pelo legislador como os mais valiosos.
X. Tendo os arguidos, perante conflito de deveres de diferente valor, optado por satisfazer o do menor valor (pagar os salários aos trabalhadores), a ilicitude da sua conduta omissiva é integradora do crime de abuso de confiança fiscal.
XI. Neste âmbito, não podem ser convocadas as figuras do direito de necessidade (artigo 34.º do CP), do estado de necessidade desculpante (artigo 35.º do CP) e do conflito de deveres (artigo 36.º do CP), como causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
XII. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida concreta da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 40.º, do Código Penal).
XIII. No crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com pena de prisão de um mês (artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal) até três anos ou de multa de 10 dias (artigo 12.º, n.º 1, do RGIT) até 360 dias, para as pessoas singulares, embora o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, esteja social, familiar e profissionalmente integrado, sendo as exigências de prevenção geral elevadas e as exigências de prevenção especial acentuadas, considerando as nove condenações já aplicadas ao arguido, oito das quais pela prática de crimes de abusos de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, seis delas anteriores à prática dos factos, pelas quais foi condenado em penas de multa, que não se afiguraram suficientes para evitar a prática de novos factos ilícitos, impõem-se a opção pela escolha da pena de prisão.
XIV. Estando verificados os pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) e material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaçada da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, através do qual o Tribunal conclua que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que esse juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (artigos 40.º e 50.º do CP), o tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado.
XV. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 8/2012, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro, fixou jurisprudência no sentido de que «[n]o processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105º, nº 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14º, nº 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado de prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronúncia.».
XVI. Independentemente de qualquer das duas posições jurisprudenciais que surgiram após o AFJ nº 8/2012, a necessidade do juízo de prognose a que se refere esse acórdão de uniformização de jurisprudência verifica-se quando o crime tributário em questão é punido com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.) ou outra pena não privativa da liberdade, o que sucede no caso dos autos.
XVII. Em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, com particular enfoque na sua situação económica, conforme decidido no referido AFJ nº 8/2012 do STJ.
XVIII. A revogação da condição, em caso de não cumprimento, não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição, sendo sempre uma possibilidade porquanto o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena, tal como decorre dos artigos 55.º e 56.º do CP, sendo que esse dever pode ser modificado até ao termo do período de suspensão em caso de ocorrência de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º, do CP.