Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 336/18.4T9MTA-B.L1-9
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Abordando o art. 409º do CPP a questão da pena, significa que não pode esta ser agravada quando apenas o arguido recorre, ou o Ministério Público mas no exclusivo interesse do arguido, nem tal agravação pode resultar para os não recorrentes. Igual entendimento se deve ter quando estamos perante uma absolvição, pois mal se compreenderia que não se pudesse agravar a pena, mas que já fosse possível passar de uma absolvição para uma condenação.
II. Embora não venha previsto expressamente no CPP, tem-se entendido a aplicação do caso julgado neste âmbito, por efeito do preceituado no CPC (arts. 576º; 577º, al. i); 578º; 580º; 581º; 619º a 626º do CPC), a título subsidiário, como decorre do art. 4º do CPP.
III. Tendo em consideração que, num processo de ‘queixa contra queixa’, o recorrente já foi julgado e absolvido e dessa absolvição não houve recurso, no caso de outro arguido condenado recorrer e se houver repetição do julgamento, a mesma não pode prejudicar o arguido absolvido, existindo para este o trânsito em julgado da primeira sentença.

Processo 575/25.1BEBJA.CS1
Processo 577/22.0BELLE
Processo 418/25.6BEFUN.CS1
Processo 506/11.6BELSB
I - Atento o disposto no n.º3 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, os prazos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma não são aplicáveis quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicando-se, neste caso, os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
II - Considerando que os factos imputados ao recorrente no processo disciplinar preenchem o tipo de crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 372.º do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos em causa no processo disciplinar, o prazo de prescrição aplicável ao direito de instaurar o procedimento disciplinar é o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, não sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto no n.º2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar.
III - Não é legalmente admissível a valoração no processo disciplinar da transcrição das escutas telefónicas legalmente obtidas no processo-crime, uma vez que a prova obtida através das escutas apenas pode ser utilizada no âmbito de processo-crime em que esteja em causa um dos crimes elencados no artigo 187.º, n.º1, do Código de Processo Penal.
Processo 247/21.5BELSB
I - O apelo às regras sobre a distribuição do ónus da prova para a decisão das questões de facto deve fazer-se apenas nas situações em que, apesar da prova produzida, permanece a incerteza quanto à ocorrência de factos relevantes e essenciais para a decisão da causa;
II - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Processo 1693/25.1T8OER.L1-2
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do
C. P. Civil):
I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário.
II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, extrai-se que a lei permite ao senhorio em contrato de arrendamento habitacional com prazo certo opor-se à renovação automática do mesmo, bastando para tal que o comunique ao arrendatário (declaração recetícia), sem necessidade de alegar o motivo ou motivos inerentes à sua tomada de decisão.
III – Tal manifestação de vontade expressa tem de ser comunicada ao destinatário nos prazos que o n.º 1 do art.º 1097.º do Código Civil fixa (reportados, nos termos do seu n.º 2, ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação) e que variam consoante a durabilidade da relação contratual inicial ou renovada, sob pena de a declaração de oposição à renovação automática do contrato não produzir o efeito pretendido.

Processo 45/16.9BEALM
I - Atendendo a que a caducidade do contrato de trabalho resultou da verificação do seu termo final, e não da sua vontade, assiste à recorrente o direito à compensação pela caducidade do contrato.
II - Considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, conclui-se que, para efeitos de cálculo da compensação prevista no artigo 252.º do mesmo Regime, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento
Processo 85/19.6GTALQ.L1-9
I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, sempre com vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. do CPP.
II- Tendo em conta o que acabamos de mencionar, bem como o que resulta do disposto nos artigos 339º nº 4, 368º nº 2 e 374º nº 2, todos do CPP, o tribunal deve indagar e tomar posição sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão.

Processo 3784/18.6T9LSB-G-A.L1-9
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I – A nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da oposição ao arresto terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso.
II – De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conforme resulta do artigo 379º nº 2 do CPP.
III – Ora, tratando-se de um despacho não tem aqui aplicação o nº 2 do artigo 410º do CPP, dado que os vícios decisórios apenas estão previstos para a sentença e não para os demais atos decisórios.
IV – Para o decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do artº 1º da Lei 5/2002 de 11/1 e desconformidade do património do arguido com o rendimento licito (incongruência). Daqui decorre que o Ministério Público está dispensado de demonstrar o periculum in mora substancial (cfr. art. 10º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11-01

Processo 124/23.6BEPDL
I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;
II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.
Processo 29066/24.6T8LSB.L1-2
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – A deserção da instância exige, cumulativamente, que o processo se encontre parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual das partes, e que essa paralisação seja imputável à sua negligência.
II – No regime do inventário judicial previsto na Lei n.º 117/2019, que contém uma fase declarativa, compete ao juiz, em cumprimento do princípio da gestão processual (art. 6.º CPC), promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento dos autos, designadamente ordenar a citação dos interessados quando o requerimento inicial esteja completo ou devidamente aperfeiçoado.
III – Tendo sido apresentado o requerimento inicial por quem foi confirmada e nomeada cabeça de casal, e não subsistindo qualquer deficiência que justificasse novo convite ao aperfeiçoamento, o ato processual subsequente devido era a citação dos restantes interessados, incumbindo à secretaria a sua realização (art. 226.º CPC).
IV – Não impendia sobre a cabeça de casal qualquer dever processual cujo incumprimento condicionasse o prosseguimento do processo, pelo que a paralisação dos autos não lhe é imputável, falhando, assim, os pressupostos da deserção da instância.
V – Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, mediante convite ao aperfeiçoamento, se necessário, ou citação dos restantes interessados.

Processo 300/24.4BEBJA-S1
1.A reclamação para a conferência visa a prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, só esse – e não a decisão do relator - podendo ser impugnado através de recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com uma decisão do relator terão de promover a intervenção do colectivo, o qual decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator. 2.Não sendo parte, o mandatário do autor não tem legitimidade para apresentar reclamação para a conferência de despacho do relator.
Processo 1428/12.9T8CLRS-A.L1-2
I – O concurso de credores ou reclamação de créditos, configura-se como um processo declarativo, com estrutura autónoma, ainda que funcionalmente sujeito ao processo executivo, do qual faz parte a fase eventual da impugnação dos créditos reclamados ;
II – A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito – cf., o nº. 3, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil ;
III - Invocada, em sede impugnatória, a excepção peremptória de prescrição por parte do impugnante exequente, e demonstrado por este o decurso do prazo prescricional entre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e a data em que os créditos foram reclamados, incumbe, por sua vez, ao reclamante credor a prova de qualquer ocorrência que tenha determinado a interrupção ou suspensão da prescrição (cf., o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil) ;
IV - No âmbito das dívidas à segurança social existe algum desvio ao regime geral daquela, nomeadamente, e desde logo, o vinculado conhecimento oficioso da excepção de prescrição, imposto pelo prescrito no artº. 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – aprovado pelo DL 433/99, de 26/10 -, o que decorre das alíneas c) e d), do artº. 1º, do mesmo diploma ;
V - O prazo de prescrição de tais contribuições, e respectivos juros moratórios, é de 5 anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, conforme dispõe o nº. 1, do artº. 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – aprovado pela Lei nº. 110/2009, de 16/09 ;
VI – Tal prazo prescricional interrompe-se com a prática de qualquer diligência de natureza administrativa, da qual se tenha dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou cobrança da dívida, o que ocorre, nomeadamente, através da instauração de processo de execução fiscal ;
VII - A interrupção da prescrição ocorre, igualmente, “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, apenas sendo relevante o reconhecimento tácito “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” - artº. 325º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ;
VIII – O requerimento apresentado pelo executado para pagamento em prestações da dívida à Segurança Social configura-se como exemplo de reconhecimento inequívoco, ainda que tácito, da existência daquelas obrigações, efectuado perante o titular do direito, com eficácia interruptiva do prazo prescricional em curso. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
