SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Para ser conhecida a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), pelo Tribunal de recurso, uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos em cumprimento do previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
II. Se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, não podendo subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do Julgador da primeira instância, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, só podendo a reapreciação da prova, determinar a alteração à matéria de facto se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
III. No tipo de criminalidade dita de violência doméstica, as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, sendo atendidas se o seu relato revela ausência de incredibilidade subjectiva, derivada da relação ofendida/arguido, revela verosimilhança no confronto com os demais depoimentos e persistência na incriminação, no tempo, sem ambiguidades, nem inconsistências nem contradições, em nada contrariando o principio da livre apreciação da prova, do contraditório e da imparcialidade.
IV. No caso de impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto a Relação, que conhece de facto, pode também censurar a violação do princípio in dubio pro reo se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida razoável que se impunha, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida.
V. No caso concreto, tal não ocorre porquanto, reapreciada a prova gravada por este Tribunal de recurso esta não impõe outra leitura nem cria a dúvida razoável sobre os factos provados e impugnados.
VI. Este Tribunal de Recurso em sede de escolha e determinação da pena não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
VII. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP).
VIII. Estando em causa prática pelo arguido, em vítimas diferentes, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152° n° 1 alínea b) n° 2 alínea a) do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 143º n° 1 do Código Penal em autoria material e concurso real, considerando as exigências de prevenção geral elevadas e as exigências de prevenção especial igualmente elevadas, sendo o grau de censurabilidade identicamente elevado, impõe-se, quanto ao crime de ofensa à integridade física a opção pela escolha da pena de prisão.
IX. Revelam-se proporcionais e adequadas às exigências de prevenção e à culpa as penas concretas fixadas pelo Tribunal recorrido de 3 anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica e de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física, que considerou, na operação, todos os factores de determinação da pena concreta previstos nos art.º 71.º, do CP.
X. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando, em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, não sendo os actos praticados o resultado de um acto impulsivo ou irreflectido, mas antes de uma actuação pensada e de uma tendência para a prática de actos desta natureza, é justa, adequada e proporcional (face às penas parcelares aplicadas e supra descritas) a pena única 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva a cumprir em meio prisional.
XI. Encontrando-se demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e considerando os factos provados relativos aos danos não é excessivo fixar uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados à assistente no valor de de 3.500 € (três mil e quinhentos euros) e ao demandado no valor de 2.000 € (dois mil euros).