Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1708/09.0BELRA

2026-03-19 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 1708/09.0BELRA Rel. ANA CRISTINA LAMEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 1708/09.0BELRA
I. RELATÓRIO
F... e Filhos, Lda. (Autora) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente acção administrativa especial contra o Município de Tomar (Réu), formulando, a final, entre outros, os seguintes pedidos [vide nova petição inicial apresentada, após absolvição da instância]:

“... deve a presente acção ser julgada procedente e o Município de Tomar condenado a:

A) - A ver reconhecido que se operou o deferimento tácito da pretensão da A. formulada no pedido de comunicação prévia de 29.07.09 no Processo da Câmara Municipal de Tomar nº 412/09 e consequentemente que lhe seja passada a respectiva licença de construção.

B) - Que seja declarada inexistente, nula ou anulada, a deliberação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tomar de 21.09.09, proferida a fls. 25 do identificado processo 412/09.

C) - Pagar à A. os prejuízos resultantes da paralisação da obra, designadamente, o incumprimento do contrato de empreitada com a empresa Construções M... & G..., Lda., o juro do capital do custo do terreno (425.000,00 €) às taxas comerciais em vigor desde a citação até à data da emissão da licença de construção, O IMI que a A. pagar durante o mesmo período e os lucros que a A. deixou de obter, durante o mesmo período, tudo a liquidar em execução de sentença.”

Por sentença de 10 de Julho de 2019, o Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor o presente recurso jurisdicional formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“Primeira
A disposição do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado que estabelece a imposição de integrar um Posto de Transformação Elétrica na parte comum do prédio viola o direito de propriedade privada da Autora pelo que é inconstitucional., (citado artigo 62 da CRP aplicável diretamente nos termos do citado artigo 18.1.(O Município ao deliberar com fundamento neste PPFM usurpou o poder.Segunda
O referido PPFMercado não pode ter eficácia retroativa criando ónus ou condicionantes, ofendendo assim os direitos adquiridos da Autora. Logo î Município praticou um ato administrativo inválido (artigo 141 do CPA) por vicio de violação da lei.Terceira
O Município tem direito a definir o uso dado aos prédios urbanos, dentro da lei, mas não pode definir o uso das partes comuns do prédio, pelo que violou disposto nos citados artigos 1421 e 1422.2. alínea c), cometendo o vicio de usurpação de poder.Quarta
A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, interpretou e aplicou a lei incorretamente, pelo que deve ser revogada e a ação ser julgada procedente.

Desta forma e com o douto suprimento que se invoca será feita JUSTIÇA.”

*
O Réu, ora Recorrido, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes conclusões que se reproduzem na íntegra:
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“A - A deliberação em fase de discussão pública do Plano de Pormenor do Mercado e Flecheiro e em resposta a uma reclamação, não constituiu direitos e bem assim, não concedeu de forma alguma, um direito de construção superior ao legalmente permitido, conforme aquela pretende. Aliás, o projeto em causa violava efetivamente o plano de pormenor, não considerando, o espaço para o transformador público do Plano de Pormenor, sendo, assim, as peças daquele projeto desconformes, por excesso.

B- Basta “ …que área bruta de construção exceda a permitida no Plano de Pormenor, para que a comunicação prévia tenha de ser, como foi, rejeitada.”

C.-A recorrente não pode querer uma área de construção em desarmonia com o plano de pormenor para o local onde o prédio da recorrente se situa.

D.-Acresce que, não é pelo facto de o imóvel em apreço ser propriedade privada da recorrente, que esta propriedade não pode sofrer ónus, pois mal seria se qualquer munícipe, particular ou empresa, alegando ser detentor de uma qualquer propriedade privada, construísse em área que lhe aprouvesse e sem qualquer respeito pelos instrumentos de regulamentação urbanística, designadamente o PDM, pelo que, não pode aceitar-se tal argumento, que é falacioso!

E- “…o acto impugnado era uma imposição legal, pelo que, tem de permanecer na Ordem Jurídica”;

F.- Inexiste qualquer vicio de inconstitucionalidade infundadamente invocado pelo recorrente, alegadamente por violação dos princípios da razoabilidade, da boa fé e do respeito pela propriedade privada, porquanto tais princípios não foram, de modo algum, violados. tendo sido feita uma correctissima subsunção dos factos ao direito. não sendo o ato administrativo impugnado inválido, nulo ou inconstitucional,

G.-Por último, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente o artigo 1421º e 1422º nº 2 al. c).

H- Concluindo, nenhuma censura merece, pois, a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito dos presentes autos, pois que, toda a prova produzida foi objeto de uma correta apreciação, não se patenteando em momento algum a inobservância de alguma regra ou principio legal ou constitucional, que impusesse entendimento diferente do colhido em primeira instância, , toda a prova produzida foi objeto de uma correta apreciação, não se patenteando em momento algum inobservância de alguma regra de experiência ou lógica, que impusesse entendimento diferente do colhido em primeira instância.

I.-Por tudo o que, deve o recurso interposto pela autora A....& Filhos Lda improceder e manter-se o decidido na sentença recorrida, que se encontra muitíssimo bem fundamentada de facto e de Direito, de julgar totalmente improcedente a ação.

Nos termos expostos e nos demais de Direito aplicáveis, que V.excias doutamente suprirão, deve:
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A. – Negar-se provimento ao recurso e consequentemente,

B.– Manter-se, integralmente, a douta sentença recorrida, confirmando-se a mesma,

C.- Já que não violou esta quaisquer preceitos legais.

D.– Com todas as consequências legais”

*

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [na versão precedente à que foi dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10], não emitiu pronúncia.

*
Dispensados os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão, vem o processo submetido à Conferência para decisão.

*

I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

Das Conclusões do Recorrente, as questões a resolver incidem sobre o alegado erro de julgamento de direito.

*

II. Fundamentação

II. 1. De facto

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (salvo ponto 13, que foi complementado):

“1º A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de empreiteiro de obras públicas e indústria de construção civil, comércio de materiais de construção, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim.

Doc. 1 da PI.

2º A Autora era proprietária, porque o comprou, pelo preço de 425.000,00€, em 05.12.2007, à H.... - H...., Lda., de um prédio urbano sito na Av. N...., em Tomar, composto de terreno destinado a construção urbana, com a área de 890 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o número (3.271) três mil duzentos e setenta e um da freguesia de Santa Maria dos Olivais, Tomar, inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo 5.....
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Doc.2, 3, 4 da PI e consenso das partes.

3º Quando se encontrava em fase de discussão pública o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado Municipal, do Município de Tomar, que viria a abranger este prédio, a anterior proprietária apresentou uma reclamação relacionada com o mesmo, tendo a Câmara Municipal, deliberado nos seguintes termos, em 08.07.2007:

"Analisada a reclamação apresentada pela H...., Lda., a requerente pretende a reconfiguração do seu lote que passaria de 15 x 12 metros para 16,90 X 13,50 metros, bem como a introdução da componente residencial nos usos permitidos. A Câmara, tudo visto e analisado, deliberou manter a frente de 15 metros com a profundidade da empena dos prédios já existentes com 13,55 metros, devendo garantir-se a circulação pelo passeio existente com 2,25 m. O piso térreo poderá ocupar toda a área do polígono de implantação.

Mais deliberou, quanto aos usos, autorizar a componente residencial com um fogo por piso e rés do chão para comércio e serviços.” Doc. 5 da P.I. e facto admitido por acordo.

4º A Câmara Municipal de Tomar, pelo Aviso nº 10193/2008, publicou, no DR., 2ª Série, nº 65, de 2 de Abril de 2008, pág. 14521 e segs, o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, mediante o qual no terreno sobredito ficou constituída uma parcela para construção, com a área de implantação assinalada na respectiva carta, de 201,97 m2 e o limite de área bruta de construção de 993,25 m2, classificada e identificada como UR (Urbanização de Reconversão) 8.5.

Doc. 6 e 8 da PI e consenso das partes.

5º A restante área do terreno foi cedida ao Município.

Facto admitido por acordo e documentado no P.A.

6º Além disso, na subsecção I (“Do solo urbanizado”) da secção III (“Do solo urbano”) do capítulo III (“Da classificação e qualificação dos solos”), artigo 19º nº 9 al. b) do Regulamento respectivo ficou a constar o seguinte:

“No UR8, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras de construção encontram-se estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro, ficando ainda sujeitos às seguintes regras:

a) os usos admitidos são exclusivamente de comércio, de serviços, turísticos e de restauração e bebidas;

b) O r/c, na parte comum do edifício, tem que integrar um posto de transformação eléctrica público.”

7º Em 14 de Novembro de 2008 a Autora apresentou na Câmara Municipal de Tomar o requerimento cuja cópia é doc. 1 da (2ª) contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual, literalmente, pedia o “licenciamento administrativo para obras de construção” na parcela sobredita, de um edifício destinado a comércio e serviços, com a área bruta de construção de 1009,85m2 e a área de implantação de 201,97 m2.
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Cf. doc. 1 da contestação, docs da PI, mormente o doc. 8, e P.A.

8º Os serviços trataram o requerimento da Autora como sendo uma comunicação prévia nos termos dos artigos 6º nº 3 e 37º e sgs do RJUE na redacção então em vigor (DL nº 116/2008 de 4/7) e notificaram a Autora para juntar documentos tidos como em falta.

Cf. o P.A.

9º Em despacho de 13/7/2009 a comunicação prévia foi rejeitada liminarmente, por faltarem ainda documentos, tendo, no entanto, sido comunicado que se viesse a ser juntos os documentos em falta aproveitar-se-iam os já entregues, retomando-se o procedimento de comunicação prévia.

Cf. doc. Nº 7 da 2ª contestação e P.A..

10º Em 29 de Julho de 2009 a Autora apresentou novo requerimento juntando a documentação discriminada na respectiva cópia que é o doc. 7 da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

11º Em 12/8/2009 foi proferido despacho de apreciação liminar da comunicação, no qual se ordenou a notificação da Autora para apresentar documentos ainda em falta.

Cf. fs. 18 e 19 do P.A.

12º Não tendo a Autora apresentado os documentos no prazo concedido, foi proferido despacho eme 1/9/2009 considerando os documentos em falta desnecessários para a decisão final, seguindo o processo para emissão de parecer técnico.

Cf. fs. 19 e 20 do P.A.

13º Sobre a comunicação prévia e seu objecto incidiu a informação técnica nº 412/09 da Divisão de Gestão Urbanística da Cidade”, de 16 de Setembro de 2009, cujo teor no doc. 8 da PI aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:

2. Consultado o processo verifica-se que a intervenção se localiza em Espaço Urbano nível 1, denominado U.O.P.G. 11 (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão), em área abrangida por Plano de Pormenor designado Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (Aviso nº10193/2008 de 2 de Abril) sendo os parâmetros urbanísticos os previstos para o Lote UR8.5.

Assim, julga-se que no que respeita aos usos (Comércio/Serviços e Estacionamento), o tipo de intervenção proposta se encontra prevista no articulado do regulamento do referido Plano de Pormenor, nomeadamente na alínea a) do n°9 do artº 20, não se verificando, contudo, e respeito pelos parâmetros urbanísticos descritos no respectivo quadro nomeadamente:

2.1. - Área de Implantação proposta apresenta uma projecção de volume construído superior à base do polígono de implantação no solo que define a parcela UR8.5;
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2.2. - Área de construção bruta apresentada no quadro síntese da folha processual 9 é superior à permitida (máximo de 993.25 m2);

2.3. - O incumprimento pelo descrito na alínea b) do nº 9 do art° 20 do referido Plano de Pormenor;

(…)

14º

Em 21 de Setembro de 2009 o Senhor Presidente da Câmara Municipal manuscreveu e assinou, sobre esta informação técnica, o seguinte despacho:

“Concordo, rejeito a comunicação prévia. Notifique.”

15º

Desta decisão foi, a Autora, notificada por carta de 25 de Setembro de 2009.

Doc. 8 da P.I.

*

II.2 - De Direito 
Sustenta a Recorrente, na sua petição inicial, que tendo apresentado pedido de informação prévia, em 20.07.2009, ao Recorrido para efeitos de edificação a erigir num prédio de sua propriedade, sobre o mesmo formou-se deferimento tácito nos moldes previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho (RJUE).

Como resulta da petição inicial os pedidos que delimitam o objecto do litígio residem na anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Tomar, de 21.09.2009, de rejeição da comunicação prévia [em que foi convertido pedido de licenciamento] cumulados com o pedido indemnizatório.

Segundo a Autora, o acto de indeferimento (rejeição da comunicação prévia) proferido em 21.09.2009, que lhe foi comunicado em 29.09.2009 (vide pontos 13º, 14º e 15º do probatório), configura uma revogação ilegal de anterior acto de deferimento tácito, sendo certo que a pretensão indemnizatória também formulada está relacionada com a emissão do acto de indeferimento do pedido de licenciamento que a Autora reputa de ilegal.

Desta feita, a Autora, ora Recorrente não peticionou expressa nem tacitamente a declaração de ilegalidade do artigo 19º, nº 9, alínea b) do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado (adiante também referido como Plano de Pormenor).

Correlativamente são irrelevantes para o efeito as (ora) apontadas ilegalidades derivadas da violação do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa ou do vício de usurpação de poder que nem sequer concretiza minimamente.
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Delineada, em síntese, a causa de pedir, da petição inicial, em sede recursiva são as conclusões que limitam o objecto do presente recurso.

A alegação da ora Autora relativamente à (suposta) ilegalidade das normas do Plano de Pormenor surge na sequência da fundamentação da sentença recorrida (vide conclusões 1ª e 2ª) e não da forma como gizou a causa de pedir na presente acção.

Por conseguinte, a questão da ilegalidade das normas do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, do Município de Tomar foi, de forma inovatória, alegada nas conclusões de recurso, sem que, anteriormente, em sede de petição inicial tivesse sido suscitada pela Autora, ora Recorrente, e, consequentemente apreciada pelo Tribunal a quo.

Donde, porque não se trata de matéria de conhecimento oficioso, não é objecto de apreciação por este Tribunal ad quem.

Na verdade, “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 4ª edição, pág. 147-148), encontrando-se “vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.1.2022, proferido no processo 725/17.1T8VNG.P1, disponível em https://www.dgsi.pt .

Prosseguindo;

O Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no Município de Tomar, foi publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2008, após aprovação na Assembleia Municipal de Tomar, em 13 de Julho de 2007, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro,

O Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, foi desenvolvido no âmbito da Intervenção Polis em Tomar, tendo em consideração o regime especial para os instrumentos de gestão territorial elaborados no âmbito do Programa Polis estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.

A área de intervenção do Plano está incluída na zona de intervenção do Programa Polis em Tomar e foi delimitada através do Decreto-Lei n.º 103/2002, de 12 de Abril. No mesmo diploma foram igualmente estabelecidas Medidas Preventivas para aquela área, as quais foram prorrogadas pelo Decreto-Lei n.º 198/2004, de 17 de Agosto. A área de intervenção do Plano foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 149/2005, de 30 de Agosto.

À data da aprovação do referido Plano encontram–se, então, já caducadas as Medidas Preventivas supra mencionadas. Mas que ao caso são inócuas, na medida em que a Recorrente não identifica quais delas seriam lesivas dos seus direitos, como faz assentar o seu dissenso na pronúncia da anterior proprietária, em sede de consulta pública no âmbito do procedimento de aprovação do Plano de Pormenor que não confere qualquer direito ou legitima expectativa de capacidade edificativa do terreno/lote em questão.
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Em todo o caso, atentemos nas normas do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, em questão no presente recurso.

“Artigo 19º Urbanizado de reconversão (UR)

1 — O UR subdivide -se, conforme delimitação na planta de implantação/síntese, em:

a) UR1;

b) UR2;

c) UR3;

d) UR4;

e) UR5

f) UR6;

g) UR7;

h) UR8;

i) UR9

(…)

9 — No UR8, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras de construção encontram -se estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro, ficando ainda sujeitos às seguintes regras:

a) Os usos admitidos são exclusivamente de comércio, de serviços, turísticos e de restauração e bebidas;

b) O r/c, na parte comum do edifício, tem que integrar um posto de transformação eléctrica público.

10 — No UR9, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras de construção são os definidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro com a pormenorização estabelecida na planta Fórum / Mercado de Tomar e Jardim do Flecheiro / perfis (desenho 15), sendo admitidos os usos mistos, e está sujeito ao disposto no artigo. 20º do presente regulamento.

Artigo 20º Servidões públicas

São criadas servidões de passagem e de instalação de infra -estruturas no subsolo a favor do domínio público municipal nas áreas delimitadas na planta de expropriações nas seguintes UR:
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a) UR4 78, 79, 80, 81 e 84a;

b) UR5 84b, 93, 92, 91, 89+90+94;

c) UR6 112, 115, 119+121, 120+129, 135 e 136;

d) UR9 153”.

Se bem compreendemos as conclusões da Recorrente, o acto de rejeição (indeferimento) da comunicação prévia, seria ilegal ao remeter nos respectivos fundamentos para as citadas normas do Plano de Pormenor.

Este instrumento de gestão territorial, plano de pormenor, desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral (vide artigo 2º, nº 4 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09 [4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos: a) (…) b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor].

Tais planos definem, com minúcia, a tipologia de ocupação de áreas específicas do município, e estabelecem a concepção do espaço urbano, designadamente no que tange aos usos do solo e condições gerais de edificação, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres (vide artigos 90º e 91º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09).

Traz a Recorrente à colação, para justificar a ilegalidade do acto impugnado e o (alegado) erro do Tribunal a quo, as normas relativas ao regime da compropriedade, em específico da propriedade horizontal, previstas nos artigos 1421º e 1422º, nº 2, alínea c) do Código Civil.

Porém o Plano de Pormenor é alheio à forma de criação da propriedade horizontal a qual “pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário” (artigo 1117º do mesmo Código).

Por outro lado, o legislador definiu no artigo 1421º do Código Civil as partes comuns do edifício (nº 1) bem como as que se presumem comuns (nº 2), que pressupõem a prévia constituição em propriedade horizontal, quando no caso em apreço, o que sucede é que por via da condicionante urbanística prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 19º do Plano de Pormenor do Flechão e Mercado, a parte comum do prédio a edificar terá de integrar um posto de transformação eléctrica público. Sem que tal uso conflitua com os espaços comuns a que alude o citado artigo 1421.º do Código Civil, nomeadamente “As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes (nº 1, alínea d) do mesmo Código).
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Nem se entende a invocação do artigo 1422º do Código Civil que tem como epígrafe Limitações ao exercício dos direitos tendo por destinatários da norma os próprios condóminos.

Por último, a Autora, ora Recorrente nem sequer caracteriza ou descreve minimamente se o prédio a edificar será posteriormente constituído em propriedade horizontal ou qual o fim do mesmo, tanto mais que por força do previsto no

artigo 19º, nº 9, alínea b) do Plano de Pormenor do Flechão e Mercado, os usos admitidos para aquela Urbanizado de reconversão (UR) serão “exclusivamente de comércio, de serviços, turísticos e de restauração e bebidas”.

Aqui chegados, terá de soçobrar o alegado do vício de usurpação de poder, o qual consiste na prática” por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, e portante excluído das atribuições do poder executivo” (Curso de Direito Administrativo, vol. II, Diogo Freitas do Amaral, 2011, 2ª edição, pág. 423).

Ou seja, a usurpação de poderes consiste na prática pela Administração de um acto que decide uma questão do âmbito do poder legislativo, moderador ou judicial. Dito de outro modo, quando se pratica um acto que é da competência dos outros poderes do Estado. Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal n.º 00217/08.0BEVIS, de 03-05-2012, quando refere: I- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial) – acessível in www.dgsi.pt.

Não se percebe, pois, como pode o acto impugnado estar ferido do vício de usurpação de poderes, quando quer a decisão de rejeição da comunicação prévia (vide artigo 36º, nº 1 do RJUE) como a aprovação do Plano de Pormenor (vide preâmbulo) foram exercidos no âmbito dos poderes conferidos por lei àquela edilidade, Município de Tomar.

De referir, ainda, que, como consta da factualidade relevante, a rejeição da comunicação assentou em várias discrepâncias face às condicionantes específicas para a UR 8 onde se localiza o edifício que a Autora/Recorrente pretendia construir, e não apenas as da alínea b) do nº 9 do citado artigo 19º do Plano de Pormenor (vide pontos 13º e 14º do probatório). Pelo que sempre se manteria o sentido da decisão ora impugnada, atento o disposto no artigo 36º do RJUE (na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04.09) segundo o qual “Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente” (nº1).

Alega a Autora que o Plano de Pormenor não pode ter eficácia retroativa criando ónus ou condicionantes, ofendendo assim os direitos por si adquiridos.

Tal afirmação é feita de forma vaga e genérica sem qualquer concretização seja a respeito de quais os (alegados) direitos que detinha aquando da aprovação do Plano de Pormenor e em que medida a decisão impugnada colidiu com tais direitos, ou revogou, nos termos do artigo 141º do CPA/91 (à data aplicável) um precedente acto constitutivo do direito a construir nos termos ora pretendidos pela Autora/Recorrente.
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Admitindo que tal acto seria o acto tácito (alegadamente) formado sobre a comunicação prévia, a este respeito fundamentou o Tribunal a quo:

“Da alegação de revogação ilegal de acto tácito.

O acto tácito favorável teria sido constituído, segundo a Autora, nos termos do artigo 36º-A do RJUE (na redacção então em vigor), por, alegadamente, terem corrido mais de vinte dias desde que a segunda comunicação prévia (ou acto que valeu como tal) deu entrada nos serviços.

Antes de nos debruçarmos sobre as questões de saber se o artigo 36º-A dispõe efectivamente a formação de um acto tácito e se, no caso afirmativo, o objecto do acto implicava a nulidade do mesmo, prejudicando ou não essa formação em abstracto possível, vejamos se se esgotou verdadeiramente o prazo de decisão a que se refere o artigo 36º-A nº 1 do RJUE.

Os vinte dias a que alude o invocado artigo 36º-A nº 1 contam-se a partir da entrada da comunicação, em princípio. Porém, ressalva-se ali, expressamente, o disposto no artigo 11º do RJUE, o que significa que tendo havido despacho liminar de aperfeiçoamento ou solicitação de documentos em falta, o prazo interrompe e recomeça a contar desde o cumprimento desse aperfeiçoamento ou junção de documentos, ou de facto equivalente.

Neste caso, o facto equivalente à junção dos documentos inicialmente tidos em falta foi o despacho de 1/9/2009, que concluiu pela desnecessidade de tais documentos para haver decisão final.

Entre esse despacho e o acto “expresso” impugnado vão 20 dias de calendário e bem mais dias úteis, sendo certo que só estes se contam em procedimento administrativo (cf. artigo 72º do CPA).

Como assim, fica prejudicada a discussão das sobreditas questões, e improcede a alegação de violação de Lei por revogação de acto tácito constitutivo de direitos”.

O assim decidido não se mostra disputado no presente recurso, com as legais consequências, como sejam a de trânsito em julgado, nesta parte (artigo. 635º, nº 5 do CPC).

De todo o exposto, soçobram os argumentos da Recorrente, e, em consequência, será de negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida, como se decidirá a final.

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III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.
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Administrativo - Acórdão n.º 1708/09.0BELRA
Registe e notifique

Lisboa, 19 de Março de 2026

Ana Cristina Lameira (relatora)

Lina Costa

Joana Costa e Nora