Processo 01097/17
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Não existe oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento se as soluções jurídicas adotadas resultam de diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz tão só à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades e equivalendo, para efeitos fiscais, essa dissolução à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
I - Do art. 83º do CPA resulta que a Administração, no âmbito da informação procedimental, tem o ónus de invocar que, relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos que lhe foram requeridos, ocorre violação da protecção dos dados pessoais nos termos da lei.
II - Enquadra-se no art. 6.º al. e) da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, o acesso, no âmbito de um concurso, aos relatórios de avaliação, respetivas classificações atribuídas em cada um dos critérios de seleção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato.
III - Os referidos documentos em anonimato não permitem que se possa exercer o direito de sindicar o acto.
IV - O princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.
No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do CPC.
I - Anteriormente à redacção do nº 3 do artigo 49 da LGT introduzida pela Lei 53-A /2006 de 29 12 2006 que entrou em vigor em 01 01 2007 todos os factos interruptivos do prazo de prescrição tinham força interruptiva autónoma e relevante do prazo de prescrição.
II - O prazo de prescrição suspende-se por força do pagamento de prestações legalmente autorizadas nos termos do artigo 49 da LGT.
III - Tendo o nº 5 do artigo 5º DL 124/96 de 10 Agosto previsto o pagamento em prestações das dívidas fiscais e determinando a suspensão do prazo de prescrição durante o período do pagamento prestacional aí previsto, o deferimento de tal pagamento acarretou a suspensão do prazo de prescrição.
IV - O deferimento do pagamento destas prestações legalmente autorizado determinava igualmente a suspensão do prazo de prescrição ao abrigo do disposto no artigo 49 da LGT.
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art. 2º do
CIMI.
II - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico.
Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente à questão de saber se um aerogerador integra o conceito de prédio urbano nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º do CIMI, tendo em conta a pronúncia já emitida pelo STA sobre a matéria.