Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….., Ldª, contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz freguesia de Vila do Bispo e Raposeira sob o artº P1703, correspondente a uma torre eólica, aerogerador, do parque eólico denominado A................, no valor de 459.740,00 €. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a. A………………, Lda., deduziu impugnação judicial contra o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1703, da freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, que corresponde ao aerogerador, requerendo a final anulação do acto nos termos do 135.° do CPA. b. Ora salvo melhor opinião, entendemos que a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, incorre em erro de julgamento de direito. c. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.° do Código do CIMI, que prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções (edifício de comando), de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e em circunstâncias normais, tenha valor económico (ou seja dotado de autonomia económica em relação ao terreno, onde se encontra implantado), bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstancias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. d. Da definição enunciada, salientamos o elemento económico, que em circunstâncias normais, para efeitos, de IMI, é independente da susceptibilidade do aerogerador produzir ou não rendimentos próprios (cf. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in "Tributação do Património", Almedina, 2015, pág. 25.) e. O aerogerador, constitui uma unidade independente em termos funcionais, e não parte constitutiva do parque eólico, com função meramente auxiliar ou instrumental deste, podendo ser objecto de direitos autónomos em relação ao mesmo. f. Constitui uma unidade independente, devendo ser considerada realidade distinta e individual dentro do parque eólico face ao seu objectivo funcional. g. Concretizando, analisando as diversas realidades físicas que constituem o Parque Eólico (sejam os aerogeradores ou edifícios de comando) concluímos que nos termos do artigo 11, nº 2 da LGT e artigo 203.° do Código Civil, para o qual nos remetemos, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas. h. Conforme dispõe o artigo 206.° do Código Civil, é havida como coisa composta ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
Jurisprudência
Processo 01097/17
i. Refere ainda o mesmo artigo, no n.º 2, que as coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias. j. A este propósito MENEZES CORDEIRO, refere o seguinte: "( .. .) as coisas compostas podem ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade; todavia, implicam direitos autónomos sobre as coisas componentes, podendo haver especialidades. Os exemplos clássicos: o rebanho, a biblioteca ou a colecção de moedas. As coisas compostas conservam-se como tal enquanto operar o elemento que aglutine as coisas que o componham." k. Atendendo à realidade física em causa, é possível inferir que o parque eólico é qualificado como "coisa composta" porque englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário (produção e transporte de energia eléctrica), podendo estas ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da / comunidade, existindo direitos autónomos sobre as coisas componentes. I. Já o aerogerador, constitui uma construção permanente, admitindo um único direito e operado sócio-culturalmente, como uma unidade. m. Trata-se de coisa simples, que possui independência funcional face às demais, sendo possível a sua manutenção "isolada" com o objectivo de produção de energia eléctrica, podendo ser objecto de relações jurídicas próprias. n. Tem por isso, valor económico, que está intimamente ao preço de mercado. o. O código do IMI ao empregar a expressão valor económico, apenas pretendeu excluir as coisas que, em condições normais, não sejam aptas a satisfazer necessidades humanas, inúteis, sem valor de troca actual ou de uso, avaliável em dinheiro. p. O aerogerador tem um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente. q. Nuno Sá Gomes considera que as sepulturas e jazigos particulares que correspondem ao conceito de prédio para efeitos da anterior CCA, actual CIMI, e que apesar de insusceptíveis de rendimento, têm valor económico, uma vez que estando "no comércio jurídico-privado e satisfazendo utilidades dos seus proprietários, tem rendimento correspondente ao uso destes, pelo que são prédios". São imóveis avaliáveis em dinheiro, com valor de troca e estão inseridos no comércio jurídico-privado (sublinhado nosso). r. Pelo exposto, entendemos que o legislador fiscal em sede de IMI optou pela tributação individual de cada elemento (da árvore na floresta e do aerogerador no parque eólico), pelo que o elemento económico encontra-se preenchido. s. Forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada por acórdão que julgue a impugnação improcedente, por erro de julgamento na aplicação do direito, violando o disposto nos termos dos artigos 1°, 2,° e 6,° alínea d) do CIMI, porquanto o aerogerador preenche o conceito de prédio urbano, na categoria "outros", sendo por isso susceptível de tributação em sede de IMI.»
2 – A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos termos que seguem: «A) Discorda a Recorrida em absoluto da posição perfilhada pela Recorrente, por entender que (i) o edifício de comando em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do IMI; ainda que o fosse (no que não se concede), (ii) sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial» nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI; (iii) avaliável de acordo com o método geral previsto no artigo 38.º do CIMI e, por último, que (iv) o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação na acepção dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT; B) Perante o exposto, delimita-se o objecto das presentes alegações à análise das seguintes questões. (i) subsunção do edifício de comando em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI; (ii) espécie de prédio em questão e método de avaliação aplicável, atento o regime ínsito nos artigos 6.°, 33 e 46 ° do CIMI e (iii) carência de fundamentação do acto tributário impugnado, atento o regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT. DA PRETENSA SUBSUNÇÃO DO EDIFÍCIO DE COMANDO EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI C) A Recorrente entende ser o edifício de comando sub judice um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrida — isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; D) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI sendo certo que uma Interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; E) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrida que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos - necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca; F) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusivamente por esse Douto Tribunal ad quem; G) Em consequência, irrelevam neste contexto os conceitos civilísticos de coisa simples e composta, sendo ademais notório que os aerogeradores são partes componentes de um parque eólico assim como a estrutura tubular e a sapata - realidades tributadas na acepção do artigo 2.º do CIMI, de acordo com o entendimento da Administração Tributária - são partes componentes de um aerogerador, não estando quaisquer destes componentes por si só - isto é, se individualmente considerados - aptos à produção de energia eólica;
H) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; I) Em consequência, inversamente à posição assumida pela Recorrente em sede de alegações, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 26.º a 58.º da petição inicial; J) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT; K) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que pugne pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo; M) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela anulação do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido decisório propalado na sentença recorrida, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, as quais infra se enunciam. DO ERRÓNEO ENQUADRAMENTO DO EDIFÍCIO DE COMANDO NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.º n.º 1 ALÍNEA D) E 4, DO CIMI N) A Administração Tributária entende subsumir-se o edifício de comando visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI; O) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual o edifício de comando em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI; P) Por outras palavras, tendo a Recorrida licença para desenvolver uma actividade industrial – e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim – o edifício de comando em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
Q) Perante o exposto, entende a Recorrida não merecer acolhimento a posição sufragada pela Administração Tributária quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.º n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI; R) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI tudo com as demais consequências legais. DA ERRÓNEA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.º, N.º 2, DO CIMI S) A Administração Tributária entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI por tal alegado prédio urbano ser enquadrável na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI; T) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI; U) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar nos termos do artigo 38.º do CIMI; V) Com efeito entende a Recorrida retirar-se da letra da lei o carácter supletivo do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º [do CIMI]», o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrida na petição inicial; W) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade — geradora de anulabilidade nos termos do então artigo 135.º do CPA — com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no 46.º n.º 2, do CIMI tudo com as demais consequências legais; X) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, a Recorrida pretende ver apreciada por esse Douto Tribunal ad quem a questão relativa à falta de fundamentação de que padece o acto tributário de segunda avaliação. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO Y) A Administração Tributária entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do edifício de comando em referência;
Z) Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, não tendo também sido facultados os documentos que estiveram na base da determinação das diversas parcelas que concorreram para o apuramento do valor patrimonial tributário; AA) Resulta assim evidente não se encontrar a Recorrida em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT; BB) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática – isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, bem assim, os documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime; CC) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade – geradora de anulabilidade nos termos do então artigo 135.º do CPA – por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3 da LGT, tudo com as demais consequências legais. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DD) Sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.°, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adoptado pelas partes». 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 465/466, no sentido do provimento do recurso. 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, no concelho de Vila do Bispo, composto por seis aerogeradores da marca Vestas, modelo V90 que compõem o parque eólico de Lagoa Funda (cfr. fls. 77 a 84 dos autos); B) Em 21/05/2012 foi enviado à Impugnante, ofício a informar da atribuição de licença de exploração do parque eólico de Lagoa Funda (cfr. fls. 83 dos autos); C) A energia produzida é escoada para a rede pública até ao limite de 10000 kV A (cfr. fls. 83 dos autos);
D) Cada aerogerador é composto por uma sapata de betão (fundação) com 216m2; uma estrutura metálica tubular (Torre) constituída por seis pisos (com elevador), com 13, 80m2 (junto à base) e 4,20m2 (junto à nacelle), uma nacelle, um rotor e três pás (cfr. fls. 77 e 81 dos autos); E) O aerogerador em causa, foi inscrito oficiosamente pela Administração Tributária no tipo "outros" com o artigo P 17053 (cfr. fls. 86 e 97 dos autos); F) Foi feita avaliação ao prédio referido na alínea anterior e fixado valor tributário de €536.910 determinado segundo a aplicação da fórmula: valor patrimonial = (área total do terreno x preço m2) + (área bruta de construção x custo m2) (cfr. fls. 86 e 87 dos autos); G) Em 07/01/2014 foi a Impugnante notificada do resultado da 1ª avaliação ao prédio descrito na alínea E) (cfr. fls. 86 dos autos); H) Em 06/02/2014, a Impugnante solicitou 2ª avaliação ao prédio descrito na alínea E) (cfr. fls. 88 a 93 dos autos); I) Em 27/06/2014 foi feita 2ª avaliação ao prédio descrito na alínea E) e mantido o VPT de €536.910 (cfr. fls. 95 a 98 dos autos); J) A Impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação mediante ofício de 30/06/2014 (cfr. fls. 95 dos autos); K) Em 24/09/2014 a Impugnante apresentou Impugnação Judicial que correu termos na 2ª Unidade Orgânica deste tribunal sob o processo n° 741/14.8BELLE e que findou com sentença proferida em 16/02/2015, que determinou a inutilidade superveniente da lide por revogação do ato, oficiosamente, pela Administração Tributária, por falta de fundamentação (cfr. fls. 110 a 111); L) Em 10/04/2015 feita nova segunda avaliação ao prédio descrito na alínea E) e fixado o VPT de €459.740 (cfr. fls. 118 a 127 dos autos) M) Em 13/04/2015 a Impugnante foi notificada da avaliação referida na alínea anterior (cfr. fls. 114 dos autos). 6 – Do objecto do recurso 6.1 Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que é objecto do presente recurso a questão do alegado erro de julgamento imputado à sentença recorrida, no que toca aos pressupostos de incidência objectiva do IMI, por ter acolhido o entendimento de que os aerogeradores de parques eólicos não são prédios na acepção do artigo 2º do CIMI. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 384 e segs., julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….., Ldª, contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz freguesia de Vila do Bispo e Raposeira sob o artº P1703, correspondente a uma torre eólica, aerogerador.
Estava em causa a questão de saber se o referido aerogerador é um prédio na acepção do CIMI. E a tal questão respondeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé negativamente, sufragando jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, que cita, por entender que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública não pode ser considerado um prédio para efeitos de IMI, estando por isso verificado o erro sobre os pressupostos invocado pela impugnante. Não conformada com tal decisão alega a recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento de direito pois que, contrariamente ao ali afirmado, estamos perante um prédio para efeitos de IMI podendo, por isso, proceder-se à determinação respectivo do valor patrimonial tributário. Mais alega que o aerogerador, constitui uma construção permanente, admitindo um único direito e operado como uma unidade que possui independência funcional face às demais, sendo possível a sua manutenção "isolada" com o objectivo de produção de energia eléctrica, podendo ser objecto de relações jurídicas próprias. 6.2 A questão de saber se os aerogeradores de parques eólicos são ou não prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI foi já por diversas vezes colocada a este Supremo Tribunal Administrativo noutros recursos e no sentido de que os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio”, tal como vem definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI. Assim se decidiu nos Acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17, todos in www.dgsi.pt.. Ali se considerou que os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor. Porque com a respectiva fundamentação concordarmos, e também tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), julgamos pertinente referir o que sobre tal matéria se decidiu no supra citado Acórdão 140/15: «(…) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da Bezerreira, que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis). Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência);
um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI». Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo: «1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. 3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.». Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico). Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário. O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico. Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico. Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral. O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.) Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes. Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.». Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio. O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros". » ( fim de citação). Improcede assim, de acordo com a jurisprudência do convocado aresto desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui expressamente se acolhe, a argumentação e as atinentes conclusões da alegação da Fazenda Pública no sentido de que, nos termos do artigo 2º do CIMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”. E resultando do probatório que a avaliação sindicada assentou no pressuposto errado de que o aerogerador em causa nos presentes autos se subsume ao conceito fiscal de prédio sujeito a IMI, inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a avaliação desta realidade física (aerogerador) como tal, o que determina, por ilegal, a anulação desse acto. A sentença recorrida, que decidiu neste pendor, não merece censura, Porque se julga improcedente o recurso, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no pedido de a ampliação do objecto do recurso (artº 636ºdo Código de Processo Civil). 7. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.