Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0340/17
I - Se o recorrente, na revista, não impugnou o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido quando considerou preenchidas as previsões das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 134.º do RJEPSAE (Lei n.º 23/2007, de 4/7, alterada pele Lei n.º 29/2012, de 9/8) e inaplicáveis ao caso os limites das alíneas a) e b) do art.º 135.º, não pode o acórdão ser alterado nessa parte.
II - A vida familiar não tem um valor absoluto, sendo valorada apenas na medida em que foi concretizada nos limites estabelecidos pelo referido art.º 135.º que o acórdão recorrido considerou inaplicáveis no caso concreto.
III - A imposição do afastamento coercivo para o país de que é nacional ao estrangeiro que se considerou ter praticado actos criminosos graves, atentando contra a ordem pública, não viola o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana.
Processo 0234/17
A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Processo 01012/17
I – Não persuade a ideia – recusada pelo acórdão recorrido – de que seria possível, ao júri ou ao tribunal, corrigir o preço indicado na proposta vencedora, de modo que o preço superior da proposta da recorrente se tornasse no mais baixo.
II – O facto das regras do concurso não exigirem a indicação de certos elementos parcelares, formativos do preço final, não impedia, «eo ipso», uma comparabilidade das propostas.
III – E, face à impotência das denúncias ditas em I e II, não é de admitir a revista interposta do aresto que as desatendeu.
Processo 0995/17
Processo 0758/17
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
Processo 0962/17
Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
Processo 01011/17
Processo 01013/17
É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais, onde receberam decisões desencontradas.
Processo 0999/17
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber em que termos a falta de impugnação de acto administrativo ilegal, afasta o dever do seu autor indemnizar o lesado, pelos danos imputados ao mesmo acto.
Processo 01450/16
I – Apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo, sendo apenas de considerar.
II - As normas que atribuem a isenção de imposto são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente considerados no benefício concedido.
Processo 0370/14
I - A decisão em processo disciplinar é sempre o resultado de uma convicção pessoal onde desempenha um papel determinante a credibilidade que se concede a certos testemunhos.
II - São os princípios da oralidade e imediação que têm um papel decisivo na avaliação da credibilidade de um depoimento, dado haver aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados ou valorizados por quem os presenciou e que escapam à escrita.
III - Baseando-se a decisão punitiva no depoimento de uma testemunha ouvida em inquérito-crime, junto por certidão ao processo disciplinar e contendo uma versão dos factos antagónica à apresentada pela arguida, na ausência de qualquer outra prova que corroborasse uma versão em detrimento da outra mostrava-se essencial, para a valoração racional e crítica daquele depoimento, a consideração de factores só apreensíveis com a oralidade e a imediação.
IV - Assim, porque a prestação dos depoimentos perante o instrutor e com intervenção do defensor da arguida poderia determinar uma diferente avaliação da credibilidade da testemunha e, consequentemente, uma distinta valoração da prova efectuada, consubstancia uma nulidade insuprível a não “reinquirição das testemunhas” ouvidas no inquérito-crime que fora solicitada pela arguida na sua defesa.
Processo 0498/17
“I - Por força do disposto no art. 69.º, n.º 7, do CIRC (na redacção da Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro), o requerimento aludido no seu n.º 1, desde que instruído com os elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida «no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis».
II - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social ou em processos de execução fiscal.
III - No âmbito de procedimentos deste tipo, a cópia do pedido de registo definitivo da operação de fusão configura um elemento documental insubstituível, em função da necessidade de o requerente comprovar a publicidade legalmente exigida para a conclusão de uma operação de fusão societária, capaz de ser oponível a terceiros.
IV - A circunstância de o acto expresso de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais ter sido emitido depois do seu deferimento tácito, confere-lhe uma dimensão revogatória implícita, por substituição, pelo que o prazo para essa revogação é de um ano contado da data em que se formou o deferimento tácito, em conformidade com o disposto nos arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT, em conjugação com o disposto no art. 58.º do CPTA.”.
Processo 089/17
A inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida.
Processo 0660/15
I - O nº 1 do artigo 45 da LGT, ao preceituar que o direito a liquidar caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, considera a falta de notificação uma preterição de formalidade integrada no complexo procedimento administrativo da liquidação que afecta a validade do acto notificado e não apenas a sua eficácia.
II - No direito público e mormente no direito fiscal a notificação adquire a relevância de princípio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados ex vi do disposto no artigo 268 do CRP.
III - O artigo 45 da LGT explicitando essa relevância e exigência constitucional, integrou a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação fazendo decorrer a interrupção do prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT, não do momento em que pratica o acto de liquidação, mas do momento da sua notificação ao sujeito passivo desse acto.
IV - A alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT não pode ser considerada como norma revogatória do nº 1 do artigo 45 na parte em que considera a falta de notificação da liquidação como afectando a validade do acto já que tal contenderia com a limitação decorrente do artigo 1º do CPPT.
V - A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é por força da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT um fundamento mais de oposição à execução fiscal por tal facto determinar a inexigibilidade da dívida exequenda.