Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01012/17

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01012/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01012/17
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Sintra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual – relativa a um concurso público para fornecimento de serviços de limpeza nos arruamentos de Oeiras – que a recorrente deduzira contra o Município de Oeiras e as concorrentes B…………, SA (actualmente designada por C…………, SA) e D…………, SA.

A recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.

O município e a adjudicatária C………… contra-alegaram em minutas separadas, defendendo ambos a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na acção de contencioso pré-contratual dos autos, a autora e aqui recorrente acometeu o acto que adjudicara à B………… (agora, C…………) a prestação de serviços de varredura mecânica para a limpeza dos arruamentos de Oeiras. Esse concurso norteava-se pela proposta economicamente mais vantajosa. E a da autora ficou graduada em segundo lugar porque o seu preço era superior ao da adjudicatária.

Para reverter o concurso a seu favor, a autora deduziu na petição múltiplos pedidos, articulados numa relação subsidiária – aliás, diferente da que agora descreve nas conclusões D) a F) da sua minuta – onde basicamente defendeu que a proposta vencedora devia ter sido excluída, ou o respectivo preço corrigido, ou o concurso anulado; e este efeito anulatório teria por base o facto das peças concursais não contemplarem certos critérios de que dependeria uma efectiva comparabilidade das propostas.

As instâncias desatenderam unanimemente todos os vícios arguidos pela autora contra o acto culminante do concurso. E, na presente revista, ela insiste em dois dos referidos pontos, apresentados outra vez numa relação de subsidiariedade.

Assim, a recorrente começa por dizer que o preço inequivocamente superior da sua proposta é, no fundo, inferior ao da proposta vencedora; e chega a essa conclusão, «primo conspectu» paradoxal, contando o número de turnos das varreduras a fazer em cada mês – donde resultaria que a sua proposta tinha, em comparação com a vencedora, um menor preço unitário.

É, todavia, líquido que as propostas se ordenariam consoante os seus preços globais – e não de acordo com preços unitários parcelares. Tudo indica que, subjacente a esta denúncia da recorrente, está o intuito de assim se «corrigir» o preço da proposta vencedora. Porém, as instâncias já esclareceram a recorrente de que isso não tem cabimento. E a posição das instâncias afigura-se-nos exacta. É que as propostas podem ser havidas como inadmissíveis ou inelegíveis;
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mas não podem ser alteradas – seja pelo júri, seja pelo tribunal – sem o que assim se afrontaria o conceito e a natureza delas.

É certo que o preço final de cada proposta seria necessariamente calculado, ou determinado, por aquele número de turnos. Mas, como a indicação desse antecedente não era obrigatória à luz das regras do concurso, as propostas comparar-se-iam através dos seus preços finais, como se fez no acto, e não pelo aludido número. Isto indicia logo que as instâncias decidiram bem neste particular – tornando desaconselhável submeter o aresto recorrido a reapreciação.

«Secundo», e subsidiariamente, a revista olha essa questão do número de turnos por uma outra perspectiva – a da comparabilidade das propostas; pois, segundo a recorrente, seria impossível cotejar propostas em que se pressupusesse um diferente número de turnos. Aliás, este assunto reporta-se a uma suposta viciação de todo o concurso, «ab origine», já que as respectivas peças não teriam previsto, com a densidade bastante, a enunciação dos critérios decisivos na formação do preço.

Contudo, as instâncias negaram que a indicação do preço unitário por turno constasse das peças do concurso e relevasse na respectiva decisão. Esse entendimento parece-nos correcto, face à matéria factual coligida e às razões adrede invocadas nas pronúncias dos dois tribunais. Não se vislumbra, pois, o erro de julgamento que a recorrente aí detecta – pelo que esta segunda linha argumentativa também não impele ao recebimento da revista.

Note-se ainda que as «quaestiones juris» suscitadas no recurso carecem de um especial relevo – pelo que não suprimem a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.