ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, requereu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 173.º e seguintes do CPTA, no TAF de Sintra, a execução da sentença de 09/10/2006 (confirmada pelo Acórdão do TCAS de 15.03.2012), contra o Município da Amadora, pedindo: “a) A condenação do executado no cumprimento integral dessa sentença – designadamente a anular a deliberação da Câmara Municipal da Amadora de 2 de Dezembro de 2004; b) Bem como ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que, para além do prazo estabelecido, se possa vir a verificar na execução de sentença.” Aquele Tribunal julgou a execução improcedente por não provada, absolvendo a Entidade Executada do pedido. Decisão que o TCA Sul revogou. É desse acórdão que a Executada vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA). II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
Jurisprudência
Processo 01011/17
2. Resulta do probatório que a Câmara Municipal da Amadora, por deliberação de 2/12/2004, puniu o representado pelo Autor com a pena de demissão e que esse acto foi anulado por Acórdão do TAF de Sintra de 9/10/2006, com fundamento na violação do dever de audiência prévia, decisão que foi confirmada, ainda que com diferente fundamentação, pelo Acórdão do TCA Sul de 15/03/2012. A Câmara Municipal refez o respectivo processo disciplinar e, depois de o expurgar do vício que determinou a anulação do acto punitivo, proferiu nova deliberação, em 15/01/2014, aplicando-lhe a pena de despedimento com efeitos retroactivos a 2/12/2004. Inconformado com essa nova punição Autor requereu, no TAF de Sintra, a execução da sentença de 09/10/2006, mas aquele Tribunal indeferiu esse pedido com o fundamento de que “a entidade executada respeitou o julgado, na medida em que praticou novos actos expurgados do vício de falta de audiência prévia; e reconstituiu a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto nulo, na medida em que reconstituiu o processo disciplinar, e aplicou-lhe a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador (n° 4 do probatório). Assim sendo, o Município da Amadora executou o julgado anulatório, conforme resulta do probatório.” O TCA, para onde o Exequente apelou, revogou tal decisão, com o seguinte discurso: “…Ora, in casu a deliberação de 15.1.2014 traduz-se na aplicação de uma sanção (disciplinar, concretamente de despedimento), pelo que, mesmo que se considere que tal deliberação se traduz num acto de execução do acórdão anulatório de 9.10.2006, não podia ser dotada de eficácia retroactiva … sendo certo que o executado, ao dotá-la de eficácia retroactiva, está, na prática, a convalidar os efeitos do acto que foi anulado, fazendo com que tudo se passasse como se esse acto não tivesse sido ilegal e o recorrente não tivesse tido de recorrer à via impugnatória para obter a respectiva anulação …. razão pela qual tal deliberação tem de ser anulada ao abrigo do art. 179º n.º 2, parte final, do CPTA, no segmento em que foi dotada de efeitos retroactivos, dado que nessa parte teve o alcance de afastar a reconstituição da situação que deveria existir (pagamento de remunerações, como de seguida será analisado). … Nestes termos, a fim de suprimir os efeitos negativos do acto anulado pelo acórdão de 9.10.2006 e, assim, reconstituir a situação actual hipotética, o recorrido terá de proceder ao cálculo e ao pagamento ao associado do recorrente, A……………., das remunerações que este deixou de auferir desde a data de produção de efeitos da deliberação de aplicação da pena de demissão de 2.12.2004 até à sua aposentação em 2010 …… As remunerações que o executado terá de calcular e pagar ao associado do recorrente incluem os subsídios de férias e Natal … mas não o subsídio de refeição ….. . A tais remunerações acrescem juros de mora …
Do exposto resulta que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogado o acórdão recorrido e, consequentemente: - Anulada a deliberação de 15.1.2014, da Câmara Municipal da Amadora, no segmento em que atribuiu à pena de despedimento aplicada efeitos a 2.12.2004. - Condenado o recorrido a pagar ao associado do recorrente, no prazo de 30 dias úteis, as remunerações que este deixou de auferir desde a data de produção de efeitos da deliberação de aplicação da pena de demissão de 2.12.2004 até à sua aposentação, bem como os juros de mora contados desde a data em que cada remuneração lhe devesse ter sido paga, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor. Quanto ao pedido de condenação do executado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, considera-se que tal condenação, por ora, não se justifica, já que aquele não executou o acórdão anulatório proferida nos autos principais por considerar - erradamente - que a deliberação de 15.1.2014 dava cumprimento integral ao mesmo (cfr. art. 179º n.º 3, do CPTA).” 3. É desse acórdão que a Câmara Municipal da Amadora interpõe a presente revista onde sustenta que a mesma deve ser admitida para que se apreciem as seguintes questões: “i) Saber em que moldes se deve aplicar o regime jurídico que rege a execução de sentenças de anulação de ato administrativo, constante dos artigos 173º e seguintes do CPTA; ii) Quais os limites do caso julgado, e; iii) Saber se a prática de um novo ato, expurgado o vício que lhe deu causa, pode ou não ter efeitos retroactivos à luz do previsto no artigo 128º do CPA de 1991.” 4. Está em causa a questão de saber se a Requerida executou o Acórdão anulatório quando, depois de refazer o processo disciplinar e de o expurgar do vício que determinara a anulação do acto sancionatório, proferiu nova decisão punitiva mas a fez retroagir ao momento em que proferiu o primeiro acto sancionatório. Questão que, como é evidente, não tem dignidade suficiente para ser considerada uma questão fundamental de direito tanto mais quanto é certo que tudo indica que o TCA ajuizou correctamente uma vez que o seu julgamento foi feito não só com uma adequada ponderação das leis em vigor como com respeito da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Com efeito, o Acórdão recorrido argumentou com clareza e convincentemente que a Executada não tinha cumprido o Acórdão anulatório quando fez retroagir os efeitos da nova sanção ao momento em que deliberou a aplicação da primeira punição. É, pois, forçoso concluir que as questões suscitadas no recurso não só não são de relevância jurídica ou social fundamental como não é necessária a sua admissão para uma melhor aplicação do direito. Não estão preenchidos, assim, os requisitos de admissão de revista.
DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Costa Reis (relator) – São Pedro – Madeira dos Santos.