Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0999/17

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0999/17 Rel. SÃO PEDRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0999/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 28 de Abril de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO EPE, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias correspondentes a créditos salariais relativos ao tempo durante o qual lhe foi negado o direito a ser readmitido, após concessão de licença sem vencimento de longa duração.

1.2. Justifica a admissão da revista para uma melhor interpretação e aplicação do direito.

1.3. Nas contra-alegações a entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.3. Em termos sintéticos a situação destes autos emerge do seguinte quadro factual:

a) O recorrente, após ter permanecido em licença sem vencimento, desde o dia 28 de Abril de 2008, solicitou em 15 de Março de 2011, o seu regresso ao serviço;

b) O Conselho de Administração do recorrido indeferiu esse pedido com data de 8 de Setembro de 2011;

c) Contudo, em 25 de Junho de 2012, o Conselho de Administração do recorrido revogou as suas decisões anteriores, tendo autorizado o seu regresso ao serviço, a partir de 16 de Agosto de 2012.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0999/17
d) Através da presente acção o recorrente pediu, a título de responsabilidade civil extracontratual, o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais (vencimentos correspondentes ao período em que foi impedido de regressar e danos infligidos na sua saúde, honra e consideração).

3.4. O TCA Norte revogou a sentença do TAF do Porto por entender em suma que, no presente caso, o autor (ora recorrente) quando lhe foi indeferida a pretensão de regressar ao serviço (em 8 de Dezembro de 2011), deveria ter impugnado esse acto. “Se o autor – diz o acórdão recorrido – tivesse impugnado o acto que considerava lesivo através da instauração da competente acção para a condenação da prática do acto devido e tivesse solicitado a regulação provisória da situação através da competente providência cautelar, os danos que agora vem peticionar não se teriam produzido, caso, como é evidente, se viesse a obter ganho de causa. Ou seja a interposição dos competentes meios de reacção contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas à inércia do recorrido se devem”. Daí que, perante o aludido comportamento do autor e o disposto no art. 38º do CPTA e art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, tenha afastado o dever de indemnizar do réu.

3.5. Neste recurso o recorrente insurge-se no essencial contra a interpretação do art. 38º do CPTA e o art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. São frequentes os litígios emergentes da aplicação do art. 38º do CPTA e art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

Está em causa, sobretudo, saber em que medida um acto administrativo não impugnado impede o ressarcimento dos danos que esse acto (se ilegal) causou ao interessado. A questão é antiga (já tinha regulação legal no art. 7º do Dec. Lei 48051) contudo, apesar de ter hoje uma configuração legal mais clara no art. 4º da Lei 62/2007, de 31 de Dezembro, colocando a questão no âmbito da culpa do lesado, a verdade é que continua a ter respostas diversas nos nossos tribunais, como de resto aconteceu no presente processo.

Julgamos assim que, por se tratar de questão geral de direito administrativo – reflexos da consolidação de um acto administrativo ilegal (por inércia do interessado) no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito - e porque o seu tratamento jurisprudencial não está pacificado, se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.