Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01114/16

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01114/16 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 01114/16
Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Julgou a oposição procedente, por falta de fundamentação do despacho de reversão.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio ao abrigo do disposto no art.º 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil requerer a reforma quanto a custas em virtude de, tendo embora o recurso sido julgado parcialmente procedente, a sentença ter sido revogada na parte que havia declarado a extinção da execução e, por isso a FP não dever suportar qualquer parte das custas.

A sentença recorrida havia julgado que o despacho de reversão não estava suficientemente fundamentado, e, por isso, anulou-o, declarando que o órgão de execução fiscal só depois de analisada a prova oferecida poderia efectuar um válido despacho de reversão, anulando-o. Para além disso, declarou extinta a execução.

Em sede de recurso a FP insurgiu-se contra as duas decisões de nulidade do despacho de reversão e de extinção da execução, tendo o recurso obtido provimento apenas quanto à segunda questão.

Significa isso que, no momento não há despacho válido de reversão, sendo ainda possível que ele venha a ser produzido, e, nessa medida não podia ser declarada a extinção da execução.

O acórdão sob reforma estabeleceu que a FP no recurso havia decaído na proporção de ½, porque a execução ainda que não extinta não está em termos de seguir o seu curso normal de arrecadação do montante exequendo por força do património do oponente.

Deve, assim, suportar uma parte das custas uma vez que mantém-se a procedência da oposição, ainda que sem a extinção da execução.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

Custas pela Fazenda Pública.

(Processado e revisto pela relatora

com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.