Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0995/17

2017-10-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0995/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0995/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………, L.dª, e B………… e mulher, C…………, intentaram, no TAF de Sintra, contra a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Caixa Geral de Depósitos e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil derivada de incumprimento de contrato.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2016, julgou deserta a instância.

Os Autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul e este, por Acórdão de 18/05/2017, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que os Autores vêm recorrer (150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. Os Autores pretendem que os RR sejam condenados a pagarem-lhe uma indemnização que os compense dos prejuízos patrimoniais e morais decorrentes do não cumprimento das obrigações que, por lei, lhes cabia no acompanhamento e comparticipação financeira dos projectos que os mesmos viram aprovados ao abrigo do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local.
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O TAF não chegou a conhecer do mérito dessa pretensão por ter julgado deserta a instância. Para tanto ponderou o seguinte:

“… o disposto no art. 798° do Código Civil, o qual estipula que ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor”

Ora, esta indemnização funda-se no instituto de responsabilidade civil (cfr. art. 483° e sgs. do CC). Pelo que a responsabilidade em causa e a correlativa obrigação de indemnizar por parte do R, pelos prejuízos causados aos AA., só ocorre verificando-se os pressupostos cumulativos enunciados no n° 1 do artigo 2° do citado Decreto-Lei n.º 48051, de 21 11.67, e no artigo 483°, n.º 1, do CC, relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública.

Para aferir dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais o Tribunal solicitou à parte que, através de aperfeiçoamento da petição inicial, viesse concretizar quer uns quer outros, de molde a que os autos pudessem prosseguir (cf. artigo 591°, n°s 1, alíneas c) e b) e nºs 3 e 4 do art. 590° CPC).

Assim, como ordenou a junção de prova documental protestada juntar essencial para a prova dos mesmos, o que não foi feito, até à data.

Ora, cabe aos Autores o ónus da prova quanto aos prejuízos invocados (cf. art. 342° e 798° do CC), sendo que para que essa prova seja feita é necessária a sua concreta e individualizada alegação (cf. art. 467°, n° 1, al.ª d) do CPC então em vigor).

Daí o convite do Tribunal a que a parte não acedeu, nem justificou.

Pelo exposto, e considerando o tempo decorrido (mais de 1 ano), sem que a parte tenha manifestado qualquer impulso processual, de molde a que os autos pudessem prosseguir, então ter-se-á de julgar que ocorreu a deserção da instância (nos termos do art. 281°, n° 1 e 2 do CPC), o que se determina.”

Os Autores apelaram para o TCA Sul, mas este negou provimento ao recurso com a seguinte argumentação:

“…Dispõe o nº 1 do artigo 281.º do CPC que: " (...) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso há mais de 6 meses", estabelecendo, por sua vez, o nº 4 do mesmo artigo que "a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator':

O artigo 281.º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até então, de dois anos concedido à parte para impulsionar os autos, sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, consagrando que a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual da parte durante mais de seis meses, sem passar pelo patamar intermédio da interrupção da instância.
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Face a tal consagração na actual lei adjectiva, a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como sucedia na lei anterior, pois quer para além da falta de impulso processual há mais de seis meses, é igualmente necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento (cfr. artigo 281.º, n.º 1 do CPC).

……

Com efeito, a decisão recorrida respeitou integralmente a referida não automaticidade, fundamentando a decisão com a circunstância dos AA. não terem acedido ao convite do Tribunal, nem justificado tal omissão, tendo entretanto decorrido mais de um ano sem que aqueles tenham manifestado qualquer impulso processual, de molde a que os autos pudessem prosseguir.

Atente-se, a propósito, como consta da acta de audiência prévia realizada em 17 de Junho de 2015, que foi o mandatário dos AA. que, em tal diligência, requereu o prazo de trinta dias para cumprir com o solicitado pelo Tribunal, prazo esse que lhe foi concedido. Porém, os AA. nada disseram em tal prazo, nem depois de decorrido o mesmo.

Por conseguinte, concluímos que os AA., com o seu absoluto silêncio, negligenciaram a tramitação processual, incumprindo o seu dever de promoção processual, sendo-lhes destarte imputáveis as respectivas consequências.

Por outro lado, para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo não necessitava de ouvir previamente os AA.

Com efeito, … em recente aresto datado de 20/09/2016, o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, ou seja, no sentido de que inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem incumbe o ónus do impulso processual.

Assim, perfilhando esse entendimento prescrito no citado Acórdão do STJ de 20 de Setembro de 2016, in Proc. nº 1742/09.0TBBNV-H, disponível em www.dgsi.pt, passamos a transcrever a respectiva fundamentação, na parte que ao caso importa e para a qual remetemos os nossos fundamentos:

…

Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, improcedem na íntegra as conclusões da alegação dos Recorrentes, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida que não merece a censura que lhe é dirigida.”

3. A única questão cuja reapreciação se requer nesta revista é a de saber se os Autores, com o seu aparente desinteresse com o prosseguimento da lide - demonstrado pela não satisfação do convite ao aperfeiçoamento da p. i. - determinaram a deserção da instância. Questão que tanto o TAC como o TCA resolveram, de forma convergente, considerando que o facto dos Autores não terem dado seguimento ao convite que o Tribunal lhes fez para aperfeiçoarem a sua petição inicial evidenciava manifesta negligência no prosseguimento da lide e que tal tinha por consequência a deserção da instância, por força do disposto no art.º 281.º do CPC.
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A razão invocada pelo Tribunal para fazer aquele convite foi o facto de entre a apresentação da petição inicial e o momento em que se realizou a audiência prévia, onde o mesmo foi formulado, terem passado vários anos e do decurso desse tempo poder ter alterado as circunstâncias que determinaram o cálculo do montante indemnizatório dos danos peticionados.

Todavia, essa circunstância não é, por si só, justificativa para um convite ao aperfeiçoamento da p.i. sobretudo quando se verifica, como parece ser o caso, que aquela peça processual está suficientemente articulada e dela constam os factos indispensáveis à procedência da acção. Isto é, dela constam de forma inteligível a causa de pedir e o pedido. Com efeito, a leitura daquele articulado esclarece-nos que os Autores invocaram que o comportamento dos RR havia provocado a sua falência, alegando abundantemente como e porquê tal aconteceu, identificando de maneira suficiente quais os prejuízos, quer patrimoniais quer morais, que pretendiam ver ressarcidos e pedindo que estes fossem quantificados em execução de sentença.

Se assim é, coloca-se a questão de saber se, constando da petição inicial os factos necessários à procedência da acção, o Tribunal pode julgar deserta a instância com fundamento de que convidou os Autores a aperfeiçoar a p.i. e de que estes ficaram indiferentes a esse convite. Sobretudo quando, segundo a alegação dos Recorrentes, estes tudo fizeram “para que fosse dado andamento ao processo, revelando cuidado e interesse para que este prossiga, apresentando para o efeito diversos requerimentos” designadamente, “em 05/06/2014, requereram a aceleração do processo que se encontrava parado há mais de sete anos.”

Acresce que o Acórdão recorrido parece ter partido do pressuposto que a petição inicial era inepta, visto que se assim não fosse a obrigação do Tribunal era prosseguir com o processamento da acção e, atenta a insuficiência daquela, com o provável julgamento de improcedência. Mas, se assim era, a consequência dessa irregularidade era a nulidade do todo o processado (art.ºs 552.º e 186.º do CPC) e não o julgamento por deserção da instância.

Sendo assim, tudo aconselha a que se admita o recurso para melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas Recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.