Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art.150º do CPTA) 1.1. A………………….., SA, instaurou acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE SINES peticionando o pagamento da quantia de determinadas quantias relativas ao valor das facturas referentes aos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados no valor de 156.004,99 euros, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. 1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção totalmente improcedente 1.3. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16 de Junho de 2016, julgou a acção procedente, condenando o réu a pagar à autora as quantias peticionadas. 1.4. É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso com invocação do artigo 150.º, 1, do CPTA. 1.5. A autora defende a não admissão do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 2.3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Esse litígio desenrola-se em vários processos de caracter repetitivo e assume globalmente expressão económica relativamente vultuosa, o que levou esta formação a admitir vários recursos de revista excepcional. 2.4. Este Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada - nos termos do art. 148º do CPTA - apreciou as questões suscitadas no litígio que envolve a autora e ré mantendo a decisão do TCA Sul que condenou o Município de Sines a pagar as quantias que lhe eram pedidas a título de tratamento dos efluentes - cfr. acórdãos proferidos em 4 de Maio de 2017, nos processos 1209/16 e 443/16. A decisão proferida pelo TCA Sul, nestes autos foi no mesmo sentido da decisão proferida em formação alargada por este STA, pelo que não se justifica admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 01337/16
3. Pelo exposto, não se admite a revista. Lisboa, 11 de Maio de 2017. António Bento São Pedro (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos.