Processo 0223/18
A penhora da conta bancária não conduz a que o contribuinte incumpra com as suas obrigações fiscais ou outras no tocante a pagamentos e recebimentos decorrentes da sua actividade.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A penhora da conta bancária não conduz a que o contribuinte incumpra com as suas obrigações fiscais ou outras no tocante a pagamentos e recebimentos decorrentes da sua actividade.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que não tomou conhecimento do recurso por entender que a redução do número de conclusões de 156 para 97, ainda não correspondia ao esforço de síntese legalmente exigido.
Não se justifica admitir recurso de revista relativamente a questão sobre as quais existe jurisprudência deste STA, nos casos em que o acórdão recorrido tenha aderido a essa jurisprudência.
A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
I - A EP-Estradas de Portugal, SA tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01.
II - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
É de admitir a revista do aresto que considerou incompatível com a qualidade de aposentado o exercício das funções de administrador de insolvências porque essa pronúncia do TCA incide sobre, uma questão repetível e contraria um acórdão do STA já proferido sobre a matéria.
I - Nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CIRC (na redacção aplicável), são «considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados» com as realizações de utilidade social aí enumeradas, efectuadas pelas empresas a favor do seu pessoal, reformados e respectivos familiares.
II - Para determinação desse limite as despesas com o pessoal que relevam são aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, não se vislumbrando na lei outro critério que permita considerar apenas as despesas que sejam objecto de descontos para a segurança social.
III - A proibição de interpretações restritivas ou que introduzam condições ao modo de determinar a matéria tributável também se aplica à segregação de valores respeitantes a cada um dos fundos de pensões.
Não é admitir a revista quando o Recorrente viu ser-lhe reconhecido o direito a uma indemnização e esta foi fixada no montante que decorreu de uma ponderada valorização das circunstâncias do caso e foi fixada num valor razoável e equilibrado.
Deve admitir-se revista estando em discussão a prescrição do direito à reposição de ajudas comunitárias, quando estão em causa programas plurianuais.
I - Não é de admitir a revista do aresto que denegou a suspensão de eficácia do embargo da obra de construção de um apoio de praia se o requerente da providência já viu judicialmente suprimida - embora o caso ainda penda no Tribunal Constitucional - a qualidade de concessionário subjacente à promoção da obra.
II - Com efeito, a mera presença dessa pronúncia judicial anulatória, ainda que não transitada, torna improvável que a subsistência da eficácia do embargo traga um «periculum in mora».
É de admitir a revista quando está em causa a aplicação de uma pena expulsiva visto esta determinar a imediata extinção do vínculo laboral e, consequentemente, a colocação do atingido numa situação de desemprego, a qual é particularmente gravosa por a sua relevância extravasar os limites do litígio já que se repercute em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, maxime com os seus familiares mais directos.
I - Estando em causa apurar se determinada matéria alegada na petição inicial é puramente de facto ou se reveste natureza conclusiva e se, em consequência da revelia e da prova plena produzida pela confissão, deve ela ser aditada ao probatório, a questão que se coloca é, em princípio, de direito, pelo que o STA pode rever o juízo formulado pelo TCA.
II - Pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução.
III - Dado o disposto no art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aplicável à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.
Não deve admitir-se revista de acórdão que, de acordo com o entendimento uniforme, entendeu ser inimpugnável um acto de execução, por não lhe serem imputados vícios próprios.