ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Sociedade Agro - Pecuária ………. intentou, no TAF de Castelo Branco, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, a presente acção administrativa especial pedindo a anulação do acto que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas celebrado com a Autora e a devolução das ajudas recebidas, bem como de todos os actos subsequentes. O TAF julgou a acção procedente com fundamento na prescrição do prazo para emitir o acto impugnado. O IFAP apelou para o TCA Sul mas este manteve aquela decisão. É desse acórdão que o IFAP vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. 2. O Autor requereu, no TAF de Castelo Branco, a anulação do acto praticado do IFADAP que determinou a modificação unilateral do contrato entre eles celebrado e que ordenou o reembolso do montante de € 97.892,13, por incumprimento do Projecto nº 2002630012173.
Jurisprudência
Processo 0260/18
O TAF julgou a acção improcedente por prescrição do prazo para proferir o acto impugnado. O TCA Sul, para onde o IFAP apelou, manteve aquela decisão pelas seguintes razões: “…Com efeito, na análise do presente recurso importa atentar no concreto fundamento invocado pela Entidade Demandada o qual foi o único que motivou o acto administrativo ora impugnado, o qual determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência da devolução das ajudas indevidamente recebidas, acrescidas de juros. (…) Ou seja, o acto administrativo praticado pela Demandada … fundamentou-se na ocorrência de irregularidades e, no que se refere ao prazo para ordenar a reposição das quantias achadas por indevidamente pagas, exclusivamente na circunstância de ter existido factualidade geradora da interrupção do prazo prescricional em curso, o qual foi assumido ser de 4 anos. Na fundamentação do acto não foi invocado qualquer outro prazo. Aliás, é isso que vem defendido na contestação (art.ºs 76.º a 79.º), em que o ora RECORRENTE procurou demonstrar que o dito prazo não se encontrava prescrito, uma vez que por 3 vezes, de acordo com a sua defesa, a ora RECORRIDA havia sido interpelada no âmbito das irregularidades detectadas. ….. Ora, saber se estamos perante um plano plurianual ou não e quais as consequências que daí se podem retirar para a contagem do prazo prescricional é algo que, para além de não ter sido anteriormente invocado – não foi invocado nem na fase administrativa nem na fase contenciosa que correu em 1.ª instância - no caso concreto dos autos não assume relevância, uma vez que o acto administrativo praticado – e impugnado – teve como motivação o facto de se ter considerado existir a interrupção daquele prazo (que foi considerado ser de 4 anos), para além, claro está, da alegada existência de irregulares no âmbito do projecto aprovado. Não se desconhece que o STA, no seu acórdão de 5.04.2017, proc. nº 1154/16, julgou necessário o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do TJUE, para que o mesmo se pronunciasse sobre as seguintes questões: ….. Todavia, … a resposta a estas questões não é susceptível de ter consequências na causa que nos ocupa e na sua decisão face ao concreto acto administrativo praticado e seu teor, sabendo nós que a fundamentação do acto tem necessariamente que ser deste contemporânea. O mesmo sucedendo quanto à nova alegação de que se estará em presença de irregularidades repetidas ou continuadas. Ainda quanto a este último ponto, mesmo que se entendesse que da matéria de facto resultaria a prática de irregularidades continuadas ou repetidas, certo é que tendo sido dado como facto provado que após 28.01.2004 não houve qualquer outra irregularidade praticada pela RECORRIDA, apenas se pode entender que a irregularidade sempre cessou em 28.01.
2004. Pelo que, como conclui a Recorrida nas suas contra-alegações, “ainda que se entenda que estamos perante uma irregularidade continuada ou repetida, o que não se concede, a verdade é que a mesma cessou em 28/01/2004, pelo que o prazo de prescrição, em 05/03/2009, tinha já decorrido”. Assim, improcedem as conclusões C. a I. e K. a R. da alegação recursória. Vejamos agora se houve ou não facto determinativo da interrupção do prazo prescricional. E tendo em conta o enquadramento factual vertido na decisão recorrida, verifica-se a prescrição do procedimento, por aplicação do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento CE - EURATOM n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, o qual estabelece um prazo de prescrição para instaurar procedimento por irregularidades, em 4 anos a partir da prática da alegada irregularidade. É certo que nos termos do disposto no mesmo art. 3.º do referido Regulamento, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. Porém, tal como é referido na decisão recorrida, nenhum dos ofícios mencionados na decisão final tinham em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. Aliás, importa sublinhar, como o faz a RECORRIDA, que aqueles actos que são tidos pelo RECORRENTE como suficientes para interromper o prazo de prescrição foram remetidos entidade administrativa distinta: a Direcção Regional do Alentejo. O que os autos revelam tão-somente foi a existência de troca de correspondência tendo em vista a verificação contabilística do projecto em causa, sendo que, repete-se, o IFAP não teve aqui intervenção. …. Deste modo, face à não verificação de qualquer facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição, nem tendo sido alegado qualquer outro facto relevante para a não verificação da ocorrência de prescrição, a decisão recorrida aplicou devidamente o direito ao concluir que entre a ocorrência das ditas irregularidades e a notificação da Autora da proposta de decisão, a qual ocorreu somente em 2009, decorreram mais do que 4 anos, pelo que há muito que o procedimento se encontrava prescrito à data da proposta de decisão proferida pelo IFAP, ora RECORRENTE. ….. Improcede, assim, o recurso na sua globalidade, mantendo-se o acórdão recorrido.” 3. A problemática trazida pelo presente recurso centra-se na interpretação do disposto no art.º 3.º, n.º 1, 2.º § do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12.1995, que estabelece: «O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa». O Acórdão recorrido entendeu que, de acordo com a citada disposição, o prazo de prescrição para instaurar procedimento por irregularidades era de 4 anos, contados a partir da prática da última irregularidade.
Todavia, vem sendo questionada a questão de saber qual é, nos programas plurianuais, o termo a quo do citado prazo e, atenta a dificuldade de interpretar a legislação europeia relativa a esta matéria, ainda não foi encontrada resposta convincente. Daí que esta Formação tenha admitido as diversas revistas que têm sido interpostas por entender que se está perante «questão de alcance geral, susceptível de colocar-se repetidamente perante situações do tipo da presente e cuja apreciação não aparece esgotada, na perspectiva agora apresentada pela recorrente, pela jurisprudência de que o acórdão se serviu» (Acórdão de 20.10.2015, processo n.º 01198/15. No mesmo sentido vd. acórdãos de 08.10.2015, processo n.º 0912/15; de 20.10.2015, processo n.º 01198/15; de 25.11.2015, processo n.º 01478/15, 17.3.2016, processo n.º 249/16). Deste modo, e sendo que a questão aqui controvertida não tem solução fácil, dado estar em causa a aplicação de legislação comunitária que não é inteiramente clara, este Supremo já suscitou, em alguns dos apontados recursos, o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Nesta conformidade, e mantendo-se as razões que determinaram a admissão dos anteriores recursos, justifica-se que, também neste caso, se ordene o prosseguimento deste recurso. Decisão Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal decidem admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Março de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.